Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, sob nº 0001333-70.2026.8.16.0190, em trâmite perante Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, impetrado por EVANIR STADLER & CIA LTDA., contra suposto ato coator praticado pelo Delegado da Receita Estadual do Estado do Paraná em Maringá e pelo Estado do Paraná. Por brevidade, adota-se o relatório contido na sentença: “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EVANIR STADLER & CIA. LTDA. contra ato praticado pelo Senhor Delegado da Receita Estadual do Paraná em Maringá/PR. Aduziu a impetrante, em síntese, que exerce regularmente atividade empresarial voltada à fabricação e comercialização de bicicletas, motocicletas e acessórios, sustentando a ilegalidade da limitação imposta pelo art. 51, inciso III, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto nº 7.871/2017) à utilização de créditos de ICMS transferidos por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED. Requereu a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a se submeter à limitação prevista no referido dispositivo regulamentar, assegurando-lhe o recebimento, apropriação e utilização integral dos créditos adquiridos via SISCRED, sem restrições quantitativas. Requereu, ainda, o reconhecimento incidental da ilegalidade e da inconstitucionalidade do art. 51, inciso III, do RICMS/PR, por alegada violação à Lei Complementar nº 87/1996, à Lei Estadual nº 11.580/1996, aos princípios da não cumulatividade, legalidade e hierarquia das normas, bem como aos arts. 146, III, “b”, e 155, §2º, incisos I, X, “a”, e XII, “c”, da Constituição Federal. Juntou documentos. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações e o Estado do Paraná apresentou manifestação defendendo a legalidade do ato impugnado e a constitucionalidade da norma questionada, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos.”. Sobreveio a sentença proferida pelo d. juíza de direito Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo, que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de afastamento da limitação prevista no art. 51, inciso III, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, bem como a arguição incidental de ilegalidade e inconstitucionalidade do referido dispositivo regulamentar, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 42.1/orig.). Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação defendendo, preliminarmente, a não aplicabilidade do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, devendo haver o distinguishing (distinção) do entendimento exarado pelo I. TJPR ao caso. No Mérito, defende a inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos que limitam a utilização dos créditos acumulados de ICMS no SISCRED, Art. 51, III, do RICMS/PR, eis que a Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 25 § 1º, inciso II, autoriza a transferência de saldos credores acumulados, a outros contribuintes do mesmo Estado, sem qualquer limitação. Sustenta que o limite colocado pelo regulamento viola o seu direito líquido e certo de receber os créditos de ICMS por meio de compensação. Aduz que existe violação ao princípio da legalidade e hierarquia das normas, pois a norma federativa determina a compensação sem qualquer limitação, bem como, há violação à segurança jurídica e ao princípio da anterioridade tributária. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a aplicação da limitação para apropriação do crédito acumulado recebido em transferência via SISCRED, e assegurar a sua plena utilização na operação de ICMS, sem qualquer restrição ou sanção, e para seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 51, III, do RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017), com a inversão do ônus de sucumbência (mov. 48.1/orig.). O Estado do Paraná apelado apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso interposto por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, requerendo, portanto, a manutenção da sentença ora recorrida (mov. 52.1/orig.), sendo os autos remetidos a este e. Tribunal de Justiça. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. De início, a análise da aplicabilidade ou não do julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 se confunde com a análise meritória, de modo que afasto a prelimitar aventada pela parte apelante.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito de a impetrante/recorrente utilizar-se integralmente dos créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência por meio de sistema SISCRED, sem as limitações impostas pela legislação do Estado do Paraná. A sentença indeferiu o pedido de segurança sob o entendimento de que não há ilegalidade na fixação de limites anuais e mensais para a utilização de créditos acumulados no sistema SISCRED. Segundo a fundamentação, o Estado do Paraná, ao disciplinar a forma de aproveitamento de tais créditos, não impede a sua fruição, apenas adia a sua compensação, visando a proteção do interesse público. Inobstante as razões expostas, o recurso não merece provimento. Conforme amplamente reconhecido, a compensação de crédito tributário constitui um instrumento que possibilita ao contribuinte a dedução de créditos fiscais mediante a utilização de créditos acumulados decorrentes de tributos previamente recolhidos. O direito à compensação decorre do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual “o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. O texto constitucional também no artigo 155, §2º, em seu inciso XII, alínea “c”, confere expressamente à legislação complementar a competência para disciplinar o regime de compensação do ICMS e de outros impostos estaduais. Por seu turno, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece, especialmente em seus artigos 24 e 25, as normas para o aproveitamento dos créditos fiscais decorrentes do imposto pago nas operações anteriores, da seguinte forma: Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e ou mediante são liquidadas por compensação pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
A Lei Kandir garante o direito ao crédito e à compensação do ICMS, conforme o princípio da não-cumulatividade, mas não fixa limites objetivos para o valor dos créditos compensáveis. Diante da ausência de legislação complementar federal sobre os limites para a compensação, o Estado do Paraná utilizou sua competência legislativa concorrente e plena prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição Federal, abordando o tema por meio da Lei Estadual n. 11.580/1996. A norma autorizou que o Poder Executivo regulamente os critérios para aproveitamento e transferência de créditos acumulados, adequando a compensação à situação econômica e fiscal do Estado, conforme o seguinte dispositivo: Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito. [...] §6º Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. §7º Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que: I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado. Tal medida encontra respaldo no disposto no artigo 24, §3º da Constituição Federal, que confere aos Estados competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. Visando regulamentar a matéria, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 7.871/2017, que, no âmbito estadual, disciplina os procedimentos relacionados à apuração, transferência e apropriação de créditos acumulados do imposto. Em especial, o artigo 51, inciso III, §3º, estabelece limites mensais e globais para a transferência e apropriação dos créditos acumulados, nos seguintes termos: Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue: [...] III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso: [...] §3º A utilização de crédito acumulado fica condicionada à publicação, no início do exercício, de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda que estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização. Tais disposições têm como finalidade alinhar o uso dos créditos acumulados pelos contribuintes à responsabilidade fiscal do Estado, buscando manter o equilíbrio entre estímulo à atividade econômica e controle das finanças públicas. Destaca-se que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que, devido à ausência de limites para a compensação do ICMS nos artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/1996, a questão deve ser resolvida com base no §3º do artigo 24 da Constituição Federal. Confira-se: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, §3º DO DECRETO Nº 6080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR), NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 773/2016 DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS - SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUI ÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 - LEI KANDIR - DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇAO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, Curitiba, Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, por maioria, J. 15.07.2019). Insta salientar, ainda, a redação do art. 297, do Regimento Interno deste Tribunal: “a decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”. Ante o exposto, não configura violação de competência por parte do Estado do Paraná a regulamentação da matéria por meio do Decreto nº 7.871/2017, uma vez que tal atuação encontra respaldo na competência legislativa concorrente e plena prevista no art. 24, da CF, como já mencionado anteriormente. E, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 51 do referido Decreto, para o exercício de 2025, foi editada a Resolução SEFA nº 225/2025, a qual estabeleceu como limite global anual para a utilização de créditos acumulados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, o montante de R$ 323.865.670,50 (trezentos e vinte e três milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos). Com base na legislação vigente e na competência definida pela Constituição ao ente estadual, as limitações estabelecidas pelo Estado do Paraná à transferência de créditos acumulados de ICMS por meio do sistema SISCRED são consideradas válidas. Aliás, assim é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ICMS. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO ACUMULADOS VIA SISTEMA SISCRED. RESOLUÇÃO SEFA 101/2024 E ART. 51, INC. III, DO DECRETO 7.871/2017 - RICMS. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 87/1996, LEI ESTADUAL N. 11.580/96 E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO I.D.I. 1.748.097-2. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, INC. V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008666-38.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.09.2025)
Tributário. Mandado de Segurança. Limitação imitação mensal e anual/global ao uso do crédito acumulado de ICMS exportação via SISCRED. Decreto n. 7.871/2017. Resolução SEFA n. 101/2023. Ilegalidade e Inconstitucionalidade não verificadas. Aplicação do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1784097-2/TJPR. Inexistência de correlação entre o que foi decidido no IDI e o Tema n. 346 do STF. Precedentes desta Corte. Ausência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade, ao princípio da legalidade ou da hierarquia das leis. Mera postergação do uso dos créditos tributários. Ausência de direito líquido e certo. Sentença denegatória mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009334-25.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.08.2025)
Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se que inexiste qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada. 3. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por EVANIR STADLER & CIA LTDA., mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos.
|