SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103619-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita e análise da insuficiência financeira para custeio de despesas processuais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 21ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com base em extratos bancários que indicavam movimentação financeira superior a três salários mínimos mensais, sendo alegado pelo agravante desemprego, ausência de renda fixa, elevado endividamento e insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita a pessoa que teve seu pedido indeferido com base em movimentação bancária que indicaria renda superior a três salários mínimos mensais, diante da alegação de insuficiência financeira e ausência de vínculo empregatício formal.III. Razões de decidir3. A movimentação bancária apresentada não comprova renda mensal efetiva superior a três salários mínimos, pois há evidências de mera circulação de recursos e ausência de fonte de renda fixa.4. O agravante não possui vínculo empregatício formal, apresenta elevado endividamento e não detém patrimônio relevante, o que reforça a insuficiência financeira.5. A declaração de hipossuficiência do agravante goza de presunção relativa de veracidade, não afastada pelos elementos constantes dos autos.6. A decisão agravada utilizou parâmetro objetivo isolado para indeferir a justiça gratuita, contrariando entendimento do STJ que veda o indeferimento imediato baseado apenas em critérios objetivos.7. Documentos apresentados em sede recursal que não foram analisados pelo juízo de origem não podem ser considerados para evitar supressão de instância.8. Diante do conjunto probatório, o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência digna do agravante, justificando a concessão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese9. Agravo conhecido parcialmente e provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita com base exclusivamente na movimentação bancária não afasta a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural quando inexistem provas de renda efetiva compatível, sendo necessário considerar o conjunto probatório que demonstre a real incapacidade de arcar com as despesas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Agravo Interno, nº 0067755-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo Interno, nº 0000393-50.2024.8.16.0037, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível; STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2016; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu a justiça gratuita tem direito a ela, porque mesmo que o banco mostre movimentação de dinheiro, isso não significa que ele tenha renda fixa ou dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua vida. Ele está desempregado, tem muitas dívidas e não tem bens importantes. Por isso, o pedido de ajuda para não pagar as custas do processo foi aceito.