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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada Soni Aparecida Burei em face da decisão do mov. 260.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0005920-62.2022.8.16.0001, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos:“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada SONI APARECIDA BUREI (mov. 253) para: (1) Reconhecer a natureza alimentar dos retroativos de BPC/LOAS pagos via RPV nos autos nº 0003278-30.2024.8.16.0104 (Vara de Competência Delegada de Laranjeiras do Sul), mas, diante da excepcionalidade do caso (esgotamento de todos os meios executivos ordinários e preservação da subsistência digna da executada), admitir a relativização da impenhorabilidade com fundamento na orientação do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023), limitando a penhora no rosto dos autos a 30% (trinta por cento) do crédito total a ser recebido pela executada naquele feito, liberando-se os 70% (setenta por cento) restantes em seu favor; (2) Indeferir o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%) do Dr. Peterson Barbosa do Nascimento, em razão da anterioridade da penhora da ora exequente, que constitui marco impeditivo nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência do TJPR (AI nº 0126200-94.2024.8.16.0000); (3) Indeferir o pedido de expedição de alvará por esta Vara, eis que a transferência dos valores se dará mediante ofício ao Juízo de Laranjeiras do Sul, observada a limitação acima estabelecida. Em consequência, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da Vara de Competência Delegada de Laranjeiras do Sul (autos nº 0003278-30.2024.8.16.0104) comunicando a limitação da penhora no rosto dos autos a 30% (trinta por cento) do crédito da executada SONI APARECIDA BUREI (CPF nº 706.186.589-04) naquele feito, determinando: (a) a retenção de 30% do RPV e sua transferência ao Juízo desta 4ª Vara Cível de Curitiba, para o processo nº 0005920- 62.2022.8.16.0001; e (b) a liberação dos 70% remanescentes à executada, por via de alvará a ser expedido naqueles autos.”Em suas razões recursais, sustenta a executada, ora agravante, que os valores constritos decorrem de parcelas retroativas do BPC/LOAS e preservam a natureza alimentar, ainda que pagos acumuladamente por RPV. Afirma que o benefício se destina à garantia do mínimo existencial de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social e que a relativização da impenhorabilidade comprometeria sua subsistência. Defende a inaplicabilidade, às particularidades do caso, do entendimento firmado no EREsp nº 1.874.222/DF.Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de impedir o levantamento dos valores pela credora até o julgamento do recurso. Ao final, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade integral do crédito e o levantamento da constrição. Reitera, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.Intimada a apresentar documentos para comprovar sua hipossuficiência (mov. 9.1/AI), a agravante se manifestou no mov. 14/AI. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à agravante e o efeito suspensivo foi parcialmente deferido no mov. 18.1/AI, a fim de determinar que o percentual de 30% dos valores abrangidos pela decisão agravada permanecesse depositado em conta judicial, vedada sua liberação em favor de qualquer das partes até o julgamento do recurso.Contrarrazões apresentadas no mov. 23.1/AI.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Mérito2.1. Natureza assistencial e alimentar das parcelas retroativas do BPC/LOASA controvérsia recursal consiste em definir se os valores retroativos do BPC/LOAS, pagos acumuladamente por meio de RPV, podem ser parcialmente penhorados para satisfação de dívida de natureza não alimentar, mediante relativização da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Pois bem.A decisão agravada reconheceu expressamente a natureza alimentar do crédito, mas entendeu possível a manutenção da penhora sobre 30% do RPV, ao fundamento de que foram esgotados os meios executivos ordinários e de que a preservação de 70% do montante, somada ao pagamento mensal do benefício e à renda do cônjuge, seria suficiente para resguardar a subsistência da executada.O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do dispositivo.Conforme já destacado na decisão liminar proferida por este Relator, o Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Em razão de sua finalidade, os valores provenientes do BPC/LOAS possuem natureza assistencial e alimentar, pois são destinados à satisfação das necessidades essenciais do beneficiário e à preservação do mínimo existencial.Na hipótese, embora os valores tenham sido pagos de forma acumulada, os elementos constantes dos autos demonstram que conservam a natureza assistencial e alimentar das parcelas de BPC/LOAS que deveriam ter sido pagas mensalmente.Com efeito, o crédito objeto da penhora decorre das parcelas do benefício assistencial devidas à agravante desde 18/07/2024, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0003278-30.2024.8.16.0104, juntada no mov. 253.3.A referida sentença consignou que a agravante, pessoa idosa, reside com o cônjuge, também idoso, e que a única renda então existente no núcleo familiar provinha da aposentadoria deste último, no valor de R$ 1.600,00. Registrou, ainda, a existência de despesas com medicamentos para o casal e concluiu pela configuração da hipossuficiência econômica e da situação de risco social, reconhecendo o direito ao BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo.Nesse contexto, o pagamento acumulado das parcelas mediante RPV não altera a natureza jurídica do crédito. A requisição constitui apenas o instrumento destinado ao cumprimento da condenação imposta ao ente público, não transformando as parcelas assistenciais em verba indenizatória ou em acréscimo patrimonial desvinculado da subsistência da beneficiária.Os valores somente foram acumulados porque o benefício não foi disponibilizado durante o período reconhecido judicialmente. Trata-se, portanto, das mesmas parcelas mensais que, se pagas oportunamente, estariam protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Por esse motivo, não se acolhe o argumento apresentado em contrarrazões de que o pagamento mediante RPV atribuiria natureza indenizatória ao crédito, visto que a natureza jurídica da verba é determinada pela obrigação que lhe deu origem, e não pelo procedimento utilizado para o respectivo pagamento.Também não se mostra aplicável o precedente invocado pela agravada relativo à penhora de créditos decorrentes de danos morais e repetição de indébito relacionados a benefício previdenciário. Conforme a própria ementa reproduzida nas contrarrazões, naquele caso a constrição incidiu sobre verbas indenizatórias. Na presente hipótese, diversamente, o crédito é composto diretamente pelas parcelas vencidas do benefício assistencial concedido à agravante.Reconhece-se, assim, que os valores retroativos do BPC/LOAS preservam sua natureza assistencial e alimentar, ainda que pagos acumuladamente por meio de RPV.2.2. Ausência dos requisitos para a relativização da impenhorabilidadeInicialmente, destaca-se que a natureza alimentar da verba, embora relevante, não conduz à conclusão de que sua impenhorabilidade possua caráter absoluto.É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, admitiu, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que tenham sido inviabilizados outros meios executórios e que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023).Contudo, a aplicação dessa orientação exige avaliação concreta do impacto da medida constritiva, não sendo suficiente a adoção automática de determinado percentual.A condição econômica que justificou a concessão do benefício assistencial recomenda cautela especial na aferição da existência de margem patrimonial efetivamente disponível para satisfação da dívida sem comprometimento do mínimo existencial da ora agravante.Conforme assinalado na decisão liminar que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, o precedente do Superior Tribunal de Justiça não estabelece imunidade absoluta das verbas alimentares, mas admite sua mitigação em caráter excepcional, mediante análise concreta da subsistência do devedor e de sua família.Por essa razão, naquela oportunidade, não se mostrou possível concluir definitivamente pela impenhorabilidade integral do crédito. A decisão agravada registrou o esgotamento das diligências executivas ordinárias, o recebimento mensal do benefício pela agravante, a existência de renda percebida pelo cônjuge e a preservação de 70% dos retroativos em favor da executada (mov. 260.1).Tais circunstâncias justificaram, em sede de cognição sumária, a preservação do numerário em conta judicial até que a controvérsia pudesse ser examinada com maior profundidade e sob o contraditório.Encerrada a fase de instrução recursal, contudo, verifica-se que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar concretamente que a penhora de 30% do crédito assistencial deixará de comprometer a subsistência digna da agravante e de sua família.Embora esteja comprovada a inviabilização dos demais meios executórios, esse elemento não é suficiente, isoladamente, para autorizar a relativização da impenhorabilidade. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça são cumulativos, sendo indispensável também a demonstração de que a medida constritiva preservará o mínimo necessário à subsistência do devedor e de seus familiares.No caso, o recebimento mensal do BPC/LOAS não caracteriza excedente patrimonial. Ao contrário, o benefício é concedido precisamente para assegurar a manutenção básica de pessoa idosa que não dispõe de meios suficientes para prover a própria subsistência.As parcelas retroativas correspondem aos valores que não foram disponibilizados no período em que eram devidos, durante o qual as necessidades essenciais da beneficiária permaneceram existentes. Não há, portanto, fundamento para presumir que o recebimento acumulado tenha transformado a verba destinada à subsistência em patrimônio disponível para a satisfação de dívida de natureza não alimentar.A renda percebida pelo cônjuge também não permite concluir, isoladamente, pela ausência de comprometimento da subsistência. A sentença proferida na ação assistencial examinou expressamente a composição do núcleo familiar e a aposentadoria recebida pelo esposo da agravante, concluindo, ainda assim, pela existência de hipossuficiência econômica e situação de risco social, inclusive diante das despesas com medicamentos suportadas pelo casal (mov. 253.3).Da mesma forma, a preservação de 70% dos retroativos em favor da executada não comprova que a retenção dos 30% remanescentes seja inofensiva para sua situação econômica. Isso porque o percentual de 30% não constitui parâmetro abstrato de razoabilidade, devendo sua admissibilidade ser avaliada à luz das condições econômicas concretas do devedor.No caso, os documentos apresentados pela agravante demonstram que o núcleo familiar é composto por duas pessoas idosas, mantidas por rendimentos mínimos e com despesas com medicamentos, tendo sido expressamente reconhecida a situação de hipossuficiência econômica e risco social. Em contraposição a esses elementos, a agravada não demonstrou a existência de reserva financeira, outra fonte de renda própria ou circunstância concreta capaz de evidenciar que a retenção de aproximadamente R$ 3.949,04, correspondente a 30% do crédito de R$ 13.163,45, poderia ocorrer sem prejuízo das necessidades essenciais da beneficiária.Sobre o tema, vale destacar que a mera alegação de longa duração da execução ou de inexistência de outros bens penhoráveis não possui, por si só, o condão de afastar a proteção conferida à verba assistencial. A efetividade da execução deve ser ponderada com a menor onerosidade e com a dignidade da pessoa humana, sem que a ausência de outros bens converta automaticamente o benefício destinado à subsistência em patrimônio penhorável.Assim, superada a cognição sumária própria da decisão liminar, na qual se mostrou prudente preservar o numerário em favor de ambas as partes, o exame definitivo do recurso permite reconhecer que não foram demonstradas as circunstâncias excepcionais exigidas para a relativização da impenhorabilidade.A natureza assistencial do crédito, a situação de vulnerabilidade econômica reconhecida na sentença que concedeu o BPC/LOAS e a ausência de prova de margem patrimonial efetivamente disponível impedem a manutenção da penhora.Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. BPC/LOAS E APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR MENSAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS RENDAS DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO É ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075707-16.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025)Portanto, embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não seja absoluta, o conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que a penhora de 30% do crédito deixará de comprometer o mínimo existencial da agravante e de sua família, impondo-se o afastamento integral da constrição.Assim, o recurso comporta provimento.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Soni Aparecida Burei, para reformar parcialmente a decisão de mov. 260.1 e reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores retroativos do BPC/LOAS de titularidade da agravante, afastando a penhora incidente sobre 30% do crédito objeto da RPV expedida nos autos nº 0003278-30.2024.8.16.0104.
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