Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E CONVIVÊNCIA. INVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA GUARDA DE FATO. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PARA DOIS FILHOS MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ALIMENTANTE NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que, em ação de alimentos cumulada com guarda e convivência ajuizada inicialmente por ela, julgou improcedente o pedido inicial e, diante da alteração superveniente da guarda de fato dos filhos menores em favor do genitor, atribuiu-lhe a guarda unilateral, regulamentou a convivência materna por meios remotos e condenou a apelante ao pagamento de alimentos definitivos correspondentes a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo nacional, em favor dos dois alimentandos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fixação de alimentos a cargo da genitora, no curso do processo, configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa; (ii) estabelecer se os documentos juntados apenas com as razões recursais são admissíveis à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil; e (iii) aferir se há suporte probatório para a redução do encargo alimentar de 70% para 40% do salário-mínimo nacional.
III. Razões de decidir
3. Não configura cerceamento de defesa nem decisão surpresa a fixação de alimentos a cargo da genitora que, cientificada do pedido formulado em seu desfavor e a ele oportunizada manifestação específica, deixou de se pronunciar sobre a pretensão alimentar e de requerer a produção de provas destinadas a demonstrar sua capacidade contributiva.
4. Não se decreta nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 9º, 10, 282, § 1º, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
5. A inversão da obrigação alimentar decorreu de fato superveniente relevante — a transferência da guarda de fato dos filhos ao genitor —, cuja consideração é imposta pelo artigo 493 do Código de Processo Civil e pela natureza dinâmica das ações de família.
6. A fixação dos alimentos definitivos substitui a decisão provisória e não se vincula ao percentual anteriormente arbitrado em cognição sumária, por ser realizada após análise ampla do conjunto fático-probatório.
7. São inadmissíveis os documentos juntados apenas em grau recursal quando preexistentes e acessíveis à parte durante a instrução na origem, ausente justificativa para a impossibilidade de sua juntada oportuna (artigo 435 do Código de Processo Civil).
8. As necessidades dos filhos menores são presumidas em razão da menoridade e acrescidas das despesas específicas de saúde de um deles, portador de dermatite atópica; incumbe ao alimentante comprovar a impossibilidade de suportar o encargo, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, mostrando-se o valor fixado compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
9. O pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo), destinado à redução provisória do encargo até o julgamento da apelação, fica prejudicado com a apreciação do mérito recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados, em favor da procuradora do apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Tese de julgamento: “A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, incumbindo ao alimentante comprovar a impossibilidade de arcar com o encargo, sob pena de manutenção do valor arbitrado; a inversão da obrigação alimentar decorrente de alteração superveniente da guarda de fato, precedida de oportunidade de manifestação, não configura cerceamento de defesa nem decisão surpresa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, § 7º, 227 e 229; CC/2002, arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 373, II, 434, 435 e 493; ECA, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000131-87.2024.8.16.0009, Rel. Frederico Mendes Junior, j. 17.08.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000296-78.2020.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 12.05.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003698-25.2024.8.16.0075, Rel. Frederico Mendes Junior, j. 15.07.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002950-90.2022.8.16.0130, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 21.10.2024.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003332-14.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 14.10.2026)
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