SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0103258-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEIXOU DE CONHECER DE IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação ao auto de arrematação, ao fundamento de sua intempestividade. Os Agravantes sustentam que observaram marco temporal indicado por comunicação expedida pelo sistema eletrônico do Tribunal, o que lhes teria induzido em erro, defendendo a tempestividade da impugnação e alegando violação ao art. 10 do CPC.II. Questão em discussãoO propósito recursal consiste em definir se: a) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º do CPC para impugnação ao auto de arrematação tem início na data da assinatura do auto, independentemente de intimação da parte; e b) eventual informação veiculada pelo sistema eletrônico do Tribunal é apta a afastar a intempestividade da impugnação apresentada após o decurso do prazo legal.III. Razões de decidir1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, iniciando-se a partir desse momento o prazo de 10 (dez) dias para impugnação. Assim, o termo inicial do prazo é a data de assinatura do auto de arrematação.2. A fluência do prazo previsto no art. 903, § 2º do CPC independe de prévia intimação do executado, por se tratar de prazo legal que se inicia automaticamente com o aperfeiçoamento da arrematação.3. No caso concreto, o auto de arrematação foi assinado em 10/03/2026, enquanto a impugnação foi protocolada apenas em 08/04/2026, após o transcurso do prazo legal, caracterizando sua intempestividade.4. A alegação de que o sistema eletrônico do Tribunal teria induzido a parte em erro não afasta a incidência da regra processual expressa que disciplina o início do prazo legal, nem autoriza o desprezo de prazo peremptório.5. Não há violação ao art. 10 do CPC, pois o reconhecimento da intempestividade decorre da aplicação direta da legislação processual e pode ser efetuado de ofício pelo julgador.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: O prazo de 10 (dez) dias para impugnação à arrematação, estabelecido pelo art. 903, § 2º, do CPC, inicia-se com a assinatura do auto de arrematação, independentemente de intimação da parte.