Ementa
HABEAS CORPUS
– PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003) –
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
–
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO CONSISTENTE EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO SOFRIDA PELO PACIENTE NO ANO DE 2022 E NAS SUPOSTAS SEQUELAS FÍSICAS E EMOCIONAIS DELA DECORRENTES
–
INOCORRÊNCIA
– HIGIDEZ DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE EM
HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE IMPETRADO – CIRCUNSTÂNCIA INVOCADA QUE NÃO POSSUI CARÁTER SUPERVENIENTE NEM REPRESENTA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL APTA A ENSEJAR A REVISÃO DA MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DEFENSIVA MEDIANTE NOVO ENFOQUE ARGUMENTATIVO – DECISÃO IMPUGNADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DEFENSIVA E MANTEVE A CUSTÓDIA COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS DA MESMA NATUREZA E NO CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.
Habeas Corpus
impetrado em favor do paciente objetivando a revogação da prisão preventiva, mediante impugnação da decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar, ao fundamento de que o alegado fato novo, consistente na tentativa de homicídio sofrida pelo paciente no ano de 2022 e nas sequelas físicas e emocionais dela decorrentes, teria sido insuficientemente apreciado pelo Juízo de origem e seria apto a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em verificar se a circunstância invocada pela defesa configura fato novo apto a ensejar a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar padece de deficiência de fundamentação ou de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A higidez da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já constitui objeto de análise por esta Corte em habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se discutem os pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
4.
Embora a defesa sustente que o presente writ possui objeto distinto por impugnar decisão superveniente que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, a circunstância invocada como fato novo não possui caráter superveniente nem representa alteração relevante da situação fático-processual apta a ensejar a revisão da medida cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
5.
O alegado fato novo consiste na tentativa de homicídio sofrida pelo paciente em 02 de maio de 2022, circunstância muito anterior à prática do delito investigado e à própria decretação da prisão preventiva, tratando-se de fato pretérito que já integrava sua esfera pessoal quando da imposição da medida extrema, inexistindo modificação contemporânea capaz de infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos.
6.
A posterior utilização desse episódio como fundamento específico do pedido de revogação da prisão preventiva não lhe confere natureza superveniente, limitando-se a atribuir novo enfoque argumentativo a circunstância preexistente, sem aptidão para alterar o panorama fático-processual que embasou a decretação da custódia cautelar.
7.
A decisão impugnada enfrentou expressamente a tese defensiva, consignando que a tentativa de homicídio anteriormente sofrida pelo paciente não legitima o porte irregular de arma de fogo, tampouco afasta o concreto risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica e pela existência de outras ações penais pela prática de delitos da mesma natureza, além de consignar inexistirem elementos que demonstrem quadro clínico incompatível com a permanência no estabelecimento prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
A revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, exige demonstração de alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificaram a custódia cautelar. Circunstância pretérita, ainda que posteriormente invocada pela defesa como fundamento específico de pedido de revogação, não configura fato novo nem possui aptidão para modificar a situação fático-processual anteriormente reconhecida, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal,
arts. 312, 313, 316 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC n. 0012801-19.2026.8.16.0000, Rel. Des.
Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal negou o pedido de liberdade por entender que o fato apresentado pela defesa — a tentativa de homicídio sofrida pelo paciente em 2022 e as alegadas sequelas dela decorrentes — não constitui fato novo capaz de justificar a revisão da prisão preventiva. Como essa circunstância já existia antes da prática do delito investigado e da decretação da prisão, ela não altera a situação que fundamentou a custódia cautelar. Além disso, a decisão impugnada analisou expressamente essa alegação e concluiu que ela não afasta o risco de reiteração delitiva nem justifica a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0103509-18.2026.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Habeas Corpus n. 0103509-18.2026.8.16.0000, impetrado por MATHEUS HENRIQUE NUNES CASTRO em favor do paciente RENAN DE PAULA DE SOUZA, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peabiru, consistente na decisão proferida nos autos n. 0001664-32.2026.8.16.0132, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no processo n. 0001561-25.2026.8.16.0132, mantendo a segregação cautelar. A parte impetrante alega, em suma, que (a) o presente writ não se confunde com habeas corpus anteriormente impetrado, porquanto impugna decisão superveniente que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva fundado em suposto fato novo; (b) a autoridade coatora deixou de apreciar adequadamente o contexto pessoal do paciente, consistente em tentativa de homicídio sofrida no ano de 2022 e nas sequelas físicas e emocionais dela decorrentes, circunstâncias que deveriam ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar; (c) a decisão impugnada incorreu em deficiência de fundamentação ao enfrentar argumento diverso daquele efetivamente deduzido pela defesa; e (d) ausentes elementos concretos aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva, seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. Em juízo de cognição sumária, o pleito liminar restou indeferido (mov. 10.1 – 2º Grau). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do i. Procurador de Justiça Rudi Rigo Bürkle, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 16.1 – 2º Grau). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
O pedido reúne as condições de ser conhecido, mas não se vislumbra nenhum abuso de poder ou constrangimento ilegal a ser reparado por ordem de habeas corpus. O objeto da presente impetração refere-se à decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar, mediante a seguinte fundamentação (mov. 13.1, autos n. 0001664-32.2026.8.16.0132):
“(...) 2. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, assim como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso em tela, contudo, não houve alteração fática ou jurídica apta a desconstituir os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante (autos principais nº 0001561-25.2026.8.16.0132), oportunidade em que o requerente foi flagrado na posse de uma pistola calibre 9mm e de 31 (trinta e uma) munições intactas.
No tocante ao periculum libertatis, a necessidade de manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública resta evidenciada pelo fundado e concreto risco de reiteração delitiva.
Verifica-se o requerente é reincidente específico, possuindo condenação criminal transitada em julgado em 06/02/2026 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0006694-44.2022.8.16.0017). Além disso, responde a outras duas ações penais em andamento também por delitos correlatos ao Sistema Nacional de Armas (autos nº 0001881-03.2023.8.16.0190 e nº 0008604- 12.2024.8.16.0058).
Dessa forma, esse histórico delitivo revela que o requerente faz do porte de armamento de fogo uma conduta habitual, demonstrando reiteração delitiva de forma sistemática e indiferença perante a aplicação da lei penal, o que obsta a concessão da liberdade.
A justificativa defensiva de que o requerente porta arma de fogo para autoproteção, motivado pelo trauma decorrente da tentativa de homicídio sofrida no ano de 2022, não possui o condão de legitimar ou afastar a tipicidade e a ilicitude da conduta. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza a autotutela armada com base no temor genérico de violência. A segurança pública é dever do Estado, cabendo ao cidadão buscar os canais e as vias legais para resguardar a sua integridade, e não munir-se clandestinamente com pistola de uso restrito e expressiva quantidade de munição (31 unidades).
Outrossim, no que tange ao quadro de saúde decorrente do atentado sofrido em 2022, os documentos anexados (prontuários, exames e radiografias) demonstram que o requerente recebeu o tratamento cirúrgico e ortopédico adequado à época. Não há nos autos elementos que comprovem que o requerente se encontre atualmente acometido de moléstia grave e incurável, ou de debilidade extrema que demande tratamento médico contínuo impossível de ser prestado no âmbito do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, de modo que não resta preenchido o requisito do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Desta forma, diante do preenchimento do requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva faz-se indispensável, revelando-se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, as quais são manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva do requerente.
3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, assim como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas formulado em favor de RENAN DE PAULA DE SOUZA, mantendo a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a higidez da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já se encontra submetida à apreciação desta Corte nos autos do Habeas Corpus n. 0086479-67.2026.8.16.0000, anteriormente impetrado em seu favor. Naquela impetração, discutem-se, precisamente, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar, a suficiência da fundamentação adotada pelo Juízo de origem e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No presente writ, a defesa procura afastar a identidade material entre as impetrações ao sustentar que a controvérsia decorre de decisão superveniente, proferida em sede de pedido de revogação da prisão preventiva, fundada em circunstância que qualifica como fato novo, consistente na tentativa de homicídio sofrida pelo paciente no ano de 2022 e nas alegadas sequelas físicas e emocionais dela decorrentes. A distinção traçada pela defesa, contudo, não se revela suficiente para justificar a revisão dos fundamentos da custódia cautelar. Ocorre que a revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração de alteração relevante das circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificaram a decretação da medida cautelar. Todavia, o fundamento acrescido pela defesa não se reveste dessa natureza. Com efeito, o denominado fato novo consiste na tentativa de homicídio sofrida pelo paciente em 02 de maio de 2022, circunstância muito anterior à prática do delito ora apurado e, por conseguinte, à própria decretação da prisão preventiva. Cuida-se, portanto, de fato pretérito que já integrava a esfera pessoal do paciente quando da suposta prática do delito e, posteriormente, da decretação da custódia cautelar, não representando qualquer modificação contemporânea da situação fático-processual apta a ensejar a revisão dos fundamentos que a embasaram. Em rigor, a inovação reside apenas na estratégia defensiva adotada nesta oportunidade, que procura atribuir novo enquadramento jurídico a circunstância anteriormente existente, sem demonstrar a superveniência de elemento capaz de alterar o panorama cautelar. Nessas condições, a alegação deduzida neste writ não possui aptidão para modificar os fundamentos da prisão preventiva já submetidos à apreciação desta Corte no Habeas Corpus n. 0086479-67.2026.8.16.0000, limitando-se a acrescentar fundamento argumentativo incapaz de alterar a situação fático-processual anteriormente examinada. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ EXAMINADAS E REJEITADAS POR ESTE COLEGIADO. REITERAÇÃO DE TESES. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO CONHECEU PEDIDO DE REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ATO JUDICIAL AUTÔNOMO. CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO, MAS CUJA REITERAÇÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS NÃO IMPÕE REAPRECIAÇÃO AUTOMÁTICA QUANDO AUSENTE ALTERAÇÃO RELEVANTE DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA EFETUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REMISSÃO EXPRESSA A DECISÃO ANTERIOR QUE ANALISOU DETIDAMENTE OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TÉCNICA ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 1306 DO STJ), DESDE QUE EXISTENTES FUNDAMENTOS CLAROS, ACESSÍVEIS E SUFICIENTES, COMO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba que não conheceu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada por associação para o tráfico de drogas, sob a alegação de ausência de fato novo e falta de fundamentação concreta nas decisões anteriores. A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de justificativa adequada e requer a liberdade do paciente ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.I. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se as circunstâncias alegadas pela defesa justificam a revogação ou substituição da custódia cautelar. III. Razões de decidir3. As teses de ausência de fundamentação concreta, inobservância dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, foram analisadas e rejeitadas em decisão anterior, não havendo novos elementos que justifiquem nova apreciação. Assim, comportam conhecimento por se tratar de mera reiteração. 4. No tocante à impugnação da decisão superveniente que deixou de conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fato novo, extrai-se que se trata de ato judicial fundamentado e que remeteu à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos.5. A ausência de fato novo impede o conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva pelo Juízo em primeiro grau, que foi considerado reiterativo.6. A fundamentação per relationem utilizada pelo Juízo é válida, uma vez que os fundamentos anteriores foram claros e suficientes.7. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a autoridade coatora exerceu regularmente o controle da legalidade da custódia cautelar.IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 316, § único; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0151579-03.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Constantinov, Terceira Câmara Criminal, j. 06.02.2026; STJ, REsp 2.148.059-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012801-19.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026)(griifei)
Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1 - 2º Grau):
“(...) De início, impende consignar que a higidez da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Renan de Paula Souza foi devidamente analisada por esta Procuradoria de Justiça nos autos de Habeas Corpus 0086479-67.2026.8.16.0000, ainda pendentes de julgamento. Nesta ocasião, entendeu-se por legal a manutenção da medida cautelar, sendo o parecer de minha lavra pelo conhecimento e não concessão da ordem. Outrossim, no que diz respeito a alegação apresentada neste mandamus, não se verifica “fato novo” ao revés do alegado pelo impetrante, o qual menciona um atentado ao paciente, ocorrido no ano de 2022. Sobre o ponto, o d. Juízo a quo bem esclareceu nos autos nº 0001664-32.2026.8.16.0132: A justificativa defensiva de que o requerente porta arma de fogo para autoproteção, motivado pelo trauma decorrente da tentativa de homicídio sofrida no ano de 2022, não possui o condão de legitimar ou afastar a tipicidade e a ilicitude da conduta. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza a autotutela armada com base no temor genérico de violência. A segurança pública é dever do Estado, cabendo ao cidadão buscar os canais e as vias legais para resguardar a sua integridade, e não munir-se clandestinamente com pistola de uso restrito e expressiva quantidade de munição (31 unidades). Outrossim, no que tange ao quadro de saúde decorrente do atentado sofrido em 2022, os documentos anexados (prontuários, exames e radiografias) demonstram que o requerente recebeu o tratamento cirúrgico e ortopédico adequado à época. Não há nos autos elementos que comprovem que o requerente se encontre atualmente acometido de moléstia grave e incurável, ou de debilidade extrema que demande tratamento médico contínuo impossível de ser prestado no âmbito do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, de modo que não resta preenchido o requisito do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A fundamentação apresentada pelo d. Magistrado, ao revés do elucidado pelo impetrante, é clara, coesa e idônea. A defesa sustenta que a tentativa de homicídio sofrida pelo paciente em 2022 e as supostas sequelas físicas e emocionais daí decorrentes constituiriam fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o denominado "fato novo" não possui qualquer caráter superveniente, repise-se, tratando-se de circunstância ocorrida aproximadamente quatro anos antes da decretação da custódia cautelar, incapaz, portanto, de alterar o panorama fático-processual que ensejou a segregação preventiva.
O artigo 316 do Código de Processo Penal autoriza a revogação da prisão preventiva apenas quando, no curso do processo, houver modificação relevante das circunstâncias que demonstre a ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A tentativa de homicídio narrada pela defesa remonta ao ano de 2022, constituindo fato pretérito que já integrava a esfera pessoal do paciente quando da prática do delito ora apurado, bem como quando da decretação da prisão preventiva, inexistindo qualquer alteração contemporânea capaz de infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Também não prospera a alegação de que a suposta instabilidade emocional decorrente do atentado justificaria a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ainda que se admita, em tese, que um evento traumático possa ocasionar abalo psicológico, tal circunstância não possui o condão de neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado nos autos. Ao contrário, a narrativa defensiva limita-se a apresentar justificativa subjetiva para a reiterada prática de delitos relacionados ao porte e à posse ilegal de armas de fogo, sem qualquer comprovação técnica de incapacidade psíquica, transtorno mental ou condição clínica que interfira na autodeterminação do paciente ou que recomende tratamento incompatível com o cárcere. Não há laudo psiquiátrico ou psicológico que demonstre quadro incapacitante, tampouco prova de que eventual acompanhamento médico não possa ser regularmente prestado pelo sistema prisional. Ademais, a alegação de que o temor decorrente do atentado teria motivado o paciente a portar arma de fogo não afasta, nem minimiza, a gravidade concreta da reiteração delitiva constatada nos autos. Conforme destacado na decisão impugnada e já salientado no Habeas Corpus anteriormente impetrado (autos nº 0086479-67.2026.8.16.0000) o paciente ostenta reincidência específica e responde a outras ações penais pela prática de crimes da mesma natureza, circunstâncias que evidenciam a habitualidade na posse e no porte irregular de armamentos e demonstram que a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos, relacionados à garantia da ordem pública, e não em presunções abstratas. Naquele writ, em parecer de minha lavra, assim constou: Na hipótese dos autos, como bem fundamentado na r. decisão impetrada, resta evidente que a concessão da ordem almejada representará grande perigo à ordem pública, diante não somente da possibilidade de reiteração delitiva do paciente, mas também pela gravidade concreta dos delitos perpetrados. Rememore-se, nesse viés, que o paciente possui condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n.º 0006694-44.2022.8.16.0017) e responde às diversas ações penais em andamento (autos n.º 0001881-03.2023.8.16.0190, 0002834-64.2023.8.16.0190, 0008604- 12.2024.8.16.0058). Ou seja, mesmo após a condenação por crime previsto no Estatuto do Desarmamento, o paciente praticou nova conduta criminosa similar. Como bem ponderado pelo d. Juízo a quo na análise dos antecedentes criminais do paciente, “o crime que ensejou o presente flagrante não constitui um episódio isolado em sua trajetória.” Destaquei A motivação subjetiva invocada pela defesa, ainda que verdadeira, não elimina o risco de reiteração criminosa, tampouco torna suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em verdade, o argumento defensivo busca atribuir novo enquadramento jurídico a circunstâncias pessoais antigas, sem demonstrar qualquer modificação superveniente apta a justificar a revisão da medida cautelar.
Ausente fato novo contemporâneo e permanecendo íntegros os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, porquanto subsiste hígido o fundamento relacionado à garantia da ordem pública diante do concreto risco de reiteração delitiva.(...)”
Logo, não vislumbrando elemento de convicção a demonstrar suposto abuso de poder e/ou constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, entendo pela denegação da ordem.
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos acima alinhavados.
|