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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta por JAYME RIBAS, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR (mov. 137.1), que o condenou à pena final de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática do delito definido no artigo 157, parágrafos primeiro e segundo, inciso VII, do Código Penal.A denúncia (mov. 51.1), recebida no mov. 61.1, narrou os seguintes fatos:"No dia 4 de janeiro de 2026, por volta de 16h45, na empresa Cristal Serviços Automotivos, situada na Rua Fortaleza n. 3326, bairro Coqueiral, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado JAYME RIBAS, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 1 (uma) pistola pneumática Impacto ½ Vonder, 1 (uma) catraca manual com cabo de aço 815 kg Bremen, 1 (um) jogo de chaves Pita, 1 (um) jogo de chaves Allen, 2 a 10 mm, com 8 (oito) peças Gedore, 1 (um) jogo de chaves L Multidentada XZN com 9 (nove peças Gedore, 1 (um) jogo de chaves combinada, 6 a 32 mm, com 15 (quinze) peças Gedore, 1 (uma) chave estrela, 1 (uma) extensão elétrica, 1 (um) facão e 1 (um) martelo (não recuperados), coisas alheias móveis avaliadas no total de R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais – cf. relatório de diligências de mov. 49.1), pertencentes à empresa Cristal Serviços Automotivos, de propriedade de Luís Henrique Skrsypcsak. Logo após subtrair a coisa, a uma distância de poucas quadras do local (na Rua Pernambuco, próximo ao Ecopark), o denunciado foi surpreendido pela vítima Luís Henrique Skrsypcsak, momento em que, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, empregou grave ameaça utilizando arma branca, consistente em empunhar o facão subtraído e ir na direção da vítima. Ato contínuo, o ofendido deixou o local e procurou uma equipe Polícia Militar, que se deslocou até o mesmo endereço e abordou o denunciado, que não estava mais na posse dos bens subtraídos."Na resposta à acusação (mov. 89.1 dos autos de origem), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a concessão da gratuidade de justiça e protestou pela produção de provas durante a instrução, reservando-se para manifestar-se sobre o mérito após a instrução processual.O Ministério Público, em alegações finais apresentadas oralmente em audiência (mov. 136.4), requereu a procedência total da pretensão punitiva estatal. Em síntese técnica, defendeu que a materialidade e a autoria do roubo impróprio restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais colhidas. Sustentou que a grave ameaça, exercida com uso de facão logo após a subtração para garantir a posse dos bens e a impunidade do crime, tipifica perfeitamente a conduta descrita no artigo 157, parágrafo primeiro, do Código Penal. Argumentou, ainda, pela incidência da causa de aumento do emprego de arma branca, alegando que a apreensão e perícia do objeto são dispensáveis diante da palavra segura da vítima, e pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.280,00, conforme valor estimado no auto de avaliação indireta. A Defesa, de seu turno, em alegações finais orais (mov. 136.4), pleiteou a desclassificação do roubo impróprio para furto simples, alegando ausência de grave ameaça imediata, além do reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal.A sentença de primeiro grau (mov. 137.1) julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime definido no artigo 157, parágrafos primeiro e segundo, inciso VII, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa e indenização mínima de R$ 3.280,00.Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 148.1), aduzindo, em suma, que a conduta deve ser desclassificada para furto simples pela ausência de nexo temporal na ameaça, que a majorante de arma branca deve ser afastada por falta de perícia e apreensão, que o regime inicial deve ser o semiaberto, que a multa deve ser reduzida, que a indenização mínima deve ser afastada e que deve ser concedida a justiça gratuita.O Ministério Público, em sede de contrarrazões (mov. 151.1), sustentou que o recurso deve ser conhecido em parte e, no mérito, não provido, asseverando que a ameaça ocorreu logo após o furto para garantir a impunidade do delito, caracterizando, assim, o crime de roubo. Sustentou, ainda que o regime inicial de cumprimento de pena imposto pelo magistrado é adequado, devido às circunstâncias judiciais negativas, a indenização mínima à vítima é devida pelo prejuízo suportado e que a multa e a gratuidade são matérias afetas à execução penal.Já o Procurador do Ministério Público, em seu pronunciamento de mov. 13.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento, sob o argumento de que a materialidade e a autoria estão comprovadas caracterizando o crime de roubo, a majorante de arma branca independe de perícia, o regime fechado é adequado pela reincidência e maus antecedentes, e a indenização mínima é devida pelo prejuízo comprovado.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço parcialmente do recurso de apelação criminal interposto.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do pagamento das custas processuais e da isenção do valor da pena de multa por alegada hipossuficiência, não comporta conhecimento nesta fase de julgamento colegiado.A análise das condições financeiras do condenado para fins de isenção ou parcelamento de custas e despesas judiciais constitui matéria afeta exclusivamente à competência do Juízo da Execução Penal, órgão adequado para avaliar a alegada hipossuficiência econômica no momento da cobrança.Nesse sentido, acosta-se jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. [...].IV. Dispositivo e tese8. Apelação da defesa parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; apelação do Ministério Público conhecida e provida para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo-se o regime inicial aberto [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0036973-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.07.2026) (grifo nosso)Portanto, deixo de conhecer do recurso nesse ponto.2. Da matéria e autoria delitivas do crime de roubo impróprioA materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelas imagens da câmera de segurança do local em que se passaram os fatos (mov.1.13) pelo relatório de diligências (mov. 49.1) e pelo auto de avaliação indireta (mov. 87.1). De igual modo, a autoria delitiva recai com segurança sobre o apelante, conforme as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório judicial.Em seu depoimento judicial, a vítima Luis Henrique Skrsypcsak relatou (mov. 136.1): "Que funcionários de um posto de combustíveis, situado na frente de sua empresa mandaram-lhe uma mensagem, dizendo que avistaram alguém entrando no pátio de sua empresa; que se dirigira, assim, ao seu estabelecimento, mas não havia mais ninguém lá; que, pelas imagens captadas pelo seu sistema de monitoração eletrônica, pudera constatar o autor dos fatos; que exibira essas imagens aos funcionários do posto, que disseram que já conheciam essa pessoa e que a avistaram deixando, havia pouco tempo, o pátio de sua empresa; que saíra, de carro e encontrara o réu a poucas quadras de seu estabelecimento; que o réu já não mais estava de posse dos ferramentas subtraídas; que, quando dissera que chamaria a polícia, o réu o ameaçara com seu próprio facão, que ele subtraíra de seu estabelecimento; que, em razão disso, correra do local e chamara a polícia; que uma viatura chegara e foram, juntos, atrás do acusado; que o réu fora encontrado e detido na frente da casa dele; que nenhum de seus bens fora recuperado; que o réu, num primeiro momento, negara a autoria delitiva, mas, depois, ele admitira a autoria e que trocara seus bens numa “boca de fumo”; que os bens subtraídos foram avaliados pela Polícia Civil; que o vídeo que consta da seq. 1.13 fora fornecido pelo depoente à polícia."A testemunha Lucas Lopes Sampaio Dutra, policial militar, relatou (mov. 136.2): “Que a vítima comparecera à “Base Tropical” da Polícia Militar, dizendo que possuía uma auto elétrica, que ocorrera um furto no local, que avistara as imagens gravadas pelo seu sistema de monitoração eletrônica e apurara as características do autor desse delito; que a vítima relatara, também, que fizera buscas e o encontrara em seguida; que acompanhara a vítima, assim, ao local onde ela encontrara o réu; que encontraram o acusado nesse local; que o acusado, num primeiro momento, negara a prática do delito em tela, mas, ao serem-lhe exibidas as imagens captadas, ele admitira a autoria do delito; que o réu ainda estava a trajar as mesmas vestes visualizadas nas imagens; que o réu dissera que devolveria os bens subtraídos, mas, posteriormente, ele se negara a fazê-lo, dizendo que os bens não estavam mais com ele; que a vítima dissera que o acusado a ameaçara com um facão quando o encontrara durante as busca realizadas."Em interrogatório judicial (mov. 136.3), o réu Jayme Ribas admitiu a subtração, mas negou a ameaça: "Que eu entrei na oficina e peguei as ferramentas porque estava precisando de dinheiro e comida, mas eu não ameacei a vítima com nenhum facão e só fui abordado por ela em via pública quando já estava voltando para casa."A pretensão de desclassificação para furto simples não comporta acolhimento. O roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça com a finalidade de assegurar a detenção do bem ou a impunidade do delito.Na hipótese, após subtrair ferramentas da oficina, o réu foi alcançado pela vítima a poucas quadras do estabelecimento e ameaçou-a com um facão, impedindo que ela recuperasse os bens e viabilizando a continuidade da fuga. A grave ameaça, portanto, não configurou fato autônomo ou desvinculado da subtração, mas integrou o mesmo contexto delitivo e foi empregada com o especial fim de assegurar a detenção da res furtiva e a impunidade do agente. Registre-se que, embora ao ser abordado o agente já não mais detivesse consigo a res furtiva, conforme relatou a vítima, a grave ameaça destinou-se precipuamente a assegurar a impunidade do delito, hipótese que igualmente perfectibiliza o roubo impróprio, nos exatos termos da segunda finalidade prevista no artigo 157, § 1º, do Código Penal. A expressão “logo depois”, constante do artigo 157, § 1º, do Código Penal, não reclama simultaneidade absoluta ou identidade espacial entre a subtração e a ameaça. Basta que subsista proximidade temporal e nexo funcional entre as condutas. No caso, a curta distância percorrida, o reduzido intervalo temporal, a permanência dos bens em poder do apelante e a ameaça praticada durante a fuga demonstram que não houve ruptura do encadeamento causal.O delito consumou-se com a inversão da posse, seguida do emprego da grave ameaça destinada a impedir a retomada dos bens, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica e irrelevante a posterior recuperação dos objetos, nos termos da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.A grave ameaça, por sua vez, está comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelas circunstâncias objetivas da abordagem. O emprego de um facão mostrou-se concretamente idôneo para incutir temor e neutralizar a reação do ofendido, não sendo necessária a produção de lesões corporais.Presentes, portanto, a subtração, a grave ameaça subsequente, o nexo temporal e funcional entre as condutas e o especial fim de assegurar a detenção dos bens e a impunidade e, na origem, a detenção dos bens, resta configurado o crime de roubo impróprio consumado, mostrando-se inviável a desclassificação para furto.A jurisprudência desta Câmara consolida o entendimento de que a inversão da posse do bem subtraído, seguida de grave ameaça, consuma o delito de roubo impróprio:EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE GRAVE A AMEAÇA E VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA COM OBJETIVO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME E A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. INCAPACIDADE RELATIVA DA RÉ. REDUÇÃO DA PENA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de roubo impróprio.[...].III. Razões de decidir3. As provas demonstram que a ré empregou violência contra a vítima para assegurar a detenção do bem, caracterizando o crime de roubo.4. A palavra da vítima é considerada especialmente relevante em crimes contra patrimônio, corroborada por depoimentos de testemunhas e agentes públicos.5. A alegação de estado de necessidade não se configura, pois a subtração de bem mediante violência não pode ser justificada como meio de sobrevivência.6. A confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, mas não justifica redução adicional, pois a ré negou a elementar da violência.7. O laudo psiquiátrico atestou que a ré era capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, embora apresentasse transtornos que afetaram sua capacidade de agir. A pena foi reduzida em conformidade com o artigo o artigo 26, parágrafo único, do Código PenalIV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.[...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005506-27.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.11.2025) (grifo nosso)Logo, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo impróprio consumado.3. Da dosimetria da pena3.1. Primeira fase: circunstâncias judiciaisNa primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem valorou negativamente os antecedentes do réu, exasperando a pena-base. A certidão de antecedentes criminais do Oráculo revela que o apelante, ao tempo dos fatos, possuía dezoito condenações criminais transitadas em julgado (mov. 126.1). Desse modo, mostra-se legítimo o aumento da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes, utilizando-se as condenações mais remotas para esse fim, o que justifica a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa.3.2. Segunda fase: circunstâncias atenuantes e agravantesNa segunda fase do cálculo da pena, incide a circunstância legal agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista que o réu ostenta condenações anteriores transitadas em julgado com pena ainda não extinta (mov. 126.1). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. No entanto, o réu confessou apenas a subtração das ferramentas, negando o emprego de grave ameaça contra a vítima. Tratando-se de confissão qualificada, na qual o agente busca afastar a elementar do tipo penal do roubo, a redução da pena em fração proporcional inferior a 1/6 (um sexto), como a fração de 1/12 (um doze avos) adotada na sentença, revela-se escorreita e proporcional. Assim, compensando-se parcialmente a agravante e a atenuante, a pena intermediária resta fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa.3.3. Terceira fase: causas de diminuição e de aumento de penaNo que tange à causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma branca, prevista no artigo 157, parágrafo segundo inciso VII, do Código Penal, a tese defensiva de que seria indispensável a apreensão e a realização de perícia no facão não merecem acolhimento. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça estabelece que a incidência da referida majorante prescinde da apreensão e do exame pericial do artefato, desde que a sua efetiva utilização seja demonstrada por outros meios de prova seguros, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento dos agentes policiais que atenderam a ocorrência.Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Câmara:EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a incidência da causa de aumento pelo uso de arma branca prescinde de apreensão e perícia do objeto, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e testemunhas. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente, verossímil e corroborada por outros elementos, tem especial relevo nos crimes patrimoniais, sendo suficiente para embasar a condenação e a incidência da majorante do emprego de arma branca. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004737-82.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.11.2025)Diante disso, mantém-se o acréscimo da reprimenda na fração de 1/3 (um terço), patamar mínimo legalmente estabelecido, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Por fim, no tocante ao pedido de redimensionamento da pena de multa, com a correspondente redução da quantidade de dias-multa (artigos 49 e 60 do Código Penal), observo que a insurgência foi deduzida como decorrência lógica de eventual redução da pena privativa de liberdade. Mantida integralmente a reprimenda corporal, resta prejudicado o pleito de redução do número de dias-multa, que acompanhou, nas três fases, os mesmos vetores da pena corporal. Ademais, o valor unitário de cada dia-multa já foi estabelecido no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo, nada havendo a reparar quanto a esse ponto.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Observo, todavia, de ofício, que a pena de multa comporta reparo na terceira fase. Aplicada a majorante de 1/3 do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, o acréscimo deveria incidir sobre os 65 (sessenta e cinco) dias-multa fixados na segunda fase, já deduzida a atenuante da confissão, à semelhança do que se procedeu com a pena corporal. A operação conduz a 86 (oitenta e seis) dias-multa, e não aos 93 (noventa e três) lançados na sentença, patamar este que corresponderia à indevida incidência do aumento sobre a base anterior à atenuante. Cuidando-se de erro aritmético favorável ao réu e cognoscível de ofício, sem incidência da vedação à reformatio in pejus, redimensiono a pena pecuniária para 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário já atribuído ao dia-multa, mantida, no mais, a reprimenda.4. Do regime inicial de cumprimento de penaNo que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação do regime inicial fechado mostra-se totalmente escorreita e adequada ao caso concreto, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena definitiva seja inferior a oito anos de reclusão, a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) justificam a imposição de regime mais gravoso, restando inaplicável a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.A imposição do regime mais severo, ademais, não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de motivação idônea e concreta, extraída da reincidência e dos maus antecedentes do condenado, em plena harmonia com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocadas pela defesa.Ademais, a jurisprudência dominante é cristalina ao assegurar que:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade da pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.6. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência do réu constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime mais severo, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal [...] (AgRg no HC n. 1.019.355/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifo nosso)De igual modo, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal. O montante da pena supera o limite legal de 4 (quatro) anos, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça dirigida contra a integridade física da vítima e o réu ostenta a condição de reincidente em crime doloso.Pelas mesmas razões obstativas, consistentes na reincidência dolosa e no quantum de pena superior a 2 (dois) anos, mostra-se inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal.5. Da reparação dos danos materiais à vítimaQuanto à reparação por danos materiais, o pleito de afastamento não merece acolhimento. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é decorrência da condenação criminal e exige pedido expresso da acusação e comprovação do prejuízo. No caso, o Ministério Público postulou expressamente a fixação de indenização na denúncia (mov. 51.1). Ademais, a extensão do prejuízo material suportado pelo ofendido restou demonstrada e quantificada no auto de avaliação indireta (mov. 87.1), que atribuiu às ferramentas subtraídas e não recuperadas o valor de R$ 3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta reais). Assim, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 3.280,00 a título de reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima.6. Da intimação da vítimaA proteção integral e a promoção dos direitos das vítimas são princípios basilares do sistema de justiça criminal, visando assegurar-lhes acesso à informação, participação, e reparação dos danos.Assim, em consonância com as disposições do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, e em observância à Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, a vítima deve ser intimada acerca do teor do acórdão.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da APELAÇÃO CRIMINAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, corrigindo-se, todavia, de ofício, a pena de multa para 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário já atribuído ao dia-multa, nos termos da fundamentação.É o voto.
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