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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003387-23.2026.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A PRELIMINAR DEFENSIVA – APARELHO CELULAR APREENDIDO, DOCUMENTADO E SUBMETIDO À ANÁLISE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO, IMPRESTABILIDADE DA PROVA OU PREJUÍZO CONCRETO – TESE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 TAMBÉM EXPRESSAMENTE AFASTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A PRESENÇA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia e, no mérito, manteve condenação por tráfico de drogas com base na apreensão de 10,6 g de crack, análise do aparelho celular do réu e demais elementos probatórios, negando desclassificação para o crime de posse de droga para uso pessoal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital e ao enquadramento jurídico da conduta no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e eventual modificação do julgamento. III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada.4. A prova digital foi considerada hígida, pois houve apreensão formal do aparelho, documentação adequada, autorização judicial para análise e ausência de indícios concretos de adulteração ou prejuízo à defesa.5. A ausência de laudo pericial específico sobre método de extração ou código hash não implica nulidade automática da prova, especialmente sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o artigo 563 do CPP.6. O acórdão rejeitou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06, considerando o contexto da apreensão, mensagens no celular e outros elementos que indicam destinação comercial da droga.7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já enfrentada, tampouco para modificar o julgamento, razão pela qual foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia e de prejuízo à defesa afasta a nulidade da prova digital, mesmo na ausência de laudo pericial específico sobre método de extração e preservação do código hash, quando a apreensão, documentação e autorização judicial para análise forem regularmente formalizadas e não houver indícios de adulteração ou manipulação._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-F, 563 e 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC 195.895/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, 0002219-86.2025.8.16.0131, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 14.06.2025; TJPR, 0000769-89.2016.8.16.0013, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 04.04.2020.