SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103648-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CITAÇÃO RECEBIDA EM ENDEREÇO NO QUAL A EXECUTADA NÃO MAIS RESIDIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO PREVISTO NO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por Positivo Educacional Ltda. em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Silvana de Lima Chaves, reconheceu a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e declarou prescrita a pretensão de cobrança em relação à executada.1.2. A agravante sustenta que a exceção de pré-executividade seria incabível, por demandar dilação probatória acerca da residência da executada, e defende a validade da citação realizada em condomínio edilício no endereço anteriormente informado pela devedora.1.3. Argumenta, ainda, que a ação foi ajuizada tempestivamente, que o despacho citatório interrompeu a prescrição e que eventual nulidade decorreu da própria conduta da devedora ao não atualizar seus dados cadastrais.1.4. A agravada sustenta que residia em Porto Velho/RO desde abril de 2022, que o imóvel de Curitiba estava locado a terceiros quando da citação, que somente tomou conhecimento da demanda em fase executiva e que a prescrição foi regularmente reconhecida pelo juízo de origem.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam verificar se:2.1.1. a nulidade da citação pode ser arguida por exceção de pré-executividade;2.1.2. os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que a executada não mais residia no endereço em que se realizou a citação;2.1.3. a ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.3.2. A validade da citação integra o conjunto de pressupostos processuais relacionados à regular formação da relação jurídica processual e pode ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade quando demonstrada por documentos suficientes.3.3. A alegação da agravante de que os documentos seriam insuficientes ou contraditórios não afasta, por si só, o cabimento da exceção de pré-executividade, tratando-se de discussão relacionada ao mérito da insurgência e não à adequação da via processual utilizada.3.4. Os documentos apresentados pela executada, consistentes em comprovantes de residência, registros profissionais, contrato de locação do imóvel de Curitiba e demais elementos documentais, demonstram de forma consistente que ela possuía domicílio em Porto Velho/RO à época da realização da citação.3.5. A simples propriedade do imóvel em que ocorreu o recebimento da correspondência não se confunde com residência ou domicílio da citanda, sendo juridicamente possível a manutenção da titularidade do bem sem sua efetiva ocupação.3.6. A agravante não produziu elementos capazes de desconstituir concretamente a documentação apresentada pela executada, limitando-se a sustentar genericamente a insuficiência da prova.3.7. Reconhecida a nulidade da citação, inviabiliza-se a atribuição dos efeitos interruptivos previstos no art. 240 do Código de Processo Civil, pois a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento pressupõe a existência de citação válida.3.8. O despacho que determina a citação não produz, por si só, efeito interruptivo definitivo quando o ato citatório posteriormente realizado é declarado nulo.3.9. Também não procede a alegação de que a ausência de atualização cadastral pela devedora seria suficiente para validar a citação, pois obrigações contratuais relacionadas ao fornecimento de dados cadastrais não substituem os requisitos legais de validade dos atos processuais.3.10. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não incide na hipótese, porque o caso não versa sobre atraso imputável ao aparato judiciário, mas sobre a própria invalidade da citação realizada.3.11. Considerando que a citação válida apenas ocorreu após o comparecimento espontâneo da executada, quando já transcorrido o prazo prescricional aplicável às mensalidades cobradas, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à consumação da prescrição.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução.Tese de julgamento: A nulidade da citação constitui matéria cognoscível por exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental pré-constituída. Reconhecida a invalidade do ato citatório em razão da comprovação de que a parte não mais residia no endereço utilizado, não se produz o efeito interruptivo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. Ausente citação válida dentro do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, caput e § 1º, 248, § 4º, 525 e 487, II; Código Civil, arts. 202, I, e 206, § 5º, I.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AI 0043788-38.2026.8.16.0000. Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Júnior. Julgado em 27/07/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AC 0004602-31.2017.8.16.0159. Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em 20/07/2026.