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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001289-95.2025.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 160 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR LEI EM SENTIDO FORMAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. ART. 97 DO CTN. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR VENAL ULTRAPASSE O VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame- Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de afastar a cobrança do IPTU referente ao exercício de 2025, após a atualização da base de cálculo promovida pela Lei Complementar Municipal nº 399/2024.- A apelante sustenta que a alteração legislativa ocasionou aumento excessivo do tributo, em percentual superior a mil por cento, configurando violação à Súmula 160 do STJ, efeito confiscatório e afronta aos princípios da capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar se a atualização da planta genérica de valores promovida pela Lei Complementar Municipal nº 399/2024 é compatível com o sistema constitucional tributário e se a documentação apresentada evidencia a alegada ocorrência de confisco.III. Razões de decidir- A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a atualização da base de cálculo do IPTU é realizada por decreto em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária, hipótese distinta da presente demanda, em que a alteração decorreu de lei complementar municipal regularmente aprovada.- Nos termos do art. 97 do Código Tributário Nacional, compete exclusivamente à lei instituir ou majorar tributos e fixar sua base de cálculo.- A revisão da planta genérica de valores, ainda que resulte em aumento expressivo da exação, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou inconstitucionalidade, especialmente quando destinada à correção de defasagem histórica dos valores venais utilizados pela municipalidade.- Não há prova pré-constituída demonstrando que os valores venais definidos pela legislação municipal superem os valores reais de mercado dos imóveis ou que a tributação ostente caráter confiscatório.- A aferição da exatidão técnica dos critérios de avaliação imobiliária demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A atualização da base de cálculo do IPTU promovida por lei municipal que revisa a planta genérica de valores não viola a Súmula 160 do STJ, sendo indispensável prova pré-constituída de que o valor venal fixado supera o valor de mercado do imóvel para o reconhecimento de alegado efeito confiscatório.