SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103971-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Não ocorrência. Acórdão embargado que suficientemente examinou a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade a partir dos fatos narrados e da prova produzida, motivadamente concluindo pela ausência de lastro mínimo e confiável quanto à vinculação do veículo constrito à atividade profissional alegadamente exercida. Pretensão de rediscussão do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC não admitida na via escolhida. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículo Ford/F4000, e julgou prejudicado o agravo interno incidental.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise conjunta dos elementos apresentados para demonstrar a utilização do veículo na atividade rural, à alegação de que o caminhão seria indispensável ao transporte de animais e insumos agrícolas, aos precedentes invocados e à possibilidade de complementação da prova.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar vícios integrativos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento sobre questões logicamente prejudicadas pela razão de decidir adotada.4. Concretamente, o v. acórdão embargado tratou congruente e suficientemente da matéria posta a julgamento, assentando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exigia demonstração minimamente idônea da vinculação entre o bem constrito e a atividade profissional alegadamente exercida, não verificada no caso, sobretudo diante da impossibilidade de identificação segura do veículo retratado nas fotografias e nos vídeos, da ausência de demonstração da atualidade de sua utilização e das inconsistências quanto à disponibilidade e localização do Ford/F4000.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos, ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão, não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado para que se conclua como quer.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.