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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Silvio Cezar Zak Muchalak em face de Celso Luiz Langaro, pretendendo obter “o ressarcimento proporcional de todas as despesas havidas por SILVIO na administração da sociedade e, principalmente, quando do seu encerramento, uma vez que arcou isoladamente com os custos para quitação dos financiamentos, aquisição de insumos e demais dívidas assumidas em nome da sociedade de fato” (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 114.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da improcedência dos pedidos e da sucumbência dela decorrente, com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do Réu no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a contar desta decisão, eis que o valor foi arbitrado nesta data). Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 117.1) foram rejeitados (mov. 125.1). Insatisfeito, interpôs recurso de apelação (mov. 130.1) alegando, em síntese, que:a)- a sentença deve ser anulada, porque a decisão saneadora indeferiu o pedido de produção de perícia contábil que tinha como objetivo demonstrar que o pagamento da dívida cobrada nos presentes autos é decorrente da contratação de financiamento para aquisição de bens e insumos em favor da sociedade, e que foi realizada exclusivamente pelo autor, configurando cerceamento de defesa;b)- em uma ação de prestação de contas ajuizada pelo apelado contra o apelante sobre a parceria agrícola que mantiveram no município de Nova Maringá-MT (autos 0004197-37.2013.8.16.0158), a empresa de contabilidade contratada para realizar a prestação de contas teve seu trabalho inviabilizado, pois mesmo após determinação judicial o recorrido e seu irmão deixaram de apresentar os documentos necessários para o desenvolvimento da auditoria. Porém, “Com o claro intuito de evitar a exibição dos documentos, [o recorrido] usou de diversos expedientes (principalmente, narrativas falaciosas de inexistentes tratativas de acordo entre as partes) que, ao fim e ao cabo, culminaram com o pedido de desistência do feito por CELSO”;c)- a decisão partiu de uma premissa equivocada, qual seja, de que não teria sido demonstrada a existência da parceria agrícola entre as partes;d)- não há qualquer confusão acerca da natureza jurídica da relação entre as partes e a forma de cobrança das dívidas decorrentes do encerramento da parceria; e)- as normas dos artigos 283, 998 e 990 do Código Civil viabilizam a cobrança da dívida, já que o próprio apelado reconhece a sua participação na parceria administrada pelo recorrente;f)- a constituição da dívida pelo autor e o seu pagamento em benefício da sociedade, com a dação em pagamento de um imóvel de propriedade exclusiva do apelante pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), restou caracterizada pela documentação juntada aos autos;g)- o apelante sempre era considerado representante da parceria agrícola e não comprador individual, tanto que José Ivo Muchalak, também integrante da sociedade de fato, pagou dívidas contraídas por Sílvio junto à União;h)- o fato de o recorrido ter aceitado as contas prestadas pelo apelante, corroborando os seus atos como sócio administrador, implica que “caberia ao autor SILVIO tão somente demonstrar que as dívidas por ela pagas após o encerramento da sociedade, em nome de todos os sócios, deveria ter sido paga proporcionalmente entre todos, de acordo com a participação de cada um na parceria agrícola, tal qual definido como controverso na decisão saneadora”;i)- apesar de o apelado alegar que adquiria insumos em nome próprio em favor da sociedade comum, não apresentou qualquer prova nesse sentido;j)- a prova oral produzida em audiência comprova “que dívidas assumidas por SILVIO eram pagas, muitas vezes, por CELSO ou por JOSÉ IVO”, e que “os três sócios da sociedade de fato – SILVIO, CELSO e JOSÉ IVO – apesar de não constituírem contrato social para regulamentação da sociedade, acabavam por realizar contratos esporádicos, justamente para possibilitar a obtenção de compras a crédito e financiamentos”. Por essas razões, pede o recebimento e provimento do recurso para anular a sentença e ordenar a produção da perícia contábil. Sucessivamente, requer o provimento do apelo para o fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial. O apelado apresentou as contrarrazões de mov. 135.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, insta destacar que a controvérsia é idêntica à de outro recurso já julgado por este Colegiado, qual seja, a apelação cível nº 0000632-50.2022.8.16.0158, onde pelos mesmos argumentos o aqui autor/apelante pretendia receber do réu/apelado o valor de R$ 767.544,09 (setecentos e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), que seriam correspondentes à participação do recorrido na sociedade de fato em razão da compra de insumos agrícolas no valor de uma dívida de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) assumida perante VIPAGRO LTDA. Naquele feito, o Colegiado proferiu a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELO APELANTE SOMENTE SERIA RELEVANTE NUMA EVENTUAL APURAÇÃO DE HAVERES APÓS O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, QUE NÃO FOI OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA EM VALOR CERTO DIRIGIDA A UMA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR COM O MÍNIMO GRAU DE CERTEZA A MODALIDADE SOCIETÁRIA MANTIDA PELAS PARTES. AUTOR APRESENTOU CONTRATO DE PARCERIA QUE JÁ NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGÊNCIA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO E OUTRO DE ARRENDAMENTO, O QUAL ESTABELECIA QUE TODAS AS DESPESAS COM A LAVOURA CORRERIAM POR CONTA DELE NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, o autor/apelante busca a condenação do réu ao pagamento de parte de uma dívida contraída em seu nome, alegando que o valor verteu em favor da sociedade de fato mantida entre ele, seu irmão e o requerido, este na proporção de 50% (cinquenta por cento). 2. O juiz da causa entendeu que não seria possível a cobrança isolada da dívida, porque não existe lastro probatório da modalidade do contrato e do modo de repartição das obrigações e dos lucros, o que ensejava a propositura de uma ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com a consequente apuração dos haveres, julgando improcedente o pedido de cobrança. 3. A conclusão está correta porque do modo como formulados a causa de pedir e o pedido impedem a alteração do objeto da ação, porque o réu se defende da pretensão vertida na petição inicial e a modificação implicaria em prejuízo à defesa e, por consequência, ao devido processo legal. 4. Como não restou comprovada a aquiescência do réu na contratação do financiamento e nem as proporções em que os eventuais sócios se obrigaram, a solidariedade pelo pagamento não pode ser presumida. Ademais, pelas circunstâncias do processo a apuração final dos haveres seria medida de rigor ante a incerteza da cobrança de valores oriundos de um evento isolado no âmbito da alegada parceria. 5. Nesse ambiente onde a questão controvertida se limita ao reconhecimento ou não da existência da dívida e da inadimplência do devedor, a prova pericial contábil não se mostra útil ou necessária. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000632-50.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.06.2024) A argumentação do presente apelo em nada difere daquele recurso na sua essência, e igualmente não merece ser provido. Preliminarmente, a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa se confunde com a própria questão de mérito do apelo, e por isso serão elucidadas conjuntamente. Em suma, o recurso traduz o inconformismo de Silvio Cezar Zak Muchalak contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de Celso Luiz Langaro ao pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), importância proporcional a uma contratação que o autor afirma ter realizado em favor da sociedade de fato mantida com o réu. Na sua petição inicial, alegou que as partes mantinham uma sociedade de fato “para exploração de terras (em especial, o plantio de soja) na cidade de Nova Maringá, no Estado do Mato Grosso”; que “o réu CELSO detinha 50% (cinquenta por cento) de participação nos lucros e prejuízos, enquanto SILVIO detinha 25% (vinte e cinco por cento) e JOSÉ IVO também detinha os mesmos 25% (vinte e cinco por cento)”; atuava como representante ostensivo da sociedade na aquisição de insumos e administração das lavouras; “adquiriu, junto à empresa UNIÃO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, produtos necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola da sociedade de fato e que totalizavam o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”. O juiz da causa, na decisão saneadora (mov. 44.1), asseverou que: “Quanto ao pedido de produção de prova pericial consistente na realização de perícia contábil, verifica-se que o Autor requereu a produção de tal prova com o ‘objetivo de demonstrar que o pagamento da dívida cobrada nos presentes autos é decorrente de aquisição de insumos em favor da sociedade e que foi realizada exclusivamente pelo autor’ (mov. 36.1). No entanto, a prova pericial contábil requerida pelo Autor não é necessária para a solução da presente demanda, tendo em vista que a causa de pedir da ação de cobrança é a existência de uma dívida e a inadimplência do devedor”. Realizada a audiência de instrução (mov. 94), onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, o magistrado singular proferiu a sentença (mov. 114.1), concluindo “que não há prova cabal nos autos dos termos em que tal parceria teria sido firmada ou ainda, da forma pela qual eram realizadas as negociações de insumos”, pois “as testemunhas nada souberam dizer sobre o que havia sido acordado entre as partes e tampouco os motivos do encerramento da dita parceria agrícola” e “não é possível aferir em que termos as partes teriam firmado a parceria comercial, devido a nada ter sido reduzido a termo ou documentado”. O juízo a quo destacou ainda que “as alegações do Autor são um tanto confusas e contraditórias, pois ora alega que celebrou um contrato de parceria comercial e ora defende que existia uma sociedade de fato com os apelados”, mas “em se tratando de sociedade de fato – o que não se reconhece nestes autos, vez que não há requerimento da parte nesse sentido – a pretensão não teria guarida na forma que foi proposta”, não havendo “que se falar em ressarcimento ou restituição de valores, mas sim em apuração de haveres”. Pois bem. A rigor, quando a improcedência do pedido autoral estiver fundamentada na ausência de prova das suas alegações, após o indeferimento pelo órgão julgador de alguma modalidade probatória expressamente requerida pela parte, a sentença é passível de anulação por cerceamento de defesa. Entretanto, no caso sob exame a produção da perícia contábil somente auxiliaria na resolução da demanda na hipótese apontada pelo julgador singular – qual seja, de uma eventual apuração de haveres após o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato. O autor/apelante sustenta que o réu lhe deve a importância de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), decorrente de um financiamento realizado unicamente em seu nome, porém vertido em favor da sociedade de fato que mantinha com seu irmão José Ivo Muchalak (que não é parte no processo) e com o apelado. Por se tratar de uma ação de conhecimento que segue o procedimento ordinário, com fundo declaratório e potencialmente condenatório, em tese seria possível efetuar um “encontro entre as contas” das partes por meio de perícia contábil, na medida em que o requerido não impugnou a afirmação de que mantiveram negócios comuns. Entretanto, diversas circunstâncias obstam essa possibilidade. Em primeiro lugar, mesmo que se reconhecesse a existência da sociedade de fato como fato incontroverso – somente a título argumentativo – como pretende o apelante, ainda remanesceria dúvida com relação às obrigações de cada sócio e a proporção que lhes caberia nos investimentos e nos frutos, porque não existe nos autos documento a comprovar que a parcela de responsabilidade do apelado corresponde aos 50% (cinquenta por cento) alegados pelo recorrente. Também não se vislumbra no processo uma indicação mínima da eventual natureza jurídica da sociedade, que pudesse sugerir ao Juízo o regramento legal aplicável. Por exemplo, a ausência de ato constitutivo indicaria uma sociedade em comum, regida pelos artigos 986 a 990 do Código Civil e, subsidiariamente, pelo regime da sociedade simples (artigos 997 e seguintes do CC/02). Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “(...) as denominadas sociedades em comum, [...] ou sociedades de fato, ou sociedades sem registro, têm natureza de sociedade, porque o contrato de sociedade é consensual, não dependendo de forma específica para sua validade, mas apenas para sua eficácia, mas não são pessoas jurídicas, pois estas adquirem personalidade jurídica quando da inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio e na forma da lei (CC 45), o que não ocorre nesta hipótese. [...] As normas da sociedade simples, que estão no CC 997 e ss., regem a sociedade comum, subsidiariamente e no que lhe for compatível” (Código Civil Comentado. 4ª. ed. em e-book baseada na 14ª. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Contudo, o apelante chega a mencionar na petição inicial (mov. 1.1, p. 2) ter agido como sócio ostensivo, o que significaria a existência de uma possível sociedade em conta de participação. Note-se também que as peças processuais frequentemente referem as partes como “parceiros”. A parceria agrícola é uma modalidade especial de contrato prevista na Lei nº 4.504/1964, caracterizado por um ajuste entre o proprietário da terra (no caso, o apelado) e o responsável pelo seu cultivo (o apelante), e dispõe especificamente sobre a participação de cada um nos frutos da lavoura. Mas embora o objeto social seja sem dúvida a agricultura, os elementos dos autos sequer permitem intuir que se trata dessa espécie contratual. Existiu um contrato de parceria agrícola entre os litigantes, como se pode ver das alegações finais do autor no mov. 89.3 dos autos nº 0000632-50.2022.8.16.0158, e conforme a leitura do seu item ‘3’ (p. 3), encerrou-se em julho de 2012, mesmo mês em que fora emitida a aludida Cédula de Produto Rural Financeira, como se infere do documento de mov. 1.9 da origem. A partir dessa data, ao que parece, vigia entre as partes um contrato de ‘Arrendamento de Imóvel Rural em regime de Comodato’ (mov. 89.6). Vale notar que na primeira página do mov. 89.3 o autor juntou uma declaração de transferência de crédito de 1200 (mil e duzentas) toneladas de soja, referentes ao contrato de parceria então vigente, firmada por ele e com o “de acordo” do réu. Isso demonstra que nas operações de monta, havia o cuidado de sempre formalizar a anuência do parceiro, o que não ocorreu quando da tomada do crédito objeto da cobrança. Ainda sobre o aludido arrendamento, a princípio essa modalidade contratual isentaria o arrendante (o apelado) da responsabilização pelas dívidas contraídas pelo arrendatário (o apelante) em nome próprio, pois a teor dos artigos 95 e seguintes da Lei nº 4.504/1964 a avença configura a uma verdadeira locação da terra, e na cláusula 5ª está previsto que “todas as despesas de transporte, insumos e outros ocorrerão por conta do arrendatário”. Assim, não merece reparo a conclusão da sentença no sentido de que as circunstâncias dos autos demandariam o ajuizamento de uma ação específica de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, pois a ação de cobrança pressupõe a existência de uma dívida certa e de um dever de pagamento, e, do modo como fora proposta a presente demanda, não pode ser convertida para dissolução de sociedade porque a causa de pedir e o pedido não comportam modificação ou extensão objetiva. É que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da substanciação, que impõe ao autor indicar já na petição inicial fatos e os fundamentos da sua pretensão. Decorre desse princípio que ao réu cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados pelo autor, o que somente se reputa possível quando a causa petendi é certa, específica e direcionada à satisfação do pedido. De outro modo, inviabilizaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, implicando em manifesta violação ao devido processo legal. O que se constata dos autos, repito, é a ausência de prova dos termos em que a sociedade teria sido formada, do modo pelo qual eram realizadas as negociações, e sequer da demonstração de que o financiamento tenha efetivamente revertido em favor da sociedade, hábil a colocar o recorrido na posição de devedor solidário e o recorrente na de sub-rogatário pelo pagamento integral. Remetendo por brevidade ao resumo das declarações das testemunhas efetuado pelo Juiz da causa (mov. 114.1, pp. 2/4), nenhuma delas soube precisar com um mínimo de segurança “como funcionavam os acertos da sociedade das partes”, e, mais importante, como eram divididos os pagamentos e os lucros, de modo que a repartição sugerida pelo recorrente na proporção de 25% para si, 25% para o irmão José Ivo Muchalak e 50% para o recorrido não encontra substrato probatório. Nesse ponto a decisão saneadora, transcrevendo apropriado precedente judicial (mov. 44.1), estabeleceu também corretamente que “Na ação de cobrança, a prova pericial contábil é desnecessária quando a questão controvertida se limita ao reconhecimento ou não da existência da dívida e da inadimplência do devedor, sendo irrelevante a origem dos recursos utilizados para o pagamento” (TJDF - Ag 20140020213679, 3ª Turma Cível, Rel.: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe 28/11/2016, pp. 417/425). Por todos esses fundamentos, conclui-se que (i) a perícia contábil requerida pelo autor em nada contribuiria para o deslindamento da controvérsia, e (ii) o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia segundo a norma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HAVERES EM RAZÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022636-04.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Irineu Stein Junior - J. 04.09.2020) Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Em observância da norma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, restam majorados os honorários de sucumbência para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (Tema 1059 STJ).
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