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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLISÃO COM CAÇAMBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível na qual se buscava a condenação por indenização decorrente de acidente de trânsito entre motocicleta e caçamba posicionada em via pública. A decisão recorrida entendeu que a caçamba estava regularmente colocada conforme legislação municipal e que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente, motivo pelo qual os pedidos de danos materiais, morais e estéticos foram julgados improcedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento à apelação incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a ausência de sinalização refletiva obrigatória em caçamba, a culpa concorrente do motociclista e o posicionamento da caçamba em guia rebaixada, que poderiam influenciar na responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caçamba.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a exigência de sinalização prevista na Lei Municipal nº 9.380/1998 e concluiu que eventual inadequação da sinalização não foi causa determinante do acidente. 4. Não há omissão quanto à culpa concorrente, pois o autor inicialmente negou essa possibilidade e a aplicação do art. 945, do Código Civil, depende da comprovação de contribuição causal de ambas as partes, o que não ocorreu. 5. A posição da caçamba em guia rebaixada foi considerada e não configurou causa adequada e determinante do acidente, não gerando responsabilidade civil automática. 6. O autor não comprovou o nexo causal entre a conduta da ré e o acidente, conforme o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito envolvendo colisão com caçambas, a responsabilidade civil depende da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da parte e o dano sofrido, sendo insuficiente a alegação de irregularidade na sinalização ou posicionamento da caçamba quando demonstrado que o condutor não dirigiu com a atenção necessária para evitar o acidente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I; CC/2002, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 181, IX; Lei nº 9.380/1998, arts. 10, V e § 3º, e 12.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030756-60.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão assim ementado (mov. 33.1 – autos 0022125-69.2022.8.16.0001):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAÇAMBA E MOTOCICLETA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO QUAL O AUTOR COLIDIU SUA MOTOCICLETA COM UMA CAÇAMBA POSICIONADA NA VIA PÚBLICA. A DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE NA REGULARIDADE DA COLOCAÇÃO DA CAÇAMBA CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O ACIDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CAÇAMBA ESTAVA POSICIONADA DE FORMA IRREGULAR E SE A FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA FOI A CAUSA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM DANOS AO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAÇAMBA ESTAVA POSICIONADA EM LOCAL PERMITIDO PELA LEI MUNICIPAL, E A EVENTUAL IRREGULARIDADE NA SINALIZAÇÃO NÃO FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. 4. NÃO FOI COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, QUE NÃO DEMONSTROU A CULPA DA REQUERIDA PELO ACIDENTE. 5. O AUTOR NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS, CONFORME O ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: EM ACIDENTES DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLISÕES COM CAÇAMBAS, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA SINALIZAÇÃO OU POSICIONAMENTO DA CAÇAMBA SE HOUVER EVIDÊNCIAS DE QUE O CONDUTOR É QUE NÃO DIRIGIU COM A ATENÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR O ACIDENTE. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, XXXII; CPC/2015, ARTS. 373, I, E 487, I; CC/2002, ART. 186; CTB, ARTS. 28 E 169; LEI Nº 9.380/1998, ARTS. 10 E 12. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025442-90.2019.8.16.0030, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001929- 58.2018.8.16.0150, REL. DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.08.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005340-37.2019.8.16.0098, REL. ANA CLAUDIA FINGER, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008491-19.2019.8.16.0160, REL. DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.08.2022. O embargante sustenta que o acórdão que negou provimento à apelação teria incorrido em omissões relevantes. Afirma, inicialmente, que o julgado não teria enfrentado de modo específico o descumprimento do art. 10, inciso V e § 3º, da Lei Municipal nº 9.380/1998, que impõe às caçambas dispositivos de sinalização refletiva, com alternância das cores vermelha e branca e visibilidade a determinada distância. Defende que a ausência dessa sinalização não configuraria mera irregularidade administrativa, mas violação de dever legal de segurança apta a contribuir para o acidente. Alega, em seguida, que a ausência de enfrentamento dessa irregularidade teria conduzido a uma segunda omissão, consistente na falta de análise da culpa concorrente prevista no art. 945, do Código Civil. Segundo ele, ainda que se admitisse alguma desatenção do motociclista, a deficiência de sinalização da caçamba teria concorrido para o resultado, afastando a conclusão de culpa exclusiva da vítima. Sustenta, ainda, que o acórdão não examinou juridicamente o fato de a caçamba estar posicionada em guia rebaixada, circunstância mencionada nos depoimentos reproduzidos no próprio julgado. Invoca, a esse respeito, o art. 181, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que a colocação do equipamento em local destinado à entrada e saída de veículos constituiria infração e reforçaria a responsabilidade da empresa. Ao final, requer o suprimento das omissões, com efeitos infringentes para reconhecer a responsabilidade exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da embargada, além do prequestionamento dos arts. 1.022, II, do CPC; 186, 927 e 945 do Código Civil; 181, IX, do CTB; e 10, V e § 3º, da Lei Municipal nº 9.380/1998 (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoNos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida.No caso, não se verifica omissão quanto às exigências de sinalização previstas no art. 10, inciso V e § 3º, da Lei Municipal nº 9.380/1998. O acórdão transcreveu expressamente o referido dispositivo e, após examinar os registros fotográficos e a prova testemunhal, concluiu que a eventual inadequação da sinalização refletiva não constituiu causa determinante do acidente. Considerou-se que havia iluminação pública, que a caçamba estava rente ao meio-fio, que existia espaço suficiente para a passagem da motocicleta e que o equipamento podia ser visualizado no período noturno. Portanto, o julgado não ignorou a alegada violação da norma municipal, mas concluiu que ela não foi causalmente relevante para o sinistro. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a valoração do conjunto probatório e busca substituir a conclusão adotada por outra que reconheça a deficiência da sinalização como causa eficiente do evento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Também não há omissão quanto à culpa concorrente. Nas razões de apelação, o autor defendeu que a ausência de sinalização teria sido a causa exclusiva do acidente, afastando expressamente a concorrência de sua própria conduta. Somente nos embargos declaratórios formulou pedido subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente. De todo modo, a aplicação do art. 945, do Código Civil, pressupõe que as condutas de ambas as partes tenham contribuído causalmente para o dano. Como o acórdão concluiu que a eventual irregularidade da sinalização não concorreu de forma juridicamente relevante para a colisão, não havia razão para examinar a distribuição proporcional da responsabilidade. A mera constatação de irregularidade administrativa não basta para configurar o dever de indenizar quando não demonstrada sua influência efetiva na produção do resultado.Quanto ao posicionamento da caçamba em guia rebaixada, a circunstância igualmente foi considerada no julgamento. O acórdão reproduziu os depoimentos relativos à localização do equipamento e examinou o contexto fático no qual ele se encontrava, registrando que havia obra no calçamento, que a caçamba estava rente ao meio-fio, que era permitido estacionar naquele lado da via e que existia espaço suficiente para a passagem da motocicleta. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a incidência do art. 181, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, a eventual infração administrativa não conduz automaticamente à responsabilidade civil. O dever de indenizar exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. No caso, o colegiado concluiu que a posição da caçamba não impedia o tráfego e não foi causa adequada e determinante da colisão.Não há, portanto, omissão a ser suprida. Foram examinados os elementos relevantes da controvérsia e apresentada fundamentação suficiente para concluir que o autor não comprovou o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o acidente, conforme o ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Para fins de prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido decidida de maneira fundamentada. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025, do CPC, para os efeitos legais pertinentes. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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