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Processo:
0001405-19.2026.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos para sanar omissão na fixação de honorários advocatícios a defensor dativo com atuação recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPossibilidade da fixação de honorários advocatícios em razão da atuação defensiva em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de direito do defensor dativo o arbitramento de honorários diante de sua atuação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Diante de omissão no arbitramento de honorários recursais a defensor dativo, devem ser providos os embargos de declaração a fim de que seja realizada a fixação de honorários. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 382; CPP, art. 619; Estatuto da Advocacia, art. 22.