SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001551-12.2026.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração criminais opostos contra acórdão que, ao conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para determinar o recebimento da denúncia, não fixou honorários advocatícios em favor do advogado dativo que apresentou contrarrazões em segundo grau de jurisdição, requerendo a correção da omissão para a devida fixação da verba honorária conforme tabela vigente da advocacia dativa do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo que atuou na apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão, conforme art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado apresentou omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios ao advogado dativo que atuou em sede recursal, mediante a elaboração e apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito. 5. É direito do advogado dativo receber justa remuneração pelo trabalho efetivamente realizado na defesa da parte em sede recursal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, constituindo a atuação em segundo grau serviço autônomo em relação aos atos praticados perante o juízo de primeiro grau. 6. A fixação dos honorários no valor de R$ 500,00, conforme o item 1.15 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, atende ao critério da razoabilidade e deve ser paga pelo Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios ao advogado dativo no valor de R$ 500,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, mantendo-se incólumes as demais disposições do acórdão originário. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, assegurando a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido na defesa em sede recursal, devendo os honorários ser fixados conforme critérios de razoabilidade e normas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.15. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior que não havia definido o valor a ser pago ao advogado que atuou na defesa do acusado apresentando contrarrazões no recurso. Entendeu-se que houve omissão, pois o advogado tem direito a receber pelo trabalho realizado nessa fase. Por isso, decidiu-se que o Estado deve pagar ao advogado a quantia de R$ 500,00, garantindo remuneração justa pelo serviço prestado. As demais partes da decisão permanecem inalteradas.