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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 170.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu que a citação da recorrida SILVANA DE LIMA CHAVES seria nula, pelo que reconheceu que a pretensão, contra si, estaria preclusa.Inconformada, a instituição de ensino superior apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Silvana de Lima Chaves, reconheceu a nulidade da citação realizada em 2023 e declarou prescrita a pretensão executória em relação a ela, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença; b) o cumprimento de sentença decorre de ação de cobrança fundada em mensalidades de serviços educacionais inadimplidas, cuja sentença transitou em julgado em 22/11/2024; c) a exceção de pré-executividade é medida excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de plano e incompatíveis com necessidade de dilação probatória; d) a alegação de que a executada não residia no endereço em que foi citada demanda análise aprofundada de prova documental contraditória, circunstância incompatível com a via escolhida; e) os próprios documentos apresentados pela executada demonstrariam vínculo com o endereço em que ocorreu a citação, inclusive por se tratar de imóvel de sua propriedade utilizado para locação; f) a contradição existente entre os documentos apresentados impede o reconhecimento da nulidade da citação sem instrução probatória adequada; g) a citação foi encaminhada ao endereço indicado pela própria executada perante a credora e recebida em condomínio edilício, hipótese contemplada pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; h) inexiste recusa expressa e motivada do recebimento da correspondência apta a afastar a presunção de validade da citação; i) incumbia à executada manter atualizados seus dados cadastrais perante a credora e comunicar eventual alteração de endereço; j) aplicam-se ao caso a teoria da aparência e o princípio da vedação ao comportamento contraditório, não sendo admissível a utilização da própria omissão cadastral em benefício da executada; k) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca a ausência de residência no local à época da citação; l) ainda que se admitisse a nulidade da citação, não ocorreu prescrição da pretensão executória; m) o despacho que determinou a citação foi proferido em 13/02/2023, poucos dias após o ajuizamento da ação em 26/01/2023, interrompendo a prescrição e fazendo retroagir seus efeitos à data da propositura da demanda, nos termos dos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e 202, I, do Código Civil; n) eventual invalidade da citação decorreu da própria conduta da devedora, que deixou de atualizar seus dados e permaneceu inerte por quase 3 (três) anos, não podendo tal circunstância ser oposta à credora diligente; o) a agravante promoveu a citação no único endereço de seu conhecimento e adotou todas as providências processuais cabíveis para o regular andamento do feito; p) aplica-se por analogia o entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o credor diligente não pode ser prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade; q) como a ação foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal relativo às mensalidades vencidas entre 26/01/2018 e 15/01/2019, a pretensão executória permanece hígida.Pelo exposto, requereu-se: a) o conhecimento do agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao levantamento de eventuais constrições em favor da agravada; c) o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, rejeitando-se a exceção de pré-executividade oposta por Silvana de Lima Chaves e determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença também em relação a ela; d) a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de determinar o processamento do recurso.Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, por meio da qual sustenta que: a) a ação de cobrança foi ajuizada em 26/01/2023 para cobrança de mensalidades escolares vencidas entre 26/01/2018 e 15/01/2019, tendo a citação sido encaminhada a endereço em Curitiba e recebida por terceira pessoa em 21/06/2023, quando já residia em Porto Velho/RO; b) desde abril de 2022 possuía domicílio, residência e vínculo empregatício em Porto Velho/RO, enquanto o imóvel de Curitiba encontrava-se locado a terceiros; c) apenas tomou conhecimento da demanda na fase de cumprimento de sentença, após tentativa de intimação devolvida com a anotação “mudou-se”; d) a exceção de pré-executividade apresentada foi instruída com prova documental pré-constituída apta a demonstrar a nulidade da citação e a prescrição da pretensão de cobrança; e) a decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação, a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o feito com resolução do mérito; f) a nulidade da citação e a prescrição constituem matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de arguição por exceção de pré-executividade quando comprovadas documentalmente; g) não houve necessidade de dilação probatória, pois o Juízo apenas valorou documentação já constante dos autos; h) a presunção prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil exige que o citando efetivamente resida no local para o qual foi encaminhada a correspondência; i) a propriedade do imóvel não se confunde com domicílio, sendo possível a titularidade de bens sem residência no local; j) documentos como extrato da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, contrato de locação, comprovantes de residência, declaração de imposto de renda, pesquisa INFOJUD e aviso de recebimento devolvido comprovam que residia em Porto Velho/RO na época da citação; k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a nulidade da citação recebida por terceiro quando demonstrado que o destinatário não residia no endereço indicado; l) eventual descumprimento de dever contratual de atualização cadastral não supre os requisitos legais da citação válida nem afasta o contraditório e a ampla defesa; m) não houve comportamento contraditório, pois a mudança de residência ocorreu antes do ajuizamento da ação e o comparecimento aos autos ocorreu somente após ciência da execução; n) as mensalidades cobradas submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; o) a interrupção da prescrição exige citação válida, não produzindo efeitos o simples despacho que ordena a citação quando o ato citatório é posteriormente declarado nulo; p) o comparecimento espontâneo ocorrido em 17/03/2026 supriu a ausência de citação apenas a partir dessa data, quando a pretensão já se encontrava prescrita; q) a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a controvérsia decorre da invalidade da citação e não de demora imputável ao funcionamento do Poder Judiciário; r) a decisão que indeferiu o efeito suspensivo já reconheceu, em cognição sumária, o cabimento da exceção de pré-executividade, a nulidade da citação, a inexistência de interrupção da prescrição, a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a irrelevância da ausência de atualização cadastral; s) o desprovimento do agravo autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna: a) o conhecimento das contrarrazões; b) o integral desprovimento do agravo de instrumento, com manutenção da decisão que reconheceu a nulidade da citação e a prescrição da pretensão de cobrança; c) a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução; d) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.O recurso em exame trata de uma exceção de pré-executividade, instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, como um mecanismo de insurgência contra execuções manifestamente injustas, envolvendo matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. Seu âmbito de cognição é restrito e a questão aventada pelo executado deve contar com prova pré-constituída, conforma se depreende da literatura processualista:Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 791). Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2017, p. 660). Essa ampliação do campo de incidência natural da exceção, do mesmo modo que revela o acerto da terminologia tradicional, em lugar da restritiva “objeção”, provoca fundada dúvida quanto à existência de homogeneidade nas relações ventiladas por essa via. Admitidas exceções substantivas, de regra vedadas ao conhecimento ex officio do órgão judiciário, desaparece o critério da iniciativa como elemento comum dessas questões. Examinando a casuística do assunto, porém, há um traço constante: o caráter restrito da prova admissível na exceção. Essa é a marcante diferença entre a impugnação (art. 525, § 1.º) e a exceção de pré-executividade, inclusive para medir e, se for o caso, sancionar a resistência protelatória do executado. (ASSIS, Araken. Manual da execução, 18ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2016. p. 1526). De início, não prospera a alegação da agravante de que a exceção de pré-executividade seria incabível.Conforme visto, a exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional destinado à arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.No caso concreto, a agravada sustentou a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, afirmando que não mais residia no endereço em que o ato citatório foi efetivado. Trata-se de questão processual relacionada à validade da formação da relação jurídica processual, cuja eventual procedência compromete a eficácia dos atos processuais subsequentes, sendo, portanto, matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado.Nessa perspectiva, a insurgência deduzida pela executada amolda-se, em tese, ao âmbito de cognição da exceção de pré-executividade, competindo ao julgador apenas verificar se a alegação encontra respaldo em prova documental suficiente para seu imediato exame, sem necessidade de produção de outras provas.A circunstância de a agravante sustentar que os documentos apresentados seriam insuficientes, contraditórios ou incapazes de demonstrar a nulidade da citação não conduz, por si só, à inadequação da via eleita. Tal alegação diz respeito ao mérito da exceção de pré-executividade – isto é, à suficiência da prova produzida para o acolhimento da tese – e não ao seu cabimento. Aliás, este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação similar já decidiu pela possibilidade de análise da validade da citação pela via da exceção de pré-executividade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ADOÇÃO DA CITAÇÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 246 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 256, § 3º, DO CPC) NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AI 0043788-38.2026.8.16.0000. Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Júnior. Julgado em 27/07/2026). Em outras palavras, a existência de controvérsia acerca da interpretação ou da força probante dos documentos juntados aos autos não impede, automaticamente, a utilização da exceção de pré-executividade. O que a jurisprudência repele é a necessidade de produção de prova nova, especialmente oral ou pericial, hipótese distinta daquela em que o magistrado é chamado apenas a valorar a documentação já existente nos autos.Assim, não se verifica, em um primeiro exame, a alegada inadequação da exceção de pré-executividade, remanescendo a análise acerca da suficiência da prova documental para demonstrar a nulidade da citação, questão que se confunde com o próprio mérito da insurgência e será apreciada a seguir.Dito isto, verifica-se que a agravante, em momento algum, impugna especificamente a conclusão de que a agravada não residia no endereço em que realizada a citação. Sua insurgência concentra-se na alegação de que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar tal circunstância e que a controvérsia demandaria dilação probatória, tornando incabível a exceção de pré-executividade.Ocorre que a própria argumentação recursal revela que a discussão instaurada é eminentemente documental. A agravante não sustenta a necessidade de produção de prova oral ou pericial para demonstrar a residência da executada, limitando-se a conferir interpretação diversa aos documentos já constantes dos autos, afirmando, por exemplo, que o imóvel continuava sendo de propriedade da agravada e que isso evidenciaria vínculo com o endereço. Trata-se, portanto, de controvérsia que se resolve a partir da valoração da prova documental já produzida, providência compatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade.Nessas circunstâncias, não se vislumbra, em princípio, a alegada inadequação da via eleita, porquanto a apreciação da exceção não reclama atividade instrutória complementar, mas apenas o exame dos documentos já carreados aos autos.Assim, menciono que os documentos acostados pela recorrida são (mov. 154.4 a mov. 154.12), em verdade, hábeis a demonstrar os fatos deduzidos.Não se trata de documentos vazios, mas comprovantes de residência em nome da recorrida, demonstrando onde morava à época da citação, bem como o fato de que o imóvel ao qual foi encaminhado o ato citatório estaria locado.Com o devido respeito, a instituição de ensino superior sequer tenta desconstituir essa prova, somente asseverando, de maneira vazia e genérica, que esses documentos seriam insuficientes.Superada a questão relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade, passa-se ao exame da ocorrência da prescrição.Também neste ponto, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.Com efeito, reconhecida a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, mostra-se inviável atribuir-lhe o efeito interruptivo da prescrição pretendido pela agravante.Nos termos do art. 240, caput, do Código de Processo Civil, a citação válida é o ato apto a interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. Em sua literalidade: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, embora a retroação alcance a data do ajuizamento da demanda, ela pressupõe a existência de uma citação válida, requisito indispensável para a produção do efeito interruptivo.No caso concreto, entretanto, o juízo de origem concluiu pela nulidade da citação, por entender demonstrado que a executada não residia no endereço em que realizado o ato citatório, o que, aparentemente, se afigura coerente. Ausente, portanto, citação válida, não há como reconhecer a interrupção da prescrição com fundamento no art. 240 do Código de Processo Civil.Não prospera, igualmente, a alegação de que a nulidade da citação decorreu de conduta imputável exclusivamente à executada, por não ter atualizado seu endereço perante a credora. Isso porque o dever contratual de manter dados cadastrais atualizados não possui o condão de suprir requisito essencial de validade do ato processual citatório, tampouco de afastar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A validade da citação deve ser aferida à luz das normas processuais que disciplinam a formação da relação jurídica processual, não podendo ser presumida em razão de eventual descumprimento de obrigação contratual.Também não se mostra aplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado destina-se às situações em que a demora na efetivação da citação decorre exclusivamente do mecanismo judiciário, não podendo prejudicar o autor diligente. Diversamente, a controvérsia destes autos não diz respeito ao atraso na realização do ato citatório, mas à sua própria invalidade, circunstância que impede a produção dos efeitos interruptivos previstos no art. 240 do Código de Processo Civil. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada para exigir valores decorrentes do custeio de transporte escolar, instituído por legislação municipal, relativos ao período de junho a dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a interrupção válida do prazo prescricional quinquenal, considerando que a citação por edital realizada nos autos foi posteriormente declarada nula.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de cobrança sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição depende de citação válida, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5. A citação por edital realizada no curso do processo foi declarada nula por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do réu, o que impede a interrupção da prescrição. 6. A citação válida somente ocorreu em 12/09/2024, quando já transcorrido lapso superior a cinco anos desde o vencimento das obrigações, evidenciando a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A citação válida é requisito indispensável para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 2. A citação por edital realizada sem o esgotamento das diligências para localização do réu é nula e não interrompe a prescrição. 3. Consumado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.”_______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §1º e 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006040-18.2026.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0119111-83.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AC 0004602-31.2017.8.16.0159. Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em 20/07/2026). Desse modo, entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo a reforma da decisão recorrida, a qual, reconhecendo a nulidade da citação e, por consequência, a inexistência de causa interruptiva da prescrição, concluiu pela consumação do prazo prescricional em relação à agravada.Considerando o desprovimento do recurso, entendo ser o caso, ainda, de majorar os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É como voto.
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