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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 77.1 e 83.1) interpostos em face de sentença (mov. 74.1) que, nos autos de Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito pelo Procedimento Comum proposta por Celia Regina Prado contra Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Ante a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada a arcar com 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais e a parte requerida com os 80% (oitenta por cento) restantes. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a serem rateados na mesma proporção, sendo observado a gratuidade da justiça concedida à requerente. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Em que pese o pedido de concessão de justiça gratuita aos executados, entendo que os documentos juntados (movs. 24 e 51) não comprovam a alegada hipossuficiência.
Em atendimento ao disposto no art.5º,LXXIVdaCR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na manifestação de mov. 73.1, a autora sustenta que, embora exerça a profissão de professora, auferindo renda líquida mensal de R$ 9.500,00, encontra-se atualmente em situação de superendividamento, diante da existência de diversas dívidas.
Afirma que possui obrigações mensais decorrentes de faturas de cartão de crédito e que, em razão do inadimplemento pontual dessas faturas, foi compelida a realizar o parcelamento dos valores devidos, o que gerou um saldo devedor expressivo, além de ensejar anotações negativas em seu nome.
Verifica-se que, apesar da percepção de remuneração líquida relevante, a autora demonstra uma situação financeira delicada, marcada pelo acúmulo de dívidas.
Ao analisar as faturas de cartão de crédito apresentadas (movs. 73.2 e 73.5), constata-se a existência de diversos parcelamentos de débitos anteriores, o que evidencia o reiterado inadimplemento de suas obrigações financeiras: (...) Além disso, ao analisar o extrato bancário apresentado (mov. 73.9), verifica-se que, quase integralmente, a remuneração recebida pela autora foi utilizada para abatimento do saldo devedor, sendo que, posteriormente, no mês de maio, a conta-corrente passou a apresentar saldo negativo no importe de R$ 7.380,00: (...) Além disso, a autora apresentou a existência de dívida negativada no Itaú (mov. 73.15): (...) Além disso, em consulta junto ao SERASA (mov. 73.10) é possível verificar a existência de diversas ocorrências relativa a dívidas com outras instituições bancárias: (...) Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou o comprometimento mensal de sua renda, bem como a existência de diversas dívidas assumidas e não adimplidas no período recente, o que, ao menos em análise preliminar, evidencia sua condição de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as eventuais custas processuais. Diante disso, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
2.2. Delimitação da lide
A petição inicial indica, tanto na causa de pedir quanto nos pedidos, a pretensão de revisão dos lançamentos realizados na conta corrente nº 9.154-5. Para tanto, foram juntados o contrato de cheque especial (mov. 1.7), no qual a parte autora impugna os juros remuneratórios aplicados e a capitalização diária, bem como o contrato de empréstimo pessoal (mov. 1.21), no qual se questiona exclusivamente a contratação de seguro.
Da análise pormenorizada da exordial e de seus pedidos, verifica-se que a parte autora pretende a revisão dos descontos incidentes sobre a conta corrente, abrangendo tanto aqueles decorrentes da própria manutenção da conta quanto aqueles derivados dos contratos mencionados.
Nesse contexto, entendo que o pedido revisional compreende, de um lado, os encargos próprios da conta corrente — tais como tarifas e outros lançamentos vinculados à sua manutenção — e, de outro, os lançamentos decorrentes do contrato de cheque especial e do seguro atrelado ao contrato de empréstimo pessoal. No que se refere aos juros remuneratórios e à capitalização, observa-se que a parte autora busca a aplicação da taxa prevista no contrato de cheque especial, com capitalização diária.
Assim, a controvérsia relativa a tais encargos restringe-se ao período posterior à contratação do cheque especial (mov. 1.7) e apenas às operações lançadas na conta corrente vinculadas a esse contrato.
De igual forma, em relação ao contrato de empréstimo pessoal (mov. 1.21), a discussão limita-se aos lançamentos referentes ao seguro a ele associado.
Assim, no presente caso, a análise abrangerá tanto os descontos próprios da manutenção da conta corrente quanto aqueles diretamente relacionados aos contratos mencionados.
2.3.Juros remuneratórios
Em relação à taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1061530, ao conferir a eficácia do §7º do art. 543- C do CPC/1973 (recursos repetitivos), estabeleceu orientações acerca dos juros remuneratórios, nos seguintes termos: (...) Inicialmente, não é possível a limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, seja porque as instituições financeiras não se sujeitam às disposições da Lei de Usura (Súmula nº 283, STJ), seja porque o artigo 192 da Constituição Federal não contemplava disposição normativa auto-aplicável (Súmula Vinculante nº. 7, STF). No caso em tela, a parte autora não busca discutir a taxa de juros remuneratórios pactuada, tampouco sua eventual abusividade, mas apenas limitar a cobrança aos parâmetros originalmente contratados, uma vez que a parte requerida aplicou taxas superiores às previstas no contrato.
Verifica-se que a autora pleiteia a revisão de contrato de limite de cheque especial – pessoa física, o qual, segundo entendimento jurisprudencial, constitui negócio jurídico complexo, admitindo a aplicação de taxas de juros flutuantes[1], que podem divergir da taxa inicialmente contratada. Nesse contexto, a abusividade somente restaria configurada caso os juros cobrados ultrapassem o dobro da taxa média de mercado.
Ademais, embora a jurisprudência admita a utilização de taxa flutuante mesmo na ausência de pactuação expressa, tal prática está condicionada à prévia comunicação ao correntista: (...) Observa-se que, no contrato de limite de cheque especial – pessoa física (mov. 1.7), há previsão expressa quanto à possibilidade de alteração das taxas pela parte credora, ora ré. Todavia, também consta cláusula estabelecendo que tais alterações deveriam ser devidamente comunicadas ao cliente, de forma clara e prévia: (...) Nesses termos, considerando a natureza da operação, tanto a jurisprudência quanto o próprio contrato admitem a possibilidade de aplicação de taxas de juros variáveis, desde que tal prática esteja condicionada à prévia cientificação do cliente, no caso, a parte autora. No caso concreto, verifica-se que, a partir dos extratos bancários apresentados pela autora (mov. 1.6), não é possível identificar, de forma clara e imediata, quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas ao longo da relação contratual, sendo necessária análise minuciosa acompanhada de cálculos específicos. Ademais, constata-se que a parte requerida não juntou aos autos qualquer documentação apta a demonstrar eventual pactuação de novas taxas ou prova de que promoveu a devida comunicação prévia à autora acerca das alterações.
Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, conclui-se que, embora houvesse previsão contratual autorizando a variação das taxas, a parte ré não comprovou ter cumprido o dever de informar previamente a autora sobre a aplicação de juros superiores aos originalmente pactuados. Tal omissão impediu a autora de se manifestar acerca das novas condições, em violação à cláusula 2.3 do contrato.
Assim, ausente a comprovação da efetiva cientificação da parte autora, entende-se que a taxa de juros remuneratórios expressamente prevista no contrato deve prevalecer durante todo o período de utilização do cheque especial.
No tocante à alegação de cobrança de juros superiores aos contratados, observa-se que a parte requerida, em sua contestação (mov. 41.1), limitou-se a sustentar genericamente que os encargos foram regularmente pactuados entre as partes, bem como a questionar o laudo pericial unilateral apresentado pela autora, sem, contudo, trazer elementos concretos capazes de infirmar as alegações iniciais.
Quanto ao laudo unilateral apresentado pela autora, no qual se evidencia a cobrança de juros em patamar diverso do contratado, destaca-se que, embora oportunizada a produção de provas, a parte requerida não apresentou qualquer laudo técnico que demonstrasse quais taxas foram efetivamente aplicadas, tampouco comprovou a cientificação da autora ou requereu a realização de perícia judicial.
Ressalte-se, ainda, que, não obstante tenha sido deferida a produção de prova documental requerida pela própria parte ré, com concessão de prazo para sua juntada (mov. 67), esta permaneceu inerte, deixando de produzir qualquer elemento probatório apto a confrontar aqueles apresentados na petição inicial.
Cumpre destacar que, conforme decisão saneadora (mov. 64), foi reconhecida a vulnerabilidade da autora na condição de consumidora, com a consequente inversão do ônus da prova. Ainda assim, a parte requerida não se desincumbiu de seu encargo probatório, assumindo o risco de ver a demanda julgada à ausência de provas que lhe incumbia produzir.
Diante desse cenário, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — ônus que competia à parte ré —, e diante da sua inércia probatória, impõe-se a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Nesse contexto, reputa-se verossímil a assertiva da autora no sentido de que houve cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado, sobretudo porque apresentou elementos mínimos de prova, ao passo que a requerida não produziu qualquer documentação hábil a refutá-los.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a utilização do limite de cheque especial, com a consequente revisão contratual. Os encargos deverão ser recalculados conforme os parâmetros originalmente pactuados, aplicando-se, durante a vigência do contrato (a partir de 08/06/2021) e no que se refere aos lançamentos vinculados à utilização do referido limite, a taxa de juros remuneratórios expressamente prevista no instrumento contratual.
2.4.Capitalização Por se tratar de uma relação bancária é possível a capitalização de juros.
Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Assim, desde que comprovada por pacto expresso, a capitalização não é vedada pelas regras aplicáveis aos contratos firmados entre as partes.
Ainda, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No mesmo sentido, o Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também trata da questão, in verbis: (...) No entanto, no caso em tela, a parte sustenta que o contrato celebrado entre as partes (limite de cheque especial – pessoa física), apesar de prever a capitalização diária, não houve a indicação da taxa diária de juros remuneratórios, o que configura cláusula abusiva. Apesar da permissão legal da capitalização dos juros, quanto a capitalização diária, tem-se entendido que somente é válida quando expressamente pactuada e com a indicação da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de informação e consequente abusividade. Na ausência de clareza quanto à taxa diária, a cláusula deve ser afastada. Veja-se: (...) Como visto, dispõe o contrato que incidirão juros capitalizados, diariamente, às taxas constantes no item 5 do Quadro II, calculados respectivamente, com base em 30 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.
Ocorre que no item 5 do Quadro II só constam as taxas de juros mensal e anual.
Portanto, diante da ausência da indicação precisa da taxa diária praticada no contrato, deve ser declarada a nulidade da cláusula que previu a capitalização diária, por violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sem alteração das taxas efetivas mensal e anual informadas no contrato.
Assim, não havendo comprovação da pactuação expressa da taxa diária de juros remuneratórios, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros, devendo ser promovido o recálculo dos lançamentos na conta corrente relacionados à utilização do limite do cheque especial, observada a data inicial da contratação (08/06/2021).
Diante disso, julgo procedente o pedido para afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios na conta corrente de titularidade da autora, limitando-se tal afastamento aos lançamentos decorrentes da utilização do limite ocorridos após sua contratação, em 08/06/2021 (mov. 1.7).
2.5.Taxas e tarifas não contratadas
A autora alega a abusividade na cobrança das tarifas e taxas não contratadas. Alega que durante a utilização dos serviços financeiras da requerida, constou em seus extratos bancários lançamentos identificados como “TARIFA DOC /TED, TARIFA CESTA EXCLUSIVE – PACOTE DE SERVIÇOS e SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e não requeridos.
Ressalva-se aqui, inicialmente, o entendimento deste magistrado no sentido de que não é crível que durante anos (desde 2018) seja efetuado pagamento de diversas taxas e tarifas bancárias sem a percepção do correntista e, logicamente, sua anuência, mesmo que tácita, posto que durante toda a relação contratual não se insurgiu contra nenhuma cobrança.
Ocorre que, o entendimento majoritário do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sedimentado na Súmula 44, decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2, é de que a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve, necessariamente, estar amparada em previsão contratual, ainda que de forma genérica: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.".
Pontua-se que tal posicionamento não decorre somente da menção normativa efetuada em tal sentido na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e anteriores, mas também da interpretação da legislação consumerista, sendo a previsão contratual decorrência lógica do princípio da informação.
Não se mostra necessária a especificação no instrumento do contrato do nome da tarifa ou taxa correspondente a cada tipo de serviço, bastando previsão genérica que dá conhecimento ao consumidor da possibilidade de cobrança pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. Acerca do tema, veja-se: (...) No caso em tela, embora haja requerimento de revisão da conta corrente, não foi anexado o contrato de abertura da referida conta.
Nesse contexto, mesmo diante da inversão do ônus da prova, entendo que, em razão do lapso temporal de utilização da conta corrente e dos serviços a ela vinculados, bem assim da cobrança recorrente das tarifas, restou configurada a anuência tácita da autora quanto à contratação dos referidos serviços.
Ainda que não tenha havido contratação específica desses serviços, a jurisprudência consolidada entende que, tendo o correntista se utilizado das funcionalidades disponibilizadas — tais como transferências e demais operações evidenciadas nos extratos bancários colacionados aos autos —, aliado ao prolongado período de utilização sem qualquer impugnação, é possível extrair a sua anuência tácita quanto às cobranças realizadas: (...) Portanto, julgo improcedente o pedido inicial de exclusão das tarifas cobradas pela instituição financeira.
2.6.Cobranças de seguros e outros serviços A autora também sustenta a existência de cobrança indevida de seguros, durante o período de julho de 2018 a agosto de 2024, tendo sido realizados descontos a título de “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, BRADESCO AUTO/RE e AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO SEGURO”.
Importante ressaltar que atinente à cobrança indevida dos seguros, a Autora pretende revisão da conta corrente e lançamentos derivados do contrato de limite de cheque especial (mov. 1.7) e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal (mov. 1.21), ambos contratos que originaram os débitos diretos na conta corrente de titularidade da autora.
Em relação ao contrato de empréstimo pessoal (mov. 1.21), observa-se que houve a indicação da contratação de “Seguro Proteção Financeira”, com valor do prêmio de R$11.317,80: (...) Nota-se que, em relação ao referido seguro, foi previsto o seu pagamento mediante débito em conta-corrente, o que efetivamente ocorreu, conforme se extrai dos extratos bancários juntados pela autora (mov. 1.6).
Importa destacar que os lançamentos referentes a esse contrato restringem-se ao período posterior à contratação do empréstimo pessoal, celebrado em 07/06/2021, de modo que apenas os seguros lançados após essa data podem ser considerados como vinculados ao referido ajuste.
Ressalte-se tal delimitação, pois, ao se analisar o extrato bancário, verifica-se a ocorrência de lançamentos de seguro com a mesma denominação em período anterior à contratação do empréstimo pessoal, os quais, portanto, não guardam relação com o contrato ora discutido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Não havendo a juntada da respectiva apólice, deve o valor pago a esse título ser restituído.
Sabe-se que essa é prática comum entre as instituições financeiras para que seja liberado eventual empréstimo, não tendo o correntista liberdade para recusar a contratação do seguro da operação, sob pena de ter negado o crédito. O encargo denominado “seguros/seguro de proteção financeira/seguro prestamista” se trata de garantia de pagamento para o caso de verificação de alguma das circunstâncias de sinistro ali previstas. Noutras palavras: caso verificado o sinistro (morte, incapacidade, invalidez ou desemprego involuntário) e comunicada a seguradora, esta saldaria a dívida de forma proporcional ao sinistro verificado.
À primeira vista, pode parecer cláusula de natureza não-potestativa, mas uma opção do consumidor de, no momento da compra, realizar a compra do seguro, mediante a assinatura da respectiva apólice, ficando coberto dos riscos ali previstos durante todo o período de execução do contrato.
Contudo, o que ocorre na prática, é uma venda casada, na qual a assinatura do contrato é condicionada a contratação desse encargo pelo consumidor.
Neste caso, incide o contido no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: (...) No caso em apreço, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação (já que sequer juntou aos autos a apólice), muito menos de que a iniciativa para tanto partiu do consumidor, que necessitando do crédito, obrigou-se a contratar serviço de que não necessitava. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus.
A contratação de seguro, muito embora constituída em favor do devedor para garantir eventual inadimplemento contratual, não pode ficar condicionada à seguradora já definida no contrato, devendo ser privilegiada a escolha pelo consumidor.
Em razão disso, uma vez verificada a abusividade da cobrança, deve o banco proceder com a restituição. Neste sentido, é a jurisprudência: (...) Por esta razão, deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança do “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, vinculado ao contrato de empréstimo pessoal (mov. 1.21), com a devolução dos valores ao consumidor.
Em relação às demais cobranças a título de seguro, verifica-se a existência de lançamentos sob as rubricas “BRADESCO AUTO/RE E AQUISIÇÃO /DEVOLUÇÃO SEGURO” e “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, os quais também apresentam registros em período anterior à contratação do empréstimo pessoal (mov.1.21).
Todavia, cumpre destacar que, especificamente em relação ao “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, evidencia-se de forma clara a ocorrência de lançamentos anteriores à celebração do referido contrato, circunstância que afasta sua vinculação automática ao empréstimo pessoal analisado.
Ao se analisar o contrato de cheque especial vinculado à conta corrente (mov. 1.7), verifica-se que não há previsão ou opção expressa quanto à contratação de “Seguro Proteção Financeira”.
Ademais, importa ressaltar que o referido contrato não abrange a totalidade do período de relacionamento entre as partes no tocante à utilização da conta corrente, o que impede a vinculação automática das cobranças de seguro aos instrumentos contratuais apresentados. Apesar de oportunizado, a parte requerida não esclareceu a origem dos descontos lançados sob as rubricas “BRADESCO AUTO/RE E AQUISIÇÃO /DEVOLUÇÃO SEGURO” e “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” — estes últimos, inclusive, referentes a período anterior à contratação do empréstimo pessoal —, tampouco demonstrou que, sendo tais seguros eventualmente firmados com terceiros, houve efetiva contratação e autorização da autora para o respectivo débito em conta corrente.
Não se trata de discutir a lisura da contratação do seguro ou serviços – que dependeria da participação do terceiro na lide ou indicação concreta do contrato na inicial- mas sim de analisar se o lançamento da cobrança em conta corrente decorreu de manifestação de vontade dos titulares e houve efetiva autorização para tanto.
Neste ponto, verifica-se que não foram apresentados nos autos apólices //autorizações para o débito a título dos mencionados seguros na conta corrente da autora.
Ou seja, ainda que determinada a inversão do ônus da prova em decisão saneadora (mov. 64), o réu optou por não fazer prova mínima da autorização para as cobranças realizadas. Assim, inexistindo prova mínima da contratação dos seguros ou ao menos de autorização para lançamento das cobranças na conta corrente, há abusividade nos lançamentos. Neste sentido: (...) Assim, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos lançamentos referentes à cobrança de seguros e outros serviços incidentes na conta corrente de pessoa física nº 9.154-5, bem como daqueles relacionados ao contrato de empréstimo pessoal (mov. 1.21).
2.7. Repetição de indébito
Reconhecida a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização, débito de seguros e outros serviços, a obrigação deverá ser recalculada, com o abatimento de eventual saldo devedor e/ou restituídos.
Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que vem conduzindo os julgados das Câmaras Cíveis do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a restituição do indébito deverá observar a modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS: Descontos anteriores à 30 /03/2021 – forma simples, e posteriores de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido: (...) Assim, diante do reconhecimento das abusividades mencionadas, a repetição do indébito seguirá as mencionadas balizas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios nos lançamentos vinculados à utilização do limite de cheque especial, devendo ser aplicada a taxa de juros pactuada, conforme a fundamentação.
b) DECLARAR a abusividade da capitalização diária de juros nos lançamentos vinculados à utilização do limite de cheque especial, devendo a capitalização ser excluída, conforme fundamentado;
c) DECLARAR a nulidade dos lançamentos relativos à cobrança de seguros e outros serviços na conta corrente pessoa física n.º 9.154-5 e o seguro vinculado ao contrato de empréstimo (mov. 1.21), nos moldes da fundamentação;
d) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da abusividade nos lançamentos a título de tarifas, conforme fundamentado;
e) CONDENAR o réu ao abatimento de eventual saldo devedor e/ou restituição do indébito: descontos anteriores à 30/03/2021 – forma simples, e posteriores de forma dobrada. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento e, por se tratar de responsabilidade contratual, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolsoe até a citação e, ap ós, aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, na forma da lei 14.905/24 e tema1368 doSTJ. .
f)Reconhecida asucumbência recíproca, nos termos doart. 86 do CPC, os honorários devem ser suportados proporcionalmente por ambas as partes, observadas as seguintes bases de cálculo:
a)condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;
b)condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, consistente no valor total dos lançamentos a título de tarifas que foram reconhecidos como válidos e que ocasionou a improcedência em relação a questão.
g) Como consequência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento)para a parte requerida. Todavia, considerando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC..
h) EXTINGO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Inconformada, recorre a requerente sustentando, em síntese, que: (a) as cobranças das tarifas denominadas “TARIFA DOC/TED”, “TARIFA CESTA EXCLUSIVE – PACOTE DE SERVIÇOS” e “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” seriam indevidas, sustentando que, reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, competia ao banco comprovar a contratação específica dos serviços, não sendo admissível presumir anuência tácita apenas pela manutenção da conta corrente ou pela utilização dos serviços bancários;(b) a sentença teria afrontado a Súmula 44 do TJPR ao admitir a validade das cobranças sem demonstração inequívoca da contratação ou autorização prévia da correntista;(c) a ausência de impugnação imediata aos lançamentos não implicaria concordância com as cobranças, tampouco afastaria o direito de submeter a relação contratual ao controle jurisdicional dentro do prazo prescricional aplicável;(d) a cobrança de serviços bancários sem manifestação expressa de vontade violaria os arts. 112 e 113 do Código Civil, bem como os arts. 39, III, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, por restringir a liberdade de escolha do consumidor;(e) embora tenha sido reconhecida a abusividade do seguro inserido na CCB nº 436467700, a restituição determinada na sentença deveria abranger não apenas o valor do prêmio do seguro, mas também todos os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre tal quantia, uma vez que o seguro foi financiado e integrado ao saldo devedor do contrato;(f) os juros remuneratórios incidentes sobre valor posteriormente declarado indevido constituiriam obrigação acessória que segue a sorte da obrigação principal, razão pela qual sua manutenção implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira;(g) seria cabível a restituição dos reflexos financeiros decorrentes da inclusão do seguro e dos encargos sobre ele calculados, conforme precedentes do TJPR;(h) em decorrência do acolhimento das teses recursais, deveria ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição integral das custas processuais e honorários advocatícios ao requerido, afastando-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença; e(i) os honorários advocatícios deveriam ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao zelo profissional empregado no patrocínio da causa. Igualmente inconformado, o banco requerido apela sustentando, em resumo, que: (a) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre a utilização do limite de cheque especial, sustentando que a flutuação das taxas é inerente à natureza do crédito rotativo, encontra previsão contratual expressa e é regularmente informada ao correntista por meio dos extratos bancários;(b) a revisão judicial dos juros remuneratórios somente seria admissível mediante demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, ônus do qual a parte autora não teria se desincumbido;(c) a capitalização diária dos juros seria válida, por estar expressamente prevista na cédula de crédito bancário e ser autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004;(d) subsidiariamente, caso afastada a capitalização diária, deveria ser mantida ao menos a capitalização mensal, diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ;(e) não houve venda casada na contratação do seguro vinculado à operação de crédito, pois os instrumentos contratuais continham campo específico permitindo ao consumidor aderir ou não à cobertura securitária, tendo a contratante optado livremente pela contratação;(f) as cobranças de seguros debitadas em conta corrente seriam legítimas, pois a correntista teria tolerado por longo período os respectivos descontos, usufruindo da cobertura securitária sem qualquer impugnação, circunstância que evidenciaria anuência tácita e impediria comportamento contraditório;(g) é indevida a declaração de nulidade das cobranças relativas aos seguros e, por consequência, a condenação à restituição dos respectivos valores;(h) a repetição do indébito em dobro não é cabível, uma vez que todas as cobranças decorreram de cláusulas contratuais expressamente pactuadas, inexistindo má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira;(i) subsidiariamente, eventual restituição deve ocorrer de forma simples, em razão da existência de engano justificável;(j) o acolhimento das teses recursais impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto a autora decaiu de parcela relevante de suas pretensões; e (k) requer o provimento do recurso para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, validar a capitalização diária ou, subsidiariamente, a mensal, declarar a regularidade das contratações de seguro, afastar a repetição do indébito em dobro e promover a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas ambas as partes com relação aos recursos respectivamente adversos, estas apresentaram contrarrazões nos movs. 84.1 e 87.1. Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos à esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Apelação Cível 01 – interposta pela Sra. Celia Regina Prado Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência do preparo diante da suspensão da exigibilidade por concessão da gratuidade da justiça), é de se conhecer do Recurso. 1.1 Tarifas Cinge-se a controvérsia recursal, inicialmente, acerca da regularidade das cobranças efetuadas a título de tarifas e serviços bancários incidentes sobre a conta corrente da requerente. A recorrente sustenta que a instituição financeira não comprovou a contratação específica dos serviços cobrados sob as rubricas “TARIFA DOC/TED”, “TARIFA CESTA EXCLUSIVE – PACOTE DE SERVIÇOS” e “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, defendendo a incidência da Súmula 44 deste Tribunal e a impossibilidade de se presumir autorização tácita a partir da mera manutenção da conta corrente ou da utilização dos serviços bancários. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das referidas cobranças e determinar a restituição dos valores descontados.
Em que pesem os argumentos do recorrente, o recurso não comporta acolhimento quanto ao ponto. Com relação à cobrança de taxas e tarifas, consolidou-se o entendimento hoje expresso na Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça de que: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Nota-se que se faz necessária que sua cobrança esteja lastreada em previsão contratual e ou expressa e prévia autorização/solicitação do correntista, mesmo que de forma genérica. Neste sentido, colaciona-se posicionamento desta Câmara Cível: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente, na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias e do seguro prestamista, além da restituição dos valores pagos. A decisão recorrida condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte apelada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legais as cobranças de tarifas bancárias e do seguro prestamista, considerando a ausência de previsão contratual específica e a alegação de venda casada. III. Razões de decidir3. As tarifas bancárias cobradas estão previstas no contrato, ainda que de forma genérica, conforme a Súmula 44 do TJPR.4. A cobrança do seguro prestamista é válida, pois foi contratada de forma livre e consciente pelos apelantes, sem imposição de venda casada.5. Não há provas que sustentem a alegação de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em razão da manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas e taxas bancárias por instituições financeiras deve estar prevista no contrato ou ser expressamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica, sendo legal a contratação de seguro prestamista quando não imposta como condição para a concessão do crédito e devidamente aceita pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, caput e § 8º; CC/2002, art. 205; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000575-28.2022.8.16.0127, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002656-57.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 22.02.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001092-38.2020.8.16.0148, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto, j. 29.06.2020; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 530/STJ.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001281-72.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.06.2025) (grifou-se) Passados estes esclarecimentos, observa-se a existência de previsão contratual autorizando a cobrança de serviços bancários, mediante observância da tabela de tarifas do requerido (mov. 1.7, fl. 2): E mais que isso, nota-se que, atualmente, todos os referidos lançamentos possuem previsão na tabela de preços divulgada pela instituição financeira em seu sítio eletrônico, demonstrada na cláusula 4, também com a rubrica da requerente (mov. 1.7, fl. 5):
Nesse cenário, não se reputa abusiva a cobrança das tarifas em questão, mantendo a sentença por fundamento diverso. 1.2. Restituição dos juros reflexos dos seguros A recorrente também se insurge contra a limitação da condenação relativa ao seguro vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 436467700. Argumenta que, uma vez reconhecida a abusividade da contratação securitária, a restituição deve abranger não apenas o valor do prêmio do seguro, mas também todos os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre tal montante, visto que a quantia foi incorporada ao financiamento e integrou a base de cálculo das parcelas do contrato. Sustenta, nesse contexto, que os encargos acessórios seguem a sorte da obrigação principal e que a exclusão apenas do valor nominal do seguro acarretaria enriquecimento sem causa da instituição financeira. Isso porque, conforme se depreende das Cédulas de Créditos Bancários que formalizam a relação jurídica em discussão, a cobrança considerada indevida compõe a conta do custo efetivo total do financiamento concedido, o que leva à conclusão de que os valores foram diluídos nas parcelas a serem pagas, em especial porque estas foram prefixadas no instrumento contratual. Por conseguinte, impõe-se a repetição dos valores relativos ao seguro com o acréscimo dos denominados juros reflexos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do banco. Assim se posiciona esta colenda 15ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCFIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MANTENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, DA ASSITÊNCIA VEICULAR E DOS JUROS REFLEXO, COM REAJUSTE DA RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e devolução de valores, declarando indevidas a taxa de juros acima da média do mercado, o seguro e a assistência, além de condenar à repetição simples dos valores cobrados indevidamente. O banco apelante argumenta a inépcia da inicial, a inadequação do valor da causa e a legalidade das taxas e tarifas cobradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de assistência veicular, além de reconhecer a abusividade dos juros reflexos, deve ser mantida, e se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva ou não.III. Razões de decidir3. A inicial não é inepta, pois o autor especificou claramente os pedidos e a causa de pedir, respeitando o disposto no artigo 330 do CPC.4. O valor da causa foi corretamente atribuído, correspondendo à quantia controvertida indicada pelo autor, acrescida de atualização monetária.5. Não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa cobrada não excede ao triplo da taxa média de mercado.6. A cobrança de seguro prestamista e tarifa de assistência foi considerada abusiva, pois não foi garantida a liberdade de escolha do consumidor.7. Os juros reflexos sobre as tarifas declaradas ilegais devem ser restituídos, evitando o enriquecimento ilícito da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a abusividade dos juros remuneratórios, mantendo-se o reconhecimento de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, da assistência veicular e dos juros reflexos, com a consequente restituição dos valores ao autor.Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em contratos de financiamento de veículos não é considerada abusiva quando a taxa aplicada não excede ao triplo da taxa média de mercado, sendo permitida a revisão apenas em situações excepcionais que demonstrem desvantagem exagerada ao consumidor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000304-28.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.02.2025) (grifou-se)
Dessa forma, o pedido de restituição dos juros reflexos cobrados sobre o encargo declarado ilegal deve ser julgado procedente, para que a repetição dos valores considerados indevidos inclua os juros remuneratórios fixados no contrato. 1.3. Prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento, não se faz necessário que o Tribunal se manifeste sobre todos os preceitos legais invocados pela parte, bastando para a interposição de recurso às instâncias superiores o enfrentamento da matéria em debate.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”. 1. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RECONHECIDA. 2. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO CREDITAMENTO NA CONTA. 4. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Inexistente nos autos a prova das contratações dos empréstimos consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 3. Havendo determinação de compensação e valores, é devida a atualização monetária pelo IPCA a partir do creditamento na conta da parte autora. 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051962-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.08.2026) (grifou-se) Na fundamentação acima, abordou-se expressamente a matéria tratada pela recorrente em seu Recurso de Apelação, o que se mostra suficiente para a finalidade pretendida – o prequestionamento. Em razão disso, impõe-se o parcial provimento do recurso da requerente. 2. Preliminares em contrarrazões à Apelação 2 (Bradesco S.A.) Sustenta a requerente, em contrarrazões, que o recurso do banco requerido não comporta conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos adotados na sentença. Aduz, ainda, que se encontra preclusa a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que a decisão saneadora deferiu a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição financeira e autorizou a produção da prova documental por ela requerida, sem que houvesse interposição de recurso, razão pela qual seria inviável rediscutir em apelação a quem incumbia a demonstração dos fatos controvertidos. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque o apelo preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, porquanto o recorrente expõe de forma clara os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença nos capítulos em que restou sucumbente, insurgindo-se contra as conclusões adotadas pelo juízo de origem quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, aos seguros e à repetição do indébito. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se o conhecimento do recurso. De igual modo, não procede a alegação de preclusão da matéria relativa ao ônus da prova. Embora a decisão saneadora tenha deferido a inversão do ônus probatório e tal deliberação não tenha sido impugnada oportunamente, a preclusão alcança apenas a própria redistribuição do encargo probatório, e não a possibilidade de a parte, em sede recursal, questionar a valoração da prova produzida ou sustentar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para amparar sua pretensão. Em outras palavras, ainda que tenha sido atribuído ao banco determinado encargo probatório e que este não tenha produzido prova complementar após a intimação para tanto, tal circunstância não impede a defesa, em grau recursal, da suficiência da documentação existente ou da incorreção das conclusões extraídas pelo juízo de origem a partir do conjunto probatório. A procedência ou não dessas alegações diz respeito ao mérito da controvérsia devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo da apelação, não configurando matéria atingida pela preclusão. Portanto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela requerente em contrarrazões. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.
3. Apelação Cível 02 – interposta por Banco Bradesco S.A. 3.1. Taxas de juros Cinge-se a controvérsia recursal, inicialmente, acerca da regularidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a utilização do limite de cheque especial. O apelante sustenta que a flutuação das taxas é inerente à natureza do crédito rotativo, encontra previsão contratual expressa e foi regularmente informada à correntista por meio dos extratos bancários, defendendo a inexistência de abusividade e a impropriedade da limitação dos encargos à taxa originalmente contratada. Embora o contrato de cheque especial admita a variação das taxas de juros remuneratórios, tal faculdade estava condicionada à prévia e adequada cientificação da consumidora, conforme expressamente previsto na cláusula 2.3 do instrumento contratual (mov. 1.7):
No caso concreto, a requerida não se desincumbiu de comprovar que promoveu a comunicação das alterações das taxas de juros ao longo da contratualidade. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que, em relação à conta corrente nº 9.154-5, agência 6254-5, foi juntado o extrato integral referente ao período de 13.07.2018 a 12.08.2024 (mov. 1.6), sem, contudo, constar informação acerca das taxas de juros efetivamente aplicadas em cada período.
Os extratos bancários apresentados, portanto, não permitem identificar, de forma clara e objetiva, as taxas praticadas ao longo da relação contratual, tampouco foi apresentada documentação apta a demonstrar a prévia ciência da consumidora acerca das modificações promovidas.
Nesse contexto, ainda que a variação das taxas encontre previsão contratual, sua exigibilidade pressupunha a observância do dever de informação, ônus que incumbia à instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos.
Nessas circunstâncias, ausente comprovação de que a consumidora foi regularmente informada acerca das alterações promovidas, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a observância da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada para o período de utilização do cheque especial. Por conseguinte, o recurso não merece provimento no particular. 3.2. Capitalização de Juros Discute-se, ainda, a validade da capitalização de juros. A instituição financeira aduz que a capitalização diária foi expressamente pactuada e encontra amparo legal na Lei nº 10.931/2004. Subsidiariamente, requer, caso afastada a periodicidade diária, o reconhecimento da possibilidade de capitalização mensal, em razão da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, melhor sorte não lhe socorre. Dessume-se do contrato que, embora a periodicidade diária da capitalização tenha sido expressamente convencionada, não há informação sobre qual seria a taxa diária dos juros capitalizados, somente a taxa de juros efetiva anual e mensal (mov. 1.7):
Tal conduta se revela ilícita, por suprimir do contratante o direito à adequada informação sobre o crédito contratado. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, VENCIMENTO ANTECIPADO, EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EXECUTADOS/EMBARGANTES) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EXECUTADO/EMBARGANTE) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução, para declarar a abusividade da capitalização diária, com a limitação de sua incidência às taxas mensais e anuais informadas no contrato, rejeitados os pedidos de descaracterização da mora, afastamento do vencimento antecipado, nulidade do seguro prestamista e inexigibilidade do título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se é lícita a incidência de capitalização diária, sem informação de sua taxa no contrato; (ii) saber se devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais; (iii) saber se a limitação da capitalização à periodicidade informada no contrato implica descaracterização da ora; (iv) saber se o afastamento da mora impede o vencimento antecipado da dívida e a execução do título; (v) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (vi) saber se o indébito deve ser repetido de forma dobrada e, (vii) saber se os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na sentença, os honorários advocatícios foram fixados exclusivamente em favor do exequente/embargado, Banco Bradesco S/A, que, por isso, não possui interesse recursal em postular sua redução.4. A cobrança de capitalização, embora lícita, exige seja indicada a taxa de juros correspondente. Logo, ausente indicação de taxa de juros diária, prevalece a limitação de sua incidência às taxas de juros mensais e anual informadas no título.5. A cobrança de capitalização no período da normalidade contratual implica descaracterização da mora.6. O afastamento da mora tem como consequência impedir que sejam cobrados os encargos moratórios da dívida. Porém, não impede o vencimento antecipado da obrigação, quando expressamente pactuado, nem retira a exigibilidade do título executivo.7. Não há venda casada quando o seguro prestamista é pactuado em instrumento diferente do contrato de empréstimo a ele vinculado.8. O indébito cobrado posteriormente a 30/03/2021 deve ser repetido de forma dobrada.9. Modificada a sucumbência das partes, os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível 2 (embargado/exequente), parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida; Apelação Cível 1 (embargantes/executados), conhecida e parcialmente provida, para afastar a mora, determinar a repetição dobrada do indébito, com sua compensação do total da dívida executada e, em consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, verba que também será dividida entre as partes, e abrange o trabalho realizado na execução e nestes embargos.Teses de julgamento: “1. A cobrança de capitalização diária exige, além de pactuação expressa, indicação da taxa efetiva correspondente. 2. ‘O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009); 3. A descaracterização da mora veda a cobrança de encargos moratórios, mas não impede o vencimento antecipado da dívida ou retira a exigibilidade do título executivo; 4. É legítima e não caracteriza venda casada a pactuação de seguro prestamista em instrumento apartado do mútuo. 5. ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002560-83.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026) (grifou-se).
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Abusividade na capitalização diária de juros e descaracterização da mora. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e a propriedade em favor da instituição financeira, ao fundamento de inexistência de abusividade contratual e manutenção da mora, sendo a apelante a parte que sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros e a falta de informação clara sobre a taxa aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros prevista em contrato é abusiva por ausência de indicação expressa da taxa diária aplicada, o que descaracteriza a mora e inviabiliza a ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros pela ausência de indicação expressa da taxa diária aplicada, em violação ao dever de informação. 4. A abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que é essencial para a manutenção da ação de busca e apreensão. 5. Determinação de restituição do veículo à apelante, com prazo de 15 dias, ou conversão da obrigação em perdas e danos, caso não seja possível a restituição. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros, declarar a descaracterização da mora, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinar a restituição do veículo à apelante e, na impossibilidade, converter a obrigação em perdas e danos. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária aplicada, o que configura violação ao dever de informação e descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021284-47.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2026) (grifou-se).
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Capitalização de juros e repetição de indébito em contrato bancário. Apelação cível do Banco parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, afastando a capitalização diária de juros e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes. O banco apelante argumenta que a capitalização diária é permitida por previsão contratual e que a devolução em dobro não se justifica, uma vez que não houve má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização diária de juros em contrato bancário e se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, além de discutir a sucumbência recíproca e a distribuição dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A capitalização diária de juros é considerada abusiva por falta de informação clara sobre a taxa diária no contrato.4. A repetição do indébito em dobro é devida devido à abusividade na cobrança, conforme entendimento do STJ.5. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, pois a parte autora obteve êxito em apenas um dos cinco pedidos, o que não configura sucumbência mínima para a exclusão dos ônus processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, não provida.Tese de julgamento: A capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva quando não há informação clara e expressa sobre a respectiva taxa no contrato, sendo necessária a indicação da taxa diária para garantir ao consumidor o controle sobre os encargos do contrato. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003420-26.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2026) (grifou-se). Dessa maneira, deve ser mantida a sentença quanto à exclusão cobrança. Com relação ao pedido subsidiário de manutenção da capitalização mensal, verifica-se a ausência de interesse recursal. Isso porque a sentença reconheceu apenas a abusividade da capitalização diária, em razão da ausência de informação quanto à respectiva taxa diária, determinando o seu afastamento. Não se verifica, contudo, pronunciamento específico acerca da validade da capitalização mensal, tampouco determinação de exclusão dessa modalidade de capitalização.
Assim, inexistindo sucumbência do apelante quanto ao ponto efetivamente deduzido de forma subsidiária no recurso, o apelo carece de interesse recursal nesse particular.3.3. Seguros Também constitui objeto da insurgência a declaração de nulidade das cobranças relacionadas aos seguros vinculados à conta corrente e ao contrato de empréstimo pessoal. O banco sustenta a inexistência de venda casada, afirmando que a contratação do seguro ocorreu de maneira facultativa e com manifestação de vontade da consumidora, além de defender a regularidade dos seguros debitados em conta corrente, ao argumento de que haveria anuência tácita da consumidora diante da manutenção dos descontos por longo período. Em que pese os argumentos trazidos pelo banco, inexistem fundamentos para acolhimento do apelo. Sabe-se que a contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários foi tema submetido a julgamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP). Eis o teor da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifou-se) Como visto, para que seja permitida a cobrança do aludido serviço, há que ser respeitada a liberdade de escolha do consumidor de contratá-lo, ou não, sendo relevante também a oportunidade de optar pela seguradora que lhe oferecerá a proteção. Contudo, esta não é a realidade dos autos. Com efeito, a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade dos débitos impugnados e a efetiva liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação dos seguros questionados (movs. 1.7 e 1.21). A alegação de validade das cobranças, por si só, não se mostra apta a afastar as conclusões alcançadas na sentença, sobretudo porque permanecem ausentes elementos idôneos capazes de comprovar a origem jurídica dos lançamentos impugnados, bem como a efetiva autorização da correntista para sua realização. A propósito, incumbia ao banco demonstrar a legitimidade das cobranças questionadas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante desse contexto, não se verificam elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo magistrado singular. Permanece hígida, portanto, a conclusão sentencial no sentido de reconhecer a irregularidade das cobranças relacionadas aos seguros, seja pela caracterização da venda casada, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, seja pela insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a licitude dos lançamentos impugnados. Portanto, tem-se por irregular a cobrança dos seguros questionados, impondo-se a manutenção da sentença no ponto. Sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (BANCO DO BRASIL S/A).1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE REVERSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A BENESSE. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DESCRIÇÃO DE TÍTULO IDENTIFICADO COMO “DESPESAS” QUE CLARAMENTE CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DOS TRIBUTOS INCIDENTES COM O VALOR COBRADO PELO SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTORA).1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA LIVREMENTE PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. 2. JUROS DE CARÊNCIA. MODALIDADE QUE SE DESTINA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL QUANDO SUBSISTIR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. COBRANÇA IDÔNEA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 3. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO EARESP nº 600.663/RS. REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS COM VENCIMENTO PREVISTO ATÉ 30/03/2021, E, NA FORMA DOBRADA, APÓS ESTA DATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005116-55.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2026) (grifou-se) 3.4. Da repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, o apelante sustenta que as cobranças questionadas decorreram de contratos regularmente celebrados e de cláusulas contratuais então vigentes, inexistindo conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a restituição em dobro dos valores. Defende, assim, a reforma da sentença para afastar a devolução dobrada e, subsidiariamente, determinar que eventual restituição ocorra de forma simples. No julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a repetição do indébito na forma dobrada é cabível independente de ter sido comprovada a má-fé. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...). TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EREsp n. 1.413.542 /RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifou-se) Foram modulados os efeitos da decisão para que a tese incidisse apenas para as cobranças realizadas após o julgamento do recurso em questão, ou seja, posteriormente à 30.03.2021, sendo que, para os fatos ocorridos anteriormente ao marco temporal, faz-se necessário a comprovação da má-fé. Diante desse contexto, correta a determinação de restituição dos valores correspondentes, nos termos fixados na sentença, inclusive quanto à modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso não comporta provimento. 4. Ônus Sucumbenciais A reforma promovida nesta instância restringe-se ao afastamento da incidência dos encargos reflexos sobre os valores relativos aos seguros cuja cobrança foi reputada indevida, permanecendo hígidos os demais capítulos de procedência da demanda.
Assim, considerando que a modificação do julgado possui impacto quantitativo reduzido e não altera substancialmente a proporção de êxito e sucumbência das partes, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. Postos estes fundamentos, o voto é pelo parcial provimento do Recurso de Apelação 01, interposto por Celia Regina Prado, bem como pelo desprovimento do Recurso de Apelação 02, interposto pelo Banco Bradesco S.A. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos da sentença.
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