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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida1 em mov. 103.1 dos autos da Ação Previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício acidentário, nos seguintes termos:
“(...)
3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido o formulado na inicial, extinguindo o processo. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, até o alcance do prazo de extinção da obrigação. (...)”
Inconformado, o autor interpõe o presente recurso (Mov. 107.1). Alega, em apertada síntese, que a amputação da falange distal do dedo anelar esquerdo, decorrente de acidente de trabalho, ocasionou sequelas permanentes com dores, limitação funcional e redução da força manual, comprometendo o exercício de sua atividade habitual. Alega que a conclusão pericial pela ausência de repercussão laboral desconsidera as exigências de destreza, precisão e segurança inerentes às funções desempenhadas como auxiliar/operador de produção. Defende que a redução da capacidade, ainda que mínima e caracterizada pela necessidade de maior esforço, autoriza a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Contrarrazões à mov.110.1
Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça2, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Mov. 11.1-TJ).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.
3. Com relação ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I1, elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença resta previsto no artigo 592 da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei.
Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 863 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente.
Por sua vez, nos termos do artigo 424 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal.
Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa.
Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto5:
Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica.
Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência.
4. Nestes autos, cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
No que concerne à qualidade de segurado, o apelante, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, conforme documentação acostada (mov. 1.7 e 24.2). Quanto ao nexo causal, o laudo pericial de mov.61.1 afirmou a existência de nexo. Cumpre dizer que em matéria acidentária, não se exige que o labor seja causa única da enfermidade, bastando que tenha contribuído para sua eclosão ou agravamento.
Relativamente à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (mov. 61.1 complementado pela mov.70.1), foi conclusivo no seguinte sentido:
“(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESP. – Não o torna incapacitado(a) para o exercício do último trabalho, atividade habitual, ou outros trabalhos (...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESP. – Atualmente não há incapacidade – Houve incapacidade temporária após 17/11/2023 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESP. – Não. O Periciado somente esteve incapacitado temporariamente no período de convalescença da sua cirurgia (...) 4. Qual o grau de sequela/redução? RESP. – Unicamente sequela anatômica, sem repercussões no trabalho (...) 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? RESP. – Sim, possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos (...) CONCLUSÕES APÓS REVISÃO PERICIAL O Autor foi vítima de acidente, agora com nova versão confessada, em seu local de trabalho no dia 17/11/2023 quando teve amputada a falange distal de dedo anelar esquerdo. Sua evolução pós cirúrgica foi boa e retornou ao trabalho habitual em aproximadamente 60 dias. Hoje exerce outra profissão e as sequelas inerentes ao acidente não lhe inferem qualquer limitação laboral não sendo, portanto, elegível a benefícios previdenciários uma vez não tendo qualquer limitação na sua capacidade laborativa. (...)”
Cumpre registrar que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral sob o ponto de vista estritamente clínico. Todavia, a perícia constitui elemento relevante de convicção, mas não vincula o julgador, que deve apreciar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, a aferição não se limita à análise médico-funcional, devendo abranger a dimensão socioeconômica do segurado e sua efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. No caso concreto, o autor conta com 54 anos de idade e laborou como operador de empilhadeira, pedreiro, calceteiro, operador de desempenadeira, brasador, entre outras atividades braçais e consideradas pesadas, circunstâncias que reduzem drasticamente sua empregabilidade e dificulta significativamente a readequação profissional. Embora a amputação não implique incapacidade absoluta para o exercício de atividade remunerada, a limitação decorrente da lesão, analisada em conjunto com as condições pessoais e profissionais do segurado, representa redução de sua capacidade para o desempenho das atividades habituais, exigindo maior esforço e adaptação laboral. Assim, mostra-se preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente.
Não se olvida de que cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade e relevância das provas para formação de seu convencimento, competindo-lhe, inclusive, afastar as conclusões da prova pericial, caso existam motivos para tanto.
Tais circunstâncias autorizam conclusão diversa daquela alcançada sob enfoque exclusivamente clínico.
Assim, restando evidente que as opções de trabalho sofreram abrupta redução, e se levando em conta a restrição concreta de empregabilidade e reinserção laboral, bem como o cenário fático de idade e escolaridade, a concessão do auxílio acidente é medida que se impõe.
Não se pode desconsiderar que vigora, no direito previdenciário, o princípio in dubio pro misero, de modo que, embora o laudo pericial constitua elemento probatório relevante, não vincula o julgador, que pode formar sua convicção a partir do conjunto probatório. No caso concreto, a conclusão técnica acerca da ausência de incapacidade não esgota a análise jurídica da aptidão laboral, a qual deve considerar idade avançada, baixa escolaridade, histórico ocupacional restrito a labor braçal e reduzida possibilidade de reabilitação profissional. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo. Nesse contexto, ainda que não configurada incapacidade sob critério estritamente clínico, o conjunto probatório, interpretado à luz das condições pessoais do segurado (idade e histórico laboral restrito à funções de trabalho braçal e pesado, conforme mov.1.6, 1.8 e 1.9), evidencia redução concreta da aptidão laboral, ainda que não captada integralmente pela perícia sob enfoque médico, impõe-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro misero, conduzindo ao reconhecimento da incapacidade previdenciária em sua acepção ampla. Portanto, os argumentos trazidos em sede recursal pela parte autora são suficientes para a reforma integral da sentença proferida e a existência de redução da capacidade laborativa do autor para a função exercida na época.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que a parte Autora faz jus ao benefício desde o dia subsequente à cessação do último benefício.
6. No que tange à fixação dos consectários legais, deve observar-se os precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).
Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960 /09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).
Quanto a questões previdenciárias, consignou:
“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) ” (REsp 1.495.146 /MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22 /02/2018, DJe 02/03/2018).
Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC.
A correção dos ‘atrasados’ do INSS sempre foi um tema de grande repercussão e discussão nas ações previdenciárias.
Após manifestação dos tribunais superiores sobre o assunto, os Temas 810/STF e 905/STJ estabelecem os índices de correção monetária das decisões, conforme acima explanado. Em resumo, os índices são:
Até 03/2006 = IGP-DI De 04/2006 até 06/2009 = INPC A partir de 07/2009: INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (BPC/LOAS).
Assim, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Assim, forçoso adequar-se a decisão, no presente caso, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ).
Não bastasse, imperiosa a complementação a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.
Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.
7. Julgando-se procedente o pedido, deve o INSS ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, certo de que o fenômeno da isenção própria das demandas acidentárias não se estende à Autarquia Federal nos termos das Súmulas n. 110/STJ8 e n. 178/STJ9.
Em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que o montante da condenação depende de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II do CPC10.
Dado que o apelo do autor foi provido, com a condenação do réu INSS a conceder o benefício auxílio-acidente requerido, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, já antecipados, é do próprio réu.
8. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para reformar a sentença ora vergastada em sua integralidade, nos termos do voto relatado.
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