SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103505-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Empréstimos consignados. Tutela de urgência deferida para limitação dos descontos em folha. Impugnação à gratuidade da justiça. Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021. Possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% da remuneração líquida da autora os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, bem como concedeu o benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado na análise da situação de superendividamento disciplinada pela Lei nº 14.181/2021; e (iii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes do exaurimento da fase pré-processual conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não pode prosperar quando desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos juntados aos autos.4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismo destinado à prevenção e ao tratamento das situações de superendividamento, abrangendo, em regra, as dívidas oriundas de operações de crédito decorrentes de relações de consumo.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão automática das dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial.6. Não subsiste, portanto, a tese de que os contratos de empréstimo consignado estariam, por sua própria natureza, excluídos da incidência da Lei nº 14.181/2021, devendo sua análise ocorrer à luz das circunstâncias concretas de cada caso.7. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.8. Embora o procedimento de repactuação de dívidas contemple fase conciliatória prévia, tal circunstância não impede, em caráter excepcional, a concessão de tutela de urgência quando demonstrado que a manutenção da situação fática pode comprometer o mínimo existencial do consumidor.9. Evidenciado, em análise sumária, que os descontos incidentes sobre a remuneração da autora reduzem seus rendimentos líquidos a patamar insuficiente para assegurar sua subsistência digna, mostra-se adequada a tutela deferida pelo Juízo de origem até a realização dos atos próprios do procedimento de repactuação.10. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.IV. Dispositivo11. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 294 e 300; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097, Plenário, j. 23.04.2026.