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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE ROUBO MAJORADO E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado por roubo majorado, que teve a pena fixada em 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, com aumento da fração da majorante em 2/5 na terceira fase da dosimetria, buscando a redução dessa fração para 1/3 por ausência de fundamentação concreta. A decisão recorrida manteve a dosimetria aplicada, reconhecendo a fundamentação adequada para a elevação da pena em razão do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração da majorante aplicada na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo majorado foi fixada de forma desproporcional, justificando a redução da fração de 2/5 para 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de aumento da pena em 2/5 foi fundamentada concretamente, considerando o concurso de quatro agentes e a restrição da liberdade das vítimas por aproximadamente uma hora e meia, circunstâncias que agravam a gravidade do crime. 4. A fundamentação não se baseou apenas no número de majorantes, mas na especial reprovabilidade da conduta e nas peculiaridades do caso concreto, atendendo ao princípio da individualização da pena. 5. A aplicação da fração superior ao mínimo legal está em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige motivação concreta para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, razão pela qual o pedido de redução da fração da majorante deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: A fixação da fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta que considere as circunstâncias específicas do caso, sendo legítima a aplicação de fração superior ao mínimo legal quando demonstrada maior gravidade da conduta e acentuada lesividade da empreitada criminosa.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, incs. I, II e V; CPP, art. 621, inc. I; CR/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 118196, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, HC 799.879/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 801698 SP 2023/0040071-2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, Revisão Criminal 0050256-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; Súmula nº 443/STJ. Resumo em linguagem acessível: O pedido de redução da pena feito por Douglas Henrique Ribeiro Viana foi negado. A Justiça entendeu que a pena aplicada, que aumentou a punição por causa da gravidade do crime – feito por várias pessoas e mantendo as vítimas presas por muito tempo – está correta e bem explicada. Por isso, não houve erro na decisão, e a pena deve continuar como foi fixada.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0103739-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 103739-60.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/pr, em que é Requerente DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO VIANA e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Revisão Criminal requerida por DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO VIANA, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, visando a redução da fração da majorante do crime de roubo que lhe foi aplicada na r. sentença proferida (mov. 1.1/TJPR). O acusado DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO VIANA foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 32 (trinta e dois) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, pela suposta prática de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal (mov. 365.1, autos nº 0016786-03.2017.8.16.0035). Interposto recurso de apelação pela defesa do requerente DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO VIANA, foi julgado pela Egrégia Quarta Câmara Criminal, cujos integrantes, por unanimidade de votos, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento (mov. 46.1, autos nº 0016786-03.2017.8.16.0035 Ap). Nesta oportunidade, o requerente interpôs a presente Revisão Criminal requerendo a diminuição da fração usada no aumento da pena do crime de roubo majorado na terceira fase da dosimetria. Para tanto, alega ausência de fundamentação concreta e válida para a aplicação de fração superior, visto que a única solução que se coaduna com o princípio da legalidade e com a jurisprudência consolidada é a aplicação da fração mínima de aumento, qual seja, 1/3 (um terço) (mov. 1.1/TJPR). Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/TJPR), subscrito pelo Dr. Jorge Fernando Barreto da Costa, o qual opinou pelo conhecimento da presente Revisão Criminal e, no mérito, pela improcedência. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que o pedido comporta conhecimento. Como é cediço, a revisão criminal é: “medida que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transita em julgado. Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo Penal como tal. É, enfim, uma verdadeira ação, tanto que não está sujeita a prazos, podendo ser deduzida, inclusive, após a morte do réu.” (AVENA, Norberto. Processo Penal, 12ª ed. Grupo GEN, 2020, pág. 1.452.) Nesse diapasão, a revisão criminal tem a finalidade de retificar erros judiciários, sendo as hipóteses de seu cabimento elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o qual estabelece:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Depreende-se que o requerente lastreou a presente revisional no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Já em suas razões, o requerente sustenta que, na terceira fase da fixação da pena, houve a majoração na fração de 2/5 (dois quintos), sem fundamentação concreta e válida para a aplicação de fração superior. Logo, busca a aplicação da fração mínima de aumento, qual seja, 1/3 (um terço). Contudo, não assiste razão à defesa. Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remete o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (RHC 118196, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). À luz dessas ponderações iniciais, extrai-se do decreto condenatório a seguinte fundamentação em relação ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria (mov. 365.1, autos n° 0016786-03.2017.8.16.0035):“(...) Na fase da fixação da pena definitiva, tem-se as causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (crime de roubo cometido em concurso de agentes e com restrição à liberdade das vítimas), circunstâncias que devem ser consideradas para o fim de justificar uma exasperação penal mais severa. Nesse sentido, deve-se rememorar que o crime foi operacionalizado com o réu e mais três agentes (um deles até hoje não identificado e localizado), quase todos armados e com restrição à liberdade das vítimas por mais de uma hora e trinta minutos, as quais permaneceram ora deitadas ao chão e ora trancadas em um cômodo da residência, ameaçadas em tempo integral, conjuntura absolutamente gravíssima que impõe o afastamento do patamar mínimo de aumento previsto no § 2º do artigo 157 do Código Penal. Portanto, as condições reais da prática do crime não são meramente comuns àquelas previstas no tipo incriminador e que permitem a manutenção do patamar de aumento em seu mínimo legal, correspondente a 1/3 (um terço), exsurgindo motivação idônea para o reconhecimento do agravamento nesta fase da dosimetria da pena, inclusive em atenção ao princípio da isonomia frente a outras situações delitivas que autorizam o aumento da pena, mas que pela seriedade do modus operandi permitem a elevação especial na fração mínima. Assim é que, em se considerando a presença de motivos que justificam uma exasperação penal mais severa, aumento a pena em 2/5 (dois quintos) perfazendo-se, deste modo, a sanção em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa.” (Destaques no original) De acordo com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No caso em exame, restou devidamente demonstrado que o recorrente praticou o delito em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias que autorizam a incidência das respectivas causas de aumento de pena. Verifica-se, ainda, que a MM. Magistrada sentenciante apresentou fundamentação concreta para fixar a fração de aumento acima do mínimo legal, levando em consideração as peculiaridades do caso. Consignou que o crime foi perpetrado por quatro agentes, número superior ao mínimo exigido para a configuração do concurso de pessoas, circunstância que potencializou o poder intimidatório do grupo. Destacou, ainda, que as vítimas permaneceram privadas de sua liberdade por aproximadamente uma hora e meia, mantidas deitadas no chão, trancadas em um dos cômodos da residência e submetidas a constantes ameaças durante toda a ação criminosa. Ressalte-se que uma das majorantes (emprego de arma de fogo) foi valorada na primeira fase da dosimetria. Desse modo, a adoção da fração intermediária de 2/5 (dois quintos) não se fundamentou unicamente na existência de duas majorantes, mas nas circunstâncias concretas que revelaram maior gravidade da conduta e acentuada lesividade da empreitada criminosa, inexistindo afronta ao entendimento consolidado na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mostram-se plenamente idôneos os fundamentos adotados para justificar a elevação da fração de aumento acima do patamar mínimo previsto em lei. Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE AGENTES. SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de roubo majorado e cárcere privado, pleiteando a revisão da dosimetria da pena, especialmente no tocante à aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, relativa ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. No caso, o aumento da pena em fração superior à mínima foi justificado de forma idônea, com base no número de agentes envolvidos e no uso de arma de fogo, o que caracteriza maior gravidade da conduta criminosa. A fundamentação não se baseou exclusivamente na quantidade de majorantes, mas na especial reprovabilidade da ação, considerando o número de participantes, num total de quatro agentes. 4. O aumento da pena 3/8 pela aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentado, não havendo violação à Súmula 443 do STJ, que exige motivação concreta para elevação da pena acima do mínimo legal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (HC n. 799.879/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (Destaquei)“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2 .º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA . TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima .- A fração de aumento relativa às majorantes do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, somente pode ser imposta em patamar acima de 1/3 (mínimo legal abstratamente cominado) com motivação concreta ligada à particular gravidade do delito praticado (Súmula n. 443/STJ). Ademais, a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes com a causa de aumento do art . 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual somente a afasta quando ela ensejar resultado desproporcional ou não contar com fundamentação concreta.- Na hipótese, há farta justificativa para a aplicação em sequência das causas de aumento e para as frações adotadas pelos juízes das instâncias ordinárias. Extrai-se da sentença condenatória, que os delitos de roubo são gravíssimos: "foram pelo menos 3 os roubadores, 2 deles abordaram a vítima em um veículo Cobalt, e, empreendidas as graves ameaças, obrigaram a vítima a parar e descer do caminhão, e passar para o interior do Cobalt, permanecendo na companhia desses dois indivíduos por várias horas, até 10h00 da manhã, quando foi libertada" (fl . 61).- Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 801698 SP 2023/0040071-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Destaquei) De igual forma, é o entendimento desta colenda Corte Estadual:“Direito penal e processual penal. Revisão Criminal. Roubo majorado. improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal ajuizada visando a redução da fração da majorante do crime de roubo aplicada na sentença condenatória, que impôs pena total de 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em razão da prática do delito com o concurso de quatro agentes e emprego de arma de fogo. O requerente pleiteia que a fração de aumento da pena seja fixada em 1/3, ao invés de 2/5, conforme decidido na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fração da majorante aplicada na pena do crime de roubo foi desproporcional, justificando a revisão da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. A revisão criminal deve atender rigorosamente às hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que não se observa no presente caso.4. O aumento da pena em 2/5 foi justificado pela prática do crime de roubo por quatro agentes, o que caracteriza maior gravidade da conduta.5. A fundamentação da pena não se baseou apenas no número de majorantes, mas na especial reprovabilidade da ação, considerando o número de participantes e o uso de arma de fogo.6. Não há desproporcionalidade ou ilegalidade na aplicação da pena impugnada, razão pela qual o pleito revisional deve ser julgado improcedente.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal improcedente. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050256-52.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.07.2025) (Destaquei) Destarte, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade na aplicação da pena impugnada, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pleito revisional.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos da fundamentação.
III – DECISÃO:
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