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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Jamil Riechi Filho ao mov. 446.1, posteriormente mantida ao mov. 468.1, em sede de embargos de declaração, dos autos n. 0039365-08.2017.8.16.0014, da execução para entrega de coisa incerta, convertida em execução de título extrajudicial (mov. 43.1), ajuizada pela Agravada em face do Agravante, por meio da qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade dos imóveis rurais objeto das matrículas ns. 10.041 e 10.133 do Cartório de Registro de Imóveis de João Ramalho/SP, que o devedor sustenta integrarem, juntamente com as matrículas ns. 10.136 e 5.150, daquele mesmo Ofício, pequena propriedade rural contínua explorada em regime de economia familiar, bem como indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação, sendo posteriormente acolhidos apenas em parte os embargos de declaração para determinar a habilitação do patrono do Agravante e a realização das futuras intimações em seu nome, sem modificação do conteúdo decisório anteriormente proferido.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência nas decisões de movs. 446.1 e 468.1, respectivamente: “Vistos,O executado sustenta, em síntese, a nulidade dos atos expropriatórios e a impenhorabilidade dos imóveis penhorados, ao argumento de que constituiriam pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar.A tese, contudo, não merece prosperar. Explico.Embora o executado tenha juntado documentos na seq. 437, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma concreta, o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente no que se refere à efetiva exploração dos imóveis pelo núcleo familiar em regime de economia familiar.Os documentos acostados indicam, em essência, a titularidade e a dimensão das áreas, mas não demonstram a forma de exploração do imóvel, requisito indispensável à incidência da proteção invocada.Cumpria ao executado instruir adequadamente a arguição no momento de sua apresentação, com documentos idôneos e suficientes à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. O executado teve a oportunidade de, em sede de impugnação, providenciar a juntada de documentos que comprovassem que as propriedades eram trabalhadas em prol exclusivamente da subsistência familiar (ex: declaração de ITR, CAF, DAP ou cadastro equivalente). Contudo, deixou de comprovar essa situação, se limitando a comprovar tão somente a titularidade e as dimensões do terreno.Ademais, não se mostra razoável, nesta fase, determinar a expedição de nova carta precatória para realização de diligência (mandado de constatação) destinada a suprir deficiência probatória da própria parte impugnante, sobretudo porque isso acarretaria maior demora na marcha executiva e prejuízo à parte exequente, tendo em vista que os imóveis se encontram em comarca diversa.Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado.” (mov. 446.1). “No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao mérito da decisão embargada.A decisão de mov. 446 apreciou expressamente a alegação de impenhorabilidade dos imóveis, consignando que os documentos apresentados não demonstravam a efetiva exploração da pequena propriedade rural em regime de economia familiar, bem como fundamentou o indeferimento do pedido de expedição de mandado de constatação, por entender que a diligência pretendida objetivava suprir deficiência probatória da própria parte.Da mesma forma, a alegação de deficiência de fundamentação não procede, porquanto o pronunciamento judicial enfrentou a questão jurídica necessária à solução da controvérsia, inexistindo obrigação de manifestação individualizada acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes quando suficientes os fundamentos adotados para formação do convencimento judicial.No tocante ao alegado erro material consistente na ausência de intimação do patrono constituído, verifica-se que eventual irregularidade na realização das intimações não configura vício da decisão embargada.Entretanto, considerando que o executado constituiu novo patrono nos autos e requereu sua regular habilitação, mostra-se adequada a determinação de atualização do cadastro processual, a fim de que as futuras intimações observem a representação processual atualmente existente, prevenindo eventual prejuízo às partes.Dessa forma, os embargos comportam acolhimento apenas para esse fim, sem qualquer modificação do conteúdo decisório anteriormente proferido.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para determinar à Secretaria que proceda à regular habilitação do advogado PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, promovendo a atualização do cadastro processual.Determino, ainda, que todas as futuras intimações da parte embargante/executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, conforme expressamente requerido na petição de embargos de declaração (mov. 459), sob pena de nulidade, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.[...]” (mov. 468.1). Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) as decisões de movs. 446 e 468 são nulas por violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC e ao artigo 93, IX da Constituição Federal, por não enfrentarem adequadamente as provas, argumentos e pedidos deduzidos acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, inclusive o requerimento de expedição de mandado de constatação; b) houve nulidade processual decorrente da ausência de habilitação e intimação do patrono regularmente constituído após a juntada da procuração e requerimento expresso de intimação exclusiva, impondo-se a renovação da intimação da decisão de mov. 446, a reabertura do prazo recursal e a invalidação dos atos processuais subsequentes; c) os imóveis objeto das matrículas ns. 10.041, 10.133, 10.136 e 5.150 compõem pequena propriedade rural contínua, com área total inferior a quatro módulos fiscais, constituem os únicos bens do Agravante, são explorados em regime de economia familiar e já tiveram sua impenhorabilidade reconhecida em processo judicial diverso, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da proteção prevista no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 833, VIII do Código de Processo Civil; d) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pretendida, deve ser determinada a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, em razão do lapso temporal superior a três anos desde a elaboração do laudo, da alegada defasagem dos valores apurados e das supostas deficiências técnicas do trabalho avaliatório, a fim de evitar futura alienação por preço vil.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A medida antecipatória foi deferida pela decisão de mov. 9.1.A Agravada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.O propósito recursal consiste em definir: i) se a decisão recorrida, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, é nula por ausência de fundamentação; ii) se há nulidade processual decorrente da ausência de intimação do patrono constituído pelo Agravante; iii) se os imóveis objeto das matrículas ns. 10.041 e 10.133 do Cartório de Registro de Imóveis de João Ramalho/SP, que o Executado sustenta integrarem, juntamente com as matrículas ns. 10.136 e 5.150, pequena propriedade rural contínua explorada pela entidade familiar, são impenhoráveis, nos termos do artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e do artigo 833, VIII do Código de Processo Civil.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.Em primeiro lugar, deve ser rejeitada alegação de nulidade por ausência de fundamentação, assim como a de violação aos artigos 489, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal.Com efeito, ao apreciar a impugnação apresentada pelo Executado ao mov. 437.1, o Juízo a quo identificou expressamente a tese deduzida, consistente na alegada impenhorabilidade dos imóveis por configurarem pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, bem como o pedido de expedição de mandado de constatação destinado à produção de prova acerca dessa circunstância. Em seguida, concluiu que os documentos juntados não eram suficientes para demonstrar a efetiva exploração familiar da propriedade, destacando que o Executado se limitou a comprovar a titularidade e a dimensão das áreas, sem apresentar elementos aptos a evidenciar a forma de exploração do imóvel, razão pela qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade e indeferiu a diligência requerida (movs. 437.1 e 446.1/origem).Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida enfrentou precisamente as questões centrais submetidas à apreciação judicial, expondo as razões pelas quais reputou insuficiente o conjunto probatório então existente e pelas quais considerou inadequada a expedição de mandado de constatação para suprir deficiência probatória atribuída à própria parte. O fato de não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelo Executado ou de não ter examinado individualmente cada precedente, argumento ou transcrição doutrinária constantes da extensa petição não conduz, por si só, ao reconhecimento de vício de fundamentação.A propósito, ao julgar os embargos de declaração opostos ao mov. 459.1, o magistrado voltou a enfrentar expressamente a insurgência, consignando que a decisão de mov. 446 apreciou a alegação de impenhorabilidade e fundamentou o indeferimento do mandado de constatação, acrescentando inexistir obrigação de manifestação individualizada acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes quando suficientes os fundamentos adotados para a formação do convencimento judicial (mov. 468.1/origem).Pontua-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual “não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte”, concluindo pela inocorrência de violação ao artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.Desse modo, ainda que a decisão seja sucinta e eventualmente desfavorável aos interesses do Agravante, observa-se que ela contém fundamentação apta a revelar as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Juízo de origem, circunstância suficiente para afastar as alegadas violações aos artigos 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.Em segundo lugar, o Agravante sustenta que a ausência de habilitação de seu advogado impediu o exercício do direito de defesa e que, sem a intimação da decisão de mov. 446.1, "jamais se iniciou o prazo recursal", razão pela qual requer a invalidação dos atos subsequentes e a reabertura do prazo recursal.Entretanto, não indica concretamente qual faculdade processual lhe foi efetivamente suprimida, qual argumento restou impossibilitado de deduzir, qual prova deixou de produzir ou qual recurso ficou inviabilizado em razão da irregularidade apontada. Ao contrário, a sequência dos acontecimentos demonstra justamente o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.Com efeito, após tomar ciência da decisão de mov. 446.1, o Agravante opôs embargos de declaração ao mov. 459.1, oportunidade em que suscitou todas as questões que entendia pertinentes, inclusive a alegada nulidade processual, a deficiência de fundamentação da decisão, a necessidade de expedição de mandado de constatação, a impenhorabilidade dos imóveis e a discussão acerca da avaliação realizada. Posteriormente, obteve pronunciamento jurisdicional específico sobre tais insurgências por meio da decisão de mov. 468.1 e, na sequência, interpôs o presente agravo de instrumento, submetendo novamente todas essas matérias à apreciação desta Corte.Assim, o prejuízo invocado revela-se meramente abstrato. Aliás, a argumentação recursal apresenta certa incompatibilidade lógica ao afirmar, simultaneamente, que a ausência de intimação inviabilizou o exercício do direito de recorrer e que, em razão dessa mesma decisão, foram opostos embargos de declaração e interposto o presente agravo de instrumento, por meio dos quais todas as teses foram efetivamente devolvidas à apreciação jurisdicional.Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça a irregularidade posteriormente corrigida pelo Juízo de origem mediante a habilitação do patrono e determinação de intimações futuras em seu nome, não se verifica demonstração concreta de prejuízo apta a justificar a invalidação dos atos processuais subsequentes, incidindo, na hipótese, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.Em terceiro lugar, no que toca ao mérito da insurgência recursal, melhor sorte se revela aplicável ao Agravante.O artigo 5º, XXVI da Constituição Federal garante que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Na mesma linha, prescreve o artigo 833, VIII do CPC que não é penhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Tomando-se por base estes dispositivos, tem-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel está subordinado ao preenchimento de dois requisitos básicos, a saber:que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei;que o imóvel seja trabalhado pela família.Sem perder de vista que a garantia de impenhorabilidade está contida em preceito de ordem pública, expresso na Constituição Federal e destinado a assegurar a sobrevivência digna do devedor e de sua família, é preciso observar as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.Com efeito, a Suprema Corte já assentou o caráter indisponível da proteção conferida à pequena propriedade rural (STF, AI 184198 AgR, julgado em 13/12/1996), reconhecendo, inclusive, que ela não cede nem mesmo em hipóteses envolvendo dívidas vinculadas à própria atividade produtiva (STF, AI 739253, julgado em 29.04.2011). Além disso, coerente com essa compreensão, o Pretório Excelso também afastou o apego a formalidades registrais ao fixar, no julgamento do Tema n. 961 da repercussão geral, a tese de que: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.Assim, para fins de incidência da proteção constitucional, mostra-se juridicamente irrelevante a circunstância de a unidade produtiva estar fracionada em matrículas distintas, desde que demonstradas a continuidade física das áreas e a presença dos demais requisitos necessários ao reconhecimento da garantia constitucional.Pois bem.Na manifestação de origem, reproduzida e aprofundada no agravo, o Executado, ora Agravante, sustentou que os imóveis das matrículas ns. 10.041 e 10.133, efetivamente penhorados, juntamente com os das matrículas ns. 10.136 e 5.150, não constritos, compõem uma única pequena propriedade rural, cuja área global seria inferior a quatro módulos fiscais. Essa alegação foi reiterada no presente agravo de instrumento, no qual o recorrente afirmou que o Cadastro Ambiental Rural das propriedades ainda contém a numeração antiga das matrículas, indicando a correspondência entre as matrículas atuais e as anteriores: matrícula n. 10.133, oriunda das matrículas ns. 2.652, 3.032 e 10.040; matrícula n. 10.136, oriunda das matrículas ns. 2.652, 3.033 e 10.042; matrícula n. 10.041, oriunda das matrículas ns. 2.652 e 3.032; além da matrícula n. 5.150, tudo conforme exposto nas razões recursais de mov. 1.1/TJ.Além disso, já na origem, foram apresentados recibos de inscrição no CAR relativos aos imóveis denominados Sítio Pacífico I, Sítio Pacífico II e Sítio Santa Bárbara, bem como CCIR referente às matrículas ns. 10.041 e 10.133, documentos que conferem lastro documental à alegação de que as áreas integram um mesmo contexto rural, cuja particularidade não foi desconstituída pela Agravada.Desse modo, a tese recursal não se limita à afirmação abstrata de que matrículas distintas poderiam ser consideradas conjuntamente para fins de impenhorabilidade. No caso concreto, o Agravante procurou demonstrar, mediante documentos registrais e cadastrais, que as áreas integram uma mesma unidade rural, circunstância que deve ser examinada à luz do Tema n. 961 do Supremo Tribunal Federal.Além disso, as áreas constantes dos registros imobiliários das matrículas ns. 10.133, 10.136, 10.041 e 5.150 totalizam 45,6467 hectares, extensão inferior ao limite de quatro módulos fiscais aplicável ao Município de João Ramalho/SP, em que cada módulo fiscal corresponde a 24 hectares, conforme informação disponibilizada na Plataforma de Governança Territorial (PGT), mantida pelo INCRA. Verifica-se, portanto, que o requisito dimensional exigido pela jurisprudência encontra respaldo direto na documentação registral apresentada.Soma-se a isso o fato de que, em sede recursal, não houve mera reprodução do acervo documental anteriormente produzido. Com efeito, foram juntados registros destinados a reforçar especificamente os pontos que o Juízo de origem reputou insuficientemente demonstrados, destacando-se decisão proferida pela Vara Única de Iepê/SP, nos autos n. 0001092-50.2015.8.26.0240, que reconheceu a impenhorabilidade das mesmas matrículas ns. 10.133, 10.136, 10.041 e 5.150, após examinar controvérsia envolvendo sua continuidade física e exploração em regime de economia familiar (mov. 1.6/TJ). Embora tal pronunciamento não vincule este Tribunal, constitui elemento adicional de corroboração da tese recursal.Assim, os elementos documentais produzidos nos autos conferem suporte tanto à alegação de continuidade física das áreas quanto ao enquadramento do conjunto imobiliário no conceito legal de pequena propriedade rural, não obstante a existência de matrículas distintas. Em consequência, mostra-se presente o requisito objetivo exigido para incidência da proteção prevista no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 961 da repercussão geral, razão pela qual a controvérsia passa a concentrar-se, predominantemente, na verificação da exploração familiar da propriedade. E, também sob esse aspecto, vislumbram-se elementos favoráveis à tese recursal.Inicialmente, assume especial relevância a certidão de constatação lavrada por Oficial de Justiça por determinação do Juízo da Vara Única de Iepê/SP, na qual registrou a existência de plantação de mandioca, área com sinais de colheita recente, pastagem, cercas e porteiras nos imóveis rurais situados no Bairro Água do Cedro, Município de João Ramalho/SP (mov. 1.7/TJ). Trata-se de elemento dotado de fé pública que, embora produzido em feito diverso, constitui indício objetivo acerca da utilização econômica dos imóveis.Soma-se a isso circunstância particularmente relevante: a própria relação jurídica que deu origem ao crédito executado fornece indícios da exploração rural da propriedade.Ao ajuizar a execução, a Agravada qualificou o Executado como produtor rural e afirmou que a produção objeto da Cédula de Produto Rural deveria ocorrer no imóvel denominado Sítio Santa Bárbara I, localizado no Município de João Ramalho/SP e registrado, à época, sob as matrículas ns. 2.653 e 3.032 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Quatá/SP (mov. 1.1/origem). Além disso, o título que aparelha a execução está diretamente vinculado à atividade agrícola desenvolvida na referida propriedade, consistente na produção de soja destinada ao cumprimento da CPR emitida pelo devedor (mov. 1.5/origem).Ainda, foram apresentadas notas fiscais emitidas em nome do Agravante na condição de produtor rural, acompanhadas de registros fotográficos da propriedade e das atividades nela desenvolvidas (movs. 1.2 a 1.5/TJ), elementos que, considerados em conjunto, mostram-se compatíveis com a alegada exploração agropecuária da área.Nesse contexto, não se verifica situação em que a exploração familiar da propriedade seja sustentada mediante alegações genéricas ou desacompanhadas de prova. Ao contrário, a controvérsia passou a ser instruída por elementos registrais, cadastrais, fiscais e por certidão lavrada por Oficial de Justiça, circunstância que afasta a conclusão de absoluta insuficiência probatória adotada pela decisão recorrida.Há de ser considerado, igualmente, que o fundamento adotado pelo Juízo de origem não decorreu da produção de prova em sentido contrário, mas da compreensão de que os elementos então apresentados seriam insuficientes para demonstrar a exploração familiar do imóvel (mov. 446.1/origem). Todavia, diante do acervo documental atualmente submetido à apreciação desta Corte, mostra-se presente conjunto probatório apto a evidenciar a plausibilidade da tese recursal.No tocante ao ônus da prova, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.080.023/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.234), consolidou o entendimento de que cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é efetivamente explorada pela família, condição essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No mesmo sentido, ademais, está a tese firmada no IRDR n. 40 desta Corte, segundo a qual: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.”.In casu, como dito anteriormente, observa-se que o Agravante apresentou documentos idôneos que satisfazem esse encargo probatório, inclusive para afastar a penhorabilidade dos imóveis. E, repita-se, a decisão agravada não afastou a tese do Agravante com base em prova produzida em sentido contrário, mas exclusivamente por entender ausente demonstração suficiente dos requisitos da impenhorabilidade, até porque a Agravada limitou-se a sustentar a insuficiência dos elementos apresentados para demonstração da alegada impenhorabilidade (mov. 444.1), sem produzir contraprova concreta e bastante para infirmar os indícios de exploração familiar do imóvel, cingindo-se a alegar a atuação protelatória do Agravante, que apenas compareceu aos autos depois de efetivadas as penhoras e determinada a expropriação dos bens, o que, todavia, não constitui entrave ao exame de matéria de ordem pública. Em suma, há elementos indicativos de que os imóveis litigiosos integram unidade rural explorada pela família e constituem instrumento indispensável ao desenvolvimento de atividade agropecuária voltada à sua subsistência, justificando o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais objeto das matrículas ns. 10.041 e 10.133 do Cartório de Registro de Imóveis de João Ramalho/SP.Posto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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