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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076928-55.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – REVISÃO ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – TERMO UNILATERAL SEM ASSINATURA OU IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL – INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – SERVIÇO COMPROVADO – COBRANÇA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 – RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE – REPETIÇÃO EM DOBRO – CONTRATO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera contratação em patamar superior à média de mercado.2. Inexistindo previsão contratual de capitalização diária, não prospera alegação fundada na ausência de informação sobre a respectiva taxa. A capitalização mensal é admitida em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.3. Nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato depende da efetiva prestação do serviço, sem prejuízo do controle de onerosidade excessiva no caso concreto.4. O termo de avaliação desprovido de assinatura ou identificação do profissional responsável não constitui prova idônea da efetiva prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança.5. Comprovada a realização do registro do contrato, é válida a cobrança da respectiva despesa, limitada, contudo, ao valor previsto na legislação estadual aplicável quando o contrato for celebrado após o término da suspensão de eficácia da norma.6. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando o contrato foi celebrado após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS, observada a possibilidade de apuração e compensação em liquidação de sentença.