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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIORosaria Palermo e outros interpõem Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0035728-76.2026.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que, em relação à tese de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema 660 do STF, inadmitindo-o em relação à questão remanescente.Os agravantes defendem que a controvérsia não exige a interpretação de legislação infraconstitucional, uma vez que as decisões recorridas foram fundamentadas diretamente em normas da Constituição Federal. Alegam que os acórdãos deixaram de conceder as promoções funcionais devidas aos servidores inativos, descumprindo o direito de paridade fixado no Tema 439 do Supremo Tribunal Federal e violando a coisa julgada do referido paradigma. Diante disso, pugnam pelo provimento do agravo para que o Recurso Extraordinário seja admitido.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, em que se discute suposta violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF.Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371 RG/MT,[1] sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada, dentre outros, quando a solução da causa exigir a análise prévia de norma infraconstitucional. O entendimento resultou no Tema n. 660 do STF,[2] consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário.Cumpre assentar que, no exame da aplicabilidade do Tema 660, este juízo não ingressa no mérito do acórdão recorrido para verificar se a solução dada foi ou não a mais adequada ao caso em tela. Nessa fase processual, a análise restringe-se a avaliar se a tese deduzida no Recurso Extraordinário deve, realmente, esbarrar nos óbices apontados contra sua admissibilidade, ou seja, se a resolução da controvérsia constitucional pressupõe o reexame prévio de normas infraconstitucionais.No caso, a 7ª Câmara Cível desta Corte manteve a decisão que indeferiu a segunda e consecutiva promoção funcional por antiguidade pleiteada pelos ora agravantes, ao fundamento de que o Decreto Estadual 3.739/2008 exige alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, não sendo possível contabilizar consecutivamente este último para fins de promoção à Classe I (0012688-02.2025.8.16.0000 AI, seq. 42.1). Contra esse acórdão, os agravantes interpuseram Recurso Extraordinário, alegando violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 (coisa julgada), ao argumento de que o título judicial exequendo lhes asseguraria as mesmas promoções e progressões concedidas aos servidores ativos, os quais, todavia, não se sujeitaram a qualquer regra de alternância de critérios.A 1ª Vice-Presidência desta Corte, contudo, negou seguimento ao recurso, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC)[3] c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de repercussão geral.Embora a parte agravante aponte violação a dispositivos constitucionais, a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto à observância da regra de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento — providência inadmissível nesta seara recursal —, além de exigir a reinterpretação de normas infraconstitucionais, notadamente quanto à própria aplicabilidade da regra de alternância do Decreto Estadual 3.739/2008 aos servidores inativos.Por fim, não procede a tese de violação ao Tema 439 do STF, que assegurou aos servidores inativos, tão somente, o direito ao reajuste de proventos em razão da reestruturação de carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, nos seguintes termos:“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. [...] PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014.)Nesse ponto, aliás, o próprio acórdão recorrido, mantido em sede de embargos de declaração (0102631-30.2025.8.16.0000, seq. 21.1), já assentou que a situação dos agravantes não se enquadra nessa hipótese, pois não há discriminação do servidor inativo, mas simples constatação de que não preenchem os requisitos objetivos para a segunda promoção, o que evidencia a ausência de identidade entre a matéria ali decidida e a tese vinculante agora invocada. De todo modo, o exame das "condições semelhantes aos servidores da ativa" asseguradas pelo Tema 439 também demandaria a interpretação de normas estaduais, reforçando a conclusão já exposta.Assim, não infirmada pela parte agravante a conclusão pela aplicação do Tema nº 660 do STF, nem demonstrada violação frontal às diretrizes ali estabelecidas, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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