SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000805-22.2025.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. PARTE REQUERENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇAS AMPARADAS EM PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 44 DO TJPR. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. SEGURO. COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O ENCARGO. CABIMENTO. VALOR QUE INTEGROU O CUSTO DA OPERAÇÃO E A BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. NECESSIDADE DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL 02. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL 02. BANCO REQUERIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS TAXAS CONDICIONADA À PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO INDICAM AS TAXAS EFETIVAMENTE PRATICADAS AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. MANUTENÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ORIGINALMENTE PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DA EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CONSUMIDORA. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES ANTERIORES A 30.03.2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO FIXADA NO EREsp 1.413.542/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito pelo procedimento comum, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contrato de cheque especial, afastando a capitalização diária, declarando a nulidade de cobranças de seguros e determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se são válidas as cobranças de tarifas bancárias impugnadas pela autora; (ii) saber se a restituição relativa ao seguro declarado indevido deve abranger os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre o encargo; (iii) saber se deve ser mantida a determinação de observância da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada; (iv) saber se é válida a capitalização diária dos juros e se existe interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da capitalização mensal; (v) saber se são regulares as cobranças de seguros declaradas nulas pela sentença; e (vi) saber se a repetição do indébito deve observar a forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cobranças de tarifas impugnadas mostram-se legítimas, diante da existência de previsão contratual suficiente para atender à exigência contida na Súmula 44 do TJPR. 4. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro, a restituição deve abranger também os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre o respectivo valor, por integrar a composição do custo da operação e das parcelas contratadas. 5. Embora admitida a flutuação das taxas de juros em contratos de cheque especial, sua cobrança pressupõe a demonstração da prévia ciência do correntista acerca das alterações promovidas, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 6. A capitalização diária exige, além de previsão contratual expressa, informação clara acerca da taxa diária aplicável, sendo abusiva a cláusula que não fornece tal elemento ao consumidor. 7. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da capitalização mensal, por ausência de pronunciamento sentencial desfavorável à instituição financeira sobre a matéria. 8. Mantém-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças de seguros, diante da ausência de comprovação da regular contratação e de autorização para os lançamentos impugnados, bem como da inobservância das diretrizes fixadas no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com devolução simples dos valores anteriores a 30.03.2021 e em dobro dos posteriores a essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível 01 parcialmente provida. Apelação Cível 02 desprovida. Tese de julgamento: (i) reconhecida a ilegalidade de encargo que integrou o custo da operação de crédito, a restituição deve abranger os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre o respectivo valor; (ii) a alteração das taxas de juros em contrato de cheque especial depende da comprovação do cumprimento do dever de informação ao correntista; (iii) a capitalização diária exige indicação da respectiva taxa diária, sob pena de abusividade; (iv) a ausência de comprovação da regular contratação dos seguros e da autorização para os respectivos lançamentos autoriza o reconhecimento da nulidade das cobranças; e (v) a repetição do indébito deve observar a modulação estabelecida pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º e 1.010; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000304-28.2024.8.16.0166, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002560-83.2025.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0021284-47.2023.8.16.0031, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 14.03.2026; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.