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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA COMPARTILHADO (TIME-SHARING). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão de contrato de concessão de direito real de uso de unidade hoteleira em sistema compartilhado, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. O autor postulou a suspensão das parcelas vincendas, taxas de manutenção e demais cobranças decorrentes do contrato, bem como a abstenção de negativação, protesto e outras medidas restritivas de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais controvertidas e à vedação de medidas restritivas de crédito enquanto pendente o julgamento da ação de rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A probabilidade do direito está demonstrada pela manifestação inequívoca do consumidor no sentido de encerrar a relação contratual ainda em execução, sendo plausível a pretensão de resilição do vínculo, sem necessidade de comprovação imediata da inexigibilidade definitiva dos débitos ou do alegado vício de consentimento.5. A jurisprudência admite, em relações de consumo de natureza imobiliária ainda em curso, a compatibilidade entre a manifestação de desligamento do consumidor e a posterior apuração das consequências patrimoniais do desfazimento do negócio, inclusive com precedentes desta Corte favoráveis à suspensão provisória de cobranças e à vedação de negativação em contratos de multipropriedade ou time-sharing.6. O perigo de dano decorre da continuidade das cobranças, da possibilidade de incidência de encargos, protestos e restrições creditícias, bem como da informação de que já houve inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo relacionada às obrigações discutidas.7. A medida é reversível, pois não implica quitação das obrigações, extinção definitiva do contrato, reconhecimento de nulidade de cláusulas ou definição das consequências econômicas do desfazimento, matérias reservadas ao julgamento de mérito da ação principal.8. A ponderação dos interesses evidencia que a manutenção provisória da tutela produz prejuízo patrimonial reversível às agravadas, enquanto sua revogação sujeita o agravante a consequências econômicas e creditícias de reparação mais complexa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, taxas de manutenção e demais cobranças decorrentes exclusivamente do contrato discutido, a abstenção de negativação, protesto e outras medidas restritivas de crédito, bem como a baixa de eventual restrição posterior ao ajuizamento da ação, sob pena de multa.Tese de julgamento: “1. A demonstração da intenção inequívoca do consumidor de encerrar contrato de uso compartilhado ainda em execução, associada à plausibilidade da pretensão de resilição contratual, é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças vincendas e impedir negativação ou outras restrições creditícias fundadas nas obrigações controvertidas, quando presente risco concreto de agravamento da situação econômica e creditícia do consumidor.”_________Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.023.670/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0134606-70.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0014387-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 04.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0072039-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.05.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0103297-94.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eleandro Riquerme contra a decisão proferida no movimento 17.1 dos autos nº 0001903-12.2026.8.16.0140, de “Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais”, ajuizada em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e Condomínio Prestige, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Na demanda originária, o autor pretende a rescisão de contrato de concessão real de direito de uso de unidade hoteleira em sistema compartilhado, vinculado ao empreendimento denominado “My Mabu”, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1/origem).Em sede de tutela provisória, postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, das taxas de manutenção e das demais cobranças vinculadas ao contrato, assim como a determinação de que as requeridas se abstivessem de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, protestar títulos ou adotar outras medidas creditícias fundadas nas obrigações controvertidas.O magistrado singular indeferiu a medida (mov. 14.1/origem) por entender, em síntese, que, embora plausível a discussão judicial da rescisão e da eventual abusividade de cláusulas contratuais, os elementos então disponíveis não demonstrariam, em cognição sumária, probabilidade suficiente da inexigibilidade dos débitos. Assentou, ainda, que a controvérsia demandaria aprofundamento probatório e prévia formação do contraditório e que, enquanto não declarada a rescisão, o contrato permaneceria produzindo efeitos.Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), o agravante sustenta que a decisão recorrida exigiu demonstração própria de cognição exauriente, incompatível com o regime do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que a contratação ocorreu em ambiente de lazer, mediante intensa abordagem comercial e técnicas de persuasão; que jamais usufruiu da unidade hoteleira ou do programa de férias; que manifestou inequivocamente a intenção de encerrar o vínculo; e que as agravadas continuaram promovendo cobranças e medidas restritivas de crédito. Defende a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da providência. Ao final, requer a reforma da decisão, com a concessão definitiva da tutela provisória postulada.Por decisão monocrática proferida no movimento 8.1/AI, foi deferida a tutela recursal para determinar que as agravadas suspendessem a exigibilidade das parcelas vincendas, das taxas de manutenção e das demais cobranças decorrentes exclusivamente do contrato discutido; abstivessem-se de promover negativação, protesto ou outras medidas restritivas de crédito; e providenciassem a baixa de eventual restrição posterior ao ajuizamento, fixando-se multa por ato de descumprimento, nos limites ali estabelecidos.Intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta (mov. 15.1/AI). Sustentaram a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a regularidade formal da contratação, a inexistência de prova do alegado vício de consentimento e a legitimidade das cobranças enquanto não declarada a rescisão do contrato. Requereram, por conseguinte, o desprovimento do recurso e a revogação da antecipação da tutela recursal.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo o agravo de instrumento. 2. Do mérito recursalA controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória destinada a: a) suspender, até o julgamento definitivo da demanda originária, a exigibilidade das parcelas vincendas, das taxas de manutenção e das demais cobranças exclusivamente vinculadas ao contrato discutido; b) impedir a inscrição ou manutenção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes em razão dessas obrigações; c) impedir protestos e outras medidas restritivas de crédito fundadas nos mesmos débitos; e d) determinar a baixa de eventual restrição creditícia abrangida pela controvérsia. 3. Requisitos da tutela provisória e da tutela recursalNos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Por sua vez, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do mesmo diploma autorizam o relator, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a suspender a eficácia da decisão recorrida ou a antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal.A aferição desses pressupostos realiza-se em sede de cognição sumária. Não se exige certeza sobre a procedência da pretensão material, mas a presença de elementos objetivos que, considerados em conjunto, confiram plausibilidade ao direito invocado e revelem a necessidade de proteção jurisdicional imediata.No caso, ambos os requisitos estão demonstrados. 4. Probabilidade do direitoO contrato juntado aos autos tem por objeto a concessão de direito real de uso, de forma compartilhada, da unidade hoteleira nº 0118, tipo Master, vinculada ao Condomínio Prestige, pelo preço total indicado de R$ 113.040,00, com pagamento parcelado. O instrumento prevê duas semanas anuais de utilização, sistema de reservas, taxa mensal de manutenção e associação ao programa de intercâmbio RCI Weeks.As cláusulas relativas ao término do vínculo estabelecem, entre outras deduções, taxa administrativa de 10% do preço, comissão de intermediação, cláusula penal de 25%, taxa de fruição, taxas de manutenção, tributos, encargos moratórios, despesas e honorários. O contrato também prevê que eventual saldo favorável ao concessionário seja devolvido em doze parcelas mensais.A existência formal dessas previsões não autoriza, nesta etapa, concluir por sua nulidade. Demonstra, contudo, que a controvérsia instaurada pelo consumidor não é meramente abstrata ou desprovida de conteúdo jurídico, sobretudo diante da cumulação de múltiplas rubricas associadas ao término do vínculo e da alegação de que o valor apurado administrativamente ultrapassaria o montante até então pago.A tese central relevante para a tutela provisória não depende, necessariamente, da comprovação imediata de vício de consentimento ou de prática comercial abusiva. Ainda que essas alegações exijam instrução, permanece objetivamente demonstrada a intenção inequívoca do agravante de não prosseguir na relação contratual.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos imobiliários submetidos à legislação consumerista, é, em regra, lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato ainda não integralmente cumprido, assegurando-se ao vendedor que não tenha dado causa ao desfazimento o direito à retenção de parte dos valores pagos.A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBMISSÃO AO CDC. SÚMULA 543 DO STJ. INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTEGRALMENTE QUITADO. DIREITO DE DESISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Ação de resolução contratual ajuizada em 3/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o adimplemento das prestações de ambas as partes em contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor; e b) as consequências do exercício desse direito, se cabível.3. De acordo com a Súmula 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.4. Na hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em regra, é lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato, assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela do valor já adimplido.5. O adimplemento das prestações por ambas as partes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor.6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois reconheceu, com base nas provas colacionadas aos autos, que houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, o que afasta o direito de desistência do promitente comprador, em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.(STJ, REsp nº 2.023.670/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2023, publicado em 15/09/2023). A hipótese dos autos distingue-se da exceção examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de contrato integralmente cumprido por ambas as partes. Ao contrário, o instrumento prevê extensa execução futura, inclusive com parcelas vincendas e vigência prolongada.Não se está, com essa conclusão, reconhecendo desde logo a incidência integral do regime jurídico da promessa de compra e venda ao contrato de concessão de uso. O precedente é utilizado no ponto em que evidencia a compatibilidade, em relações de consumo de natureza imobiliária ainda em execução, entre a manifestação de desligamento do consumidor e a posterior apuração das consequências patrimoniais do encerramento.No âmbito deste Tribunal de Justiça, existem precedentes específicos e recentes, inclusive desta 19ª Câmara Cível, que reconhecem a possibilidade de suspender provisoriamente as cobranças decorrentes de contratos de multipropriedade ou time-sharing quando o consumidor manifesta inequivocamente sua intenção de encerrar o vínculo.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE “TIME-SHARING”. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE TRATA DE UM DIREITO POTESTATIVO DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, envolvendo contrato de multipropriedade.II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão das cobranças decorrentes de contrato de multipropriedade e à abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito.III. Razões de decidir. 3. A agravante demonstrou plausibilidade do direito, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a rescisão contratual é direito potestativo do consumidor.4. Está presente o perigo de dano, pois a agravante já despendeu relevante valor e corre risco de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes caso cesse os pagamentos sem autorização judicial.5. A multa diária pleiteada de R$ 5.000,00 é considerada desproporcional, sendo fixada em R$ 500,00 por ato de descumprimento, observado o limite de R$ 14.000,00, montante aproximado desembolsado pela parte autora.IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas vincendas do contrato de multipropriedade e impedir a inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 14.000,00. Tese de julgamento: é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças de parcelas vincendas e impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quando demonstrada a plausibilidade do direito, decorrente de resilição unilateral de contrato de multipropriedade, e o perigo de dano, pela iminente negativação.(TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0134606-70.2025.8.16.0000, Relator Belchior Soares da Silva, julgado em 22/06/2026). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TIME-SHARING. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO, AO FIM E AO CABO, DE TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSUMO. DIREITO POTESTATIVO QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. CONSEQUENTE DEVER DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0014387-28.2025.8.16.0000, Relator Desembargador Joscelito Giovani Cé, julgado em 04/11/2025). Também se mostra pertinente precedente da 20ª Câmara Cível envolvendo o mesmo empreendimento My Mabu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (“TIME-SHARING”). PAGAMENTO PARCELADO DO PREÇO. EMPREENDIMENTO MY MABU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO CONTRATO E PROIBIR A INSCRIÇÃO DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONTUDO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PRESTAR A GARANTIA. ACOLHIMENTO. CONTRACAUTELA QUE SE AVERIGUA COMO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. RISCO DE ESVAZIAR A EFETIVIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. EVENTUAIS PERDAS E DANOS DAS EMPRESAS RÉS, A RESPEITO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO, QUE SERÃO AVERIGUADAS E DEFINIDAS NO JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDICIONANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0072039-37.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, julgado em 23/05/2025). Este último julgado deve ser compreendido nos limites da matéria então devolvida, relativa à necessidade de caução. Ainda assim, constitui precedente útil por reconhecer a compatibilidade da suspensão das prestações vincendas e da vedação à negativação com a apuração posterior, no julgamento do mérito, das consequências econômicas do desfazimento.No Agravo de Instrumento nº 0150280-88.2025.8.16.0000, julgado em 25/05/2026, entendeu-se que a abusividade das cláusulas e a resolução contratual dependeriam de aprofundamento probatório, bem como que, enquanto não declarada a rescisão, o contrato permaneceria produzindo efeitos.Todavia, a situação concreta destes autos apresenta elemento de distinção relevante.Além da manifestação inequívoca de encerramento do vínculo, o agravante peticionou no movimento 15.1 do processo originário informando que seu nome já havia sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito e juntou documento destinado à comprovação da restrição no movimento 15.2. Embora o arquivo extraído não permita identificar textualmente todos os dados do apontamento, a petição que o acompanha registra expressamente a efetivação da negativação.O perigo de dano, portanto, não se apresenta apenas de forma abstrata ou hipotética.Além disso, o precedente favorável do Agravo de Instrumento nº 0134606-70.2025.8.16.0000 foi julgado por esta Câmara em 22/06/2026, posteriormente ao julgado restritivo indicado na decisão recorrida, e apreciou precisamente a suspensão de cobranças e a vedação à negativação em contrato de multipropriedade.Em tal contexto, exigir que o agravante comprove, desde logo, a inexigibilidade definitiva de todos os débitos equivaleria a impor grau de certeza incompatível com a cognição sumária.A tutela não depende da conclusão de que todas as cobranças são ilícitas. Basta que se reconheça, neste momento, a plausibilidade da pretensão de extinção do vínculo e a conveniência de preservar as partes dos efeitos econômicos e creditícios mais gravosos enquanto se define, mediante cognição exauriente, a extensão dos direitos e obrigações remanescentes. 5. Perigo de danoO perigo de dano decorre de circunstâncias concretas.O agravante não pretende mais utilizar o programa e ajuizou ação com o objetivo expresso de extinguir a relação contratual. Apesar disso, permanecem previstas parcelas mensais, taxas de manutenção e outros encargos, cujo inadimplemento pode produzir encargos moratórios, bloqueio de uso, antecipação do saldo, resolução por iniciativa da fornecedora, protesto e registro restritivo, conforme as disposições do próprio contrato.A continuidade dessas cobranças durante todo o processamento da demanda aumentaria progressivamente o passivo controvertido e manteria o consumidor sujeito às consequências creditícias do inadimplemento antes da definição judicial sobre o próprio encerramento do vínculo.Mais do que isso, conforme assinalado, houve comunicação ao Juízo de origem de negativação já efetivada.A inscrição em cadastro restritivo produz efeitos imediatos na esfera creditícia do consumidor. A posterior exclusão do registro não elimina necessariamente todas as consequências práticas experimentadas durante a tramitação do processo, o que evidencia a necessidade de tutela jurisdicional contemporânea.Não procede, portanto, a alegação das agravadas de inexistência de perigo concreto. 6. Reversibilidade e proporcionalidade da medidaA providência é reversível. A suspensão das cobranças não importa: quitação das obrigações; extinção definitiva do contrato; renúncia das agravadas aos créditos; reconhecimento final da nulidade das cláusulas; definição do percentual de retenção; determinação de restituição imediata; reconhecimento de culpa de qualquer das partes.Caso a demanda originária seja julgada improcedente, ou caso se reconheça a subsistência de obrigações em favor das agravadas, os valores poderão ser apurados e exigidos pelos meios juridicamente adequados, com os consectários que vierem a ser reconhecidos.Em sentido contrário, a revogação da tutela permitiria o prolongamento de cobranças, o aumento do débito, o protesto e a manutenção de restrições creditícias durante período em que o próprio vínculo contratual se encontra submetido à apreciação judicial.A ponderação entre os riscos demonstra que a manutenção provisória da suspensão causa às agravadas prejuízo essencialmente patrimonial e reversível, ao passo que sua revogação expõe o agravante a consequências econômicas e creditícias de reparação mais complexa.A medida também preserva o equilíbrio processual, na medida em que impede, provisoriamente, a produção de consequências creditícias pela parte fornecedora, fundadas nas obrigações discutidas, sem retirar seu direito de demonstrar, no processo originário, a validade do contrato e a existência de créditos remanescentes. 7. PrequestionamentoPara fins de prequestionamento, considero examinadas as matérias necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos legais quando a questão controvertida foi efetivamente decidida, conforme orientação do STJ (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240) e art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Da advertência de multa por recurso procrastinatórioEventuais embargos de declaração deverão observar os limites do art. 1.022 do CPC, sob pena de aplicação rigorosa da multa prevista no art. 1.026, § 2º, se configurado caráter manifestamente protelatório, independentemente de gratuidade de justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão monocrática proferida no movimento 8.1, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que as agravadas:a) suspendam a exigibilidade das parcelas vincendas, das taxas de manutenção e das demais cobranças decorrentes exclusivamente do contrato discutido nos autos originários, até o julgamento definitivo da demanda principal ou ulterior deliberação judicial;b) abstenham-se de promover a inscrição ou a manutenção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, Serasa, Boa Vista ou congêneres, relativamente aos débitos abrangidos pela controvérsia;c) abstenham-se de promover protesto de títulos ou de adotar outras medidas restritivas de crédito fundadas exclusivamente nas obrigações discutidas na ação originária;d) caso tenha ocorrido, após o ajuizamento da ação, inscrição restritiva fundada exclusivamente nos débitos discutidos, promovam a respectiva baixa, observadas as determinações já estabelecidas na decisão monocrática;e) cumpram as determinações sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, relativamente às obrigações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, limitada, nesta fase, a R$ 14.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele necessária.
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