Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Juliano Salustiano Pinto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência na apelação cível. Inconformado, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Afirma que não celebrou a contratação do serviço e não autorizou descontos em sua conta. Defende a aplicação da Súmula 603 do STJ, no sentido de que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. E ainda alega que formulou pedido de cancelamento nos autos principais, no mov. 50.1.O agravado apresentou contrarrazões ao presente agravo.É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, eis que prejudicado. Isso porque, com o julgamento do recurso de apelação cível nº 0084792-47.2025.8.16.0014 Ap, resta prejudicado o presente por perda de objeto. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi deferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os agravantes alegam que o desbloqueio não deveria ser condicionado à caução, que a quantia constrita é superior à indicada na decisão e que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II.[...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de atribuição de efeito ativo àquele recurso fora deferido.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018520-16.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.890,00. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO COM A QUANTIA FIXADA. ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVALIAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALOR HOMOLOGADO INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO NO CASO EM EXAME. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS JULGADAS POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002934-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.04.2025)Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e prorrogação de dívida rural. Agravo de Instrumento nº 0098939-57.2024.8.16.0000 não provido e agravo interno nº 0109096-89.2024.8.16.0000 declarado prejudicado.[...]7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de comprovação da tutela provisória e da efetiva garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo insuficiente a mera indicação de bens como garantia.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109096-89.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025)3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
|