SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103297-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA COMPARTILHADO (TIME-SHARING). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão de contrato de concessão de direito real de uso de unidade hoteleira em sistema compartilhado, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. O autor postulou a suspensão das parcelas vincendas, taxas de manutenção e demais cobranças decorrentes do contrato, bem como a abstenção de negativação, protesto e outras medidas restritivas de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais controvertidas e à vedação de medidas restritivas de crédito enquanto pendente o julgamento da ação de rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A probabilidade do direito está demonstrada pela manifestação inequívoca do consumidor no sentido de encerrar a relação contratual ainda em execução, sendo plausível a pretensão de resilição do vínculo, sem necessidade de comprovação imediata da inexigibilidade definitiva dos débitos ou do alegado vício de consentimento.5. A jurisprudência admite, em relações de consumo de natureza imobiliária ainda em curso, a compatibilidade entre a manifestação de desligamento do consumidor e a posterior apuração das consequências patrimoniais do desfazimento do negócio, inclusive com precedentes desta Corte favoráveis à suspensão provisória de cobranças e à vedação de negativação em contratos de multipropriedade ou time-sharing.6. O perigo de dano decorre da continuidade das cobranças, da possibilidade de incidência de encargos, protestos e restrições creditícias, bem como da informação de que já houve inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo relacionada às obrigações discutidas.7. A medida é reversível, pois não implica quitação das obrigações, extinção definitiva do contrato, reconhecimento de nulidade de cláusulas ou definição das consequências econômicas do desfazimento, matérias reservadas ao julgamento de mérito da ação principal.8. A ponderação dos interesses evidencia que a manutenção provisória da tutela produz prejuízo patrimonial reversível às agravadas, enquanto sua revogação sujeita o agravante a consequências econômicas e creditícias de reparação mais complexa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, taxas de manutenção e demais cobranças decorrentes exclusivamente do contrato discutido, a abstenção de negativação, protesto e outras medidas restritivas de crédito, bem como a baixa de eventual restrição posterior ao ajuizamento da ação, sob pena de multa.Tese de julgamento: “1. A demonstração da intenção inequívoca do consumidor de encerrar contrato de uso compartilhado ainda em execução, associada à plausibilidade da pretensão de resilição contratual, é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças vincendas e impedir negativação ou outras restrições creditícias fundadas nas obrigações controvertidas, quando presente risco concreto de agravamento da situação econômica e creditícia do consumidor.”_________Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.023.670/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0134606-70.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0014387-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 04.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0072039-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.05.2025.