Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APARECIDO RENATO HONÓRIO contra o acórdão proferido no mov. 15.1, da Apelação Cível n. 0000198-88.2023.8.16.0073 Ap, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO E APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A CULPA DO APELANTE-VENDEDOR PELA RESCISÃO. APELAÇÃO PRETENDENDO A INVERSÃO DO RACIOCÍNIO PARA RECONHECER O INADIMPLEMENTO DO RÉUCOMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarando a rescisão contratual por culpa do vendedor, condenando-o à devolução da entrada paga pelo comprador, ao pagamento de multa contratual e determinando o retorno das partes ao status quo ante. O apelante sustenta que o inadimplemento inicial da entrada foi do comprador, que não pagou a integralidade do sinal do negócio na data ajustada, requerendo a reforma da sentença para atribuir a culpa exclusiva ao apelado, afastar sua condenação à multa e à devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão dos autos versa sobre quem foi o culpado pela resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel considerando o pagamento parcelado da entrada e a obrigação do vendedor de apresentar documentação para a outorga da escritura definitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento da entrada, de R$ 50.000,00, foi integralmente feito pelo comprador e aceito pelo vendedor, ainda que de forma parcelada e fora do prazo originalmente pactuado, o que afasta a configuração de inadimplemento absoluto do comprador.4. O contrato vinculou o pagamento do saldo, de R$ 250.000,00, à outorga da escritura definitiva, cabendo ao vendedor comprovar que estava apto a cumprir suas obrigações documentais para exigir esse pagamento, o que não ocorreu.5. A ciência prévia do comprador sobre o estado físico do imóvel não implica assunção do risco quanto à regularidade documental ou à outorga da escritura definitiva, obrigação atribuída ao vendedor no contrato. 6. Não há prova suficiente de abandono do imóvel pelo comprador ou de prejuízos materiais daí decorrentes, de modo a justificar a imputação a ele de culpa exclusiva pela rescisão ou a retenção de valores pelo vendedor. 7. A cláusula penal prevista no contrato é bilateral e aplicável à parte que descumprir ou dificultar o cumprimento do contrato, não sendo possível afastar sua aplicação ao vendedor diante da ausência de comprovação de adimplência das obrigações por ele assumidas (outorga da escritura pública).8. Não se configurou litigância de má-fé por parte do apelante, pois a interposição do recurso e a sustentação das teses recursais ocorreram no exercício regular do direito de defesa, sem dolo ou abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o pagamento da entrada, ainda que realizado de forma parcelada e extemporânea, quando aceito e mantido pelo vendedor sem recusa formal, não configura inadimplemento absoluto capaz de imputar culpa exclusiva ao comprador pela resolução contratual, cabendo a restituição dos valores pagos e a aplicação da cláusula penal prevista no contrato contra a parte que dificultar o cumprimento das obrigações, observados os deveres de boafé objetiva e a necessidade de comprovação da aptidão do vendedor para outorgar a escritura definitiva. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113, 308, 373, I, 389, 402, 403, 412, 413, 416, 421, 422, 475, 476, 484, 508, 584 e 884; CPC/2015, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.895.659 /PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.29.11.2022; STJ, REsp 1.899.396/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.412.367 /RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2020; TJ-PR, Apelação Cível 0006380- 15.2023.8.16.0001, Rel. substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0002716-22.2019.8.16.0128, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJ-PR, Apelação Cível 0003355- 80.2016.8.16.0181, Rel. substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0068255-88.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0004593-46.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; Súmula 543/STJ; Súmula 239/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a sentença que declarou o fim do contrato de compra e venda do imóvel, porque o vendedor não conseguiu cumprir todas as obrigações para entregar o imóvel com a documentação correta. Mesmo que o comprador tenha pago a entrada em partes e fora do prazo, o valor foi recebido e aceito pelo vendedor, então isso não foi motivo para culpar só o comprador pela quebra do contrato. Também foi mantida a multa que o vendedor deve pagar ao comprador, porque o contrato prevê penalidade para quem atrapalhar o cumprimento do acordo, e no caso o vendedor não cumpriu sua parte. Por fim, o pedido do vendedor para aplicar multa por má-fé no comprador foi rejeitado, porque ele apenas usou o recurso para defender seu direito, sem intenção de enganar ou atrasar o processo. Irresignado, o Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado que, embora tenha registrado no relatório a tese recursal segundo a qual o recebimento dos pagamentos efetuados em atraso decorreu de mera postura conciliatória voltada à preservação do negócio jurídico, deixou de enfrentar especificamente a distinção entre a simples tolerância do credor e a conduta apta a caracterizar a incidência dos institutos da supressio e da surrectio. Alega que a formação de legítima expectativa, pressuposto indispensável à aplicação desses institutos, não poderia decorrer automaticamente da aceitação de pagamentos extemporâneos, impondo-se pronunciamento expresso sobre a distinção suscitada nas razões recursais e não analisada. Requer, assim, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas com expresso pronunciamento sobre a “tese jurídica deduzida nas razões de apelação referente à distinção entre a mera tolerância do credor — decorrente de postura conciliatória e da tentativa de preservação do negócio jurídico — e a conduta apta a caracterizar a incidência da surrectio, esclarecendo, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu configurada, no caso concreto, a legítima expectativa apta a justificar a aplicação desse instituto”, bem como, pugna pelo prequestionamento dos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil, bem como dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, o Embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem os vícios apontados, ao argumento de que o acórdão examinou suficientemente a controvérsia e apenas rejeitou a interpretação jurídica defendida pelo Embargante (mov. 10.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa.No caso concreto, os declaratórios comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para fins de complementação da fundamentação do acórdão.O Embargante sustenta que o acórdão aplicou os institutos da supressio e da surrectio sem enfrentar adequadamente argumento específico veiculado nas razões de apelação, consistente na distinção entre a mera tolerância do credor, motivada pela tentativa de preservação da relação contratual, e a conduta objetivamente apta a gerar legítima confiança na contraparte.Pois bem.De fato, o voto condutor da decisão colegiada registrou expressamente a insurgência recursal no sentido de que a aceitação dos pagamentos extemporâneos não representaria renúncia ao direito contratualmente assegurado nem autorizaria, por si só, a incidência da supressio ou da surrectio. Também consignou que, segundo o Recorrente, inexistiria comportamento reiterado e prolongado apto a gerar legítima expectativa de estabilização da forma de cumprimento da obrigação.Embora a fundamentação tenha concluído pela incidência dos deveres derivados da boa-fé objetiva e pela impossibilidade de o vendedor qualificar posteriormente o pagamento recebido como inadimplemento absoluto, mostra-se oportuno explicitar, para afastar qualquer dúvida interpretativa, as razões pelas quais a situação examinada ultrapassou os limites da mera tolerância episódica.Com efeito, não se reconheceu a incidência da surrectio exclusivamente porque o vendedor recebeu pagamentos efetuados em atraso. A conclusão alcançada decorreu da análise conjunta de circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, dentre as quais: (i) a integralização da entrada ajustada no valor de R$ 50.000,00; (ii) a efetiva aceitação e manutenção dos valores recebidos; (iii) a inexistência de devolução das quantias pagas; (iv) a ausência de constituição formal do comprador em mora ou de recusa contemporânea à forma de pagamento adotada; e (v) a posterior tentativa de caracterizar a obrigação como integralmente inadimplida para fins de imputação de culpa exclusiva pela resolução contratual. A mera tolerância, em regra, traduz comportamento pontual ou excepcional que não gera, por si só, alteração relevante na esfera jurídica da contraparte. Diversamente, a incidência da surrectio, à luz da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, exige a constatação de comportamento objetivamente apto a criar expectativa justificada de que determinada forma de cumprimento da obrigação foi aceita e consolidada no âmbito da relação contratual.Foi precisamente essa última hipótese que se verificou no caso dos autos.Conforme consignado no acórdão embargado, o vendedor recebeu integralmente os valores referentes à entrada contratualmente prevista, manteve tais quantias em seu patrimônio, não promoveu sua restituição, não formulou ressalva contemporânea à forma de pagamento adotada e tampouco demonstrou ter adotado providências destinadas a preservar a alegada exigibilidade da obrigação nos estritos moldes originalmente pactuados. Nessas circunstâncias, a confiança gerada na contraparte não decorreu do simples decurso do tempo, mas da própria conduta objetiva assumida pelo credor durante a execução do contrato. Por essa razão, o acórdão concluiu que a posterior tentativa de tratar a entrada integralmente recebida como inadimplemento absoluto mostrava-se incompatível com os deveres de coerência, lealdade e proteção da confiança inerentes à boa-fé objetiva, circunstância apta a justificar a incidência dos institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório. Fica, portanto, expressamente esclarecido que a configuração da surrectio não decorreu da mera aceitação episódica de pagamentos em atraso, mas da conjugação dos elementos fáticos anteriormente destacados, considerados suficientes para demonstrar a formação de legítima expectativa na contraparte quanto à aceitação da forma de adimplemento efetivamente praticada.Por outro lado, não se verifica a alegada contradição.O fato de o relatório ter reproduzido a tese defendida pelo Recorrente não obriga o órgão julgador a acolhê-la. A menção à argumentação desenvolvida pela parte constitui mera descrição da controvérsia submetida à apreciação judicial e não se confunde com a conclusão adotada no julgamento de mérito. Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica entre a descrição da tese recursal e sua rejeição fundamentada. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil, bem como dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sem que isso implique alteração das conclusões anteriormente adotadas. O acolhimento agora promovido possui natureza exclusivamente integrativa, não havendo modificação da conclusão alcançada no julgamento da apelação.
- Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalteradas as conclusões do julgamento anteriormente proferido. É como voto.
|