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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária”, ajuizada por Alcieli Baldi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), a autora aduziu que: a) exerce a função de operadora de produção na empresa BRF e apresenta problemas ortopédicos e psíquicos, os quais a impedem de desempenhar suas atividades laborais desde 2022; b) em razão dessa condição, recebeu dois benefícios de auxílio-doença, tendo o último sido cessado em 02/10/2023, mesmo diante da permanência das enfermidades que a acometiam; c) não conseguiu retornar ao trabalho devido a intensas dores, restrição de movimentos, crises de ansiedade e depressão que a impedem de trabalhar normalmente, mesmo com a prescrição de medicamento; d) a perícia administrativa foi feita de forma incorreta e superficial, desconsiderando o tratamento feito desde 2022, bem como os exames e laudos apresentados; e) começou a manifestar sintomas como dores, fraqueza, formigamento, inchaço e limitação de movimentos, iniciando tratamento com medicação e, posteriormente, com sessões de fisioterapia, contudo, seu quadro clínico apresentou agravamento progressivo ao longo do tempo; f) apresenta doença ocupacional que acomete os ombros, e seu quadro álgico é grave, evidenciando o nexo causal com as atividades extenuantes desempenhadas no frigorífico; g) encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo sob acompanhamento multidisciplinar, devido à complexidade e gravidade de sua condição clínica; h) em razão do agravamento de seu quadro de saúde mental, tornou-se necessária a administração contínua de psicofármacos de alta potência, os quais acarretam reações adversas severas, incluindo intensa debilidade física e cognitiva; i) suas atividades envolviam esforços físicos repetitivos, intensos, forçados e posições não ergonômicas, em ambiente confinado, com exposição constante a ruídos elevados, baixas temperaturas, e contato diário com animais mortos; j) as condições laborais enfrentadas representam um fator determinante para o desenvolvimento e agravamento de doenças ortopédicas e psicológicas; k) a permanência em um ambiente de trabalho insalubre e estressante, como o descrito, é um fator determinante para o surgimento e agravamento de doenças mentais e emocionais; l) faz jus ao auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, diante da sua incapacidade laborativa; m) não sendo recuperável, e confirmada sua incapacidade permanente a partir da perícia médica, o benefício cabível ao caso é o benefício de aposentadoria por invalidez, à luz do artigo 42 do mesmo dispositivo; n) havendo constatação de redução da sua capacidade laboral, faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Pelo exposto, requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a condenação do requerido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (20/09/2022), bem como, sua conversão na modalidade 91, diante do nexo de causalidade com o trabalho e, ainda, sendo reconhecida a incapacidade total e permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; d) a manutenção da sua qualidade de beneficiária, até que se confirme sua reabilitação para o labor; e) caso verificada a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa, seja concedido o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença; f) a condenação do requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Ao mov. 11.1, determinou-se a juntada de Certidão Negativa da Justiça Federal, ato cumprido à seq. 14.Recebida a inicial, o Juízo a quo concedeu à autora o benefício da assistência judiciária gratuita e, na mesma oportunidade, determinou a realização de exame pericial, fixando quesitos (mov. 17.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal juntou os dossiês médico e previdenciário da autora (mov. 27.2/27.3 e 41.2/41.3).Acostou-se o laudo pericial (mov. 38.2).Na sequência, o INSS apresentou contestação (mov. 45.1), alegando, em síntese, que: a) o laudo pericial produzido em juízo igualmente concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, nem redução da capacidade em razão de sequela decorrente de acidente; b) inexistem, portanto, os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade ou por redução da capacidade pleiteados na inicial; c) o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade deve observar as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente quanto à base de cálculo e percentuais aplicáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos formulados na inicial, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; (iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; (v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (vi) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (vii) a produção de todas as provas admitidas em direito.Por sua vez, a autora impugnou o laudo pericial (mov. 48.1), aduzindo que: a) a prova técnica não foi exauriente ao diagnosticar a incapacidade da segurada; b) há ampla documentação médica, incluindo exames e atestados médicos que comprovam a existência das moléstias, no entanto, ainda assim o laudo segue sentido contrário de tais documentações; c) o exame físico comprovou que as limitações físicas e dores da trabalhadora eram compatíveis com as lesões narradas e ainda menciona a necessidade de tratamento conservador e acompanhamento ortopédico para controlar os sintomas e prevenir o agravamento do quadro clínico; d) trata-se de contradição evidente, pois as lesões comprovadas impedem precisamente os movimentos que compõem 100% da atividade habitual da segurada no frigorífico, notadamente elevação dos membros, tração contínua, repetitividade intensa e esforço em posição não ergonômica; e) impossível crer que, estando acometida de todas as referidas moléstias trabalhe em pé de igualdade a outro sem qualquer problema; f) o laudo desconsiderou completamente as condições reais da função desempenhada, avaliando como se pudesse ser realocada em outra função hipotética; g) ainda que a moléstia pudesse ter natureza multifatorial, a legislação previdenciária não exige causa exclusiva do trabalho, bastando que haja contribuição, concausa ou agravamento; h) o próprio perito confirmou que as atividades da segurada “podem gerar microlesões”, “contribuir para o agravamento” e “sobrecarregar os ombros”, o que, por si só, já caracteriza nexo técnico e legal suficiente; i) o PCMSO e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) do setor onde laborava confirmam expressamente a existência de riscos ergonômicos relevantes associados às atividades desempenhadas. Ao final, formulou quesitos complementares, pugnando pela intimação do perito para respondê-los.Ato contínuo, impugnou a contestação (mov. 50.1), reiterando os argumentos aventados na impugnação do laudo. Instadas as partes a especificar provas, o requerido manifestou seu desinteresse (mov. 63.1), ao passo que a autora reiterou o requerimento de complementação do laudo (mov. 64.1).Acostou-se a complementação do laudo pericial (mov. 70.1).A autora se manifestou (mov. 75.1), requerendo que o laudo não fosse acolhido como prova plena, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.Sobreveio sentença (mov. 93.1), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os fundamentos de ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, bem como de nexo de causalidade entre as moléstias da autora e sua atividade laborativa. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida a ela.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 97.1), sustentando que: a) o laudo pericial é nulo por não observar os requisitos de coerência lógica e fundamentação técnica exigidos pelo artigo 473, § 1º, do Código de Processo Civil; b) o perito reconheceu a existência de tendinopatia dos tendões supraespinhoso e infraespinhoso em ambos os ombros, ruptura parcial do tendão supraespinhoso direito, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno do pânico, mas concluiu contraditoriamente pela inexistência de incapacidade laborativa; c) inexiste fundamentação técnica apta a justificar como pessoa portadora das patologias diagnosticadas poderia exercer plenamente atividade de operadora de produção em frigorífico; d) o próprio perito reconheceu que tendinopatias e rupturas parciais tendíneas podem causar dor e limitação funcional, além de admitir a compatibilidade entre as queixas apresentadas e os exames de imagem realizados; e) há contradição lógica entre o reconhecimento das lesões, das dores e da possibilidade de limitação funcional e a conclusão pela plena capacidade laborativa; f) os fatores ergonômicos reconhecidos pelo próprio perito constituem fatores de risco para o desenvolvimento e agravamento das patologias do manguito rotador; g) o laudo reconheceu a incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre as doenças diagnosticadas e a atividade econômica desenvolvida pela empregadora, deixando de apresentar fundamentação técnica individualizada capaz de afastar a presunção epidemiológica decorrente do NTEP; h) a prova pericial apresenta contradições e omissões que a tornam imprestável para fundamentar a sentença, devendo ser declarada a nulidade do laudo pericial e de suas complementações, com determinação de nova perícia médica por especialista; i) ainda que não reconhecida a nulidade da prova técnica, o conjunto probatório demonstra a redução de sua capacidade laboral; j) o magistrado não está vinculado às conclusões periciais e deve valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos; k) as patologias ortopédicas e psiquiátricas diagnosticadas comprometem sua capacidade para o exercício de atividade que exige utilização contínua e repetitiva dos membros superiores, e o quadro psiquiátrico documentado nos autos não pode ser afastado apenas porque se apresentou orientada e comunicativa durante a perícia; l) o próprio laudo evidencia compatibilidade entre as lesões diagnosticadas e as atividades exercidas no ambiente de trabalho; m) a ausência de documentos ergonômicos produzidos pela empregadora não pode ser interpretada em seu prejuízo nem servir para afastar o nexo ocupacional; n) os elementos constantes da perícia demonstram, no mínimo, a existência de concausa entre as atividades desempenhadas e o agravamento das enfermidades apresentadas, uma vez que o labor desenvolvido em frigorífico contribuiu para o surgimento, agravamento ou aceleração das patologias diagnosticadas. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para: a) acolher a preliminar de nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica; b) subsidiariamente, reformar a sentença, reconhecendo-se sua incapacidade e o nexo causal entre as moléstias e o labor exercido; c) condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 100.1), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que, apesar de o perito ter reconhecido expressamente a presença de concausalidade entre as moléstias da autora e seu labor habitual, constatou a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa (mov. 11.1 – TJPR).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de Admissibilidade do RecursoEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal – o cabimento, a legitimidade e o interesse –, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que conheço do presente recurso.PreliminarmenteDa Nulidade do Laudo PericialSustenta a apelante que a prova pericial deve ser anulada, por não observar os requisitos de coerência lógica e fundamentação técnica exigidos pelo artigo 473, § 1º, do Código de Processo Civil, e por, apesar de ter reconhecido as moléstias que a acometem, concluir contraditoriamente pela inexistência de incapacidade laborativa.A alegação não prospera.A legislação processual, pautada na sistemática do livre convencimento motivado, atribui ao magistrado o poder de gerenciar a produção probatória, indeferindo as diligências despiciendas e determinando aquelas necessárias ao exame do mérito. É o que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Sobre o tema, é pertinente apontar o ensinamento da doutrina processualista:O CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.[...]Mas o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído. Por isso, dá-se a esse sistema o nome de "convencimento motivado" ou "persuasão racional".Trata-se de exigência que se justifica como forma de evitar "juízos discricionários", "puramente subjetivos", "solipsistas" do órgão julgador; além disso, a exigência serve para permitir e facilitar o controle da decisão.(DIDIER JR., F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Salvador: JusPodivm, 2016. pp. 105-106).Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 – destacou-se.)Na hipótese, a prova técnica foi produzida presencialmente, em 16/10/2025, por perito judicial nomeado pelo Juízo, mediante entrevista, exame físico e análise dos documentos médicos anexados aos autos, com respostas aos quesitos unificados e aos formulados pelas partes (mov. 38.2), seguida de complementação (mov. 70.1).Do exame do laudo pericial não se identifica qualquer irregularidade que conduza à sua nulidade. Os elementos ali reunidos apresentam, de forma clara e tecnicamente fundamentada, a conclusão do perito acerca da ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da autora, sem incoerências, contradições ou lacunas.A conclusão pericial, ademais, não é abstrata. O perito registrou o histórico laborativo da autora, examinou os documentos juntados aos autos e correlacionou os achados clínicos com as informações colhidas em entrevista, para então registrar suas conclusões.Não persiste, por conseguinte, necessidade de realização de nova perícia, mostrando-se regular o encerramento da instrução pelo Juízo a quo, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. Tampouco se está diante da hipótese do artigo 480 do mesmo diploma, que autoriza segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida: o laudo enfrenta, ponto a ponto, os quesitos formulados, e as respostas – ainda que contrárias à pretensão da autora – são claras, específicas e fundamentadas.A mera discordância da parte com as conclusões técnicas não caracteriza vício apto a justificar a nulidade da prova técnica ou a realização de nova perícia, mormente quando não trazido aos autos elemento técnico de igual força a infirmá-las.Nessa linha, é o reiterado entendimento manifestado por este Tribunal de Justiça:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU NULIDADE NO PROCESSO. PROVA PERICIAL ROBUSTA E SUFICIENTE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESCLARECIDAS DE FORMA COMPLETA PELO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE IMPÕE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO QUE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862/STJ E ENUNCIADO N. 19 DO TJPR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO INPC PARA AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 09/12/2021 E DA TAXA SELIC PARA AS POSTERIORES. ART. 41-A DA LEI 8.213/1991 E ART. 3º DA EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando apenas a conversão de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, sob a alegação de que não havia incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitual da autora. A apelante sustenta cerceamento de defesa e a necessidade de reconhecimento de sua incapacidade para o exercício de atividades laborais, requerendo a concessão do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o auxílio-acidente em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho, considerando a redução da capacidade laborativa da parte autora e a regularidade da prova pericial apresentada. III. Razões de decidir 3. A perícia atestou a redução da capacidade laborativa da parte autora, confirmando a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. 4. O nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho foi devidamente demonstrado. 5. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme jurisprudência do STJ. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC até 09/12/2021 e pela taxa SELIC a partir dessa data. 7. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, cabendo ao INSS o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, provida para conceder auxílio-acidente ao apelante. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006577-38.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2025 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária, na qual a autora alegou ter desenvolvido doenças ocupacionais durante o exercício da função de costureira. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas, o trabalho realizado e a incapacidade identificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de benefício previdenciário acidentário, considerando a alegação de redução, limitação ou incapacidade laboral e a relação entre suas doenças e a atividade exercida como costureira. III. Razões de decidir 3. A sentença de improcedência foi fundamentada na ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas, que incapacitaram a apelante e o trabalho exercido, sendo as doenças de origem degenerativa. 4. O laudo pericial concluiu que as lesões nos cotovelos e punhos não causam redução ou limitação da capacidade laboral, e as doenças de coluna que incapacitam a autora não decorrem de acidente de trabalho. 5. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, conforme a jurisprudência. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi considerada suficiente e conclusiva para o julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefícios previdenciários acidentários. Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige a comprovação de nexo causal ou concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas, sendo inviável o reconhecimento do direito quando as doenças possuem origem degenerativa e não decorrem de acidente de trabalho. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003390-29.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.06.2025 – destacou-se) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA – DESCABIMENTO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (2) PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE – SEGURADO CONSIDERADO APTO AO TRABALHO HABITUAL (AUXILIAR DE LIMPEZA) – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERITO JUDICIAL QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002639-18.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.02.2023 – destacou-se)Nesse sentido se pronunciou, aliás, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – TJPR):Em verdade, o que se evidencia é que a parte autora pretende rediscutir o laudo pericial, que enfrenta todas as questões necessárias para a análise do mérito no presente caso e é claro em suas conclusões, tratando-se a tese erigida de mero inconformismo da parte, considerando que os apontamentos periciais são suficientes para o deslinde do feito.Outrossim, no tocante à produção de nova prova pericial, parece-nos esta desnecessária, haja vista que a ausência de incapacidade da parte foi extenuantemente demonstrada pelo profissional médico.Ademais, ao ponderarmos que o juízo considerou as informações trazidas pelos laudos periciais suficientemente esclarecedoras, mostra-se desnecessária a produção de novas provas com o fim de atender ao mero descontentamento da parte autora.Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade arguida, passando-se à análise do mérito recursal.MéritoDos Benefícios de Natureza AcidentáriaA autora busca a concessão de benefício acidentário, em razão de alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade laborativa, desde 2022, em decorrência de moléstias que teriam sido causadas ou agravadas pelas atividades de operadora de produção, exercidas junto à empresa BRF S.A., no período de 04/08/2014 a 01/10/2024. Após regular instrução processual, o Juízo sentenciante, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre o labor habitual da autora e suas patologias, e pela inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa, julgando improcedente o pedido inicial.Em sede recursal, a requerente sustenta que a prova técnica se mostrou contraditória, e o conteúdo probatório dos autos evidencia a presença do nexo concausal e da incapacidade laborativa, o que autorizaria a concessão do benefício pleiteado.Pois bem.Os benefícios previdenciários pleiteados encontram previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem, respectivamente:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.Da legislação de regência, extrai-se que o benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige a incapacidade permanente do segurado para toda e qualquer atividade, sendo insusceptível a sua reabilitação. Por fim, o benefício de auxílio-acidente deve ser pago quando o segurado sofre sequelas que reduzem, permanentemente, sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.A característica do acidente sofrido – relacionado, ou não, à sua atividade laborativa –, vai repercutir na modalidade do benefício do auxílio-doença a que fará jus o segurado, se previdenciário ou acidentário. A respeito das diferenças entre as espécies do benefício, Lazzari e Castro (2020) elucidam:Atualmente, a diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B91), ocorre quanto: (a) aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, em razão de sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (12 contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 (12 meses após a cessação desse benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Conforme artigo 26, incisos I e II, da Lei n° 8.213/1991, independem de carência a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente quando decorrentes de acidente de trabalho:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Assim, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária questionados têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita; e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.Nessa seara, a concessão dos benefícios acidentários depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento. No caso em apreço, restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, em razão da comprovação do vínculo empregatício à época dos fatos narrados na petição inicial, exercendo a função de operadora de produção junto à empresa BRF S.A., conforme consta do dossiê previdenciário (mov. 41.3, p. 2).Quanto ao nexo causal, deve-se atentar não apenas ao conceito de acidente de trabalho, estampado no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, mas também às equiparações legais, que levam à ampliação da noção de causalidade. Esta passa a abarcar não apenas as causas diretas – como ocorre, de maneira geral, no Direito Civil, por força do artigo 403 do Código Civil –, mas as concausas que, somadas a outros fatores, tenham desencadeado a incapacidade laboral.Acerca do tema, a doutrina esclarece que, na concausalidade, “podem existir várias causas para caracterizar o acidente. Concausa representa um acréscimo de outra causa à causa já existente e que concorre para o resultado do acidente” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 593)O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, equipara aos acidentes de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Por sua vez, o dispositivo seguinte determina que a perícia do INSS “considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID)” (artigo 21-A, da Lei nº 8.213/1991).No mesmo sentido, Lazzari e Castro esclarecem que as concausas, quando contribuem para a incapacidade laboral, podem ser equiparadas ao acidente de trabalho, para fins de concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária: Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para sua recuperação – inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/1991. [...]As concausas podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. [...] Para efeito de reconhecimento do direito a benefício por acidente de trabalho é irrelevante se a concausa é simultânea, anterior ou posterior ao evento; em todos os casos, o direito é assegurado. A investigação da concausalidade é também motivo de preocupação por parte de segurados, visto que nem sempre o perito – mesmo o judicial – aprofunda sua análise para verificar a existência de mais de um fator desencadeante da incapacidade. Incumbe às partes e ao juiz da causa formular quesitos ao perito no sentido de que este responda, conclusivamente, se há ou não multiplicidade de fatores causadores da incapacidade, e se algum deles está ligado ao trabalho, caracterizando (ou não) concausalidade [...]. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Na hipótese, o laudo pericial produzido em juízo esclareceu, no que aqui importa destacar (mov. 38.2):[...] c. Descreva o Sr. Perito se os movimentos corporais necessários para o desempenho das tarefas da Requerente (Operadora de produção em frigorífico), a exemplo de trabalhar o dia todo com os braços estendidos e em constante movimentação, não havendo qualquer rodízio efetivo de função, sem ginástica laboral ou qualquer pausa, entre outras atividades verificadas pelo Expert, cujas quais impõem longas séries de movimentos repetitivos, em posições não ergonômicas, podem sobrecarregar os membros superiores do trabalhador a ponto de lesionar os mesmos?R: As atividades desempenhadas pela Requerente no frigorífico conforme relatado, envolvendo movimentos repetitivos com os braços estendidos, elevação frequente dos membros superiores e ritmo intenso de produção, exercem sobrecarga mecânica sobre o ombro. Tais condições laborais descritas podem ser suficientes para contribuir para o aparecimento e/ou agravamento de alterações em ombro, além de possivelmente favorecer a progressão de lesões parciais existentes, como a ruptura parcial do tendão supraespinhoso evidenciada nos exames de imagem.[...] Assim, conclui-se que as condições laborais descritas podem atuar como fator de agravamento, mas não se demonstram como causa única da ruptura parcial identificada, não havendo nexo causal ocupacional direto estabelecido.[...] d. As atividades antes noticiadas, são atividades que podem causar micro lesões em tecidos moles do trabalhador, quando efetuadas em alta repetitividade como ocorre no presente caso concreto?R: Conforme respondido no quesito anterior, as atividades relatadas, como movimentos repetitivos com os braços elevados acima de 60°, sem pausas e em ritmo produtivo intenso, podem gerar sobrecarga mecânica sobre tendões e bursa, favorecendo microlesões por uso excessivo.[...] q. Considerando as funções desempenhadas pela Requerente no frigorífico (ritmo intenso, movimentos repetitivos, ambiente ruidoso, frio e confinado), tais condições podem ter atuado como fatores desencadeantes ou agravantes do quadro psicológico? R: Com base na análise pericial e na literatura científica recente, não é possível afirmar nexo causal direto entre o quadro de transtorno de ansiedade/pânico e as condições de trabalho descritas.(destacou-se)Em complementação do laudo (mov. 70.1), o perito registrou:[...] a. Descreva o Sr. Perito se os movimentos corporais necessários para o desempenho das múltiplas tarefas da Reclamante (cuja qual trabalhou no setor SIF junto a BRF, tendo como função inspecionar as carcaças e vísceras, retirar os frangos e rependurá-los.), a exemplo de trabalhar o dia todo em pé, com os braços estendidos e em constante movimentação e flexão - não havendo qualquer rodizio de função eficaz, sem ginástica laboral, entre outras atividades verificadas pelo Expert, cujas quais impõe longas séries de movimentos repetitivos, em posições não ergonômicas, podem sobrecarregar os membros superiores do trabalhador a ponto de lesionar os mesmos?R: Sim, atividades com movimentos repetitivos dos membros superiores podem sobrecarregar a musculatura e estruturas tendíneas do ombro. Conforme fundamentado no quesito "c" da parte Requerente do laudo pericial de 02/11/2025, as atividades descritas — envolvendo movimentos repetitivos e ritmo intenso de produção — exercem sobrecarga mecânica sobre o ombro e podem contribuir para o aparecimento e/ou agravamento de alterações tendíneas ao longo do tempo.[...] g. Considerando as respostas aos quesitos anteriores, não seria adequado dizer que as moléstias diagnosticadas possuem nexo causal com o processo fabril imposto pela empresa por anos de trabalho? Caso a resposta seja negativa, informe o Sr. Perito se as moléstias das quais a Requerente padece podem ter sido agravadas em razão do processo fabril imposto pela empregadora.R: Não há evidências suficientes para afirmar nexo causal direto. [...] No que diz respeito ao agravamento, não se pode descartar que as atividades laborais possam ter atuado como concausa, ou seja, como um dos fatores contribuintes para a progressão do quadro ao longo do tempo de trabalho. Entretanto, tal relação não é passível de confirmação objetiva com os elementos disponíveis nos autos.[..] CONCLUSÃO PERICIAL[...] As atividades laborais exercidas podem ter atuado como concausa para a progressão das alterações tendíneas, sem que seja possível estabelecer nexo causal direto com base nos elementos disponíveis nos autos.(destacou-se)Infere-se que, embora tenha afastado expressamente o nexo causal entre o quadro psiquiátrico da autora e o trabalho, e afirmado que as patologias que acometem os ombros da requerente possuem cunho degenerativo, o perito médico judicial indicou que a atividade exercida pela parte pode ter contribuído para seu quadro clínico ortopédico.Referida conclusão decorreu da análise individualizada das atividades efetivamente desempenhadas pela recorrente, a qual exerceu, por mais de 10 anos, a função de operadora de produção em frigorífico, submetendo-se continuamente a esforços físicos, movimentos repetitivos com os braços estendidos, elevação frequente dos membros superiores e ritmo intenso de produção.Nesse contexto, a circunstância de a patologia possuir natureza degenerativa ou multifatorial não afasta, por si só, o reconhecimento do caráter acidentário da incapacidade, porquanto, conforme expressamente previsto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é suficiente que o labor tenha concorrido, ainda que não de forma exclusiva, para o agravamento do quadro clínico ou para a incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da segurada.Ainda, conforme registrado no laudo (resposta ao quesito “i” da autora), há nexo técnico epidemiológico entre a patologia da autora e sua atividade laborativa, encontrando-se, na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, relacionado o intervalo do CID de seu diagnóstico à classe 1012 – Fabricação de produtos de carne (frigoríficos) – da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Veja-se: i. Sabe-se que o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Nesse ponto questiona-se: está correto dizer que o decreto 3048, anexo II, lista C, prevê que o CNAE 1012 (frigoríficos) possui Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas entre os CID M60-M79? R: De acordo com essa listagem, o CNAE 1012 - Fabricação de produtos de carne (frigoríficos) está associado ao grupo CID M60-M79 (doenças dos tecidos moles), entre as quais se incluem tendinites, bursites e tenossinovites, reconhecendo presunção estatística de nexo técnico entre essas doenças e atividades exercidas em frigoríficos.Não se olvida de que a presunção legal de nexo de causalidade decorrente dessa associação não é absoluta. Porém, a existência do nexo técnico epidemiológico, no caso, soma-se à admissão pelo perito judicial de que as atividades laborais da requerente podem ter contribuído com o desenvolvimento da doença.Dessa forma, examinado o conjunto probatório sob a ótica do princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que restou caracterizado o nexo concausal exigido pelos artigos 19 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.Em sentido semelhante, foi a conclusão da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJPR):Neste pensar, depreende-se que a experta reconheceu expressamente a presença de concausalidade entre as lesões da parte autora e seu labor habitual. Com efeito, havendo início de prova suficiente de que o acidente relatado tenha corroborado com o agravamento da lesão do autor, resta evidenciada a relação CONCAUSAL entre esta e o labor habitual à época exercido pelo postulante. Ainda que assim não fosse, sendo impossível afastar categoricamente a relação entre a lesão da parte autora e sua atividade laboral e, em respeito ao princípio “in dubio pro misero”, tem-se que a parte segurada preencheu devidamente o requisito referente à causalidade.O reconhecimento do nexo concausal, contudo, não conduz, por si só, à concessão de benefício acidentário. É indispensável que a doença ou lesão relacionada ao trabalho produza incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora para as atividades habitualmente exercidas, requisito não demonstrado na hipótese.É o que se conclui do laudo pericial (mov. 38.2):[...] 8. QUESITOS DO REQUERENTE[...] l. As queixas de dores, bem como dificuldades de movimentação e inaptidão física para a prestação de serviços são pertinentes? R: As queixas de dor leve nos ombros relatadas pela Requerente são compatíveis com o quadro inflamatório identificado nos exames médicos já apresentados. Entretanto, não há sinais clínicos ou funcionais que indiquem incapacidade laborativa total. O exame pericial evidenciou função preservada e ausência de limitação mensurável para o desempenho das atividades habituais. Importante destacar que a paciente relata que ainda não iniciou tratamento fisioterápico para o quadro, a fim de promover melhora funcional e controle do quadro inflamatório. Portanto, as queixas dolorosas são pertinentes sob o ponto de vista subjetivo, mas sem repercussão funcional incapacitante na avaliação pericial. m. A segurada pode desempenhar sua antiga atividade sem qualquer sintoma de dor em plenas condições como qualquer outro trabalhador?R: Conforme análise pericial a requerente encontra-se apta a desempenhar sua atividade habitual, sem impedimentos clínicos ou funcionais mensuráveis na avaliação pericial. Apresenta quadro de tendinopatia leve, mas sem repercussão incapacitante. Ainda que não tenha iniciado fisioterapia, não há evidência objetiva atual que contraindique o retorno laboral. Sendo recomendado pela perícia o início de fisioterapia e seguimento ambulatorial com ortopedista, o que tende a melhorar o quadro e prevenir recidivas.[...] p. A Requerente é portadora de transtorno de pânico e transtorno de ansiedade generalizada, conforme consta nos atestados médicos anexados?R: [...] Durante a entrevista pericial, a paciente confirmou histórico de crises de ansiedade e alterações do sono, mas relatou que atualmente não faz uso de medicação nem mantém acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. A perícia avaliou o quadro como estável no momento, sem evidências de limitação funcional ou incapacidade laborativa associada, mas recomendou seguimento com especialista, visto que quadros ansiosos podem apresentar remissões e recidivas.[...] 9. QUESITOS DO REQUERIDO4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas. (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): R: (x) 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? R: Não há redução da capacidade atualmente, a requerente apresentou redução temporária da capacidade laborativa durante o período em que esteve afastada com benefício previdenciário.16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1o da Lei 8.213/1991). R: Não há divergência. A incapacidade anterior foi temporária (março/2023 a outubro/2023); houve melhora clínica com remissão dos sintomas ansiosos; não há limitação funcional atual.17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Sim. Não há qualquer indício de limitação cognitiva, psiquiátrica ou funcional que comprometa sua autonomia decisória ou sua capacidade civil para gerir bens e valores.[...] 10. QUESITOS DO JUIZ[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não atualmente. No exame atual, a periciada encontra-se orientada, comunicativa e sem sinais de prejuízo funcional, mantendo plena capacidade para o desempenho das funções habituais como operadora de produção.[...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não. Os elementos analisados indicam ausência de incapacidade após a cessação do benefício administrativo, ocorrida em 02/10/2023 (NB 642.620.263-4).[...] p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Não se aplica. Pericianda está apta à exercer função laboral, apresenta somente leve desconforto que pode ser tratado com fisioterapia e acompanhamento adequado.[...] CONCLUSÃO PERICIAL FINAL[...] A periciada atua na linha de produção, no setor de avaliação de qualidade de frangos, sem realizar movimentos repetitivos acima da linha dos ombros. Os exames de imagem demonstram alterações inflamatórias leves em ambos os ombros, sem limitação funcional que caracterize incapacidade definitiva sob o ponto de vista pericial.[...] No contexto atual, não há indicação de afastamento laboral. A paciente apresenta condições clínicas e funcionais para o exercício de sua atividade habitual, sendo apenas orientada a retomar acompanhamento médico regular para manejo preventivo e manutenção da saúde física e mental.(destacou-se)Cola-se, também, trecho da complementação do laudo (mov. 70.1):[...] h. Quadros de tendinopatia e ruptura parcial do tendão geram dor e limitação de movimentos?R: Sim. Do ponto de vista médico, quadros de tendinopatia e ruptura parcial tendínea podem gerar dor local e periarticular, especialmente durante movimentos que recrutam a musculatura acometida, bem como limitação funcional variável — a depender da extensão da lesão, do estado inflamatório e da resposta individual ao tratamento. [...] Entretanto, a avaliação pericial realizada em 16/10/2025 não identificou limitação funcional mensurável que caracterize incapacidade para o desempenho das atividades habituais. A Requerente relatou dor leve à elevação dos membros, mantendo capacidade funcional preservada no exame clínico pericial.[...] i. A trabalhadora acometida de doença em seus ombros, pode desempenhar suas atividades com a mesma desenvoltura que alguém sem qualquer problema?R: Do ponto de vista pericial, a capacidade funcional está preservada para as atividades habituais. Conforme avaliação pericial realizada em 16/10/2025 e já fundamentado no quesito "m" do laudo pericial original, a Requerente encontra-se apta a desempenhar sua atividade habitual, sem impedimentos clínicos ou funcionais mensuráveis. Não foram identificados déficits funcionais que contraindiquem o retorno laboral.[...] k. Seria ao menos recomendável que consideradas as moléstias da Requerente, a mesma não realizasse atividades que exijam esforço físico diferenciado e movimentos repetitivos?R: É recomendável o tratamento conservador para controle dos sintomas e prevenção de agravamento. [...] Do ponto de vista pericial, o quadro atual não contraindica o retorno e a manutenção nas atividades laborais. O seguimento clínico regular é fundamental para monitorar a evolução e ajustar as recomendações conforme a resposta ao tratamento.(destacou-se)Nota-se que, em diversos trechos da prova técnica, o perito judicial concluiu que a autora está plenamente apta para o trabalho, sem sequelas residuais ou limitações funcionais, tampouco com repercussões que justifiquem a concessão de benefício de natureza acidentária.No tocante às patologias relacionadas aos ombros, o perito foi categórico ao afirmar que o exame físico evidenciou função preservada e ausência de limitação mensurável para o desempenho das atividades habituais. Constatou, ainda, que a autora possui quadro de tendinopatia leve, mas sem repercussão incapacitante, não havendo evidência objetiva atual que contraindique o retorno laboral.Não obstante a recorrente tenha alegado contradição do perito ao reconhecer que seu quadro ortopédico pode gerar dor e limitação funcional e concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, o expert consignou expressamente que as sequelas não comprometem a execução das atividades laborais nem interferem na funcionalidade global da segurada.Quanto ao quadro psiquiátrico, verificou-se que a requerente está estável, sem evidências de limitação funcional ou incapacidade laborativa associada.O laudo pericial, portanto, apresenta fundamentação técnica consistente, com respostas elucidativas a todos os quesitos formulados e descrição minuciosa dos elementos clínicos que embasaram a conclusão. A prova técnica revela-se, assim, hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia.Embora, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, o conjunto probatório dos autos não autoriza conclusão diversa daquela alcançada pela prova técnica.Outrossim, a requerente, ora apelante, não apresentou documentação atualizada ou robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o comprometimento de sua aptidão laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar ou desconstituir as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo juízo de origem.Os atestados médicos (mov. 1.7) e receituários médicos (mov. 1.10), datados de 2022/2023, não são capazes de elucidar as condições atuais da autora, nem possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas, robustas e fundamentadas do perito judicial designado nestes autos, cuja avaliação foi realizada recentemente, de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório.Com relação aos exames médicos particulares juntados (mov. 1.9), é pacificado o entendimento de que o julgador não está vinculado a exames particulares, devendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, com especial atenção ao laudo pericial judicial, que é produzido por auxiliar do juízo que goza de presunção relativa de imparcialidade. Além disso, tais exames apenas descrevem as lesões, e não suas repercussões diretas sobre o exercício da atividade profissional então desempenhada.No que diz respeito à queixa de dores nos ombros, o perito asseverou que, embora “pertinentes sob o ponto de vista subjetivo”, não implicam “repercussão funcional incapacitante na avaliação pericial”.Frise-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. Sequelas, perdas funcionais ou um quadro álgico só são relevantes para tal fim se implicarem a redução da capacidade para o trabalho, como, aliás, expressamente estabelece o artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: [...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; [...]Outro ponto digno de nota é que, embora a apelante tenha afirmado que as patologias impedem o desempenho de suas atividades laborais desde 2022, o dossiê previdenciário (mov. 41.3, p. 2) evidencia que ela permaneceu exercendo a mesma função, junto à mesma empresa, até o final de 2024, circunstância que corrobora a ausência de incapacidade e/ou redução da sua capacidade laborativa.Diante de todo o exposto, denota-se que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a conclusão técnica detalhada no laudo pericial, mostra-se suficiente para atestar a plena capacidade laboral da recorrente, razão pela qual não se justifica a concessão dos benefícios de natureza acidentária pretendidos. Não por outro motivo, considerando a serventia da prova pericial e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 11.1 - TJPR):[...] Infere-se dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Frisa a d. perita, ainda, que o quadro clínico atual da parte não é incapacitante para o trabalho – de sorte que indevida a concessão de auxílio-doença. No ponto, as dificuldades relatadas pela parte – como dor, desconforto e necessidade de maior esforço adaptativo – em que pese não serem incapacitantes, tampouco são permanentes, eis que não consolidadas e suscetíveis de devido manejo através de fisioterapia e seguimento clínico regular, com tratamento conservador, motivo pelo qual tampouco é cabível a concessão de auxílio-acidente.[...] Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.Em cenários similares, algumas decisões desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de redução da capacidade laboral. Alega o apelante que a decisão desconsiderou a existência de doença ocupacional, estando demonstrada a limitação para o exercício da atividade laboral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao autor, acometido de tendinopatia nos ombros.III. Razões de decidir3. Estão presentes os requisitos relativos à qualidade de segurado e nexo de causalidade, já que a doença que acomete o autor está relacionada ao trabalho desempenhado, tratando-se de concausa. 4. O laudo pericial, por sua vez, concluiu que, apesar da doença ocupacional diagnosticada, consistente em tendinopatia dos ombros, não há incapacidade laboral nem redução da capacidade funcional do autor.5. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi comprovado nos autos, o que impede a concessão do benefício pleiteado.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023193-54.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.07.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO DO SEGURADO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0018574-86.2019.8.16.0001). RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas de tendinopatia de manguito rotador, supostamente relacionadas à atividade laboral exercida como operador de fabricação. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão pericial que atestou a ausência de nexo causal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir se há nexo causal entre as moléstias do autor e a atividade laboral por este desempenhada, como reconhecido nos autos de nº 0018574-86.2019.8.16.0001; (ii) saber se o autor possui direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O nexo de causalidade entre as doenças do autor e seu trabalho já foi reconhecido em ação anterior, mas não implica em incapacidade atual.4. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais.5. O apelante não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, conforme a legislação previdenciária.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários.Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, mesmo diante de doenças ocupacionais reconhecidas, impede a concessão de benefícios previdenciários como aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação de redução ou limitação da capacidade para o trabalho habitual para a concessão desses benefícios. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023444-72.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.07.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de improcedência para pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, fundamentando-se na ausência de comprovação de redução da capacidade laboral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obtenção do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.4. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.5. No caso em tela o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade de trabalho do autor para sua atividade habitual como alimentador de linha de produção.6. Não obstante tenha o autor uma redução funcional em seus quarto e quinto dedos da mão direita, tal sequela não gera implicações diretas em suas atividades de trabalho, haja vista que sua enfermidade não afeta seu desempenho laboral, como atestado em perícia, que aliás explicitou que o demandante está “Apto para suas funções habituais, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado”, não havendo, portanto, redução, nem mesmo mínima, de sua capacidade laborativa. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016621-13.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.05.2025 - destacou-se)Conclui-se, assim, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pleito formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais para a concessão de benefício acidentário.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante da manutenção integral da sentença vergastada, não há que se falar em alteração do ônus de sucumbência. De outro lado, em que pese o desprovimento do recurso, e o que determina o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da apelante sucumbente, em razão da isenção concedida à segurada pela Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 129, parágrafo único. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerente, nos termos da fundamentação.É como voto.
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