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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Francisco Pereira da Silva contra a sentença de mov. 28.1, proferida nos autos da Ação Revisional nº 0076928-55.2025.8.16.0014, movida em face de Banco Pan S.A., que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Irresignado, o autor alegou, em síntese, que:a) os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos, pois superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN;b) a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro seria indevida;c) a capitalização de juros não teria sido informada de forma adequada, especialmente quanto à periodicidade diária; ed) reconhecida a abusividade, seria cabível a restituição em dobro dos valores pagos.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 34.1).Contrarrazões no mov. 44.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação: i) da abusividade dos juros remuneratórios; ii) da (i)legalidade da capitalização de juros; iii) da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro; e iv) da restituição dos valores eventualmente indevidos. i) Dos juros remuneratóriosO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixou teses relativas a ações revisionais de contrato bancário. Confira-se:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSd) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. A saber: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000407-63.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) COBRANÇAS ABUSIVAS DE SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Inovações recursais. Questões não suscitadas ao Juízo de 1º grau na petição inicial. Não conhecimento. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. Não acolhimento. Taxas de juros remuneratórios pactuadas que se apresentam como inferiores ao dobro da taxa média mensal e anual divulgadas pelo BACEN para operações de mútuo da mesma natureza e época. Ausência de abusividade por onerosidade excessiva. Veículo com mais de dez anos de uso e financiado em 58,74% do preço. Contrato que cumpriu o princípio da informação. 3) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. Validade da cobrança. Valor não abusivo. Serviço prestado. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014437-50.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025). Em consulta aos dados do Banco Central, constato que, para junho de 2023, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, na modalidade aquisição de veículos, era de 26,81% a.a. e 2,00% a.m.
Conforme contrato acostado no mov. 1.9/origem, a Cédula de Crédito Bancário nº 097422224 foi celebrada em 22/6/2023, para financiamento do veículo Volkswagen Fox, ano/modelo 2018/2019, no valor total financiado de R$ 49.391,18, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.882,08, com taxa de juros de 2,80% ao mês e 39,23% ao ano.Assim, a taxa mensal pactuada, de 2,80%, não ultrapassou o dobro da média mensal de mercado, que seria de 4,00% a.m., razão pela qual não se verifica abusividade apta a justificar a revisão do encargo.Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024) Desse modo, os juros remuneratórios contratados são lícitos, inexistindo valores a serem repetidos a esse título. ii) Da capitalização de jurosSustentou o apelante que a capitalização de juros não pode incidir no caso, em face da ausência de previsão contratual expressa. Contudo, razão não lhe assiste.Isso, porque a Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às Instituições Financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme estabelece o art. 5º. Vejamos: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além de existir autorização legal, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre essa possibilidade. Confira-se:Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). De acordo com a orientação acima firmada pelo Tribunal Superior, a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada. Ainda, para o Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para caracterização da capitalização, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal, de modo que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. É o que certifica a súmula 541 da Corte Superior:Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. In casu, o contrato de financiamento prevê taxa de juros mensais remuneratórios de 2,80% e anual de 39,23%, o que demonstra a contratação de juros capitalizados, pois a taxa anual é superior duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não identifico qualquer abusividade na cobrança da capitalização, tal como entabulada. iii) Das tarifas de avaliação do bem e de registro do contratoO Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 958, firmou entendimento no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da despesa de registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.No caso, o contrato previu a cobrança de R$ 650,00 a título de tarifa de avaliação do bem e de R$ 350,00 a título de registro de contrato, conforme quadro “Características da Operação” da Cédula de Crédito Bancário nº 097422224 (mov. 1.9/origem).Quanto à tarifa de avaliação, embora haja termo de avaliação do veículo nos autos, contendo os dados do contrato, identificação do veículo, resultado das consultas de débitos e restrições, dentre outros (mov. 1.9 e mov. 16.4/outros), não há no referido documento assinatura ou identificação nominal do profissional responsável pela avaliação.Desse modo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, pois se trata de documento unilateral, desacompanhado de elemento mínimo que permita identificar o avaliador responsável pelo ato. Embora a tarifa esteja indicada no contrato, a mera previsão do valor cobrado não supre a ausência de prova idônea da prestação do serviço, requisito exigido pelo Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça para a validade da cobrança.Na mesma linha, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024). Logo, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, com restituição do valor indevidamente exigido. Quanto ao registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do mencionado serviço de registro, desde que efetivamente prestado, confira-se:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Assim, a validade da cobrança das despesas com registro exige, cumulativamente, a razoabilidade do valor e a prova da efetiva prestação do serviço.Em consulta ao site do Detran/PR, utilizando o chassi nº 9BWAB45Z7K4000690, verifico que houve o registro perante o órgão de trânsito: Assim, a tarifa de registro do contrato possui previsão contratual e restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado.Todavia, tal rubrica está, atualmente, limitada à quantia de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), face ao advento da Lei Estadual nº 20.437/2020, que assim dispõe em seu art. 3°, § 1º: “O custo do registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária será de R$ 173,37”.Entretanto, sua aplicação teve a eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE).Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022 e de R$ 173,37 nos posteriores, em respeito à Lei Estadual nº 20.437/2020.Portanto, tendo em vista que o contrato foi entabulado em 2023, o valor de R$ 350,00 não corresponde ao estabelecido em lei (R$ 173,37), sendo ilícita a cobrança que excede o limite legal.A corroborar, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL [...] PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PROCEDÊNCIA - ILICITUDE – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO TARIFADO EM LEI - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA DOBRADA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 187, CC) - MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041564-69.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.10.2024). Pelo exposto, deve-se repetir ou compensar o quantum da tarifa de registro de contrato que ultrapassa a barreira da licitude, qual seja, de R$ 176,63 (= R$ 350,00 - R$ 173,37). iv) Da restituição do indébitoA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a comprovação da má-fé do fornecedor em realizar a cobrança de forma inadequada para permitir a repetição de indébito em dobro (Tese 7, Jurisprudência em Teses do STJ).Ocorre que este entendimento foi superado quando dos julgamentos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, oportunidade em que fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Os efeitos das mencionadas decisões foram modulados para atingir somente os negócios celebrados após a publicação dos acórdãos (30/3/2021), de modo que o contrato ora em discussão se submete àquela interpretação, por ter sido celebrado em 22/6/2023.Dessa maneira, os valores indevidamente cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 650,00, bem como o excedente de R$ 176,63 relativo à tarifa de registro do contrato, deverão ser restituídos de forma dobrada, tendo em vista que o contrato foi celebrado após 30/3/2021.APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido alusivo à tarifa de cadastro. Petição inicial que não contemplou tal matéria. Vedação à supressão de instância. Contrato que não cobrou a tarifa. Falta de interesse. Não conhecimento. 2) MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Validade da contração. Comprovação da efetiva prática do ato por documento juntado pelo próprio autor (CRLV). Valor exigido pelo DETRAN-PR. Ausência de onerosidade. Restituição indevida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Invalidade da cobrança. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, item 2.3.1. Serviço bancário que não foi demonstrado. Termo juntado que não refere ter ocorrido vistoria do estado geral do veículo para conferir sua aptidão a servir de garantia da operação. Mera consulta a base de dados sobre débitos e eventuais restrições. Restituição devida. SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada por falta de provas de contratação (adesão) em separado ao negócio acessório e de real disponibilização da proteção securitária ao financiado. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. Seguradora pertencente ao grupo econômico da instituição financeira estipulante. Direcionamento contratual. Repetição dos valores devida. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores da tarifa de avaliação e do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002414-28.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.08.2024). Em relação aos valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, desde o desembolso até a citação, oportunidade em que deverá incidir apenas a Taxa Selic. Anoto que o montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda, resta permitida eventual compensação entre créditos e débitos eventualmente apurados, à luz do art. 368 do Código Civil. Nesse teor:NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. JUROS CONTRATADOS SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA INDEVIDA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇAO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera incorreção do valor atribuído a causa pelo autor, por si só, não justifica o reconhecimento da inépcia de sua petição inicial quando instruída com documentos aptos a demonstrarem sua pretensão revisional com clareza e objetividade. 2. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas “em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15).3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada quando supera em muito à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, conforme divulgado pelo BACEN, por extrapolar uma variação razoável, não estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).4. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, somente será cabível a repetição de indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do banco, a qual se configura nos contratos firmados a partir da data da publicação daquela decisão no Diário de Justiça Eletrônico (30/03/2021), de modo que no caso em que o contrato fora firmado em maio de 2018, não é devida a restituição em dobro do indébito, sendo, porém, autorizada sua compensação por débitos pendentes do mutuário, na forma dos arts. 368 e 369/CC.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000339-48.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. SEGURADORA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Câmara tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Está configurada a venda casada quando grande parte do valor previsto a título de prêmio é destinado à própria instituição financeira sob a rubrica “pró-labore”. 3. Quitação do contrato que obsta a repetição de valores pagos por serviços integralmente usufruídos durante a vigência do contrato. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a compensação dos valores, se houver, após a liquidação, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos do CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000071-02.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024). A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Considerando a reforma parcial da sentença e a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, mantida a verba honorária fixada na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 38.477,82), observada a proporção de 80% em desfavor do apelante e 20% em desfavor do apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00, bem como da tarifa de registro no ponto em que excedeu o limite de R$ 173,37, condenando o Banco Pan S.A. à restituição em dobro do montante, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
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