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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006250-54.2024.8.16.0174, oriundos da 1ª Vara Cível de União da Vitória, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e apelados Agibank Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Marcia Gomes Bonfante. 1. Relatório
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida no mov. 112.1, nos autos da Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição nº 0006250-54.2024.8.16.0174, pela qual o MM. Juiz Morian Nowitschenko Linke julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:
a) REJEITO as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, de impugnação à gratuidade de justiça e de indícios de advocacia predatória;
b) RECONHEÇO a inexistência do contrato n. 1211448367, com a consequente improcedência do pedido revisional quanto a essa numeração;
c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA GOMES BONFANTE em face de BANCO AGIBANK S.A., para:
(i) LIMITAR os juros remuneratórios dos contratos abaixo discriminados à respectiva taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado — séries 20742 (anual) e 25464 (mensal) —, no mês de celebração de cada operação, nos seguintes termos: * Contrato n. 1210391905, celebrado em junho de 2017: limitação a 6,99% a.m. e 124,97% a.a.; * Contrato n. 1210653170, celebrado em outubro de 2017: limitação a 7,27% a.m. e 132,11% a. a.;
* Contrato n. 1210653211, celebrado em outubro de 2017: limitação a 7,27% a.m. e 132,11% a.a; * Contrato n. 1210653464, celebrado em janeiro de 2018: limitação a 6,89% a.m. e 122,58% a.a.; * Contrato n. 1211153518, celebrado em abril de 2018: limitação a 6,99% a.m. e 125,00% a.a.; (ii) CONDENAR o requerido à restituição dos valores cobrados a maior nos contratos referidos no item (i), na forma simples quanto às parcelas pagas até 29/03/2021 e em dobro quanto às parcelas pagas a partir de 30/03/2021, com incidência da Taxa SELIC desde cada desembolso indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR); (iii) AUTORIZAR a compensação dos valores apurados em favor da autora com eventuais saldos pendentes nos contratos revisados;
(iv) DECLARAR a descaracterização da mora quanto aos contratos referidos no item (i), em razão da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual; d) REJEITO o pedido revisional quanto aos contratos n. 1210901770, 1212198091, 1212198097 e 1211869452, por inexistir abusividade nas taxas pactuadas em relação à média de mercado;
e) REJEITO os pedidos relativos à exclusão da capitalização mensal de juros e à inaplicabilidade do Sistema Francês de Amortização;
f) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) ao requerido e 40% (quarenta por cento) à autora, observada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Os honorários do procurador da autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, e os do procurador do requerido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à parte rejeitada, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A instituição financeira opôs embargos de declaração contra a sentença (mov. 115.1), os quais foram rejeitados por inexistirem vícios no julgado (mov. 122.1). Na sequência, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 124.1), sustentando, em síntese, que: a) a cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva; b) a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável e por decorrer a exigência de conduta incompatível com a boa-fé objetiva; c) a devolução em dobro possui caráter punitivo e pedagógico, apto a desestimular práticas semelhantes; d) o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora e o afastamento dos respectivos consectários; e) os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, resultaram em quantia irrisória, admitindo-se o arbitramento por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; f) a verba deve ser majorada, mediante adoção do valor da causa ou de quantia fixa compatível com a natureza e a complexidade da demanda; g) a sentença teria limitado os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, embora a jurisprudência adote como parâmetro apenas a média divulgada pelo Banco Central para contratos da mesma espécie. Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar a repetição do indébito em dobro, afastar os efeitos da mora, limitar os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, sem acréscimo de 50%, e majorar a verba honorária. Em contrarrazões (mov. 126.1), a instituição financeira alegou, em síntese, que: a) não estariam preenchidos os requisitos para a gratuidade da justiça, pois a declaração de insuficiência econômica não dispensaria comprovação documental; b) os juros remuneratórios pactuados seriam compatíveis com as condições de mercado vigentes à época da contratação, e a taxa média divulgada pelo Banco Central constituiria apenas referencial, não limite máximo, devendo-se considerar as peculiaridades da operação, como custo de captação, perfil de risco e spread bancário; c) subsidiariamente, não haveria abusividade quando a taxa contratada não ultrapassasse uma vez e meia a média de mercado; d) a capitalização mensal encontraria amparo no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; e) inexistiriam dano material e ato ilícito; f) não estariam presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova; e g) a mora decorreria automaticamente do inadimplemento, não podendo ser afastada pela simples propositura da ação revisional. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. A instituição financeira também interpôs recurso de apelação (mov. 133.1), aduzindo, em síntese, que: a) faltaria interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida e de tentativa prévia de solução administrativa; b) os juros remuneratórios pactuados seriam lícitos, e a taxa média divulgada pelo Banco Central constituiria mero referencial para a aferição da abusividade; c) a análise deveria considerar as peculiaridades da operação, como custo de captação, perfil de risco e spread bancário; d) o dever de informação teria sido observado; e) a capitalização mensal encontraria respaldo legal, contratual e jurisprudencial; f) a limitação judicial das taxas afrontaria a legislação aplicável, a separação dos poderes e a livre concorrência; g) inexistiria dano material indenizável; h) subsidiariamente, a abusividade somente se configuraria quando a taxa contratada superasse uma vez e meia a média de mercado; i) a propositura da ação revisional não afastaria a mora; j) a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao afastá-la sem pedido expresso; e k) deveria incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor na correção monetária. Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar a condenação por danos materiais e reformar o pronunciamento quanto à mora e à atualização monetária. Em contrarrazões (mov. 138.1), a autora sustentou, em síntese, que: a) a sentença deve ser mantida, por ter reconhecido corretamente a abusividade dos juros remuneratórios e limitado as taxas à média divulgada pelo Banco Central; b) a alegação de risco de inadimplência é genérica e desacompanhada de elementos concretos; c) a ciência prévia das cláusulas não afasta o controle judicial de abusividade; d) a jurisprudência admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado; e) os contratos são de adesão e devem observar a função social, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação de cláusulas abusivas; f) a revisão não afronta o princípio pacta sunt servanda quando constatada onerosidade excessiva; g) a modalidade de desconto adotada reduziria o risco da operação, tornando injustificáveis taxas muito superiores às praticadas no mercado; e h) é devida a restituição dos valores cobrados em excesso, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o breve relatório.
2. Fundamentação: Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em parte dos contratos (nº 1210391905, 1210653170, 1210653211, 1210653464 e 1211153518), limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores relativos às prestações exigidas até 29.03.2021 e em dobro daqueles cobrados a partir de 30.03.2021, autorizar a compensação e declarar a descaracterização da mora nas avenças efetivamente revisadas. A autora sustenta que, embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada a revisão contratual, a sentença se equivocou ao restringir à forma simples a restituição dos valores indevidamente pagos. Argumenta que a cobrança de juros muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza prática abusiva, contrária à boa-fé objetiva, e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável. Acrescenta que a devolução em dobro cumpre funções punitiva e pedagógica, aptas a desestimular práticas contratuais abusivas pelas instituições financeiras. Alega, igualmente, que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual afasta os efeitos da mora e impede a incidência dos correspondentes encargos moratórios. Afirma que a sentença teria incorrido em equívoco ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro apenas a média divulgada pelo Banco Central para contratos da mesma espécie. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, ao fundamento de que o percentual de 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória, admitindo-se o arbitramento por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, por sua vez, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida e de tentativa prévia de composição administrativa. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e assevera que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial para a aferição de eventual abusividade, a ser examinada à luz das particularidades da operação de crédito, como o perfil de risco, o custo de captação e o spread bancário. Acrescenta que o consumidor foi adequadamente informado acerca das condições contratuais, que a capitalização mensal dos juros encontra respaldo legal e contratual e que a limitação judicial das taxas afrontaria a legislação específica das operações de crédito consignado, além dos princípios da separação dos poderes e da livre concorrência. Sustenta, ainda, a inexistência de dano material indenizável, por não ter praticado ato ilícito, e, subsidiariamente, requer que eventual reconhecimento da abusividade observe o critério segundo o qual a taxa somente seria excessiva se superior a uma vez e meia a média de mercado. Aduz não haver fundamento para a descaracterização da mora, pois a simples propositura da ação revisional não afasta o inadimplemento, e afirma que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar esse efeito sem pedido expresso. Ao final, postula a improcedência dos pedidos iniciais, o afastamento da condenação por danos materiais, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor para a correção monetária e a reforma do julgado quanto à mora. 2.1. Preliminar de Mérito: a) Da Impugnação à Concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça: Em contrarrazões, a instituição financeira requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, pretensão que não comporta acolhimento. Com efeito, uma vez deferido o benefício, sua revogação exige prova robusta da capacidade econômica da beneficiária, circunstância não demonstrada no caso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça elucida: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART. 966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, E, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15, com o objetivo de rescisão de acórdão proferido por esta Corte nos autos de anterior ação rescisória julgada parcialmente procedente para excluir, da condenação à repetição do indébito, a incidência dos mesmos encargos contratuais pactuados na cédula de crédito rural. 2. Trânsito em julgado em: 23/11/2016; Ação rescisória ajuizada em: 24/11/2017; Conclusos ao gabinete em: 10/07/2020; Aplicação do CPC/15. 3. O propósito da presente ação é determinar se: a) é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; b) é cabível, em ação rescisória, a alegação de manifesta violação ao enunciado de súmula e quais os requisitos para tanto; e c) a decisão rescindenda violou manifestamente a norma do art. 105, I, e, da CF/88. 4. A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os custos do processo. Precedentes. 5. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedente da Terceira Turma. (...) (AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022).” Conclui-se, portanto, que incumbe ao impugnante demonstrar eventual modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade, e não a este comprovar a permanência de sua hipossuficiência. No entanto, o apelado não apresentou elemento algum indicativo de alteração da situação financeira da recorrente, restringindo-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova capaz de infirmar o entendimento adotado pelo juízo na decisão de mov. 41.1. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. b) Da Falta de Interesse de Agir - Solução pela Via Administrativa: A instituição financeira suscitou, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente solução administrativa para a controvérsia, optando pela judicialização antes de recorrer a alternativas menos onerosas. Sustentou, assim, inexistir pretensão resistida, o que imporia a extinção do feito. Todavia, sem razão. A prévia provocação da via administrativa, contudo, não constitui pressuposto para o ajuizamento da demanda. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Juspodivm, 12ª ed., 2020, p. 90, leciona: “(...), é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procura-las e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário. (...)” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a desnecessidade de esgotamento da instância administrativa como condição para o acesso à via judicial: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido. (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça para os casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 320 DO CPC). RELAÇÃO JURÍDICA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADA, COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002530-16.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. JUNTADA DE EXTRATOS OU DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A causa de pedir apresentada nos autos e o interesse de agir estão consubstanciados na declaração de nulidade do empréstimo consignado,por suposta fraude, assim declinada na inicial, sendo desnecessária a juntada de extratos da conta corrente para comprovação de que não teria ocorrido a disponibilização do numerário emprestado, na medida em que está demonstrada a existência da relação jurídica mantida entre as partes, através de extrato do benefício previdenciário trazido com a inicial, sendo apta a petição assim instruída. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002964-96.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONDICIONADA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, BEM COMO JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPALDAR A PRETENSÃO DEDUZIDA – REGULARIDADE FORMAL DO ARRAZOADO PREAMBULAR – PRELIMINARES AFASTADAS. 2. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – TESE DEFENSIVA DE INADIMPLÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM CONTA SEM A MÍNIMA PROVA A LHE EMPRESTAR CREDIBILIDADE – CONTESTAÇÃO OFERECIDA SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À ORIGEM DO DÉBITO IMPUGNADO – DEFESA GENÉRICA – ÔNUS DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO E DA INSCRIÇÃO QUE TOCAVAM AO BANCO – DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO – INOCUIDADE DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS SOBRE MERO ABORRECIMENTO E AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. 3. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 – PEDIDO DE MINORAÇÃO – AFASTAMENTO – VALOR ARBITRADO CONSENTÂNEO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO BANCO, IMPACTO COMERCIAL SOBRE A ATIVIDADE DA AUTORA, CAPACIDADE FINANCEIRA DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS, DESÍDIA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PRECEDENTES DESTE COLEGIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009867-41.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2021) Desse modo, a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da autora, que poderia acionar diretamente o Poder Judiciário. 2.2. Mérito: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente dos recursos. Cumpre registrar que, na origem, o pedido revisional abrangeu dez contratos de empréstimo pessoal não consignado: nº 1212198091, 1212198097, 1211859452, 1211448367, 1211153518, 1210901770, 1210853464, 1210653170, 1210653211 e 1210391905. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios apenas nos contratos nº 1210391905, 1210653170, 1210653211, 1210653464 e 1211153518, determinando a limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos seguintes termos: “(...) (i) LIMITAR os juros remuneratórios dos contratos abaixo discriminados à respectiva taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado — séries 20742 (anual) e 25464 (mensal) —, no mês de celebração de cada operação, nos seguintes termos: * Contrato n. 1210391905, celebrado em junho de 2017: limitação a 6,99% a.m. e 124,97% a.a.; * Contrato n. 1210653170, celebrado em outubro de 2017: limitação a 7,27% a.m. e 132,11% a. a.;
* Contrato n. 1210653211, celebrado em outubro de 2017: limitação a 7,27% a.m. e 132,11% a.a; * Contrato n. 1210653464, celebrado em janeiro de 2018: limitação a 6,89% a.m. e 122,58% a.a.; * Contrato n. 1211153518, celebrado em abril de 2018: limitação a 6,99% a.m. e 125,00% a.a.; (...)” Como não houve insurgência quanto aos demais contratos, não revisados ou declarados inexistentes, a análise recursal ficará restrita, em observância ao princípio da adstrição, às avenças acima indicadas. Também não comporta conhecimento o pedido formulado pela autora quanto à descaracterização da mora, pois a sentença reconheceu expressamente a incidência da medida, consignando que “Como os contratos identificados encontram-se quitados, a descaracterização da mora repercute essencialmente sobre o cálculo do indébito a ser apurado em liquidação, com o afastamento de eventuais encargos moratórios computados em desfavor da autora” (mov. 112.1). Pela mesma razão, não comporta conhecimento a tese da instituição financeira acerca da regularidade da capitalização dos juros, por ausência de interesse recursal. A sentença rejeitou expressamente a pretensão autoral, ao fundamento de que a matéria foi suscitada apenas na manifestação de saneamento e que “tal pedido não consta da causa de pedir da inicial, na qual a discussão se restringe à abusividade dos juros remuneratórios e à restituição do indébito”, circunstância que “configura inovação que não comporta acolhimento, em razão da preclusão consumativa (art. 329 do CPC) e da ausência de anuência da parte adversa” (mov. 112.1). Por essas razões, deixo de conhecer desses capítulos dos recursos da autora e do réu. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal nº 1210391905, 1210653170, 1210653211, 1210653464 e 1211153518, ao critério de limitação das taxas, à forma de restituição do indébito, aos efeitos sobre a mora e à fixação dos honorários advocatícios. A autora pretende a reforma parcial da sentença para obter a repetição do indébito em dobro, ao argumento de que a cobrança de juros remuneratórios abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, constitui prática contrária à boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, atraindo a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ademais, que a sanção possui caráter punitivo e pedagógico, apto a coibir a reiteração de condutas abusivas pelas instituições financeiras. Requer, também, a limitação dos juros remuneratórios exclusivamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem o alegado acréscimo de 50%, e a majoração dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da suposta irrisoriedade da verba arbitrada. De outro lado, a instituição financeira sustenta a legalidade dos juros contratados e assevera que a taxa média do Banco Central serve apenas como referencial para aferição de eventual abusividade, a ser examinada à luz das peculiaridades da operação de crédito. Afirma que o consumidor recebeu informações adequadas, que a limitação judicial dos encargos contraria a legislação aplicável e que não praticou ato ilícito capaz de justificar condenação por danos materiais. Ao final, postula a improcedência dos pedidos iniciais, o afastamento da condenação por danos materiais e o reconhecimento de que a abusividade somente se configuraria quando a taxa contratada superasse uma vez e meia a média de mercado. Insurge-se, ainda, contra a descaracterização da mora, por ausência de pedido expresso e suposto julgamento extra petita, e requer a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor para a correção monetária. a) Dos Juros Remuneratórios: No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a revisão de cláusulas contratuais que imponham desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir na relação obrigacional para restabelecer o equilíbrio contratual e resguardar a legítima satisfação dos interesses dos contratantes, mediante relativização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). A propósito, leciona Cláudia Lima Marques: "[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados." (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) No voto condutor, estabeleceu-se o seguinte parâmetro para a aferição da abusividade: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Assim, embora seja livre a pactuação dos juros remuneratórios, admite-se a revisão quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. A aferição da abusividade pode ser realizada mediante comparação entre a taxa cobrada pela instituição financeira e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Tal parâmetro mostra-se adequado porque calculado com base nas informações prestadas por diversas instituições financeiras, refletindo o custo médio das operações e a margem de remuneração ordinariamente praticada no mercado. Esse índice, todavia, funciona como referencial de controle, e não como teto rígido aplicável indistintamente a todas as operações. Deve-se admitir margem razoável de variação, sem tolerar encargos manifestamente excessivos. No caso concreto, são objeto de revisão os contratos de empréstimo pessoal nº 1210391905 (mov. 51.12), 1210653170 (mov. 51.10), 1210653211 (mov. 51.15), 1210653464 (mov. 51.2) e 1211153518 (mov. 51.8). Segundo entendimento uniforme da Colenda 15ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida quando a taxa aplicada superar o triplo da média de mercado vigente à época da contratação, hipótese em que a limitação deve observar a taxa média de mercado. Por conseguinte, não merece acolhida a pretensão da instituição financeira de aplicação do patamar de uma vez e meia a média de mercado. Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) Da análise das avenças, verifica-se que as taxas aplicadas pela instituição financeira superam significativamente as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Os valores de referência foram extraídos da série nº 20742, “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado”, disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen1. Confira-se: Embora se admita razoável variação entre a taxa pactuada e a média de mercado, sem que disso decorra automaticamente abusividade, constata-se, no caso, cobrança manifestamente excessiva, pois os encargos exigidos superam o triplo da média de mercado. Está, portanto, configurada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, conforme reconhecido na sentença. Diversamente do sustentado pela autora, a sentença não determinou qualquer “acréscimo de 50%” à taxa média de mercado. O juízo limitou expressamente os juros mensais e anuais aos percentuais divulgados pelo Banco Central para os respectivos períodos. Com efeito, o dispositivo consignou, de modo inequívoco, as taxas mensais aplicáveis a cada período contratual (série nº 25464: 6,99%; 7,27%; e 6,89%) e as correspondentes taxas anuais (série nº 20742: 124,97%; 132,11%; 122,58%; e 125,00%), sem qualquer acréscimo sobre os índices do Bacen. A alegação recursal, portanto, parte de premissa inexistente na sentença. b) Da Desconstituição da Mora: A instituição financeira argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência, em razão do reconhecimento, de ofício, da “descaracterização da mora relativa aos contratos revisados, conferindo à parte autora providência jurisdicional que não foi objeto de pedido”. A insurgência não procede. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS), “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Ou seja, a descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios, constituindo consequência jurídica do próprio reconhecimento da ilegalidade contratual. Assim, a medida constitui mero efeito legal do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. Não se pode olvidar que a jurisprudência veda a análise de ofício de abusividades contratuais, dentre elas a descaracterização da mora, em respeito ao princípio da adstrição ou congruência. Nos termos da Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
No caso, contudo, a autora formulou expressamente, nos pedidos finais, a pretensão de descaracterização da mora (mov. 1.1 dos autos de origem):
Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos nº 1210391905 (mov. 51.12), 1210653170 (mov. 51.10), 1210653211 (mov. 51.15), 1210653464 (mov. 51.2) e 1211153518 (mov. 51.8), correta a sentença ao afastar a mora. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MORA DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A análise da alegação de ofensa a dispositivos legais relativos à limitação dos juros remuneratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ quando a conclusão pela abusividade das taxas pactuadas, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, decorreu do exame das circunstâncias fáticas da contratação e das cláusulas do instrumento contratual. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a impugnação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial suscitada em relação à mesma questão. 3. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, verificada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.781/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. TEMA 28/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se há dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51, § 1º, III, do CDC à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). 2. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média, descaracteriza a mora, conforme a tese firmada no Tema 28/STJ. 3. Não se exige demonstração específica de nexo causal entre a onerosidade e o inadimplemento para afastar os consectários da mora quando constatada a abusividade na fase de normalidade contratual. 4. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.099.638/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Na mesma linha, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA ABUSIVA - TAXA DE JUROS DIÁRIA NÃO INFORMADA – RESP 1.826.463/SC – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – PERIODICIDADE DIÁRIA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS CAPITALIZADOS CONTRATADOS QUE DEVE SER AFASTADA. 2.2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE IMPLICA NO AFASTAMENTO DA MORA. 2.3. REDISTRIBUÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001794-37.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026)” A sentença, portanto, observou o princípio da congruência e não incorreu em julgamento extra petita, razão pela qual o recurso da instituição financeira não merece provimento nesse capítulo.
c) Da Repetição do Indébito e Atualização Monetária: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o juízo de origem determinou a restituição simples dos valores relativos às prestações exigidas até 29.03.2021 e em dobro daqueles cobrados a partir de 30.03.2021. A propósito, embora esta Câmara anteriormente condicionasse a repetição em dobro à comprovação de má-fé na cobrança de encargos indevidos, o Colegiado passou a adotar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de cinco Embargos de Divergência (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS). Segundo essa orientação, a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor incide, quanto às cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva; para o período anterior, permanece necessária a demonstração de má-fé. Sobre o tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (...)” Os contratos revisados foram celebrados entre 30.06.2017 e 04.04.2018 e, em sua maioria, previam pagamento em 12 parcelas. À luz do marco temporal estabelecido pela jurisprudência, a restituição em dobro dos valores pagos antes de 30.03.2021 depende da comprovação de má-fé da instituição financeira, inexistente na hipótese. A mera cobrança de juros superiores à média de mercado, isoladamente considerada, não evidencia o elemento subjetivo necessário à devolução dobrada. Ausente essa demonstração, não prospera a pretensão de restituição integral dos valores em dobro. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício. 2. Ausente prova da má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito.3. A cobrança de juros abusivos, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012461-56.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021)” Como o pronunciamento judicial observou os marcos temporais definidos pela jurisprudência, ao determinar a restituição simples dos valores cobrados a maior até 29.03.2021 e em dobro daqueles exigidos após 30.03.2021, a sentença deve ser mantida nesse ponto. Quanto à atualização do indébito, contudo, não prevalece nem o critério adotado na sentença nem o INPC pretendido pela instituição financeira. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso até a citação; a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. d) Dos Honorários Advocatícios: Por fim, a autora requer a majoração dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais definida na sentença conduziu a remuneração irrisória dos patronos. A legislação processual estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo da verba sucumbencial: o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, se este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, incide a regra do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” A verba honorária deve assegurar remuneração justa e compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido, sem alcançar patamar exorbitante que implique enriquecimento sem causa nem se reduzir a quantia aviltante. Paulo Luiz Netto Lôbo, ao tratar dos limites segundo os quais deve ser arbitrada a verba honorária, leciona: “Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...) Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados” (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93). Como já salientou o Superior Tribunal de Justiça, “O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar”(AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). No julgamento do Tema 1076, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser inviável a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais quando elevados o valor da condenação ou o proveito econômico, admitindo-a apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo. Foram fixadas as seguintes teses: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” À luz dessas disposições, o arbitramento deve considerar o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Esta Câmara já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL (CREFISA). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 4. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 5. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 6. REVISÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. 7. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 8. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.1. De acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Serão fixados com base na equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.(...) Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045102-98.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifo). Trata-se de ação revisional de contratos bancários na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em cinco empréstimos pessoais, com determinação de restituição do indébito, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. As prestações dos contratos revisados correspondem a R$ 217,89 (duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), R$ 592,10 (quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos) e R$ 701,95 (setecentos e um reais e noventa e cinco centavos), com pagamento previsto, em sua maioria, em 12 parcelas. Consideradas as datas de celebração e os respectivos prazos, a restituição ocorrerá predominantemente na forma simples. Embora ilíquida a sentença, é possível antever que a condenação ou o proveito econômico será de pequena expressão, em razão do reduzido montante das cobranças indevidas. Mostra-se, portanto, cabível o arbitramento por equidade, em consonância com a orientação desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL 1 – AUTORA. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE.APELAÇÃO CÍVEL (...) A fixação dos honorários deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, assim como de quantia exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(...) Apelação Cível 1 (autora) provida.Apelação Cível 2 (Crefisa) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011789-55.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifo). Nesse contexto, acolho a pretensão da autora e arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), montante compatível com a baixa complexidade da matéria, a curta duração do feito e o reduzido número de intervenções exigidas dos patronos. 3. Conclusão: Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de apelação da autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para fixar, por equidade, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. Quanto ao recurso da instituição financeira, voto por conhecê-lo parcialmente e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Em razão do desprovimento, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados em favor do patrono da autora.
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