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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103510-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Vício oculto em veículo. Pedido de redibição do contrato. Decadência. Código Civil. Prazo de 30 dias. Ciência do defeito. Ação ajuizada após o decurso do prazo decadencial. Ilegitimidade da vendedora do veículo para permanecer no polo passivo. Pedido de complementação de pagamento dirigido apenas ao outro réu. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da Vara Cível da Comarca de Lapa que acolheu a prejudicial de decadência quanto à pretensão decorrente de vício oculto em veículo recebido como parte de pagamento por serviços de construção civil, e declarou a ilegitimidade passiva da corré. O agravante questiona o reconhecimento da decadência, sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal por inadimplemento contratual, e defende a legitimidade passiva da corré, que participou da negociação e venda do veículo. Pede o afastamento da decadência, o reconhecimento da legitimidade passiva da corré, a cassação da condenação em honorários e o prosseguimento da instrução processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de redibição decorrente de vício oculto em veículo adquirido por compra e venda entre particulares está fulminada pela decadência prevista no art. 445 do Código Civil e se a corré Kerli é legitimada passiva para responder pelos danos alegados pelo autor.III. Razões de decidir3. O prazo decadencial para o exercício do direito de redibição do contrato decorrente de vício oculto em veículo é de 30 dias contados da ciência do defeito, com prazo máximo de 180 dias após a entrega do bem, conforme art. 445, §1º, do Código Civil, e no caso o autor ajuizou a ação após esse prazo, configurando a decadência.4. A legitimidade passiva da corré Kerli não se verifica para o pedido de complementação de pagamento pelos serviços prestados, pois o autor imputou a ela responsabilidade apenas pelos danos relacionados ao veículo, e o pedido remanescente é dirigido exclusivamente ao réu João.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo decadencial para a pretensão redibitória relativa a vício oculto em bem móvel é de trinta dias contados da ciência inequívoca do defeito, observado o prazo máximo de cento e oitenta dias desde a entrega do bem, não se aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para essa hipótese._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 445, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.882 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 655.283 RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor para receber indenização por defeito no veículo está fora do prazo legal, porque ele só entrou com a ação quase três anos depois de saber do problema, e a lei diz que esse tipo de reclamação deve ser feito em até seis meses. Também entendeu que a outra pessoa chamada no processo não pode ser responsabilizada pelos danos do veículo, porque o autor não mostrou que ela tem relação com o serviço que ele fez. Por isso, o pedido do autor foi negado.