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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004754-46.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. PLATAFORMA QUE NÃO ERA CREDENCIADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL) À ÉPOCA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença prolatada em Procedimento de Obrigação de Fazer, em que foi extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a procuração eletrônica assinada pela plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual; (ii) se a juntada de procuração em grau recursal permite superar a irregularidade não sanada no prazo assinalado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A validade da procuração assinada eletronicamente para fins de representação processual exige assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200/2001. 4. O credenciamento posterior da plataforma à ICP-Brasil não confere validade retroativa ao instrumento de mandato, pois a regularidade do documento deve ser aferida de acordo com a situação existente no momento em que foi assinado. 5. A juntada de procuração assinada de próprio punho apenas nesta instância não supre o vício de representação, em razão da preclusão temporal, tampouco retroage para afastar a situação processual que legitimou a extinção do feito. 6. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual são observados mediante a concessão de oportunidade efetiva para a regularização da representação. Tais princípios não autorizam a desconsideração do prazo concedido nem retiram eficácia da consequência legal decorrente da inércia da parte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; MP nº 2.200/2001, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.265.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011738-52.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004571-21.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004033-50.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.05.2023.