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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410, STJ. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DA EXECUÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PRÉVIO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA AUTORA/AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELO DESCUMPRIMENTO DO PACTO, RECORRIDA E NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA FORMAL. INVIABILIDADE DE REINICIAR DEBATE SOBRE MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, a qual alegou a ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e a impossibilidade de execução da multa diária prevista em acordo celebrado entre as partes, em razão de descumprimento por parte da agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da agravante para cumprimento da obrigação de fazer implica na carência do processo de execução e se a multa prevista no acordo deve ser considerada cláusula penal, dispensando a aplicação da Súmula 410 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, pois a multa decorre de cláusula penal pactuada entre as partes, não exigindo prévia intimação pessoal da agravante.
4. A decisão que imputou à agravante a responsabilidade pelo descumprimento do acordo já transitou em julgado, inviabilizando sua rediscussão.
5. A agravante não pode alegar carência do processo de execução, uma vez que o valor executado decorre da decisão que reconheceu seu inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor não é condição necessária para a incidência de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, sendo suficiente a ciência inequívoca da obrigação pactuada entre as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 408; CPC/2015, art. 803, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA nº 197577-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Turma, j. 28.03.2000; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, AI - 1014346-1, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 6ª Câmara Cível, j. 23.10.2018; Súmula 410/STJ; Súmula 393/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso de Sônia Regina Ribas Timi, que contestou uma decisão que rejeitou sua tentativa de parar a execução de uma multa por descumprimento de um acordo feito com a RZ Engenharia LTDA. A Sônia alegou que não foi intimada pessoalmente para cumprir suas obrigações e que a forma de cumprimento do acordo só foi definida em uma decisão anterior. No entanto, o Tribunal entendeu que a multa era uma penalidade acordada entre as partes e não dependia de intimação pessoal. Além disso, a responsabilidade de Sônia pelo descumprimento do acordo já havia sido decidida anteriormente, e essa decisão não podia ser reavaliada. Por isso, o Tribunal decidiu que o recurso não tinha fundamento e manteve a decisão original, permitindo que a execução da multa continuasse.” Sustentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois: a) deixou de analisar a questão central de que havia dúvida fundada sobre a forma de se cumprir a transação e sobre a obrigação imputada à agravante; b) a celeuma se instaurou em razão de o engenheiro, na sua pessoa física, ter emitido a ART para a expedição do CVCO em vez de a empresa RZ Engenharia; c) a empresa que assumiu a obrigação de regularizar a quitação dos tributos em aberto, situação que obstava a finalização dos procedimentos de expedição do CVCO e transmissão da propriedade; d) o processo administrativo exigia a certidão negativa de ISS em nome da empresa; e) o pagamento dos tributos foi efetuado somente após cinco anos da homologação da transação; f) até o momento, a agravante segue sem a “escritura do imóvel”; g) a decisão sobre o modo de cumprimento do acordo só foi resolvida definitivamente na ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 1.014.346-1 desta Corte; h) “Ao desprover o agravo, sob o fundamento de que a matéria já fora decidida, o acórdão embargado permite a execução de multa de altíssima monta – mais de R$3 milhões -, sem que a RZ Engenharia cumpra sua parte do acordo”. Diante disso, requereu o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste colegiado ao julgar desprovido o agravo de instrumento. Confira-se:
“De igual modo, não vinga o argumento apresentado no sentido de que os termos do acordo somente foram esclarecidos após o julgamento do agravo de instrumento n.º 1.014.346-1, razão que levaria ao acolhimento da exceção de pré-executividade por carência da execução.
Isso porque o descumprimento do acordo foi reconhecido por meio da decisão proferida em 06.06.2012 (mov. 1.85, 1º Grau), lançada nos seguintes termos:
‘Da análise dos autos verifico a necessidade de resgatar a ordem processual, conforme já assinalado à fl. 1115.
Com efeito, as partes entabularam acordo regularmente homologado, às fls. 1033/1034, pelo qual, em resumo:
A autora se obrigou a promover o registro do imóvel mediante a respectiva regularização tributária e administrativa, após a apresentação de certidão negativa dos débitos de IPTU pela ré, com posterior outorga da escritura pública.
A ré, por sua vez, se comprometeu a regularizar a obra construída, se fora do projeto original, em ocorrendo eventual exigência pela municipalidade. Além disso, e desde que cumprida a obrigação da autora, a ré se obrigou a efetuar o pagamento do valor de R$ 50.000,00, devidamente atualizado pelo índice da contadoria judicial.
Pelo título judicial a ré obrigou-se em regularizar a obra, por ocasião da vistoria. Ora, para tanto deveria contratar profissional para a conclusão da obra (engenheiro responsável pela alteração do projeto original), mas se não o fez e, ainda, obstou a regularização, negando-se a assinar a ART, por certo que a inadimplência recai sobre ela.
A oposição da ré ao engenheiro responsável e sócio da autora, Sr. Rubes Zeni (fls. 1058/1059), não permitindo que ‘terceiro’ venha a assumir obrigação ajustada diretamente pelas partes, é descabida; seja porque o citado profissional não é ‘pessoa estranha’ ao processo (e-mail de fl. 1061), ao reverso, pois na condição de sócio-gerente representa a pessoa jurídica (cdf. contrato social – fls. 07/09), seja porque a ré não logrou comprovar o óbice invocado para o regular adimplemento da obrigação assumida (débito tributário da empresa autora).
Ao que se vê, o acordo somente não foi concretizado em seus exatos termos em razão da conduta da ré, cabendo a ela arcar com as consequências geradas pelo inadimplemento da obrigação assumida, consubstanciada no título judicial.
Nesses termos, manifeste-se a autora, requerendo o que entender direito para, se assim pretender, dar início ao procedimento de cumprimento de sentença.’ Contra essa decisão, em 30.07.2012, a requerida/agravante interpôs agravo de instrumento (mov. 1.88, 1º Grau), autos n.º 945.097-3, que não foi conhecido, em razão da intempestividade.
Dado prosseguimento à execução (mov. 1.90, 1º Grau). Em 04.02.2013, Sônia Regina Ribas Timi interpôs novo agravo de instrumento (mov. 1.100, 1º Grau), buscando a reforma das decisões de fls. 1.185, que deferiu o levantamento do valor depositado (R$ 50.000,00) e de fls. 1.186, que deferiu o pedido da execução do valor de R$ 335.692,81 (a título de mora).
O recurso foi distribuído à 6ª Câmara Cível, autos n.º 1.014.346-1 e, após longa tramitação, foi julgado parcialmente conhecido e desprovido. Confira-se o ementário:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DECISÃO QUE ATRIBUIU À AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO E AUTORIZOU A AGRAVADA A EXECUTAR OS VALORES DEVIDOS PELA VENDA DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE NÃO CONTÉM ERRO MATERIAL E NÃO VIOLOU A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. - ATO JUDICIAL QUE INTIMA O DEVEDOR A EFETUAR O PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO NÃO SUJEITO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - AUTORIZAÇÃO PARA O CREDOR LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA AUTORA. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - 1014346-1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 23.10.2018) Do acórdão é importante extrair e colacionar os seus fundamentos: ‘Do parcial conhecimento do recurso. Sônia Regina Ribas Timi, compradora, e R.Z. Engenharia Ltda., vendedora, firmaram compromisso de compra e venda, em 1995, tendo por objeto o imóvel lote nº 09, do Condomínio Araucárias de São Lourenço, localizado na rua Lídia Klinger, com área total de 1.128,60 m², e a realização de construção sobre o terreno mencionado (fls. 71/83-TJ). Em fevereiro de 2002, em virtude do inadimplemento contratual da promitente compradora, a empresa R. Z. ajuizou ‘ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse’ (fls. 63/66-TJ).O processo foi extinto em 02/10/2009 em razão de acordo homologado em juízo (fls. 148/149-TJ). Nos termos da cláusula 1ª do acordo, incumbia à autora, R.Z. Engenharia Ltda., ‘promover o registro do imóvel objeto da ação, mediante regularização de todos os tributos e providências administrativas pendentes, bem como a outorga da respectiva escritura [...] no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrega da certidão negativa de débitos de IPTU pela requerida ao procurador da autora’ (fl. 148-TJ). Havendo o cumprimento da obrigação, deveria a requerida, Sônia Regina Ribas Timi, nos termos da cláusula 3ª, realizar o pagamento de R$ 50.000,00 à autora. Caso a empresa R. Z. não cumprisse o disposto no item 1, surgiria a ‘obrigação para a autora de providenciar a transferência e responsabilidade técnica da obra em discussão para a requerida’, perdendo os efeitos as cláusulas 1ª e 2ª (cláusula 4ª) (fl. 148-TJ). Em 01/12/2009, a ré providenciou a certidão negativa de débitos de IPTU do imóvel, entregando-a ao procurador da empresa autora (fls. 185/186-TJ). No dia 22/01/2010 foi realizada vistoria do imóvel pela prefeitura (fl. 174-TJ). Em 04/03/2010 foi solicitado que a empresa R.Z. Engenharia Ltda. apresentasse certidão negativa do ISS (fls. 174, 211 e 246-TJ). O fato do alvará comercial da empresa estar bloqueado impediu a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO4 (fls. 211/215-TJ). A empresa autora, então, tentou emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)5 em nome de Rubens Zeni (engenheiro e sócio da empresa), alterando a responsabilidade técnica (fls. 192/193 e 246-TJ). A ré não assinou a referida ART e compareceu à Prefeitura em 10/03/2010 para vedar a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras em nome de Rubens Zeni (fls. 174/176 e 244-TJ). Em 06 de junho de 2012, o juízo de primeiro grau de jurisdição decidiu que foi a ré, Sonia Regina Ribas Timi, quem descumpriu o acordo homologado judicialmente ao ter se oposto de forma imotivada a que o engenheiro Rubens Zeni, sócio da empresa autora, assinasse a ART (fls.1153 /1154 - fls. 266/267-TJ). A agravante sustenta que a decisão possui erro material e viola a coisa julgada, pois afronta as disposições contidas nos itens ‘3’ e ‘4’ do acordo de fls. 148/149-TJ. A decisão de fls. 266/267-TJ foi impugnada pela ora recorrente através do agravo nº 945097-3 (fls. 280/291-TJ). O recurso não foi conhecido, em virtude de sua intempestividade (fl. 296), conforme se verifica da ementa:(...) Tendo em vista a intempestividade do recurso, operou se a preclusão temporal. A arguição de que os erros materiais da decisão e a afronta à coisa julgada não seriam matérias afetadas pela preclusão não prevalece. O termo ‘erro material’ possui conteúdo semântico amplamente conhecido na seara jurídica, sendo, ainda, aclarado no artigo 494, inciso I, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Conforme define a doutrina processual, inexatidões materiais correspondem a erros ‘na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido’, ao passo em que erros de cálculo remetem a erros aritméticos, em operação matemática que possa ser necessária para o julgamento do caso.
As impugnações trazidas à tona não remetem a erro material, assim como não aduzem a violação da coisa julgada. A decisão de fls. 1153/1154 (fls. 266/267-TJ) se debruçou sobre as determinações do acordo homologado por sentença (fls. 148/149-TJ), decidindo sobre seu modo de cumprimento.
O que a parte busca é rediscutir o mérito de uma decisão para alterar a forma como o magistrado a quo interpretou e aplicou os termos do acordo celebrado.
O conhecimento do agravo, neste ponto, encontra como obstáculo os efeitos endoprocessuais do trânsito em julgado da decisão, nomeado preclusão ou coisa julgada formal7.
No ato impugnado de fls. 1.185 (fl.298-TJ) o juízo a quo limitou-se a determinar a intimação da devedora, ora agravante, para efetuar o pagamento do débito executado, sob pena de multa. Trata-se de mero despacho sem conteúdo decisório que não comporta recurso de agravo de instrumento.
Na decisão de fl. 1.186 (fl. 299-TJ) a MM Juíza de Direito autorizou o levantamento da quantia depositada em juízo pela ora agravante de R$ 50.000,00, o que foi mantido no julgamento de embargos declaratórios de fls. 1.196/1.197 (fls. 309/310-TJ)
Esta decisão somente deu concretude à decisão em que o juízo reconheceu que houve o descumprimento do acordo pela ora agravante e autorizou a empresa R. Z. a promover a execução da quantia que lhe é devida pela venda do imóvel (fls. 266/267-TJ).
Uma vez reconhecido que a decisão que imputou à agravante a responsabilidade pelo descumprimento do acordo foi atingida pela preclusão, não há como obstar a credora de receber o valor que lhe é devido.
Resta à agravante aceitar que a ART do imóvel adquirido seja assinada pelo engenheiro sócio da empresa R. Z. Engenheira para que a documentação do imóvel seja finalmente regularizada.’
De todo o exposto, conclui-se que a pretensão contida no presente agravo consubstancia mera rediscussão de matéria há muito decidida, sobre a qual já incidiram os efeitos da preclusão e da coisa julgada formal, conforme assentado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de n.º 1.014.346-1.
Nesta toada, considerando que foi imputada a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação à agravante, e estando a controvérsia definitivamente superada, é inadmissível a tentativa de eximir-se das consequências daí decorrentes.
Não é viável, neste momento, reacender o debate, pois o processo civil orienta-se pela marcha progressiva em direção ao desfecho, vedados retrocessos indevidos. Por essa razão, consagrou os institutos da coisa julgada e da preclusão, justamente para impedir a rediscussão reiterada da mesma matéria. Como ensina Fredie Didier Jr.:
‘A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Segundo Dierle José Coelho Nunes, o processo é uma estrutura progressiva de preclusões, que permitem um ‘desenrolar adequado das fases processuais de forma a possibilitar uma irreversibilidade (...) trazendo um caráter dinâmico ao procedimento em contraditório. Desta forma, os sistemas processuais, em maior ou menor grau, são sistemas de preclusão onde são estabelecidos com maior ou menor rigor fases e momentos procedimentais para a prática de atos e respectivos ônus pelo descumprimento’.
(...)
De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado (ou, ao menos, as interrupções e os embaraços devem ser reduzidos ao mínimo inevitável). Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios.
Vedam-se, enfim, atuações extemporâneas, contraditórias (maliciosas) ou repetitivas.
(...)
Todo percurso processual se orienta pela diretriz da preclusão. É ela (preclusão) que permite que o processo se desenrole progressivamente de forma ordenada, segura, coerente, rumo ao seu destino final’.(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral dos processos e processo de conhecimento.11. ed. Salvador/BA: JusPodiwm, 2009, p. 279/280).
E concluiu:
‘Entende-se que a preclusão está intimamente relacionada com o ônus, que, como se sabe, é situação jurídica consistente em um encargo do direito. A parte detentora de ônus deverá praticar ato processual em seu próprio benefício, no prazo legal, e de forma correta: se não o fizer, possivelmente este comportamento poderá acarretar consequências danosas para ela’ DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral dos processos e processo de conhecimento.11. ed. Salvador/BA: JusPodiwm, 2009, p. 286).
Desse modo, considerando que na hipótese dos autos houve decisão atribuindo à requerida/agravante a responsabilidade pelo descumprimento do acordo e, consequentemente, em mora, sobre a matéria operou a coisa julgada, inviabilizando a sua discussão nesse processo.
Assim, não há que se falar em ‘carência do processo de execução, já que até hoje não foram adotadas as medidas para cumprimento do acordo e da decisão do TJPR’, pois o valor executado decorre da decisão que imputou à agravante a responsabilidade pelo descumprimento dos termos avençados.
Dessa forma, a decisão agravada não merece qualquer retoque devendo ser mantida integralmente.”
Logo, observa-se que a insurgência da embargante se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este colegiado.
É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os litigantes tentam encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançaram no curso da demanda, há de ser obstaculizado seu intento.
Considerando, por fim, que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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