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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por LOURDES BANACH contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ortigueira (movs. 47.1 e 59.1), que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem postulada e julgou improcedente a pretensão voltada ao afastamento dos efeitos da majoração do IPTU referente ao exercício de 2025, decorrente da Lei Complementar Municipal nº 399/2024.Em suas razões recursais (mov. 70.1), sustenta a apelante que a novel legislação municipal promoveu expressiva elevação do valor do imposto, alcançando, em determinados casos, percentual superior a 1.000%. Defende a incidência da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que a elevação da carga tributária viola os princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção da confiança e do não confisco. Requer a reforma integral da sentença para concessão da segurança.Apresentadas contrarrazões pelo Município de Ortigueira (mov. 75.1), os autos foram remetidos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal limita-se à verificação da legalidade da majoração da base de cálculo do IPTU promovida pela Lei Complementar Municipal nº 399/2024 e à análise da alegada ocorrência de efeito confiscatório.A apelante sustenta a incidência da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Súmula 160/STJ: É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Em que pesem os argumentos da parte Apelante, a pretensão não merece acolhimento.Conforme se extrai dos autos, a alteração dos critérios de apuração do valor venal dos imóveis não decorreu de decreto do Poder Executivo, mas da edição da Lei Complementar Municipal nº 399/2024, diploma que promoveu a revisão da planta genérica de valores do Município de Ortigueira.A hipótese, portanto, não se enquadra na situação disciplinada pela Súmula 160 do STJ.Ao contrário, a legislação municipal observou a reserva legal tributária prevista no art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos e a fixação de sua base de cálculo: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a revisão da planta genérica de valores, promovida por lei em sentido formal, constitui exercício legítimo da competência tributária municipal, não havendo falar em ilegalidade apenas porque o resultado da atualização implica aumento expressivo do valor do imposto. Nesse sentido: Tema 1.084/STF: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SUMÚLA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IPTU POR DECRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença, que julgara improcedentes os pedidos formulados em autos de Embargos à Execução Fiscal, ao fundamento de que: a) o julgamento antecipado da lide não ensejou cerceamento de defesa; b) a notificação do contribuinte do lançamento relativo ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo deu-se de modo regular; c) a Certidão de Dívida Ativa, que instrui o feito executivo, preenche os requisitos legais; d) a base de cálculo do IPTU observou a legislação municipal, sendo possível sua atualização monetária por meio de decreto.III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Consoante a orientação do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017).V. Na forma da jurisprudência, "a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente" (STJ, AgRg no AREsp 742.770/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015). No caso, a Corte de origem registrou que, ante a ausência de "prova contrária do não recebimento da guia, não prospera a alegação de irregularidade do lançamento". A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.VI. Quanto à base de cálculo do tributo em discussão, observa-se que o tema foi decidido pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, a Lei Complementar 01/98, do Município de Pato Branco/PR. Desse modo, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".VII. O entendimento do Tribunal a quo - o sentido de que é possível realizar "a atualização monetária do IPTU mediante Decreto, uma vez que não há nova fixação do valor venal do imóvel" - encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 160/STJ ("É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária").VIII. O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do STJ, no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016.IX. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.) No caso concreto, observa-se que a legislação impugnada promoveu a reestruturação dos critérios de avaliação imobiliária utilizados pelo Município, substituindo sistemática anteriormente prevista na Lei Complementar Municipal nº 33/2003.Além disso, não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar que os valores venais definidos pela nova legislação superam os correspondentes valores de mercado dos imóveis atingidos.Com efeito, não se pode presumir a ocorrência de efeito confiscatório apenas em razão da elevação nominal do tributo. A configuração do confisco exige demonstração concreta de que a tributação se tornou excessiva a ponto de comprometer de forma desarrazoada o direito de propriedade ou a capacidade econômica do contribuinte.Nesse sentido, o parecer da D. Procuradoria de Justiça ressalta que inexiste elemento probatório apto a evidenciar que os critérios adotados pelo Município sejam arbitrários ou que os valores venais ultrapassem os valores efetivamente praticados no mercado imobiliário. “TRIBUTÁRIO. IPTU. (...) VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE IMPÕE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. DEFASAGEM DE MAIS DE 15 ANOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO VERIFICADA.” (TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0043356-55.2018.8.16.0014, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 08.06.2020).(...)Ademais, não há nos autos prova capaz de demonstrar a ilegitimidade da avaliação legalmente estabelecida, tampouco se verifica, na apuração do valor venal, a adoção de critérios desprovidos de objetividade ou proporcionalidade.” (destacamos)Acresça-se que eventual comprovação de desacerto dos critérios técnicos empregados para a avaliação individualizada dos imóveis exigiria prova pericial e aprofundado exame fático, providências incompatíveis com o rito célere do mandado de segurança, que pressupõe demonstração imediata e documental do direito líquido e certo alegado.Nessas condições, não evidenciada ilegalidade manifesta na legislação municipal nem comprovada a alegação de efeito confiscatório, escorreita a sentença que denegou a segurança, devendo ser confirmada em sede recursal.Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança impetrada.
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