SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103362-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. CONTINUIDADE DE IMÓVEIS COM MATRÍCULAS DISTINTAS. COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóveis rurais penhorados e indeferiu pedido de produção de prova por meio de mandado de constatação, sob o fundamento de insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a exploração dos bens em regime de economia familiar.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se: i) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada e por alegada irregularidade nas intimações processuais, e; ii) os imóveis penhorados preenchem os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família.III. Razões de decidir.1. A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a decisão enfrenta as questões essenciais submetidas à apreciação judicial e explicita as razões pelas quais reputa insuficiente o conjunto probatório apresentado.2. A invalidação de ato processual exige demonstração concreta de prejuízo. Embora tenha ocorrido irregularidade posteriormente corrigida quanto à habilitação do patrono, o recorrente exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante oposição de embargos de declaração e interposição do presente recurso, inexistindo prejuízo apto a justificar a anulação dos atos subsequentes.3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de que o imóvel possui dimensão compatível com o conceito legal e é explorado pela família. A proteção constitucional alcança propriedades objeto de matrículas distintas, desde que contínuas e com área total inferior a quatro módulos fiscais.4. Os documentos apresentados demonstram a integração dos imóveis em uma mesma unidade rural e evidenciam que a área total do conjunto é inferior ao limite de quatro módulos fiscais do município de localização, satisfazendo o requisito objetivo exigido para incidência da proteção constitucional.5. O ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural incumbe ao devedor. No caso concreto, os documentos cadastrais, fiscais e registrais, a certidão de constatação produzida em outro processo, a qualificação do Executado como produtor rural na própria execução e as notas fiscais e fotografias apresentadas constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a procedência da alegação de exploração familiar da área rural.6. Não havendo prova produzida em sentido contrário e tratando-se de matéria de ordem pública amparada por proteção constitucional, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis.IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Para fins de incidência da proteção prevista no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 833, VIII do CPC, a pequena propriedade rural pode ser constituída por imóveis registrados em matrículas distintas, desde que contínuos, com área total inferior a quatro módulos fiscais e comprovadamente explorados pela família.