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Acórdão
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Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Espólio de Airton Ferreira de Souza, representado por sua inventariante nomeada Loriane de Sousa, em face de ato coator do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro, que nos autos da Ação Penal nº 0004851-05.2019.8.16.0064, determinou a remessa para destruição de bem (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) integrante de acervo hereditário (mov. 668.1 da ação penal originária).Aduz a defesa que o “presente mandamus é cabível, visto que a decisão de mov. 668.1, que determinou a remessa da arma ao Exército, não foi objeto de recurso recebido na origem, tendo o juízo a quo negado seguimento à Apelação Criminal por considerá-la intempestiva (protocolada em 22/07/2026). Diante do risco de dano irreversível (destruição do bem) e da ausência de outro recurso com efeito suspensivo, o Mandado de Segurança é a via adequada para sustar a ilegalidade”.Afirma que se trata de revólver Taurus calibre .38, série HM81781, apreendido em 2019 no âmbito da ação penal n.º 0004851-05.2019.8.16.0064 e, após perícia metalográfica que recuperou e confirmou o número de série, reconheceu-se a propriedade do armamento em favor da vítima Airton Ferreira de Souza, sendo determinada sua restituição pelo Juízo, com parecer favorável do Ministério Público, porém, antes da efetiva entrega da arma, o proprietário faleceu. Em razão disso, o bem passou a integrar o patrimônio hereditário, dependendo de regularização pelos sucessores. Atualmente, o armamento permanece depositado na 43ª Delegacia Regional de Polícia de Castro/PR, aguardando definição judicial acerca de sua destinação final diante da pendência documental relacionada aos herdeiros.Indica que “com o óbito do proprietário, iniciou-se o processo de inventário, autuado sob o n.º 0004480-02.2023.8.16.0064, no qual foi nomeada inventariante Loriane de Sousa. No bojo daquele feito, e também nestes autos, a defesa do espólio requereu a dilação do prazo de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, a fim de viabilizar a conclusão da partilha entre os herdeiros e a subsequente expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome de quem de direito, condição indispensável à regularização da propriedade do armamento perante os órgãos de controle”.Alega que a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se aos herdeiros no exato momento da abertura da sucessão e o Estado não pode confiscar ou destruir patrimônio privado legítimo sob o pretexto de "demora burocrática". Aduz que a arma de fogo integra o monte mor do Processo de Inventário nº 0004480-02.2023.8.16.0064 e determinar sua destruição, sem o encerramento da partilha, afronta direta ao direito constitucional de propriedade e de herança (Art. 5º, XXII e XXX, da CF/88).E, entendendo presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteia a concessão de liminar “determinando a restituição da arma de fogo Pistola Taurus, calibre 9mm, modelo G3 Toro, número de série ADE403838, ao impetrante”.Declara que a decisão recorrida atribui à parte interessada, ainda que implicitamente, a responsabilidade pela demora na regularização do bem, quando, na verdade, o decurso do tempo decorre da própria natureza do rito do inventário — reconhecidamente moroso.Assevera que a falta de local adequado para guarda da arma pelo Poder Judiciário ou pela Polícia Civil, embora seja uma preocupação legítima, não impede a adoção de solução legal e segura que concilie a proteção da segurança pública com a preservação dos direitos patrimoniais dos herdeiros.Propõe a nomeação da Sra. Loriane de Sousa, inventariante regularmente constituída nos autos do inventário, como fiel depositária judicial do armamento, mediante termo de compromisso e responsabilidade e, de forma alternativa, sob anuência da inventariante, que o armamento seja entregue a seu irmão, também herdeiro, Edevan Aparecido Ferreira de Souza, inscrito no CPF/MF sob nº 030.111.979-11, o qual possui CRAF devidamente registrado sob nº 412613, com validade em 09/09/2030 (documento anexo) e que tal solução retira do Estado o ônus e o risco da custódia, respondendo a esse propósito específico invocado na decisão recorrida.Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, de tutela de urgência de natureza cautelar, haja vista que a remessa ao Exército resultará na destruição irreversível do patrimônio, esvaziando o direito dos herdeiros antes do fim do inventário. O bom direito está amparado na prova da propriedade e no trâmite regular da sucessão.Aduz que o “fumus boni iuris está demonstrado pelos fundamentos jurídicos acima expostos — notadamente a existência de precedente específico deste Egrégio Tribunal sobre a mesma controvérsia (MS n.º 0032680-51.2022.8.16.0000), a inexistência de desídia dos herdeiros e a viabilidade de solução alternativa (fiel depositário) que neutraliza o único óbice de ordem prática apontado pelo Juízo a quo” e o “periculum in mora, por sua vez, é evidente e de gravidade máxima: a execução da decisão recorrida, mediante remessa e destinação da arma de fogo ao Comando do Exército, é medida de efeitos práticos irreversíveis, capaz de esvaziar por completo o objeto do presente recurso e de tornar inócuo eventual provimento favorável ao apelante, caracterizando, na exata dicção da jurisprudência já firmada por este Tribunal no precedente citado, risco de perecimento do próprio direito”.Ao final, requer “seja concedida a ordem liminar, para determinar ao Juízo a quo que este se abstenha de encaminhar o artefato ao Comando do Exército para destruição e o mantenha em depósito, até decisão final deste recurso por este Tribunal, ou alternativamente, sua imediata transferência à guarda da inventariante/de seu irmão indicado, na qualidade de fiel depositário, até ulterior deliberação” e, ao final “a concessão definitiva da ordem, afastando-se a lesão ao direito do Espólio Impetrante, garantindo a preservação do bem até o fim do inventário, nomeando-se fiel depositário conforme proposto, como medida de mais lídima Justiça”.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 17.1 – TJ), manifestando pela concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.É o relatório.
VOTOTrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Espólio de Airton Ferreira de Souza, em face de ato coator do Juiz de Direito da Vara Criminal de Castro, que nos autos da Ação Penal nº 0004851-05.2019.8.16.0064, determinou a remessa para destruição de bem (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) integrante de acervo hereditário (mov. 668.1 da ação penal originária).Mediante análise dos autos observa-se que foi oferecida denúncia em desfavor de Ezequiel Borba de Melo e Nivaldo Ferreira de Oliveira, como incursos nas sanções do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 01), e em face de Ivanclei Borba da Silva como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. A ação penal nº 0004851 05.2019.8.16.0064 foi julgada procedente (mov. 384.1) e os autos transitaram em julgado (mov. 427.1).Na sequência, a defesa requereu o encaminhamento do armamento à Delegacia de Polícia Civil de Castro/PR para viabilizar sua entrega ao proprietário, pedido igualmente acolhido. Porém, antes da efetiva restituição, sobreveio o falecimento de Airton, motivo pelo qual o Ministério Público opinou pela concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias aos herdeiros para regularização da transferência da arma, mantendo-a vinculada ao Juízo e sem destinação para destruição, manifestação acolhida em maio de 2024. Posteriormente, em razão da ausência de regularização, a suspensão foi prorrogada em maio de 2025, porém, o juízo a quo asseverou que a arma de fogo não pode ficar indefinidamente sob a guarda do Poder Judiciário ou da Polícia Civil, tendo determinado o encaminhamento ao Comando do Exército, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ezequiel Borba de Melo e Nivaldo Ferreira de Oliveira, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 01), e em face de Ivanclei Borba da Silva, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. A ação foi julgada procedente (mov.384.1) e os autos transitaram em julgado (mov.427.1). Ao mov. 618.1 o Ministério Público manifestou-se pela restituição da arma de fogo à vítima, haja vista que o número de série do laudo pericial metalográfico (mov. 607.1) é compatível com o registrado no documento apresentado nos autos n.º 0006312-12.2019.8.16.0064. Assim, o Juízo determinou a restituição da arma de fogo (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) à vítima Airton, mediante termo de entrega (mov.624.1). A Defesa requereu o encaminhamento da arma de fogo para a Delegacia da Polícia Civil desta cidade de Castro /PR, para ser devidamente restituída a seu proprietário, o que foi deferido pelo Juízo (mov.630.1). Sobreveio a informação do óbito da vítima Airton Ferreira de Souza. O Ministério Público opinou pela concessão de prazo aos herdeiros o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que possam regularizar a transferência da arma de fogo de propriedade do falecido Airton Ferreira de Souza, devendo o armamento permanecer vinculado ao Juízo durante este período, sem encaminhamento à destruição (mov. 636.1). O parecer foi acolhido em 20.05.2024 (mov. 639.1). Houve prorrogação da suspensão em 13.05.2025 (mov. 652.1) ante a ausência de regularização.Ao mov. 666.1, a defesa da inventariante respectiva afirmou que até o presente momento não houve acordo entre os herdeiros para divisão dos bens, pendendo igualmente expedição de CRAF, requerendo assim nova suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. É a síntese do necessário. Decido. 2. Nada obstante o pedido de dilação de prazo, observa-se desarrazoado manter a arma de fogo sob a custódia do Estado, aguardando a incerta e até agora infrutífera deliberação entre os herdeiros sobre a divisão dos bens da falecida vítima (proprietária da arma). É cediço que a ação de inventário é comumente morosa, mas não se pode olvidar que os autos aguardam a resolução sobre a arma desde o longínquo mês de maio de 2024 (mov. 639.1), requerendo agora a parte extensão do prazo para regularização em 01 ano, de modo que pretende requer que o Estado continue a acautelar o objeto até o ano de 2027. A propósito, em consulta aos autos de inventário (0004480-02.2023.8.16.0064), observou-se ainda a fase embrionária do feito, havendo recente complementação de primeiras declarações (mov. 123.1, do feito citado), denotando a falta de qualquer avanço em relação ao destino da arma de fogo. A arma de fogo não pode, por razões especialmente de segurança pública, ficar indefinidamente sob a guarda do Poder Judiciário ou da Polícia Civil, que não dispõem de local seguro para tanto, sendo correto, por conseguinte, seu encaminhamento ao Comando do Exército desde logo. (...)3. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo de suspensão (mov. 666.1) e determino a remessa da arma de fogo antes pertencente a vítima AIRTON FERREIRA DE SOUZA ao Comando do Exército”. A liminar foi deferida para o fim de determinar a suspensão da determinação do artefato ao Comando do Exército para destruição e a manutenção do mesmo em depósito, até decisão final (mov. 11.1).A segurança deve ser concedida em definitivo.A decisão que determinou a destruição da arma não pode ser mantida, tendo em vista que o Ministério Público manifestou pela restituição do revólver Taurus nº HM81781 à vítima Airton Ferreira de Souza, o que foi deferido pelo Juízo. Contudo, o falecimento deste antes da entrega fez com que o armamento passasse a integrar o espólio, restando pendente apenas a regularização da transferência no âmbito sucessório. Embora o juízo tenha determinado a remessa da arma ao Comando do Exército em razão da demora do inventário, tal medida mostra-se incompatível com a regulamentação atualmente vigente.Com efeito, o Decreto nº 11.615/2023 prevê que, em caso de falecimento do proprietário, a transferência da arma deve ser promovida pelo administrador da herança ou pelos herdeiros, permanecendo o armamento sob guarda segura e responsabilidade do espólio até a expedição do registro em nome do novo proprietário. “Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo Art. 29. Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará: I - a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou II - a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias. § 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário. § 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” Nota-se que a legislação reconhece um período de transição entre o falecimento do proprietário e a transferência da arma ao sucessor, não autorizando sua destruição pela mera pendência do inventário. No caso concreto, como o inventário está em andamento, sem desídia dos herdeiros, e a eventual destruição do bem seria irreversível, não se justifica medida definitiva contra o armamento, tendo sido demonstrado, portanto o direito líquido e certo invocado pelo impetrante.À propósito do tema, oportuna a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça: “(...) No caso concreto, não se verifica desídia apta a justificar medida de caráter irreversível. Conforme demonstrado nos autos, o inventário encontra-se regularmente em curso, tendo sido nomeada inventariante, inexistindo notícia de abandono do procedimento sucessório, mas apenas da natural demora inerente à definição da partilha e da posterior regularização documental perante a Polícia Federal. Cumpre destacar, ainda, que a própria persecução relativa à restituição do armamento sofreu significativa demora por fatores alheios aos interessados, uma vez que o reconhecimento definitivo da propriedade somente ocorreu após a realização da perícia metalográfica e das subsequentes decisões judiciais, circunstância que contribuiu para o prolongamento da situação atualmente verificada. (...)A situação atual apresenta identidade material com aquele precedente. Alterou-se apenas a natureza da pendência — antes relacionada à comprovação da propriedade e agora vinculada à sucessão hereditária —, persistindo, contudo, o mesmo risco de dano irreversível decorrente da eventual destruição do bem antes da solução definitiva da questão jurídica. Acrescente-se que a manutenção provisória da arma em depósito não representa afronta à segurança pública. Ao contrário, trata-se de providência temporária, destinada exclusivamente a preservar patrimônio integrante do espólio até que o juízo competente defina quem será o sucessor legitimado à obtenção do respectivo registro perante a Polícia Federal, em estrita observância ao procedimento previsto no artigo 29 do Decreto nº 11.615/2023.Assim, diante da existência de disciplina normativa específica para a hipótese de falecimento do proprietário, da ausência de demonstração de desídia relevante por parte dos herdeiros, da pendência de inventário regularmente instaurado e da irreversibilidade da destruição do armamento, mostra-se configurado o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (...).” Desta feita, deve ser concedida a ordem em definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinar que o armamento permaneça depositado até a conclusão do inventário e a definição do sucessor legitimado à regularização da propriedade, vedada sua remessa para destruição ou qualquer outra destinação definitiva enquanto pendente a solução da sucessão hereditária.
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