SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000842-26.2026.8.16.0073
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento. Reconhecida omissão quanto à tese de que mera tolerância não importa em aplicação dos institutos da supressio e surrectio. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para complementar a fundamentação do acórdão, mantendo-se inalteradas as conclusões do julgamento anterior. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, reconhecendo o pagamento parcelado e extemporâneo da entrada pelo comprador como válido, e mantendo a aplicação da cláusula penal contra o vendedor por não comprovar a aptidão para outorgar a escritura definitiva. O Embargante requereu esclarecimento sobre a distinção entre mera tolerância do credor e conduta apta a configurar os institutos da supressio e da surrectio, além do prequestionamento de dispositivos legais.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se há omissão ou contradição no acórdão quanto à distinção entre mera tolerância do credor e conduta apta a configurar a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, bem como se a decisão fundamentou adequadamente a formação de legítima expectativa para aplicação desses institutos.III. Razões de decidir3. A aceitação e manutenção dos pagamentos da entrada pelo vendedor, mesmo que extemporâneos, configuraram comportamento que gerou legítima expectativa no comprador quanto à forma de adimplemento, ultrapassando a mera tolerância episódica.4. A ausência de devolução dos valores pagos, a falta de constituição formal em mora do comprador e a não recusa contemporânea da forma de pagamento demonstram a consolidação da forma de cumprimento da obrigação.5. A posterior tentativa do vendedor de tratar o pagamento parcelado da entrada como inadimplemento absoluto é incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, coerência e proteção da confiança legítima, justificando a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.6. Não há contradição no acórdão, pois a menção à tese recursal no relatório não implica acolhimento, sendo mera descrição da controvérsia.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para complementar a fundamentação do acórdão, sem modificar suas conclusões.Tese de julgamento: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a aceitação e manutenção pelo vendedor de pagamentos da entrada realizados de forma parcelada e fora do prazo, sem recusa formal ou constituição em mora do comprador, gera legítima expectativa apta a justificar a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, afastando a configuração de inadimplemento absoluto e a imputação de culpa exclusiva ao comprador pela resolução contratual._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113, 422 e 476; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: nenhuma.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu esclarecer que o vendedor aceitou o pagamento da entrada do imóvel mesmo que tenha sido feito em partes e atrasado, sem reclamar na hora, o que fez o comprador confiar que essa forma de pagamento estava correta. Por isso, não dá para dizer que o comprador que quebrou o contrato sozinho. Esse esclarecimento foi feito para explicar melhor por que o Tribunal entendeu assim, sem mudar a decisão já tomada.