SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103464-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE DEMANDA E RESTRIÇÃO REGISTRAL. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão declaratória de resolução contratual e perdas e danos, deferiu parcialmente tutela de urgência postulada pela autora, determinando a averbação da existência da demanda e de restrição judicial na matrícula do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como proibindo sua comercialização, sob pena de multa diária.2. A agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a intempestividade da juntada de documentos voltados à comprovação da quitação do preço, a inexistência de perigo de dano, a desnecessidade da vedação de comercialização do imóvel e a excessividade da multa cominatória.3. A decisão recorrida reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo medidas conservativas destinadas à preservação da utilidade do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se: a) estavam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão das medidas conservativas deferidas na origem; b) a alegada controvérsia acerca da quitação integral do preço contratual e da tempestividade da juntada documental impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência; c) a averbação da demanda, a restrição registral, a proibição de comercialização do imóvel e a multa cominatória configuram medidas desproporcionais ou aptas a causar prejuízo indevido à agravante em recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A discussão acerca da tempestividade da juntada de documentos e da efetiva quitação integral do contrato ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não sendo matéria apta a afastar, por si só, a tutela concedida. Ademais, os documentos apresentados apenas reforçam circunstâncias que podem ser verificadas pela própria vendedora quanto aos valores recebidos.6. A probabilidade do direito não decorre exclusivamente da alegação de quitação integral, mas também da decretação da revelia da ré e da manifestação apresentada pela própria agravante perante a Justiça do Trabalho, na qual afirmou que o imóvel não integrava mais seu patrimônio por ter sido vendido à autora.7. O perigo de dano mostra-se configurado diante do histórico de constrição judicial sobre o imóvel, da recuperação judicial da agravante e da eventualidade de possível negociação da unidade, circunstâncias aptas a comprometer a efetividade do provimento jurisdicional final.8. As medidas deferidas possuem natureza conservativa, limitando-se à preservação da situação jurídica do imóvel e à proteção de terceiros, sem transferência da posse, da propriedade ou imposição de constrição patrimonial sobre receitas da empresa agravante.9. A proibição de comercialização do imóvel e a multa diária possuem caráter coercitivo, destinando-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, inexistindo demonstração concreta de prejuízo atual ao fluxo de caixa ou ao plano de recuperação judicial da agravante.10. O valor da multa diária mostrou-se adequado à natureza da obrigação imposta e permanece sujeito à revisão pelo juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de agravo de instrumento não provido, mantida integralmente a decisão agravada que deferiu as medidas conservativas de averbação da demanda, restrição registral, proibição de comercialização do imóvel e multa cominatória.Tese de julgamento: A tutela de urgência de natureza conservativa deve ser mantida quando presentes elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente diante do risco de alienação ou constrição de imóvel objeto de controvérsia judicial, sendo legítima a averbação da demanda na matrícula, a vedação de atos de comercialização e a fixação de multa coercitiva para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 300 e 537 do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 300, 344, 345, IV, 434, 435, 497, 536 e 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0004266-73.2024.8.16.0129, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 24.07.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0011942-29.2025.8.16.0035, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.07.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA compradora afirmou que pagou integralmente por um imóvel que ainda não lhe foi entregue e demonstrou receio de que ele pudesse ser negociado novamente ou sofrer novas restrições judiciais. O Tribunal entendeu que, neste momento do processo, existem indícios suficientes de que ela possui um direito a ser protegido e que há risco concreto de prejuízo se nenhuma medida for adotada. Por isso, manteve a decisão que determina o registro da existência da ação na matrícula do imóvel, impede sua venda a terceiros e prevê multa caso a empresa descumpra a ordem judicial, preservando o imóvel até a decisão final do processo.RECURSO NÃO PROVIDO.