SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103739-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE ROUBO MAJORADO E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado por roubo majorado, que teve a pena fixada em 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, com aumento da fração da majorante em 2/5 na terceira fase da dosimetria, buscando a redução dessa fração para 1/3 por ausência de fundamentação concreta. A decisão recorrida manteve a dosimetria aplicada, reconhecendo a fundamentação adequada para a elevação da pena em razão do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração da majorante aplicada na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo majorado foi fixada de forma desproporcional, justificando a redução da fração de 2/5 para 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de aumento da pena em 2/5 foi fundamentada concretamente, considerando o concurso de quatro agentes e a restrição da liberdade das vítimas por aproximadamente uma hora e meia, circunstâncias que agravam a gravidade do crime. 4. A fundamentação não se baseou apenas no número de majorantes, mas na especial reprovabilidade da conduta e nas peculiaridades do caso concreto, atendendo ao princípio da individualização da pena. 5. A aplicação da fração superior ao mínimo legal está em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige motivação concreta para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, razão pela qual o pedido de redução da fração da majorante deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: A fixação da fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta que considere as circunstâncias específicas do caso, sendo legítima a aplicação de fração superior ao mínimo legal quando demonstrada maior gravidade da conduta e acentuada lesividade da empreitada criminosa.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, incs. I, II e V; CPP, art. 621, inc. I; CR/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 118196, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, HC 799.879/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 801698 SP 2023/0040071-2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, Revisão Criminal 0050256-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; Súmula nº 443/STJ. Resumo em linguagem acessível: O pedido de redução da pena feito por Douglas Henrique Ribeiro Viana foi negado. A Justiça entendeu que a pena aplicada, que aumentou a punição por causa da gravidade do crime – feito por várias pessoas e mantendo as vítimas presas por muito tempo – está correta e bem explicada. Por isso, não houve erro na decisão, e a pena deve continuar como foi fixada.