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Processo:
0103767-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos Desembargadora
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM FACE DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 835, § 3.º DO CPC, RESTRITA À EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PARA INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em relação a terceiros estranhos à lide, ao fundamento de que a Execução tramita apenas contra o devedor principal, sem que os garantidores tenham sido incluídos no polo passivo ou citados.O agravante sustenta que os agravados assinaram acordo extrajudicial, convertido em título executivo judicial, na qualidade de responsáveis solidários, o que enseja sua inserção imediata no polo passivo do processo executivo, independentemente de citação, pugnando pela reforma da decisão para deferimento do bloqueio pretendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível o bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de terceiros que figuraram como responsáveis solidários em acordo extrajudicial não homologado, sem prévia citação ou inclusão no polo passivo da Execução.III. RAZÕES DE DECIDIRNada obstante as alegações do agravante, o acordo firmado entre as partes não consiste em título executivo judicial, porquanto jamais homologado pelo Juízo singular, que se limitou a suspender a Execução pelo prazo necessário ao cumprimento da transação, nos termos do art. 922 do CPC.Não se desconhece que o e. Superior Tribunal de Justiça e esta e. Corte entendem pela possibilidade de penhora de bem dado em garantia mediante mera intimação do garantidor, sem necessidade de sua prévia citação ou inclusão no polo passivo. Tal exceção, contudo, decorre de disposição legal expressa e específica — o § 3.º do art. 835 do CPC, segundo o qual, na Execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, devendo o terceiro garantidor ser também intimado da constrição —, restrita, portanto, à Execução lastreada em garantia real, tal como a hipoteca.Trata-se, portanto, de hipótese substancialmente distinta da dos autos, porquanto não há, na espécie, qualquer bem especificamente gravado com garantia real, tampouco execução de crédito desta natureza, mas mera fiança pessoal firmada em acordo sequer homologado judicialmente. Ademais, os agravados não figuraram como fiadores do contrato de locação objeto do título executivo original, mas tão somente como responsáveis solidários no acordo extrajudicial posteriormente entabulado, circunstância que, por si só, afasta a legitimidade da constrição sobre seu patrimônio.Os agravados jamais integraram o polo passivo da Execução, tampouco foram citados e intimados nos autos de origem, de modo que sua submissão a atos de constrição patrimonial, sem prévia observância do devido processo legal, importaria em manifesta afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A exceção que dispensa a citação de terceiro garantidor, contentando-se com sua mera intimação acerca da penhora, é restrita à Execução lastreada em garantia real, nos termos do art. 835, § 3.º do CPC, não se aplicando a responsáveis solidários por acordo extrajudicial não homologado que não integraram a fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CRFBR, art. 5.º, LV; CPC, arts. 513, § 5.º, 515, III, 835, § 3.º e 922.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103767-28.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, manejado contra a r. decisão de mov. 292.1, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n.º 81040-04.2024.8.16.0014, indeferiu o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em relação a terceiros estranhos à lide: “[...] Indefiro o pedido retro (ref. 286.1). A presente execução está tramitando somente contra o devedor principal e não seus garantidores, eis que no pleito exordial não constou a inclusão no polo passivo, nem tampouco a citação. Assim, não há que se falar em bloqueio via SISBAJUD de terceiros estranhos à lide. Ao exequente para requerer o que for de direito, em 5 dias.”Inconformado, o exequente interpôs recurso pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud nas contas dos agravados, argumentando que houve expressa assinatura dos agravados no “título executivo judicial” inadimplido, pelo que se opera “a inserção imediata e legítima do garantidor no polo passivo da relação processual executiva, independentemente de sua participação em fases anteriores do processo” (sic).O recurso foi recebido sem a concessão do efeito ativo pleiteado (mov. 8.1).Não houve intimação da parte agravada para apresentação de Contraminuta, o que se dispensa desde logo, porquanto sequer citada nos autos de origem.Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.Em que pese a argumentação despendida pela parte agravante, convém esclarecer desde logo que sem razão.Ao que consta dos autos, o exequente BRUNNO firmou com o executado CARLOS CESAR ROGENSKI JUNIOR acordo ao mov. 247.1, no qual figuraram como “responsáveis solidários” o Sr. CARLOS CÉSAR ROGENSKI e sua esposa KEILA CRISTINA FACUNDO ROGENSKI.Primeiramente, ao contrário do que sustenta o agravante, o acordo firmado entre as partes sequer consiste em título executivo judicial. Dispõe o artigo 515, inciso III do Código de Processo Civil:Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:(...)III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;Ocorre que o acordo jamais chegou a ser homologado pelo d. Magistrado singular, que na decisão de mov. 259.1 limitou-se a suspender o processo de Execução pelo prazo necessário ao cumprimento da transação, nos termos do art. 922 do CPC.Assim, não há como se atribuir força de título executivo judicial ao acordo entabulado, tampouco em “inserção imediata e legítima do garantidor no polo passivo da relação processual executiva” (sic).Não se desconhece que o e. Superior Tribunal de Justiça e esta e. Corte entendem pela possibilidade de penhora de bem dado em garantia mediante mera intimação do garantidor acerca da penhora, sem necessidade de sua prévia citação ou inclusão no polo passivo. Contudo, tal exceção decorre de disposição legal expressa e específica, qual seja, o § 3.º do art. 835 do CPC, segundo o qual, "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora". Trata-se, portanto, de hipótese substancialmente distinta da dos autos, porquanto não há, na espécie, qualquer bem especificamente gravado com garantia real, tampouco execução de crédito dessa natureza, mas mera fiança pessoal firmada em acordo sequer homologado judicialmente. Ademais, os terceiros agravados não figuraram como fiadores no contrato de locação objeto do título executivo original, mas tão somente como responsáveis solidários no acordo extrajudicial posteriormente entabulado, circunstância que, por si só, afasta a legitimidade da constrição sobre o patrimônio dos terceiros agravados, que jamais integraram o polo passivo da Execução, porquanto sequer citados nos autos de origem, em manifesta afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CRFBR e art. 513, § 5.º do CPC).Portanto, a decisão agravada não comporta reforma, mantendo-se o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em relação aos terceiros agravados, estranhos ao polo passivo da Execução.Ex positis, o voto é pelo não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação supra.
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