SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103452-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de retroativos de BPC/LOAS pagos por RPV. Natureza alimentar preservada. Relativização excepcional. Ausência de demonstração de preservação do mínimo existencial. Recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, reconheceu a natureza alimentar de crédito relativo às parcelas retroativas do BPC/LOAS, mas admitiu a relativização da impenhorabilidade e manteve a penhora sobre 30% do valor a ser recebido mediante RPV.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são duas, a saber: (i) se as parcelas retroativas do BPC/LOAS preservam sua natureza assistencial e alimentar quando pagas acumuladamente por meio de RPV; e (ii) se estão presentes circunstâncias excepcionais que autorizam a penhora de 30% do crédito sem comprometimento da subsistência digna da beneficiária e de sua família.III. Razões de decidirIII.i. A expedição de RPV constitui mera forma de pagamento das parcelas de BPC/LOAS reconhecidas judicialmente e não modifica a natureza assistencial e alimentar do crédito, destinado à garantia do mínimo existencial da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social.III.ii. A relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. A situação de hipossuficiência econômica e risco social da beneficiária foi reconhecida na sentença concessiva do BPC/LOAS, não sendo suficientes para caracterizar excedente patrimonial o pagamento mensal do benefício, a renda do cônjuge e a liberação de 70% dos retroativos.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para afastar a penhora incidente sobre 30% do crédito decorrente das parcelas retroativas do BPC/LOAS.Tese de julgamento: O recebimento acumulado de parcelas retroativas do BPC/LOAS por meio de RPV não altera a natureza assistencial e alimentar do crédito, cuja impenhorabilidade somente pode ser relativizada mediante demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do beneficiário e de sua família.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, V; Código de Processo Civil, arts. 833, IV e § 2º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075707-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.