Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Costa Mendonça em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos nº 0011099-38.2026.8.16.0194, pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) 2. Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 13.6 que a parte requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. (...) O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”). Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 3. Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição. (...)” Irresignado, alega, em síntese: (i) está desempregado, inexistindo qualquer vínculo empregatício formal registrado em sua carteira de trabalho, mas busca meios de garantir sua subsistência através de trabalhos autônomos e esporádicos, exercendo atividades de massagista, garçom e motorista de aplicativo, quando dispõe de recursos financeiros para alugar um veículo; (ii) diante da natureza das atividades exercidas, não possui fonte de renda fixa ou suficiente para assegurar sua manutenção e o custeio das despesas processuais; (iii) não realizou declaração de imposto de renda nos últimos anos por estar isento, na medida em que seus rendimentos anuais não atingem o teto estabelecido pela Receita Federal; (iv) possui custo mensal de moradia no valor de R$ 1.500,00, conforme contrato de aluguel, o que consome boa parte de suas finanças; (v) os valores transitados em sua conta bancária correspondem, em sua maioria, a empréstimo tomas com terceiros e socorro financeiro prestado por seus familiares, inclusive sua genitora Meg Costa de Carvalho; (vi) possui divididas no valor de R$ 38.367,90, conforme extrato emitido pelo SERASA; (vii) resta demonstrado que preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, fazendo jus à concessão integral da assistência judiciária gratuita; (viii) a probabilidade do direito foi devidamente justificada, conforme fatos e documentos juntados; (ix) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que o indeferimento da justiça gratuita impõe o dever de recolher custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo deste recurso. Deferida a antecipação da tutela recursal, ao mov. 10.1 - TJPR. A agravada não ofereceu contrarrazões, embora devidamente intimada (mov. 14/15 - TJPR) É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL Sustenta o agravante que sua situação de insuficiência financeira também pode ser constatada pelas despesas mensais com moradia, juntando, para tanto, contrato de locação residencial ao mov. 1.9 - TJPR, por meio do qual busca demonstrar o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.500,00, bem como justificar as transferências realizadas em favor de “LUIZ CA”. Todavia, referido documento não foi apresentado ao Juízo de origem. Com efeito, intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (mov. 10.1 - 1° Grau), o agravante apresentou os documentos constantes dos movs. 13.2 e ss., dentre os quais figuram declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, relatório SERASA, declaração de inexistência de patrimônio e extratos bancários. Entretanto, não houve juntada do contrato de locação residencial, tampouco qualquer documento capaz de demonstrar que as transferências realizadas em favor de “LUIZ CA” correspondam efetivamente ao custeio de aluguel. Assim, por constituir documento apresentado apenas em sede recursal, sua apreciação por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, uma vez que o Juízo singular não teve oportunidade de analisá-lo previamente. No que concerne à caracterização de supressão de instância, a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE TAIS MATÉRIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS. PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE INDICA AS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS QUE DEVE SER ARBITRADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, havendo necessidade, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Trata-se de recurso com efeito integrativo, que objetiva conferir clareza e coerência à decisão recorrida. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Contraditório é o pronunciamento judicial sem coerência interna, ou seja, entre os termos da própria decisão, que dificulte a compreensão do comando judicial. Por sua vez, omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, então, que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.3. Inexiste contradição no não conhecimento de matéria aventada na origem e pendente de decisão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. O descontentamento da parte com a valoração dos elementos probatórios pelo julgador não implica em omissão, dado que o julgador não precisa realizar o exame pormenorizado de cada uma das provas, estando o acórdão devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, eis que expostos os motivos suficientes para externar as razões para o julgamento da causa.5. Impossibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo quando se tratar de atuação recursal em que não se encerre a atuação do causídico, eis que dado prosseguimento aos autos originários, cabendo ao Magistrado da instância originária a fixação dos honorários quando da prolação da sentença que der fim à fase processual 6. Embargos de Declaração rejeitados”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067755-83.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo – Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ – J. 09.09.2024). Grifei “AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DISCUTIR MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000393-50.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL). Grifei Desse modo, não comporta conhecimento o recurso na parte em que se fundamenta no contrato de locação residencial e nas alegações dele decorrentes, por configurar inovação recursal e supressão de instância, prosseguindo-se na análise do agravo apenas quanto aos elementos que efetivamente integraram o conjunto probatório submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau. MÉRITO Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser parcialmente conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida ao mov. 18.1 dos autos de ação de extinção de condomínio n° 0011099-38.2026.8.16.0194, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os extratos bancários juntados pelo autor demonstrariam movimentação financeira superior a três salários-mínimos mensais. Pois bem. O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei;Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ainda, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento em existindo elementos nos autos que suscitem dúvida fundada quanto à real condição econômica da parte. Nesse mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema nº 1.178 –, fixou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Nessa perspectiva, embora a declaração de pobreza formulada pela pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Cumpre salientar que a concessão da benesse não exige a demonstração de estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência digna da parte ou de sua família. Entretanto, no caso concreto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3, do CPC. Com efeito, a decisão agravada baseou-se essencialmente nas movimentações registradas nos extratos bancários juntados ao mov. 13.6 - 1° Grau -, concluindo que o agravante possui renda superior a três salários-mínimos mensais, isto é, em incompatibilidade à figura do hipossuficiente financeiro. Todavia, em detida análise, revela particularidades na movimentação financeira do agravante que não foram suficientemente consideradas pelo Juízo a quo, especialmente quanto à natureza dos valores creditados, existência de transferências entre contas de sua titularidade e à disponibilidade efetiva de recursos, circunstâncias que recomendam uma análise contextualizada de sua capacidade econômica.
Verifica-se da carteira de trabalho digital (mov. 13.3 – 1º Grau), que não constam registros de contratos de trabalho nas bases de dados integradas ao documento, circunstância que denota a ausência de vínculos empregatícios formalmente registrados. Além disso, o extrato SERASA (mov. 13.4 - 1° Grau) demonstra a existência de 10 anotações negativas, totalizando aproximadamente R$ 38.367,80, compreendendo, entre outros débitos, NU Financeira S.A. – R$ 24.782,45; NU Financeira S.A. – R$ 5.318,46; Banco Bradesco S.A. – R$ 3.449,95; Movida Participações S.A. – R$ 2.303,44; Cooperativa Sicredi – R$ 1.007,95; Cooperativa Sicredi – R$ 770,74; Cooperativa Sicredi – R$ 291,78. No que se refere à movimentação bancária, o extrato da conta mantida junto ao Banco Itaú, referente ao período de 1º de abril a 30 de junho de 2026 (mov. 13.6 – origem), revela a ocorrência de numerosos créditos e débitos, inclusive transferências identificadas em nome do próprio agravante, além de ingressos provenientes de terceiros e despesas cotidianas.A título exemplificativo, em 26 de junho de 2026, consta crédito de R$ 1.000,00 identificado como transferência de "MEG COS", além de outros ingressos de R$ 160,00 e R$ 186,00 identificados em nome de Marcelo, bem como transferência de R$ 180,00, todos registrados no extrato bancário do Itaú (mov. 13.6 – origem).Igualmente, em 22 de junho de 2026, verificam-se créditos de R$ 200,00 e R$ 150,00 identificados em nome de Marcelo, além de ingresso de R$ 150,00 proveniente de "MEG COS", acompanhados de débitos e pagamentos realizados na mesma data (mov. 13.6 – origem). Essas operações demonstram que parte dos valores movimentados decorre de transferências identificadas em nome do próprio titular e de repasses de terceiros, não sendo possível equiparar automaticamente a totalidade dos créditos bancários a rendimentos provenientes do exercício de atividade remunerada. Por fim, observa-se reduzida disponibilidade financeira ao término dos períodos analisados, nos valores correspondentes a R$ 114,43 ao final de maio e R$ 878,28 ao final de junho.A propósito, as custas iniciais exigidas no processo originário compreendem ao total, o valor de R$ 3.450,73. Desse modo, os elementos constantes dos autos evidenciam que a movimentação bancária considerada pelo Juízo de origem não corresponde à renda efetivamente disponível ao agravante. Ao revés, visto que os documentos supracitados revelam ausência de emprego formal, elevado endividamento, inexistência de patrimônio relevante e baixa disponibilidade financeira, circunstâncias suficientes para preservar a presunção prevista no art. 99, § 3°, do CPC. Assim, a decisão agravada, ao equiparar integralmente os créditos bancários à renda do agravante, acabou por utilizar parâmetro objetivo isolado para afastar a hipossuficiência alegada, sem considerar os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, o recente julgado do STJ no Tema repetitivo 1178: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.” RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O acórdão recorrido dispôs: No caso dos autos, consoante documentação acostada ás fls. 36 e 41, a parte apelante possui rendimentos superiores a cinco salários mínimos. Desta forma, não estando enquadrado no critério objetivo antes mencionado não faz jus ao benefício postulado. Consoante recente precedente da Quarta Turma, REsp 1.584.130/RS, por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 -não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A decisão tem a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido.”(REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) Destarte, merece reforma a decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, conceder provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
|