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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006250-54.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em cinco avenças, limitou-os às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, determinou a restituição simples dos valores cobrados a maior até 29.03.2021 e em dobro daqueles exigidos a partir de 30.03.2021, autorizou a compensação, descaracterizou a mora e distribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a gratuidade da justiça deve ser revogada; (ii) se a tentativa prévia de solução administrativa é requisito do interesse de agir; (iii) se são abusivos os juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado; (iv) se o afastamento da mora configura julgamento extra petita; (v) se o indébito deve ser restituído em dobro; (vi) quais critérios regem sua atualização; e (vii) se os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da beneficiária, não sendo suficientes alegações genéricas da parte impugnante. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento ou do esgotamento da via administrativa, circunstância que preserva o interesse de agir. 5. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial para o controle da abusividade. Verificado que os juros pactuados superam o triplo da média de mercado vigente à época das contratações, impõe-se sua limitação aos índices médios correspondentes. 6. A cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Inexiste julgamento extra petita quando a medida foi expressamente postulada na petição inicial, como no caso. 7. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor incide sobre cobranças realizadas a partir de 30.03.2021 quando a conduta contrariar a boa-fé objetiva. Para pagamentos anteriores, exige-se prova da má-fé, não caracterizada pela mera cobrança de juros superiores à média de mercado. 8. O indébito deve ser corrigido pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desse marco, exclusivamente pela taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. 9. O proveito econômico de pequena expressão autoriza a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, em montante compatível com a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Teses de julgamento: “1. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova concreta da capacidade econômica da beneficiária. 2. O interesse de agir não depende de tentativa prévia de solução administrativa. 3. São abusivos, no caso concreto, os juros remuneratórios que superam o triplo da taxa média de mercado, devendo ser limitados à média divulgada pelo Banco Central. 4. A abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, sem julgamento extra petita quando houver pedido expresso. 5. A restituição em dobro, para cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, exige conduta contrária à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, demanda prova de má-fé. 6. O indébito é corrigido pelo IPCA até a citação e, depois, exclusivamente pela taxa Selic. 7. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Defesa do Consumidor, artigos 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Código Civil, artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 8º, 98, 141, 329, 373, inciso I, e 492. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.186.781/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2026; Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 3.099.638/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.06.2026; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp nº 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.076; Súmulas 381 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.