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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Rede Mulher de Televisão Ltda. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança postulada nos autos do Mandado de Segurança nº 0001762-52.2022.8.16.0004, cujo objeto era a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido enfrentados diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados ao longo da demanda, os quais pretende prequestionar para fins de interposição de recursos excepcionais. Aduz, ainda, que o acórdão não teria analisado adequadamente a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 7195 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados e para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED).Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (mov. 15.1/ED).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1/Ap, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, com a seguinte ementa:MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA PELA IMPETRANTE. 1. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. TEMA 968/STJ. TUST E TUSD QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES BENEFICIADOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DE MAIO/2024, DATA EM QUE HOUVE A MUDANÇA NO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A QUESTÃO. HIPÓTESE SOB EXAME NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2022. ART. 3º, INCISO X, DA LC 194/2022 QUE TEVE OS SEUS EFEITOS SUSPENSOS ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 7195/STF. 2. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DOS ADICIONAIS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NÃO ACOLHIMENTO. BANDEIRA TARIFÁRIA QUE REPRESENTA A VARIAÇÃO NO CUSTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS QUE INCIDE SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO REALIZADA, O QUAL COMPREENDE A FASE DE GERAÇÃO DE ENERGIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL, BEM COMO DOS DEMAIS ENCARGOS SETORIAIS QUE COMPÕEM CUSTO TOTAL DA OPERAÇÃO. 3. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA NÃO É PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO VIA ICMS, DEVENDO HAVER O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA REFERIDA COBRANÇA. IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2.1 Das alegações de vícios no acórdão. Não acolhimento.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante.A pretexto de existência de omissão, busca a recorrente novo exame da matéria já devidamente apreciada por esta Câmara, especialmente quanto à incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, aos efeitos da LC nº 194/2022, à repercussão da ADI nº 7195/STF e ao pedido de suspensão do processo.Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente tais questões, consignando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 permanece aplicável à hipótese, inclusive porque a alteração promovida pela LC nº 194/2022 teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar proferida na ADI nº 7195, circunstância analisada no próprio julgamento do recurso de apelação. Da mesma forma, o julgado registrou expressamente que inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão dos processos que discutem a matéria objeto da ADI nº 7195, razão pela qual foi rejeitada a pretensão de sobrestamento formulada pela apelante. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas nos presentes aclaratórios foram efetivamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante.Cumpre salientar que o órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.Nesse contexto, eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser deduzido pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida.Nesse sentido, a própria manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça consignou que os aclaratórios pretendem obter nova apreciação de questões já examinadas, inexistindo omissão a ser suprida, porquanto o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da controvérsia submetida a julgamento. Também não prospera a alegação de omissão decorrente da ausência de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante.Isso porque o acolhimento de pretensão de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os artigos de lei mencionados pela parte, bastando que a decisão judicial enfrente as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, os dispositivos indicados pela embargante consideram-se prequestionados, nos limites da fundamentação adotada neste voto, sem que tal circunstância implique reconhecimento de qualquer vício no acórdão embargado.Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.3. ConclusãoDiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.
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