SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004893-96.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO, COERENTE E FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS E A ATIVIDADE LABORAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de natureza acidentária, ao fundamento de que as patologias ortopédicas e psiquiátricas apresentadas decorreriam ou teriam sido agravadas pelo exercício da atividade de operadora de produção em frigorífico.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre as moléstias e a atividade laborativa, além da inexistência de incapacidade e/ou de redução da capacidade laborativa.1.3. Recurso de apelação da autora, sustentando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, requerendo a devolução dos autos à origem para nova perícia, e, no mérito, defendendo a existência de nexo concausal e de incapacidade laborativa aptas à concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) a validade ou nulidade do laudo pericial e a necessidade de realização de nova perícia; b) a configuração do nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e a atividade laboral por ela exercida; c) a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa apta a ensejar benefício de natureza acidentária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de forma clara e tecnicamente fundamentada, sem incoerências, contradições ou lacunas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas não caracteriza vício apto a justificar a nulidade da prova ou a realização de nova perícia, mormente quando não trazido elemento técnico de igual força a infirmá-la, mostrando-se regular o encerramento da instrução (artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil).3.2. Os benefícios por incapacidade de natureza acidentária pressupõem a qualidade de segurado, o nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade e a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nos termos dos artigos 19, 21, inciso I, 21-A, 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.3.3. Reconhece-se o nexo de concausalidade, porquanto o laudo pericial admitiu que as atividades laborais podem ter contribuído para o agravamento das patologias ortopédicas, o que se reforça pelo nexo técnico epidemiológico entre o CNAE 1012 (frigoríficos) e o grupo CID M60-M79 (Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Lista C).3.4. O reconhecimento do nexo concausal não basta à concessão do benefício acidentário, sendo indispensável a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, ausentes na hipótese. 3.5. A prova técnica afastou a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, concluindo que a autora apresenta tendinopatia leve e quadro psiquiátrico estável, com função preservada e ausência de limitação mensurável para o desempenho das atividades habituais. 3.6. Os documentos e exames médicos particulares trazidos pela autora não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas, robustas e fundamentadas do perito judicial.3.7. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da improcedência.IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 370, 373, inciso I, e 480; Código Civil, artigo 403; Lei nº 8.213/1991, artigos 19, 21, inciso I, 21-A, 26, incisos I e II, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, artigo 104, § 4º, inciso I, e Anexo II, Lista C.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0006577-38.2021.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 05.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0023193-54.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 30.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0023444-72.2022.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 21.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003390-29.2023.8.16.0170, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0016621-13.2023.8.16.0045, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 19.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002639-18.2021.8.16.0136, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 13.02.2023.