Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração
criminais
opostos
contra
acórdão
que,
ao
conhecer
e
dar
provimento
ao
recurso
em
sentido
estrito
ministerial para
determinar
o
recebimento
da
denúncia,
não
fixou
honorários
advocatícios
em
favor do
advogado
dativo
que
apresentou
contrarrazões
em
segundo
grau
de
jurisdição,
requerendo
a
correção
da
omissão
para a
devida
fixação
da verba
honorária
conforme
tabela
vigente
da
advocacia
dativa
do Estado do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão
em
discussão
consiste
em
saber se
houve
omissão
no
acórdão
quanto
à
fixação
de
honorários
advocatícios
em
favor
do
advogado
dativo
que
atuou
na
apresentação
de
contrarrazões
ao
recurso
em
sentido
estrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Os
embargos de
declaração
são
cabíveis
para
sanar
omissão,
obscuridade,
contradição
ou
ambiguidade
na
decisão,
conforme
art.
619 do
CPP.
4. O
acórdão
embargado
apresentou
omissão
ao
deixar
de
fixar
honorários
advocatícios
ao
advogado
dativo
que
atuou
em
sede
recursal,
mediante
a
elaboração
e
apresentação
de
contrarrazões
ao
recurso
em
sentido
estrito.
5. É
direito
do
advogado
dativo
receber
justa
remuneração
pelo
trabalho
efetivamente
realizado
na
defesa
da
parte
em
sede
recursal,
nos
termos
do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994,
constituindo
a
atuação
em
segundo
grau
serviço
autônomo
em
relação
aos
atos
praticados
perante
o
juízo
de
primeiro
grau.
6. A
fixação
dos
honorários
no valor de R$ 500,00,
conforme
o item
1.15 da
Resolução
Conjunta
nº
06/2024 – PGE/SEFA,
atende
ao
critério
da
razoabilidade
e
deve
ser
paga
pelo
Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de
declaração
acolhidos
para
sanar
a
omissão
e
fixar
honorários
advocatícios
ao
advogado
dativo
no valor de R$ 500,00, a
serem
pagos
pelo
Estado do Paraná,
mantendo-se
incólumes
as
demais
disposições
do
acórdão
originário.
Tese
de
julgamento:
É
cabível
o
acolhimento
de embargos de
declaração
para
sanar
omissão
quanto
à
fixação
de
honorários
advocatícios
em
favor
do
advogado
dativo,
assegurando
a
justa
remuneração
pelo
trabalho
desenvolvido
na
defesa
em
sede
recursal,
devendo
os
honorários
ser
fixados
conforme
critérios
de
razoabilidade
e
normas
aplicáveis.
Dispositivos
relevantes
citados:
CPP, art. 619; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º;
Resolução
Conjunta
nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.15.
Jurisprudência
relevante
citada:
N/A.
Resumo
em
linguagem
acessível:
O tribunal
analisou
um
pedido
para
corrigir
uma
decisão
anterior
que
não
havia
definido
o valor a ser
pago
ao
advogado
que
atuou
na
defesa
do
acusado
apresentando
contrarrazões
no
recurso.
Entendeu-se
que
houve
omissão, pois o
advogado
tem
direito
a
receber
pelo
trabalho
realizado
nessa
fase. Por
isso,
decidiu-se
que
o Estado
deve
pagar
ao
advogado
a
quantia
de R$ 500,00,
garantindo
remuneração
justa
pelo
serviço
prestado. As
demais
partes da
decisão
permanecem
inalteradas.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001551-12.2026.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026)
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