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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE VISLUMBROU ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” E DA AUTONOMIA DA VONTADE – PLEITO DE LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO MÊS - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP 1061530/RS - SÚMULA 379, DO STJ, QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA – PLEITO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA E COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DO RÉU COM O SALDO DEVEDOR EXISTENTE – ACOLHIMENTO, A SER APURADO EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por cliente, na qual se discutem cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros moratórios, tarifas e demais encargos, com pedido de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e restituição de valores pagos a maior. A decisão recorrida revisou a taxa de juros moratórios pactuada, considerada abusiva por ultrapassar o limite legal, e determinou a revisão do contrato nesse aspecto, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais de contrato bancário, especialmente quanto à limitação dos juros moratórios pactuados em percentual superior a 1% ao mês, aplicando-se a Súmula 379 do STJ mesmo em contrato formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, e se deve ser admitida a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor existente.III. Razões de decidir.3. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual, conforme o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.4. Os juros moratórios pactuados a aproximadamente 8,46% ao mês ultrapassam o limite legal de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do STJ, aplicável mesmo à Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, que não estabelece limite específico para juros de mora.5. Deve ser realizado o recálculo da dívida com abatimento dos valores efetivamente pagos e compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor, evitando enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, apesar de a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos ser regida pela Lei nr. 10.931/2004, tal normativo não contém dispositivo de previsão específica quanto ao limite a ser fixado para os juros de mora, não sendo permitido, portanto, que o Banco-apelante determine os juros de mora acima do limite legal, conforme disposto na Súmula 379, do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 386 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019732-14.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0002489-52.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001671-36.2017.8.16.0133, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0001243-34.2022.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, Rel. Min. (não informado), Segunda Seção, j. 22.04.2009; AgInt nos EResp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; Súmula 379/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para revisar um contrato de financiamento feito entre o consumidor e o banco. Entendeu que algumas cobranças estavam abusivas, especialmente os juros de atraso, que eram muito altos (mais de 8% ao mês), e por isso decidiu limitar esses juros a 1% ao mês, que é o máximo permitido pela lei. O banco pediu para manter os juros maiores, alegando que o contrato seguia outra lei, mas o Tribunal não aceitou esse argumento. Também ficou decidido que, se o consumidor pagou juros a mais, ele pode receber de volta o valor pago a mais, descontando o que ainda deve. Por fim, o consumidor vai pagar as despesas do processo porque perdeu em parte maior os pedidos feitos. O recurso do banco foi acolhido em parte.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001983-57.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Por brevidade, reporta-se ao relatório da sentença (mov. 81.1): “Newton Lourenço Pinto ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco J. Safra S/A, alegando ter firmado um contrato de financiamento com o réu, no qual teriam sido praticadas as seguintes abusividades: a) capitalização diária de juros; b) cobrança de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média de mercado; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos da mora; d) cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e IOF; e) utilização da Tabela Price para o cálculo das parcelas do financiamento.Pretende, em razão disso, ver o contrato revisto, a fim de que sejam expurgados os excessos provenientes das cobranças indevidamente efetuadas pelo réu e restituídos, em dobro, os valores pagos a maior, notadamente aqueles decorrentes da aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como das cobranças referentes à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista e IOF.Com a inicial, foram juntados os documentos de seq. 1.2/1. 13.Por meio da decisão proferida na seq. 18.1, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando-se, contudo, o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, sem afastar eventual mora contratual.Citado (seq. 24.1), o réu apresentou extensa contestação (seq. 27.1/27.5), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em apertada síntese, que: a) o contrato se mostra lícito e válido, defendendo a legalidade das tarifas contratadas; b) a prática de capitalização de juros é perfeitamente legal e cabível; c) os juros remuneratórios estão dentro do padrão estabelecido por lei, respeitando a média do mercado; d) os encargos de mora são legais e estão previstos contratualmente; e) inexiste cobrança de comissão de permanência e correção monetária; f) não há abusividade na cobrança das tarifas questionadas; g) não há ilegalidade no uso da Tabela Price para amortização da dívida; h) não há que se falar em restituição dos valores até então adimplidos pelo autor e i) em caso de condenação a restituir valores, que seja deferida a compensação com o valor devido pelo autor. Também requereu a condenação deste às penas da litigância de má-fé.Réplica na seq. 48.1. Por meio da decisão de seq. 55.1, foram revogados os benefícios da justiça gratuita inicialmente concedidos ao autor. Contados, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. Relatados. Decido.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, por vislumbrar abusividade contratual tão somente quanto aos juros moratórios, julgou parcialmente procedente a ação, o fazendo nos seguintes termos (mov. 81.1): “...Em relação aos juros moratórios, é certo que estes não podem ser cobrados em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, cujo entendimento foi fixado na Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”No mesmo sentido, confira-se: ...No caso em análise, observa-se que os juros moratórios foram pactuados à razão de 0,282% ao dia, o que corresponde, aproximadamente, a 8,46% ao mês. Assim, impõe-se a revisão da referida cláusula, com a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês.Ressalte-se, contudo, que o autor não formulou pedido de restituição dos valores eventualmente pagos a maior a esse título, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrem a efetiva cobrança de tais encargos pela instituição ré.(...)III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo Parcialmente Procedente a ação revisional que Newton Lourenço Pinto move em face do Banco J. Safra S /A e determino que o contrato que foi entabulado entre as partes seja revisado, limitando-se a taxa dos juros de mora à razão de 1% ao mês, consoante fundamentação supra.Embora as partes sejam reciprocamente sucumbentes, o réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos que foram formulados na petição inicial, motivo pelo qual condeno o autor a arcar com o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios devidos ao procurador judicial da parte adversa (artigo 86, parágrafo único, do CPC), ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, arbitramento que faço levando em conta os vetores constantes dos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Irresignado, o Banco-réu opôs Embargos de Declaração (mov. 84.1), que foram rejeitados (mov. 92.1).Ainda irresignado, interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, observando os requisitos legais, inexistindo fato superveniente ou circunstância excepcional que justifique a revisão judicial das cláusulas pactuadas, defendendo a aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.Argumenta a legalidade dos juros moratórios pactuados, pois a operação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), submetida à disciplina da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual não se aplicaria a limitação de 1% a.m prevista na Súmula 379 do STJ. Sustenta que, por força da legislação especial e da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, os juros moratórios podem ser livremente pactuados, sujeitando-se apenas ao controle de eventual abusividade.Subsidiariamente, requer que a restituição se limite aos valores efetivamente pagos pela parte autora, com recálculo das parcelas vincendas, afastando-se a devolução de quantias não desembolsadas, para além de que o crédito reconhecido em favor da parte autora seja compensado com o saldo devedor existente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar integralmente improcedente a ação Revisional, com a majoração dos honorários sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov.102.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar. 1. - Quanto a possibilidade de revisar cláusulas contratuais. Sustenta o Banco-apelante a impossibilidade de se revisar o contrato pactuado, diante da ausência de abusividades e porque as cláusulas contratuais pactuadas têm força de lei entre as partes, refletindo, portanto, a vontade livre das partes.Sem acerto, todavia.Inicialmente, conforme previsto no art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a modificação posterior das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais às partes contratantes. O Poder Judiciário deve intervir nas relações contratuais para assegurar o equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos envolvidos, relativizando o princípio da pacta sunt servanda a fim de restabelecer o necessário equilíbrio da relação contratual.Neste sentido já se posicionou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Possibilidade de revisão contratual. O fato de o instrumento contratual eventualmente especificar os encargos devidos pelo mutuário não lhe retira a possibilidade de discutir as cláusulas que considera abusivas ou de obter do Poder Judiciário o reconhecimento de tais abusividades, haja vista a necessidade de mitigação do pacta sunt servanda, para conciliação com as regras que pregam a harmonia das relações de consumo. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉU) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019732-14.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.02.2024) - Grifei Portanto, quando presentes cláusulas contratuais abusivas e irregularidades, é possível proceder sua revisão mitigando o princípio da autonomia da vontade, sem que isso configure violação ao princípio da boa-fé objetiva pela parte contratante, sendo justificada a intervenção estatal nestes casos, sem que haja afronta à função social do contrato.Assim, não se revela adequada a irresignação do Banco-apelante com a revisão contratual, o que importa, neste ponto, em desprovimento do recurso. 2. - Quanto aos juros moratórios. Sustenta o Apelante a legalidade dos juros moratórios pactuados, pois a operação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), submetida à disciplina da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual não se aplicaria a limitação de 1% a.m prevista na Súmula 379 do STJ. Sustenta que, por força da legislação especial e da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, os juros moratórios podem ser livremente pactuados, sujeitando-se apenas ao controle de eventual abusividade.Sem razão.Da análise do contrato discutido nos autos (mov.1.9), constata-se que a cláusula “Atraso no pagamento das Parcelas”, estabelece que, em caso de inadimplemento, haveria a cobrança de juros moratórios à taxa de 0,282% ao dia, o que corresponde, aproximadamente, a 8,46% ao mês. Pois bem. Consoante entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (tema 30), ambos estabelecem que, em se tratando de contrato bancário não regido por legislação específica, os juros moratórios poderão ser pactuados até o limite de 1% a.m. Leia-se: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”. (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) Ademais, vale ressaltar que, segundo o entendimento desta Corte de Justiça, apesar de a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos ser regida pela Lei nr. 10.931/2004, tal normativo não contém dispositivo de previsão específica quanto ao limite a ser fixado para os juros de mora, não sendo permitido, portanto, que o Banco-apelante determine os juros de mora acima do limite legal, conforme disposto na Súmula 379, do STJ.Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL 1 – 1. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/67. IMPOSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. 4. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. 5. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL 2 - 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004). 7. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA (MANUAL DE CRÉDITO RURAL EM SEU CAPÍTULO 2.6.9, LEI 11.775/2008 E LEI 4.829/65). AFASTADA. DÉBITO QUE NÃO TEM NATUREZA RURAL. 8. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. (...) 4. Conforme dispõe o enunciado da Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. (...) Apelação Cível 1 (Cooperativa de Crédito) – provida parcialmente.Apelação Cível 2 (Alfredo Kmiecik e outros) não provida.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002489-52.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. (...) 7. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO E ENGLOBA JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP 1061530/RS. SÚMULA 379 DO STJ QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001671-36.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. [...] 4) JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 379 DO STJ. [...]” (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001243- 34.2022.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA, DJ. 20.03.2023) – Grifo nosso Diante disso, considerando que os juros moratórios pactuados em aproximadamente 8,46% a.m. para o período de inadimplência contratual vão de encontro ao entendimento jurisprudencial acima referido, de rigor a limitação dos juros moratórios em 1% a.m.Portanto, por essas razões, deixo de acolher o pleito recursal. 3. - Com relação a compensação de valores. Subsidiariamente, requer o Apelante que a restituição se limite aos valores efetivamente pagos pela parte autora, afastando-se a devolução de quantias não desembolsadas, para além de que o crédito reconhecido em favor da parte autora seja compensado com o saldo devedor existente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Com razão.É que, na hipótese de o Banco-apelante ter aplicado ou cobrado do Apelado juros moratórios de 8,46% a.m., por certo que necessário o recálculo do valor da dívida com o abatimento dos valores indevidamente e efetivamente pagos pelo Apelado e, consequentemente, a restituição dos valores (art. 884, do Código Civil), observando a compensação do crédito do Réu com eventual saldo devedor (art. 386, do Código Civil), o que deverá ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença.Para finalizar, cabe esclarecer que não há que se falar em honorários recursais, porque indevida a fixação para casos tais (AgInt nos EResp nº1.539.725/DF[1]). 4. Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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