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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS.I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MARIO CANIZELLA em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0085418-74.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso manejado contra a decisão de mov. 129.1 dos autos de origem, proferida na Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0003384-38.2023.8.16.0100, por ausência de cabimento à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e por não se verificar hipótese de aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 9.1-AI).Na decisão agravada por instrumento, o Juízo de origem determinou a reiteração da intimação da empresa HBJ Biomassa Eireli para prestar informações acerca das operações descritas nas notas fiscais, sob pena de multa diária, e indeferiu o pedido subsidiário de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 (mov. 129.1-origem).Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente sustentou, em síntese, a ocorrência de error in judicando, sob o argumento de que a diligência pretendida não envolveria sigilo bancário, mas informações fiscais regidas pelo Código Tributário Nacional, defendendo sua imprescindibilidade diante da inércia da empresa destinatária das operações e alegando cerceamento de defesa, por se tratar, segundo afirma, do único meio idôneo para comprovar a efetividade das transações (mov. 1.1-AI).A decisão monocrática de mov. 9.1-AI não conheceu do agravo de instrumento, destacando que o indeferimento de pedido de expedição de ofício não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; que não houve demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação; que a instrução não estava encerrada; e que o próprio agravante havia formulado o pedido de expedição de ofício em caráter expressamente subsidiário, tendo sido acolhido o pedido principal de reiteração da intimação da empresa terceira.No presente agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão monocrática teria afastado indevidamente a aplicação do Tema 988/STJ, pois a prova indeferida seria essencial ao mérito da demanda e a postergação da análise para eventual apelação acarretaria desperdício de atividade jurisdicional. Invoca, ainda, o valor do débito fiscal discutido, de R$ 1.688.007,00, e afirma haver risco de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento caso sobrevenha sentença na origem (mov. 1.1).Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Paraná, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão monocrática e por ausência de interesse recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco nas hipóteses excepcionais do Tema 988/STJ (mov. 10.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade O recurso não comporta conhecimento.Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão monocrática de mov. 9.1-AI não se limitou a afirmar a ausência de previsão da matéria no rol do art. 1.015 do CPC e a inexistência de urgência apta a justificar a aplicação do Tema 988/STJ. Também registrou, como fundamento autônomo, que o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/SP havia sido formulado pelo próprio agravante em caráter subsidiário, de modo que sua análise somente se justificaria na hipótese de rejeição do pedido principal, circunstância que não ocorreu, pois o Juízo de origem deferiu a reiteração da intimação da empresa HBJ Biomassa Eireli, sob pena de multa diária (mov. 129.1-origem). Do mérito recursal Com efeito, ao sintetizar a decisão agravada, o agravante afirma que ela estaria fundada apenas em dois pontos: a ausência de previsão da matéria no rol do art. 1.015 do CPC e a não configuração da urgência exigida pelo Tema 988/STJ. Todavia, não enfrenta especificamente o fundamento autônomo segundo o qual o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/SP foi formulado de forma subsidiária, estando condicionado à rejeição do pedido principal, o que não ocorreu, pois a providência principal foi deferida pelo Juízo de origem (mov. 129.1-origem; mov. 9.1-AI).A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, pois subsiste fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão monocrática. Assim, ainda que fossem acolhidas as alegações relativas à relevância da prova ou à urgência do julgamento, permaneceria íntegra a conclusão de que não havia gravame atual decorrente do indeferimento do pedido subsidiário, uma vez acolhido o requerimento principal formulado pelo próprio recorrente.Além disso, verifica-se ausência de interesse recursal. O pedido subsidiário, por sua própria natureza, somente se submete à apreciação quando rejeitado o pedido principal, nos termos da cumulação eventual prevista no art. 326 do CPC. Como o Juízo de origem deferiu a reiteração da intimação da empresa terceira, com imposição de multa diária, não se implementou a condição indicada pelo próprio autor para análise da providência alternativa consistente na expedição de ofício à SEFAZ/SP (mov. 128.1-origem; mov. 129.1-origem).Superado esse óbice, o agravo interno igualmente não prospera no mérito. A decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento versou sobre o indeferimento de diligência consistente na expedição de ofício a órgão fazendário de outro Estado, matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco no inciso VI do referido dispositivo, pois não se trata de incidente de exibição de documento ou coisa, mas de requerimento de obtenção de informação fiscal perante terceiro.O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não autoriza a recorribilidade imediata de toda decisão que indefere diligência probatória. A mitigação da taxatividade exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, requisito que não se confunde com a mera afirmação de relevância da prova ou com o valor econômico da causa.No caso concreto, a instrução não foi encerrada, tampouco houve julgamento de mérito na origem. Ao contrário, a decisão agravada determinou a reiteração da intimação da empresa HBJ Biomassa Eireli para apresentar documentos relativos às operações discutidas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, providência expressamente requerida pelo próprio agravante como pedido principal (mov. 129.1-origem). Desse modo, não se evidencia risco concreto de inutilidade da análise da matéria em eventual apelação.A alegação de que eventual sentença acarretaria a perda de objeto do agravo de instrumento não altera essa conclusão. Se sobrevier sentença, a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, dispositivo que expressamente afasta a preclusão das questões resolvidas na fase de conhecimento quando não comportarem agravo de instrumento.Também não se verifica cerceamento de defesa neste momento processual. O Juízo de origem não indeferiu toda e qualquer produção probatória, mas determinou a realização da diligência principal pretendida pelo autor, precisamente voltada à obtenção dos documentos considerados necessários à demonstração da efetividade das operações fiscais. A expedição de ofício à SEFAZ/SP foi requerida apenas subsidiariamente, para hipótese não configurada nos autos (mov. 128.1-origem; mov. 129.1-origem).Não há, portanto, demonstração de que a informação pretendida perecerá ou se tornará inviável caso a controvérsia seja apreciada por ocasião de eventual apelação. A discussão envolve registros fiscais relativos a período pretérito, cuja obtenção, se reputada imprescindível em momento oportuno, poderá ser determinada pelo Juízo competente após eventual reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA E A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1707595/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art.1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). Confira-se, na mesma direção, os atuais precedentes deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER OBJETO DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas, a qual indeferiu o pedido de produção de prova oral. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como na ausência de demonstração de urgência apta a justificar a mitigação desse rol.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente sob a ótica da tese da taxatividade mitigada.III. Razões de decidirO rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é, como regra, taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco configura situação de urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol legal.A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral não autoriza, por si só, o manejo imediato do agravo de instrumento, podendo a matéria ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Não demonstrado efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexiste razão para afastar a sistemática recursal estabelecida pelo legislador, sob pena de esvaziamento da lógica do sistema processual e indevida ampliação das hipóteses de recorribilidade imediata.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento:“1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no indeferimento de prova oral.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.015; 1.009, § 1º; 932, III.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0062044-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.09.2024. TJPR, 1ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0027414-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 07.07.2025. STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a decisão que não aceitou o agravo de instrumento apresentado contra o indeferimento de prova oral. Isso porque a lei não permite esse tipo de recurso para esse tipo de decisão, salvo em situações de urgência, o que não ficou demonstrado no caso. Assim, a discussão sobre a necessidade da prova poderá ser feita posteriormente, no julgamento da apelação, sem prejuízo ao direito de defesa.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023561-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de prorrogação de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória anteriormente deferida, bem como os requerimentos de produção de prova pericial contábil e de expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis, sustentando a agravante o cerceamento de defesa, a necessidade das provas para aferição da capacidade econômica dos autores e a possibilidade de reexame da tutela provisória a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i)definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil e expedição de ofícios; (ii)estabelecer se a hipótese autoriza a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) determinar se o pedido de revogação da tutela de urgência está submetido à preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação tempestiva da decisão concessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, III, do CPC e o art. 182, XIX, do RITJPR atribuem ao Relator competência para, monocraticamente, não conhecer recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.1. A decisão que indefere a produção de prova pericial e a expedição de ofícios não se insere nas hipóteses taxativas previstas no art.1.015 do CPC. 5. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ, REsp 1.696.396/MT) exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade futura da análise da questão em sede de apelação, o que não se verifica, pois as matérias podem ser suscitadas em preliminar ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 6. A agravante não demonstra perigo de inutilidade do julgamento posterior nem prejuízo irreparável com o adiamento da análise da admissibilidade da produção de provas, inexistindo razão para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 7. Operou-se a preclusão consumativa da matéria relativa à concessão da tutela provisória de urgência, ante a ausência de interposição de recurso no momento oportuno e a inexistência de fato novo relevante que justifique sua reapreciação. 8. As questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já houver decisão acerca do tema e desta não houver a interposição de recurso em momento oportuno. 9. O recurso não deve ser conhecido, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que em parte incabível e no restante inadmissível, ante a ocorrência de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:(i)É inadmissível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e a expedição de ofícios, quando ausente hipótese do art. 1.015 do CPC e não demonstrada urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, devendo a matéria ser arguida em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC; e (ii) A A ausência de interposição de recurso em face da decisão que concedeu a tutela de urgência acarreta a preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão do tema por meio de simples pedido de revogação posterior, quando ausente fato novo relevante a justificar a reanálise da medida. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058281-20.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 12.05.2026) Repita-se, por fim, que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juízo de origem determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que eventual prejuízo somente poderá ser aferido após a prolação de sentença. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida, seja pelo não conhecimento do agravo interno, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente e a ausência de interesse recursal, seja, subsidiariamente, pela inexistência de cabimento do agravo de instrumento e de urgência apta a justificar a aplicação excepcional da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.Por tais razões, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação, devendo ser preservada a decisão de mov. 9.1-AI, que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 0085418-74.2026.8.16.0000.Ressalte-se, por fim, que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, hipótese cuja apreciação fica reservada ao órgão colegiado, se assim entender. Isto posto: O voto é no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno e, subsidiariamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de mov. 9.1-AI, nos termos da fundamentação.
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