SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103951-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento para obstar a rediscussão de tema precluso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à forma de cumprimento da transação e sobre o descumprimento dela pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos visam a rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por configurarem mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já decidida não é admitida, sendo rejeitados os pedidos que demonstrem apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, salvo em casos excepcionais de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 408; CPC/2015, art. 803, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 1014346-1, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 6ª Câmara Cível, j. 23.10.2018; STJ, AGA nº 197577-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Turma, j. 28.03.2000; STJ, REsp nº 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; Súmula 410/STJ; Súmula 393/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior sobre um acordo entre as partes. A pessoa que pediu o esclarecimento queria mudar o que já tinha sido decidido, dizendo que havia dúvidas sobre como o acordo deveria ser cumprido. Mas o Tribunal entendeu que essa questão já foi resolvida antes e que não pode ser discutida de novo. Por isso, manteve a decisão anterior, dizendo que a parte que não cumpriu o acordo deve arcar com as consequências, e que não é permitido voltar atrás para reabrir essa discussão.