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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio da Fonseca Nunis, em face de decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 18.1).Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, fundamentos que não se sustentam diante da prova pré-constituída e da legislação aplicável; b) a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação juntada, especialmente o título de crédito (CCB C41730153-3) e os demonstrativos de cálculo, os quais indicam que os encargos pactuados no contrato são ilegais, pois os juros remuneratórios excedem o limite legal de 12% ao ano, conforme art. 14 da Lei Federal 4.829/1965, art. 5º do Decreto-Lei 167/1967, e Decreto Federal 22.626/1933; c) na ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem decidido que juros acima desse percentual configuram abusividade; d) os juros moratórios também devem ser limitados a 1% ao ano, conforme art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência consolidada do STJ; e) o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo decorrem da possibilidade de execução do título com base em valores manifestamente excessivos, o que pode levar à constrição indevida do patrimônio da parte agravante, tornando ineficaz eventual decisão futura favorável. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do título controvertido até que se tenha decisão judicial definitiva sobre a legalidade dos encargos discutidos nestes autos. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 08). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tutela de Urgência Pretende o agravante a modificação da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da CCB nº C41730153-3 até o julgamento final da ação revisional.Para fundamentar sua pretensão, afirma a existência de abusividades contratuais praticadas no contrato questionado no que se refere às taxas de juros remuneratórios e moratórios, bem como requer a descaracterização da mora. Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Pois bem. No caso, a tutela ora pretendida consiste na suspensão da exigibilidade da CCB nº C41730153-3, até o julgamento final da ação revisional. Em que pese a argumentação apresentada, analisando os autos sob um juízo de cognição superficial que devem pautar o julgamento deste recurso, verifica-se que o agravante não preenche, concomitantemente, os requisitos exigidos pela jurisprudência para a pretendida suspensão. Isso porque, não há, pelo menos por ora, efetiva demonstração da cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada. Veja-se que a ação revisional questiona a Cédula de Crédito Bancário nº C41730153-3 (mov. 1.7 ) e basta uma simples análise do contrato para verificar que foi firmado para pagamento mediante parcelas fixas, com taxa de juros remuneratórios previstas expressamente. Ou seja, de antemão a parte teve conhecimento dos valores que iriam ser pagos com a pactuação. Confira-se:
Embora sustente o agravante a cobrança de abusividades no que se refere a juros remuneratórios, moratórios, e ainda, que a mora estaria descaracterizada, até o presente momento não é possível constar a verossimilhança dessas alegações. Pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. E na presente hipótese não restou comprovada a suposta cobrança excessiva de juros remuneratórios. Vale lembrar, que as taxas de juros somente podem ser alteradas se comprovada, durante a instrução processual, a abusividade, o que até o presente momento não restou evidenciado. Melhor sorte não socorre o agravante no que diz respeito aos juros moratórios. Isso porque, denota-se que toda a argumentação repousa sobre fatos que necessitam de prova concreta, os quais não podem serem confirmados até o presente momento. Vale dizer, suas alegações não se mostram sólidas o suficiente ao ponto de revelarem a relevância da fundamentação. Assim, considerando o que fora pactuado no contrato, denota-se que eventuais abusividades ou ilegalidades contratuais só poderiam ser confirmadas após perícia judicial, a ser realizada no curso da lide, não sendo possível vislumbrar a probabilidade da pretensão em sede de cognição sumária. Nesse contexto, o montante das parcelas, tido como devido, até o presente momento, é aquele que foi pactuado pelas partes litigantes, de modo que não é possível a descaracterização da mora. Logo, apesar de propositura de demanda contestando a existência parcial do débito, da detida análise dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada. Deve-se levar em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto na Súmula 380 no sentido de que "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Não bastasse, até o presente momento também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que o agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Alegou apenas fatos que, sem provas concretas, não são capazes de configurar perigo de dano e de comprometer o direito em si, já que a cobrança de débito é direito do credor. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. (...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.) Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO NÃO ANALISADO NA DECISÃO RECORRIDA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1.O recurso não comporta conhecimento em relação a matéria ainda não apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.2.Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário.3.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001154-03.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2021) Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela provisória. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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