Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: CAIO FRANCISCO COELHO DA SILVA opôs embargos de declaração em face do acórdão de mov. 42.1, proferido nos autos de Apelação Criminal n. 0000545-41.2024.8.16.0153, por meio do qual esta Colenda 5ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, com fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado. Na origem, o embargante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. No julgamento da apelação, a defesa requereu, preliminarmente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meio da análise pericial do aparelho celular do réu, sob alegação de inobservância das regras relativas à cadeia de custódia. No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei n. 11.343/06 e o arbitramento de honorários advocatícios. Esta Câmara rejeitou a preliminar defensiva, reconhecendo a inexistência de indícios de violação à cadeia de custódia, porquanto o aparelho celular apreendido foi regularmente descrito no auto de exibição e apreensão e, posteriormente, a autoridade policial requereu autorização judicial para o rompimento do lacre da embalagem e realização da respectiva análise, o que foi deferido nos autos n. 0000550-63.2024.8.16.0153. No mérito, o acórdão manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas, entendendo incabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06, diante das circunstâncias da apreensão, notadamente a localização de 10,6 g (dez gramas e seis decigramas) de crack, faca com resquícios da droga e mensagens extraídas do aparelho celular indicando a intenção de fracionar e vender a substância. Em suas razões aclaratórias, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado. Alega que o julgado teria rejeitado a nulidade da prova digital sob o fundamento de que o acesso aos dados do aparelho celular foi precedido de autorização judicial, mas teria deixado de examinar, de forma específica, a tese defensiva de descumprimento das etapas legais da cadeia de custódia dos vestígios digitais, notadamente aquelas previstas nos artigos 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal. Argumenta que, em se tratando de evidência digital, a existência de autorização judicial para acesso aos dados não dispensaria a documentação do encadeamento cronológico, do método de extração, da verificação de código alfanumérico de integridade, algoritmo hash, e da preservação do invólucro de custódia. Requer, assim, manifestação expressa desta Câmara sobre: a) se a simples existência de decisão judicial autorizando a extração de dados supre a necessidade de observância e documentação das etapas de fixação, coleta, acondicionamento e processamento previstas nos incisos do artigo 158-B do Código de Processo Penal; e b) se o acórdão entende hígida a prova digital na ausência de laudo pericial que ateste o método de extração e a preservação do código hash do dispositivo, diante do comando inserto no artigo 158-A do Código de Processo Penal. Outrossim, requer pronunciamento explícito acerca do enquadramento jurídico da conduta no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, 10,6 g de crack, e a alegada ausência de atos concomitantes de mercancia no momento do flagrante. Ao final, requer: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e obscuridades apontadas, enfrentando expressamente a incidência dos artigos 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal e do artigo 28 da Lei n. 11.343/06; b) subsidiariamente, caso sanadas as omissões, este Colegiado entenda pela modificação do resultado do julgamento, a concessão de efeitos infringentes para declarar a nulidade da prova digital ou promover a desclassificação do delito; e c) o provimento dos aclaratórios para que restem formalmente prequestionados os dispositivos de lei federal invocados, viabilizando o posterior acesso às instâncias extraordinárias. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, a Procuradoria-Geral de Justiça foi intimada para se manifestar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, pronunciou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada a tese de quebra da cadeia de custódia, inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é propiciar novo julgamento da causa, tampouco permitir à parte vencida a rediscussão de matéria já enfrentada pelo órgão colegiado. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima, a omissão se configura “quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia”. No caso, da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que inexiste a omissão ou obscuridade apontada pela defesa. A preliminar de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia foi expressamente enfrentada no julgamento da apelação criminal. Com efeito, o acórdão embargado consignou que a cadeia de custódia tem por finalidade manter e documentar a história cronológica das provas e dos elementos informativos, bem como o registro dos responsáveis por sua manipulação, evitando-se a quebra da confiabilidade do elemento probatório. Também restou expressamente consignado que, como causa de nulidade, a alegação de quebra da cadeia de custódia deve vir acompanhada da demonstração concreta de efetivo prejuízo para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Na sequência, o acórdão registrou que, no caso concreto, não havia qualquer indício de violação à cadeia de custódia, pois o aparelho celular apreendido foi regularmente descrito no auto de exibição e apreensão e, posteriormente, a autoridade policial requereu autorização judicial para o rompimento do lacre da embalagem e realização da respectiva análise, providência deferida nos autos n. 0000550-63.2024.8.16.0153. Constou, ainda, que os atos praticados foram devidamente documentados e autorizados judicialmente, inexistindo indicativo de adulteração, imprestabilidade ou não correspondência entre o material apreendido e o material analisado. A propósito, constou expressamente do acórdão embargado: “No caso, não há qualquer indício de violação à cadeia de custódia. Isso porque o aparelho celular apreendido foi regularmente descrito no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e, posteriormente, a autoridade policial requereu autorização judicial para o rompimento do lacre da embalagem e para a realização da respectiva análise, o que foi deferido nos autos n. 0000550-63.2024.8.16.0153.Assim, não se verifica qualquer irregularidade nos atos praticados, que foram devidamente documentados e autorizados judicialmente”. Logo, não procede a alegação de que o acórdão teria se limitado a afirmar a existência de autorização judicial para o acesso aos dados do aparelho celular. Ao contrário, o julgado analisou a cronologia da apreensão e da posterior análise do dispositivo, ressaltando que o aparelho foi formalmente apreendido, documentado em auto próprio, submetido à autorização judicial para acesso aos dados e, na sequência, analisado pela autoridade policial, sem indicação concreta de adulteração ou prejuízo. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, expressamente incorporado à fundamentação do acórdão da apelação, destacou que o aparelho celular Samsung Galaxy A20 foi apreendido na posse do acusado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que a apreensão foi formalizada no auto de exibição e apreensão, que houve requerimento de quebra do sigilo telemático e autorização judicial para rompimento do lacre e análise técnica, bem como que o relatório de análise foi confeccionado e acostado aos autos. Nesse contexto, a tese defensiva foi devidamente apreciada. O fato de o acórdão não ter mencionado, de forma individualizada, cada inciso dos artigos 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal não configura omissão, pois a matéria essencial foi enfrentada de maneira suficiente e fundamentada. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou argumentos lançados pela parte, quando a fundamentação adotada é apta a sustentar a conclusão do julgado. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. ERRO EM TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONSTOU O TERMO “CORRÉU”. CRIME PRATICADO PELO RÉU E UM ADOLESCENTE. TERMO QUE DEVE SER EXTIRPADO DA FUNDAMENTAÇÃO.2. ALEGADA OMISSÃO, DIANTE DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.3. ERRO MATERIAL CONSTANTE EM PARÁGRAFO ATINENTE AOS INTEGRANTES DO QUÓRUM DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002219-86.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 14.06.2025). O que se observa, portanto, é que a defesa pretende conferir nova valoração à tese de ilicitude da prova digital, sustentando que a ausência de prova pericial específica, método de extração ou preservação de código hash seria suficiente, por si só, para invalidar a prova. Todavia, o acórdão embargado concluiu de forma fundamentada que inexiste demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia ou de prejuízo defensivo. No ponto, importante destacar que a ausência de indicação de algoritmo hash ou de extração espelhada, embora possa ser considerada recomendável sob a perspectiva das melhores práticas de forense digital, não conduz automaticamente à nulidade da prova, sobretudo quando o contexto processual permite identificar a origem, a apreensão, a autorização judicial e a análise do material, sem qualquer indício objetivo de adulteração. Conforme observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que se admita que a extração espelhada dos dados e a indicação do algoritmo de espalhamento sejam providências desejáveis para conferir maior robustez à análise técnica, não há nos autos qualquer indicativo de manipulação capaz de comprometer a validade probatória do relatório produzido. Além disso, a defesa não apontou elemento concreto que pudesse colocar em dúvida a autenticidade das conversas e mídias encontradas no aparelho celular, limitando-se a sustentar nulidade de forma genérica. Ora, a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não bastando a alegação abstrata de inobservância procedimental. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ACESSO AOS DADOS INTERCEPTADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PREVIAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)3. A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento autorizado de interceptação telefônica.(...)5. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 195.895/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Assim, quanto aos questionamentos defensivos formulados nos aclaratórios, registra-se expressamente que a simples autorização judicial não foi o único fundamento utilizado para afastar a preliminar. O acórdão considerou, também, a regular formalização da apreensão, a documentação dos atos, a autorização judicial para acesso ao conteúdo, a confecção do relatório de análise e a ausência de qualquer indício concreto de adulteração ou prejuízo. Do mesmo modo, a ausência de indicação de código hash ou de laudo pericial específico sobre o método de extração não torna, automaticamente, imprestável a prova digital, quando preservada a possibilidade de identificação da cronologia da evidência e ausente demonstração concreta de manipulação, adulteração ou prejuízo à defesa. Portanto, não há omissão ou obscuridade a ser sanada quanto à incidência dos artigos 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao artigo 28 da Lei n. 11.343/06. O acórdão embargado analisou expressamente o pleito desclassificatório e o rejeitou, consignando que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estavam suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos nas fases administrativa e judicial. O julgado também consignou que o réu, embora tenha negado a mercancia, admitiu ser proprietário do entorpecente, e que a apreensão de faca com resquícios da droga evidenciava que a substância seria fracionada para posterior revenda. Além disso, foi destacado que, a partir dos dados extraídos do aparelho celular, verificou-se que, no mesmo dia da prisão, o apelante afirmou a pessoa de alcunha “Bigode” que iria fracionar os 10 gramas de crack, circunstância que reforçou a destinação comercial da substância. Constou, ainda, que o tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, sendo prescindível a comprovação de ato direto de mercancia, desde que as circunstâncias evidenciem destinação diversa do mero uso próprio. Dessa forma, também foi expressamente afastada a tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06. A circunstância de a defesa insistir na reduzida quantidade de droga apreendida e na ausência de atos concomitantes de mercancia no momento do flagrante não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Com efeito, o acórdão demonstrou que a conclusão pela traficância não se baseou exclusivamente na quantidade da substância, mas no contexto global da apreensão, especialmente as denúncias anteriores de tráfico no local, a tentativa de fuga do acusado, a localização de 10,6 g de crack, a presença de faca com resquícios de droga e os dados extraídos do telefone celular. Ainda que se admita, apenas por argumentar, a condição de usuário, tal circunstância não afasta, por si só, a configuração do tráfico quando outros elementos apontam para a finalidade comercial. Sobre o tema, constou do acórdão embargado: “De mais a mais, ainda que se possa crer que o réu seja usuário de entorpecentes, nada impede que ele possa exercer também o comércio espúrio, o que não é incomum nesse meio, até como forma de sustentar o vício” E, ainda: “Neste aspecto, atentando-se para as condições em que se desenvolveu a ação, não há outra conclusão que não a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes.Desta forma, mantém-se a condenação do apelante pelo delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo incabível a pretendida desclassificação”. Portanto, não há qualquer vício no julgamento. O que se percebe é que o embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir a validade da prova digital e a suficiência dos elementos utilizados para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da prova ou a desclassificação da conduta. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração. Se a parte entende que houve erro de julgamento, outro é o instrumento adequado para impugnar o acórdão, sendo inviável conferir efeitos infringentes aos embargos quando inexistentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Por fim, quanto ao prequestionamento, também não assiste razão ao embargante. Ainda que os embargos tenham sido opostos com finalidade de prequestionar matéria federal, é indispensável a presença de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, o que não se verifica na espécie. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando o acórdão já enfrentou suficientemente a matéria controvertida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos devem ser rejeitados quando não demonstram omissão capaz de macular o dispositivo do acórdão, mas buscam tão-somente rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação pela Corte. Por conseguinte, não há se falar em reconhecimento de prequestionamento dos temas aludidos neste instrumento processual.(TJPR - 5ª C. Criminal - 0000769-89.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 04.04.2020). Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
|