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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por Cleberson dos Anjos de Souza Bitobrovec, em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FRATURA EXPOSTA DA FALANGE DISTAL DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. SEGURADO OPERADOR DE MÁQUINA DE CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE PERÍCIA IN LOCO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EXISTÊNCIA DE LEVE LIMITAÇÃO ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL RELEVANTE. INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA, JÁ ABRANGIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO CONFIGURADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o embargante que o Acórdão seria contraditório, pois teria reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de sequela anatômica definitiva, inclusive com perda da flexão ativa da articulação interfalangeana distal do quinto dedo da mão direita, mas concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa ou exigência de maior esforço para o exercício de sua atividade habitual. Afirma que o julgado teria sido omisso quanto ao enfrentamento do art. 86, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, segundo a qual o grau da lesão ou do maior esforço não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de redução mínima da capacidade laborativa. Argumenta que o Acórdão não teria analisado o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, especialmente quanto ao caráter exemplificativo do Anexo III e à necessidade de análise concreta da repercussão da sequela sobre a atividade habitualmente exercida pelo segurado. Defende que a exigência de repercussão funcional relevante equivaleria à criação de requisito não previsto em lei, em afronta à orientação vinculante firmada pelo STJ. Diante disso, requereu o conhecimento e o acolhimento do recurso, para que os vícios apontados sejam sanados, com a concessão de efeito infringente ao julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. O INSS, embora regularmente intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte (mov. 10.1/TJPR).É o relatório.
Da análise dos autos, conclui-se que os embargos declaratórios não merecem prosperar, porque o Acórdão embargado não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil como essenciais para o cabimento da presente medida.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração são recurso cuja fundamentação é vinculada - e não livre como os demais recursos, que admitem a impugnação da decisão como um todo. Admite-se, apenas e tão somente, a alegação de matérias envolvendo os vícios de julgamento acima citados. No presente caso, observa-se que, não obstante a argumentação do embargante, inexiste qualquer dos referidos vícios no Acórdão impugnado.
No que diz respeito à alegada contradição decorrente do reconhecimento da sequela anatômica e do afastamento do benefício, o Acórdão esclareceu que, embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente de trabalho, a existência de nexo causal e a presença de sequela anatômica definitiva, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para justificar a concessão do auxílio-acidente. Asseverou que o benefício previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91 exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, não bastando a mera constatação de limitação anatômica ou de repercussão funcional em sentido genérico. Nesse sentido, consignou expressamente: “Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual).”
E concluiu: “Deste modo, tendo-se em conta que eventual sequela deixada pelo acidente não repercute no trabalho exercido à época do acidente e não exige do autor maior esforço para o seu desempenho, bem como a inexistência de outros elementos que comprovem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, não há como desconsiderar o laudo pericial.” Veja-se que o Acórdão não negou a existência da sequela apontada pelo embargante, tampouco deixou de considerar as conclusões constantes do laudo pericial. Apenas concluiu que a limitação funcional constatada não repercute na atividade habitualmente exercida pelo segurado e não implica redução de sua capacidade laboral. Assim, inexiste incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, sendo equivocado afirmar que o julgado reconheceu fatos inconciliáveis entre si.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e ao Tema Repetitivo n.º 416 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Acórdão observou expressamente a orientação firmada pela Corte Superior, segundo a qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que reste demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Todavia, como já exposto, a conclusão adotada foi justamente no sentido de que a sequela constatada não repercute na atividade laboral exercida pelo autor à época do acidente nem exige maior esforço para sua execução. Assim, se o julgado concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, não há que se falar em omissão quanto à aplicação do Tema 416 do STJ, uma vez que o precedente invocado pressupõe exatamente a presença desse requisito fático. Veja-se que o Acórdão não criou requisito não previsto em lei, nem exigiu que a lesão possuísse determinada gravidade para autorizar a concessão do benefício. Apenas concluiu, com fundamento na prova produzida, que não ficou demonstrada qualquer repercussão da sequela sobre a capacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual. Logo, ao contrário do que sustenta o embargante, a tese vinculante foi devidamente observada, não se aplicando ao caso concreto apenas porque o Colegiado concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa. Também não se verifica a apontada omissão quanto ao art. 104 do Decreto n.º 3.048/99 e ao caráter exemplificativo do Anexo III. Isso porque a controvérsia não foi solucionada com base no enquadramento da lesão dentre as hipóteses constantes do referido Anexo. Conforme já esclarecido, o fundamento determinante do Acórdão foi a inexistência de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Dessa forma, uma vez concluído que a sequela não repercute no exercício da atividade desempenhada à época do acidente e não exige maior esforço para sua execução, torna-se irrelevante para a solução da controvérsia discutir se a lesão se encontra ou não contemplada no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99, bem como aprofundar o debate acerca do caráter exemplificativo do referido rol. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta C. Câmara é no sentido de que a concessão do auxílio-acidente não depende do enquadramento da sequela nas hipóteses previstas no Anexo III, sendo imprescindível apenas a demonstração de que a lesão efetivamente reduziu a capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Confira-se: “O fato de a lesão não se enquadrar no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não impede a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de rol meramente exemplificativo, conforme jurisprudência consolidada.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001091-77.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) - supressão e grifos inseridos Logo, tendo o Acórdão concluído pela inexistência de repercussão da sequela na atividade habitual do autor, a discussão acerca da natureza do rol previsto no Anexo III mostrava-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Portanto, pelo que se depreende das razões recursais, o que o embargante pretende é discutir o posicionamento adotado pela Câmara quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa no caso concreto, buscando conferir efeito infringente à espécie. Todavia, de uma simples leitura do Acórdão embargado, é possível perceber que as referidas questões foram apreciadas de forma expressa, coerente, íntegra e fundamentada, inexistindo, portanto, qualquer vício a justificar a concessão de efeito infringente.
Nesse contexto, é importante salientar que a eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte ou aos artigos de lei aplicáveis à tese que foi rejeitada, não ocasiona omissão no Acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
De se ressaltar, ademais, que a mera insurgência quanto ao posicionamento adotado na decisão não justifica a atribuição de efeito infringente em sede de embargos de declaração, já que tal efeito somente se dá como consequência natural do reconhecimento de um dos vícios elencados na legislação processual civil – o que, como dito, não ocorre no presente caso.
Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
De se ter prequestionadas as questões alegadas, até porque com o advento do novo CPC é admissível o prequestionamento ficto, bastando a interposição dos presentes embargos.
Posto isto, VOTO por REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios.
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