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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 92.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais NPU 0032127-79.2024.8.16.0017, que José Vieira dos Santos move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil” (mov. 92.1 – 1º grau, f. 05). O autor, José Vieira dos Santos, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que “[...] a r. sentença incorreu em grave error in judicando ao subverter a lógica da distribuição do ônus probatório inerente às ações declaratórias negativas” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 04).Argumenta que “[...] o ônus de provar a regularidade da contratação recai única e exclusivamente sobre a instituição financeira ré” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 05).Assinala que “O banco Apelado [...] falhou miseravelmente em seu encargo probatório, uma vez que sequer colacionou aos autos o pretenso contrato de adesão. Em inúmeras ocasiões foi oportunizado ao Apelado sanar a questão controvertida, entretanto permaneceu inerte, deixando de apresentar o instrumento de contratação” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 05).Ressalta que, “Ao julgar improcedente a ação sem que o banco tenha juntado o contrato ou o comprovante de entrega do plástico (AR), a r. sentença acabou por suprir a deficiência probatória da instituição financeira de forma indevida” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 07).Acrescenta que “O juízo originário presumiu que, havendo registros de compras num supermercado (Supermercado Compre Mais) localizado nas imediações da residência do idoso, teria sido este o utilizador do plástico fraudulento” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 10).Pondera que “[...] tal entendimento está equivocado. Conforme depoimento pessoal, o Apelante informou que não compra com cartão de crédito e que a filha faz as compras no mercado com recursos próprios” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 10).Destaca que “[...] o cartão de crédito teve sua primeira fatura emitida em 08/12/2022, contudo o suposto primeiro uso somente teria ocorrido em 08/12/2023, evidenciando um lapso temporal de aproximadamente um ano sem qualquer movimentação ou utilização efetiva do cartão” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 12).Defende que, “[...] não consubstanciando engano escusável, mas sim falha grave na prestação do serviço e assunção do risco do negócio em detrimento do consumidor hipervulnerável, é de rigor a reforma da r. sentença para condenar o Apelado à repetição em dobro de todos os valores indevidamente extirpados do benefício previdenciário” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 16).Por fim, enfatiza que “[...] a fixação da indenização por danos morais não deve apenas cumprir a sua inafastável função compensatória em favor da vítima, mas deve revestir-se, sobretudo, de caráter pedagógico e punitivo (teoria do desestímulo). Destarte, impõe-se a integral reforma da r. sentença, pugnando-se pela condenação da instituição bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (mov. 96.1 – 1º grau, f. 18).Com base nesses argumentos, pleiteia o provimento do apelo.Nas contrarrazões de mov. 99.1 – 1º grau, o réu pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da contratação de cartão de crédito consignado e da repetição do indébito Na sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e concluiu que, embora a instituição financeira não tenha localizado o instrumento contratual, as provas documental e oral produzidas nos autos demonstraram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, o que afasta as alegações de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais (mov. 92.1 – 1º grau).O autor insurge-se contra essa decisão, porque o banco não se teria desincumbido do ônus de confirmar a regularidade da contratação e teria deixado de apresentar o contrato, comprovante de entrega do cartão ou documento apto a demonstrar a sua anuência à operação de RMC.Pretende, então, a reforma integral da sentença, para declarar inexistente a contratação do cartão consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moraisA pretensão enseja acolhida.Na inicial (mov. 1.1 – 1º grau), o autor afirma que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que desconhece a operação registrada sob o n.º 20229001155000059000 e que nunca recebeu nem utilizou nenhum cartão vinculado ao benefício previdenciário.Conquanto o banco, na contestação (mov. 25.1 – 1º grau), tenha defendido a regularidade da celebração, isso não ficou evidenciado.Das telas sistêmicas com dados da contratação do cartão, anexadas à petição contestatória (mov. 25.1 – 1º grau, ff. 04/07), não é possível verificar a anuência do autor à contratação nem as condições contratuais, como, por exemplo, autorização para desconto em folha de pagamento e encargos incidentes, os quais devem ser informados.Não se ignora a possibilidade de contratação em agência, de maneira, por exemplo, eletrônica.Entretanto, na presente hipótese, a instituição financeira não foi capaz de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito.Anota-se que a própria instituição financeira informou a impossibilidade de localizar o contrato impugnado (mov. 44.1 – 1º grau).Confira-se:
Ora, as faturas acostadas aos autos (mov. 25.2 – 1º grau) não são, isoladamente, suficientes para infirmar a conclusão alcançada, porquanto não existem documentos nos autos que corroborem a contratação digital do cartão de crédito consignado.Nesse cenário, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação do cartão consignado (n.º 20229001155000059000), deve ser declarada a inexigibilidade.Sobre o assunto, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA FORAM OBJETIVAMENTE IMPUGNADAS NA APELAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. OFÍCIO DO INSS CUJO DEMONSTRATIVO APRESENTA VALOR DE EMPRÉSTIMO E PARCELAS. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES EXCEDENTES A PARCELA PACTUADA. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (ERESP 600.663/RS) MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002181-18.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.04.2024). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL’. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo prova do contrato de empréstimo consignado, bem como da disponibilização e saque do suposto crédito concedido, há de se reputar como indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança indevida, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 3. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, do qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003828-12.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Logo, o recurso comporta provimento, para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n.º 20229001155000059000. - Da repetição do indébito O autor busca a reforma da sentença, para obter a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.O apelo comporta acolhimento nesse tocante.Nos termos expostos anteriormente, foi reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual as importâncias debitadas do benefício previdenciário do autor devem ser restituídas, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.Quanto à forma de restituição, importante fazer algumas ponderações.Conquanto esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, após melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, segundo o qual, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS).É que, consoante a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.A propósito, transcreve-se a ementa do aludido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Destaque-se que, no julgamento dos mencionados Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).No caso concreto, verifica-se que os descontos tiveram início em dezembro/2022, conforme extrato do INSS juntado aos autos (mov. 1.4 – 1º grau, f. 02).Por conseguinte, dada a modulação operada pelo STJ e observada a data dos descontos, a restituição deve ocorrer em dobro.À vista disso, o apelo comporta provimento quanto ao tema. - Dos danos morais O autor sustenta a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar decorreram de contratação não autorizada e atingiram consumidor idoso e hipervulnerável (mov. 96.1 – 1º grau, f. 07).A arguição não prospera.Na espécie, apesar de declarada a inexistência do contrato, não existem indícios de que a conduta do banco réu tenha prejudicado a subsistência do autor ou acarretado alguma situação vexatória.Como não se trata de dano in re ipsa, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não demonstrado no caso.Portanto, como o autor não trouxe aos autos nenhuma prova de que o prejuízo extrapolou a esfera patrimonial, não é cabível a indenização, consoante precedentes desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. NULIDADE DA AVERBAÇÃO DA MARGEM RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INCONTROVERSO O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMUM. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 2. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Considerando que não foi comprovada nos autos a regularidade da contratação do empréstimo, na modalidade RMC, mas foi reconhecido, pela parte autora na inicial, o recebimento do crédito em conta corrente, a sentença que reconheceu sua nulidade merece ser mantida, acrescida da determinação da readequação para empréstimo consignado comum, modalidade contratual pretendida pela requerente, conforme consta do pedido inicial. 2. ‘Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido’. (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-26.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA (CPC, ART. 1.010, III). 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM LIAME COM OS PEDIDOS FORMULADOS. 4. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. OBRIGAÇÃO NULA. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INDEVIDA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. 6. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Se o recurso interposto impugna, especificamente, os capítulos da sentença e aponta o porquê deve haver reforma, não há violação do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III). 2. Não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual, o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulado em sede recursal, se já deferida a benesse em primeiro grau. 3. Se a sentença foi proferida em consonância com os pedidos formulados pelo autor, não há julgamento “extra petita” (CPC, arts. 141 e 492). 4. Não havendo prova da contratação e da utilização do limite disponível no cartão de crédito correspondente, conclui-se pela inexistência do negócio jurídico impugnado. 5. Se não ficaram demonstrados descontos no benefício previdenciário do autor, não há de se falar em repetição do indébito. 6. A ausência de ofensa a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não sujeito à indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e provido em parte” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049111-55.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.10.2022). Importante destacar, por oportuno, que, na circunstância em exame, não houve a efetiva comprovação de eventual falsificação da assinatura, o que, muitas vezes, resulta confirmado mediante perícia grafotécnica, hipótese passível de reparação por danos morais, notadamente quando houver desconto de verba alimentar que prejudique a subsistência, além da inegável angústia decorrente da adulteração.No caso, porém, embora o banco não tenha demonstrado a contratação, pelo que reconhecida a inexistência do débito, também não ficou comprovado que o autor tenha sofrido algum abalo psicológico, humilhação, exposição indevida ou prejuízo na sua subsistência.Em conclusão, o recurso do autor não deve ser provido neste tocante. - Dos encargos sucumbenciais Na sentença, o MM. Juiz fixou a sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 92.1 – 1º grau, f. 05).Com o presente julgamento, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes e foram alteradas as parcelas de vitória e de derrota de cada parte, diante do acolhimento do pleito do autor, de reconhecimento da nulidade do contrato n.º 20229001155000059000, com a condenação ao réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.No entanto, o autor sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais.No que concerne à verba honorária, em atenção à ordem estabelecida no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, cabível sua fixação em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Nesse cenário, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais, que passam a ser suportados na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora, observada a concessão da assistência judiciária (mov. 12.1 – 1º grau), e 70% (setenta por cento) pela parte ré, a ser distribuída na mesma proporção. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por José Vieira dos Santos, dar-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a regularidade do contrato de cartão consignado n.º 20229001155000059000; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, conforme o julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS; e, c) consequentemente, redistribuir os encargos sucumbenciais, na proporção de 30% (trinta por cento) sob atribuição da parte autora e 70% (setenta por cento) do réu, com a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser distribuída nos mesmos percentuais. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou em parte o recurso do autor. Entendeu que o banco não comprovou a contratação válida do cartão de crédito consignado e determinou a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, porque não houve prova de que os descontos tenham causado prejuízo à subsistência do autor ou outro abalo relevante além do prejuízo financeiro. Em razão do resultado do julgamento, os encargos de sucumbência foram redistribuídos.
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