Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEIXOU DE CONHECER DE IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação ao auto de arrematação, ao fundamento de sua intempestividade. Os Agravantes sustentam que observaram marco temporal indicado por comunicação expedida pelo sistema eletrônico do Tribunal, o que lhes teria induzido em erro, defendendo a tempestividade da impugnação e alegando violação ao art. 10 do CPC.II. Questão em discussãoO propósito recursal consiste em definir se: a) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º do CPC para impugnação ao auto de arrematação tem início na data da assinatura do auto, independentemente de intimação da parte; e b) eventual informação veiculada pelo sistema eletrônico do Tribunal é apta a afastar a intempestividade da impugnação apresentada após o decurso do prazo legal.III. Razões de decidir1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, iniciando-se a partir desse momento o prazo de 10 (dez) dias para impugnação. Assim, o termo inicial do prazo é a data de assinatura do auto de arrematação.2. A fluência do prazo previsto no art. 903, § 2º do CPC independe de prévia intimação do executado, por se tratar de prazo legal que se inicia automaticamente com o aperfeiçoamento da arrematação.3. No caso concreto, o auto de arrematação foi assinado em 10/03/2026, enquanto a impugnação foi protocolada apenas em 08/04/2026, após o transcurso do prazo legal, caracterizando sua intempestividade.4. A alegação de que o sistema eletrônico do Tribunal teria induzido a parte em erro não afasta a incidência da regra processual expressa que disciplina o início do prazo legal, nem autoriza o desprezo de prazo peremptório.5. Não há violação ao art. 10 do CPC, pois o reconhecimento da intempestividade decorre da aplicação direta da legislação processual e pode ser efetuado de ofício pelo julgador.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: O prazo de 10 (dez) dias para impugnação à arrematação, estabelecido pelo art. 903, § 2º, do CPC, inicia-se com a assinatura do auto de arrematação, independentemente de intimação da parte.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103258-97.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Evangelista de Souza Netto ao mov. 1316.1 dos autos n. 0002983-71.2015.8.16.0083, do cumprimento de sentença movido pelos Agravados contra os Agravantes, por meio da qual reconheceu a intempestividade da impugnação ao auto de arrematação.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Tendo em vista que o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903 do Código de Processo Civil é contado da data de assinatura do auto de arrematação (10/03/2026, mov. 1300.1), atesto que a pretensão formulada pela parte executada na petição de mov. 1309.1, protocolada em 08/04/2026, é intempestiva, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Os embargos de declaração opostos ao mov. 1324.1 foram rejeitados (mov. 1339.1).Inconformados, alegam os Agravantes: a) “Ainda que exista entendimento de que o prazo do art. 903 do CPC se inicie com a assinatura do auto, o caso concreto possui uma particularidade que o torna excepcional: o próprio Poder Judiciário, por meio de seu sistema eletrônico oficial (PROJUDI), induziu a parte a erro, ao expedir uma intimação formal que estabelecia um marco temporal diverso e que foi estritamente observado pelos Agravantes”; b) “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança”; c) a decisão agravada violou o artigo 10 do CPC; d) deve ser reconhecida a tempestividade da impugnação ao auto de arrematação, determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1)Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se o prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, para impugnação ao auto de arrematação, deve ser contado da data de sua assinatura ou se pode ser relativizado, em razão de eventual indução da parte em erro por informação veiculada pelo sistema eletrônico do Tribunal.Pois bem. Nos termos do que dispõe o caput do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo de dez dias para eventual impugnação (§ 2º).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto, senão vejamos: “o prazo para a oposição dos embargos à arrematação inicia-se com a assinatura do auto de arrematação” (AgInt no AREsp n. 1.758.052/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).Ainda, esta Corte tem reiterado que o prazo de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC flui automaticamente após o aperfeiçoamento da arrematação, sendo desnecessária prévia intimação da parte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. OPOSIÇÃO. PRAZO. 10 (DEZ) DIAS APÓS APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO. ART. 903, §2º, CPC /2015. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá acerca de eventual vício na arrematação, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento do ato, prazo esse que se inicia automaticamente, independentemente de intimação.2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037961- 51.2023.8.16.0000 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO- J. 02.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO LEVADA A EFEITO NOS AUTOS – MANUTENÇÃO – INSURGÊNCIA DA FALIDA – TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO QUE SE INICIA COM O APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 903, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TANTO – PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA NO CASO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069880-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS (ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇAO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À LAVRATURA DO AUTO. IRRELEVÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO QUE INDEPENDE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“Conta-se da data da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, independentemente de intimação do executado, o prazo para oposição de embargos”. (AgRg no AREsp 265.377/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 04/04/2013) Agravo de Instrumento nº 0044332-41.2017.8.16.0000(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044332-41.2017.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.05.2018) No caso concreto, verifica-se que o auto de arrematação foi assinado em 10/03/2026 (mov. 1300.1), ao passo que a impugnação foi protocolada apenas em 08/04/2026 (mov. 1309.1), ou seja, em momento posterior ao decurso do prazo legal de dez dias; logo, é evidente a intempestividade da insurgência.Não prospera a alegação dos Agravantes de que o sistema Projudi teria lhes induzido em erro, pois o prazo em questão possui natureza peremptória, sendo expressamente fixado em lei; logo, o termo inicial não se sujeita a flexibilizações. Ademais, a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, por si só, não autoriza o afastamento de regra processual expressa, especialmente diante da natureza objetiva do prazo em questão.Por fim, não se vislumbra violação ao artigo 10 do CPC, uma vez que a matéria decidida – intempestividade – decorre da aplicação direta de norma legal, sendo passível de reconhecimento de ofício, independentemente de prévia intimação.Sintetizando, não procede a alegação dos Agravantes de que os embargos devem ser conhecidos, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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