Ementa
Direito civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Vício oculto em veículo. Pedido de redibição do contrato. Decadência. Código Civil. Prazo de 30 dias. Ciência do defeito. Ação ajuizada após o decurso do prazo decadencial. Ilegitimidade da vendedora do veículo para permanecer no polo passivo. Pedido de complementação de pagamento dirigido apenas ao outro réu. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da Vara Cível da Comarca de Lapa que acolheu a prejudicial de decadência quanto à pretensão decorrente de vício oculto em veículo recebido como parte de pagamento por serviços de construção civil, e declarou a ilegitimidade passiva da corré. O agravante questiona o reconhecimento da decadência, sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal por inadimplemento contratual, e defende a legitimidade passiva da corré, que participou da negociação e venda do veículo. Pede o afastamento da decadência, o reconhecimento da legitimidade passiva da corré, a cassação da condenação em honorários e o prosseguimento da instrução processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de redibição decorrente de vício oculto em veículo adquirido por compra e venda entre particulares está fulminada pela decadência prevista no art. 445 do Código Civil e se a corré Kerli é legitimada passiva para responder pelos danos alegados pelo autor.III. Razões de decidir3. O prazo decadencial para o exercício do direito de redibição do contrato decorrente de vício oculto em veículo é de 30 dias contados da ciência do defeito, com prazo máximo de 180 dias após a entrega do bem, conforme art. 445, §1º, do Código Civil, e no caso o autor ajuizou a ação após esse prazo, configurando a decadência.4. A legitimidade passiva da corré Kerli não se verifica para o pedido de complementação de pagamento pelos serviços prestados, pois o autor imputou a ela responsabilidade apenas pelos danos relacionados ao veículo, e o pedido remanescente é dirigido exclusivamente ao réu João.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo decadencial para a pretensão redibitória relativa a vício oculto em bem móvel é de trinta dias contados da ciência inequívoca do defeito, observado o prazo máximo de cento e oitenta dias desde a entrega do bem, não se aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para essa hipótese._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 445, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.095.882 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 655.283 RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor para receber indenização por defeito no veículo está fora do prazo legal, porque ele só entrou com a ação quase três anos depois de saber do problema, e a lei diz que esse tipo de reclamação deve ser feito em até seis meses. Também entendeu que a outra pessoa chamada no processo não pode ser responsabilizada pelos danos do veículo, porque o autor não mostrou que ela tem relação com o serviço que ele fez. Por isso, o pedido do autor foi negado.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103510-03.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca da Lapa, em ação indenizatória, autos nº 0001970-59.2024.8.16.0103, que acolheu a prejudicial de decadência quanto à pretensão indenizatória decorrente de vício oculto de veículo e declarou a ilegitimidade passiva da ré Kerli (mov. 22.1).O autor sustenta que a decadência foi reconhecida de forma equivocada, pois o prazo previsto no art. 445 do Código Civil deve ser contado da ciência inequívoca do vício oculto, ocorrida apenas após a emissão do orçamento mecânico que identificou a necessidade de substituição do motor. Acrescenta que a pretensão deduzida não se limita à ação edilícia, mas decorre do inadimplemento contratual da empreitada, buscando perdas e danos, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência. Afirma que, quanto à exclusão da corré Kerli, ela participou diretamente da negociação ao figurar como proprietária e vendedora do veículo entregue como pagamento parcial da empreitada, integrando a cadeia negocial juntamente com o corréu. Defende a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do alegado vício oculto. Requer o provimento do agravo para afastar a decadência, reconhecer a legitimidade passiva da corré Kerli, cassar a condenação em honorários advocatícios e determinar o regular prosseguimento da instrução processual em relação a ambos os réus. É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço o recurso. Dos fatos. O autor teria sido contrato pelo réu João para a realização de serviços de construção civil, consistente em edificar muro, duas meias-águas, calçadas, 100 metros quadrados de piso, jardim completo e reboco, e os serviços teriam sido ajustados em R$ 38.000,00 (mov. 1.9, 1.10 e 1.11).Concluída a obra, o autor recebeu um veículo como parte do pagamento. Em 30/03/2021, conforme contrato de compra e venda, o autor adquiriu por R$ 9.000,00 o veículo marca/modelo IMP/Peugeot 504 GD, ano fabricação/ano modelo 1997/1998, cor cinza, placa AHV-1795, onde figura como vendedora a corré Kerli (mov. 1.7). O autor alega que o veículo teria começado a apresentar problemas logo após ter sido recebido como parte do pagamento, mas não aponta uma data específica.O orçamento fornecido pela empresa Auto Mecânica e Transportes 476 Ltda., que discrimina valor da mão de obra do mecânico e da retífica, está datado de 24/08/2021(mov. 1.12). Da decadência. A controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão do autor está fulminada pela decadência prevista para o exercício das ações edilícias decorrentes de vício oculto em veículo adquirido por compra e venda entre particulares.Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, a relação é regida pelas disposições do Código Civil relativas aos vícios redibitórios, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor.Nos termos do art. 445 do Código Civil, o direito de obter a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço decai em trinta dias, quando se tratar de bem móvel. Todavia, sendo o vício oculto e de constatação posterior, o § 1º do referido dispositivo estabelece que esse prazo é contado da ciência do defeito, desde que este se manifeste no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da tradição:Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.A finalidade da norma é conciliar a proteção do adquirente, que não poderia reclamar de defeito ainda desconhecido, com a necessidade de conferir segurança jurídica às relações negociais, impedindo que o vendedor permaneça indefinidamente sujeito às ações edilícias.Assim, constatado que o vício oculto foi identificado dentro do período de cento e oitenta dias contado da entrega do veículo, o prazo decadencial de trinta dias tem início na data em que o adquirente tomou conhecimento do defeito. Por outro lado, se a descoberta ocorreu após esse período, encontra-se consumada a decadência do direito de pleitear a redibição do contrato ou o abatimento do preço, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil.No caso em tela, conforme o contrato de compra e venda, o autor recebeu o veículo em 30/04/2021, como parte do pagamento por seus serviços como pedreiro.O autor alega que descobriu os defeitos no motor pouco tempo após receber o veículo, o que ocorreu após a formalização da compra e venda. O orçamento da Auto Mecânica e Transportes 476 Ltda., datado de 24/08/2021, é o marco do conhecimento dos supostos problemas existentes no veículo. A presente ação somente foi ajuizada em 24/04/2024, quase três anos após a data que o autor tomou conhecimento dos supostos problemas existentes no veículo, quando já fulminado pela decadência o direito de exigir a redibição do contrato.É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art . 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1095882 SP 2008/0216999-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na parte da decisão agravada que reconheceu a decadência e resolveu parcialmente o mérito. Da ilegitimidade passiva.Na lição de Moacyr Amaral Santos:São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão (Moacyr Amaral Santos; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; Editora Saraiva; 14ª ed.; p. 167).De acordo com a teoria da asserção, em linhas gerais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor na petição inicial.Conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni: O interesse de agir e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo. RT. 2008. p. 98). A teoria da asserção tem sido admitida pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).Para aferir a legitimidade passiva dos réus para figurar no polo passivo da demanda, basta que o autor, na petição inicial, tenha a eles imputado, objetiva e subjetivamente, a responsabilidade pelos danos que alega ter suportado.Na petição inicial, o autor fundamenta que a razão da corré Kerli figurar no polo passivo é por ter realizado a venda do veículo, juntamente com o corréu, ainda que o contrato de prestação de serviços verbal tenha sido realizado somente com o réu João. Todavia, o autor pediu a condenação da corré Kerli somente pelos danos materiais relacionados ao veículo, sendo o pedido remanescente (pagamento de R$ 9.000,00 pelos serviços realizados em seu favor, supostamente inadimplidos) direcionado exclusivamente ao réu João.Reconhecida a decadência do pedido fundado no vício redibitório, não se verifica a legitimidade passiva da corré Kerli para responder pelo segundo pedido de complementação de pagamento pela prestação de serviço de empreitada.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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