SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001040-24.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR EM CANTEIRO DE TRABALHO EXTERNO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO POR 30 DIAS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. REGRAS DE MANDELA. NATUREZA DE SOFT LAW. INEXISTÊNCIA DE INCONVENCIONALIDADE DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ISOLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave atribuída ao apenado, consistente na posse e uso de aparelho celular durante atividade em canteiro de trabalho externo, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e impondo sanção de isolamento pelo prazo de 30 dias. 2. O agravante sustenta que o isolamento disciplinar superior a 15 dias viola as Regras de Mandela, requer o controle de convencionalidade do artigo 58 da Lei de Execução Penal, o cômputo em dobro do período excedente a 15 dias, por analogia à jurisprudência relativa ao cumprimento de pena em condições degradantes, e a desconstituição da homologação da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se a sanção disciplinar de isolamento fixada em 30 dias afronta as Regras de Mandela e autoriza o controle de convencionalidade do artigo 58 da Lei de Execução Penal; (ii) estabelecer se o alegado excesso no período de isolamento autoriza o cômputo em dobro do tempo de cumprimento da medida disciplinar como forma de compensação; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos para a homologação da falta grave decorrente da posse e uso de aparelho celular pelo apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei de Execução Penal prevê expressamente a sanção disciplinar de isolamento como consequência do cometimento de falta grave, classificando-a como sanção disciplinar, autorizando sua imposição e limitando sua duração ao prazo máximo de 30 dias, limite igualmente reproduzido pelo Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. 5. O isolamento disciplinar fixado em 30 dias observa integralmente os limites previstos na legislação federal e estadual, inexistindo ilegalidade ou excesso punitivo quando aplicada a sanção dentro do parâmetro normativo estabelecido. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a pena de isolamento possui expressa previsão na Lei de Execução Penal e pode ser aplicada nas hipóteses de falta grave, desde que observado o limite máximo de 30 dias. 7. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela) possuem natureza recomendatória (soft law), não constituindo tratado internacional dotado de força normativa vinculante capaz de afastar a incidência da legislação interna mediante controle de convencionalidade. 8. A ausência de norma internacional cogente impede o reconhecimento da alegada inconvencionalidade do artigo 58 da Lei de Execução Penal, permanecendo íntegra a disciplina legal que autoriza o isolamento pelo prazo máximo de 30 dias. 9. As Regras de Mandela não preveem mecanismo de compensação mediante contagem em dobro do período de isolamento eventualmente considerado excessivo, inexistindo fundamento legal para criação judicial dessa forma de remição ou compensação. 10. A analogia com a jurisprudência referente ao cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais em condições degradantes revela-se inadequada, pois o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a reparação por violação às condições de encarceramento deve ocorrer mediante indenização pecuniária, e não por redução ou abatimento da pena. 11. A autoria e a materialidade da falta disciplinar encontram-se suficientemente demonstradas no procedimento administrativo disciplinar, conduzido com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo a conduta corretamente enquadrada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. 12. Inexistindo ilegalidade na sanção disciplinar, fundamento para controle de convencionalidade, previsão normativa de compensação temporal ou vício na apuração da falta grave, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido.