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Acórdão
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MARCOS KUCHAR interpôs o presente agravo em execução (mov. 1.4 – 2º grau) em face de decisão que homologou a falta grave e determinou o isolamento por 30 dias do apenado (mov. 1.5 – 2º grau), no âmbito dos autos de execução penal nº 4000155-46.2025.8.16.0095. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o isolamento disciplinar aplicado por prazo superior a 15 dias configura excesso punitivo e afronta as Regras de Mandela, de status supralegal, razão pela qual se impõe o controle de convencionalidade e a declaração de inconvencionalidade do art. 58 da LEP; (ii) diante da impossibilidade de reparação do isolamento ilegal já cumprido, o período que excedeu 15 dias deve ser computado em dobro no cálculo da pena, a título de compensação, com aplicação analógica da jurisprudência firmada para o cumprimento de pena em condições degradantes; (iii) não deve ser homologada a falta grave que embasou a sanção disciplinar.Em contrarrazões (mov. 1.2 – 2º grau), o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que (i) não há ilegalidade na sanção de isolamento aplicada pelo Conselho Disciplinar, por amparada na Lei de Execuções Penais e no Estatuto Penitenciário do Paraná, que autorizam o isolamento pelo prazo máximo de 30 dias nas faltas graves; (ii) as Regras de Mandela apenas fixam padrões mínimos de humanidade no encarceramento, sem previsão de contagem de tempo compensatório, conforme já decidiu este Tribunal no Agravo em Execução Penal n° 4001280-47.2025.8.16.0031.Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau). É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). Se denota dos autos de execução que o agravado cumpria pena decorrente de condenação em uma ação penal: nº 0001774-84.2022.8.16.0095 pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A decisão agravada homologou a falta grave imputada ao agravante, consistente no uso de aparelho celular no canteiro de trabalho externo em 14.1.2026, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal e no artigo 63, inciso VIII, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, e rejeitou a alegação de ilegalidade da sanção disciplinar de isolamento aplicada pelo prazo de 30 dias, com o consequente indeferimento do pedido de cômputo em dobro do período excedente a 15 dias.A controvérsia cinge-se a definir se a sanção disciplinar de isolamento aplicada por prazo superior a 15 dias configura excesso punitivo apto a ensejar o controle de convencionalidade do artigo 58 da Lei de Execução Penal e o cômputo em dobro do período excedente.Razão não assiste ao agravante.A sanção disciplinar de isolamento encontra amparo expresso na Lei de Execução Penal e no Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, diplomas que autorizam a medida, na hipótese de falta grave, pelo prazo máximo de 30 dias. Os artigos 53, inciso IV, e 54 da Lei de Execução Penal classificam o isolamento como sanção disciplinar aplicável ao apenado, ao passo que o artigo 57, parágrafo único, autoriza a sua imposição nas faltas de natureza grave e o art. 58 fixa o limite máximo de 30 dias, in verbis:"Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado."No mesmo sentido, o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, em seu artigo 64, inciso III, alínea 'c', prevê a aplicação da sanção de isolamento pelo prazo de 20 a 30 dias ao apenado que pratica falta disciplinar de natureza grave.Na hipótese dos autos, o isolamento foi imposto em razão do reconhecimento de falta grave e fixado no patamar de 30 dias, dentro, pois, do limite legal, de modo que nenhuma ilegalidade se verifica na medida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a Lei de Execução Penal autoriza expressamente a sanção de isolamento no caso de falta grave, observado o limite máximo de 30 dias:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. FALTA GRAVE. PENA DE ISOLAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No cumprimento da pena privativa de liberdade, o apenado deve submeter-se às regras de disciplina previstas na legislação que rege a execução penal, sendo um de seus deveres obedecer às autoridades e seus agentes, tratar a todas as pessoas com respeito e urbanidade, além de executar adequadamente o trabalho que lhe for atribuído, conforme dispõe a Lei n.º 7.210/84. 2. O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execuções Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave. 3. Na hipótese, a portaria instauradora do Procedimento administrativo disciplinar identificou de forma clara e precisa as condutas que pretendia apurar, descrevendo as ações imputadas ao ora Paciente, bem assim os respectivos dispositivos legais, quais sejam os arts. 52 e art. 50, inciso VI da Lei n.º 7.210/84. 4. A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a pena de isolamento no caso de cometimento de falta grave. O art. 57, parágrafo único, c.c os arts. 58 e 53, da Lei n.º 7.210/84 preveem a possibilidade de aplicação da sanção de isolamento pelo prazo não superior a 30 dias. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 111.062/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 29.11.2010)Outrossim, a tese de inconvencionalidade do artigo 58 da Lei de Execução Penal não encontra amparo.As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), embora constituam relevante instrumento internacional voltado à proteção da dignidade da pessoa privada de liberdade, ostentam natureza recomendatória (soft law), destituída de eficácia normativa vinculante apta a afastar a incidência da legislação interna. Não há, por conseguinte, fundamento jurídico para o pretendido controle de convencionalidade, que pressupõe norma internacional dotada de força cogente, inexistente na espécie. Esse o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRAZO DE ISOLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou a falta grave imputada ao sentenciado, reconhecendo a legalidade do isolamento por 30 dias, em razão de fuga do estabelecimento prisional. O agravante sustenta que o isolamento deveria ser limitado a 15 dias, conforme as Regras de Mandela e pede a contagem em dobro do período de isolamento excedente, além do afastamento da homologação da falta grave, ante as justificativas para sua evasão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave decorrente da fuga do sentenciado deve ser mantida, considerando as justificativas apresentadas para a evasão e a legalidade do prazo de isolamento imposto. III. Razões de decidir3. As Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos (“Regras de Mandela”) não possuem status de supralegalidade, sendo consideradas soft law, com mera natureza recomendatória, o que impede a realização de controle de convencionalidade em relação à Lei de Execução Penal.4. O prazo de isolamento de 30 dias, previsto no art. 58 da LEP, foi respeitado, não havendo norma com eficácia vinculante que o invalide.5. A justificativa apresentada pelo agravante para a falta grave (fuga), consistente no estado de saúde debilitado dos seus pais e da sua esposa, não foi comprovada pelo apenado. 6. Mesmo que estivesse atestada a justificativa narrada pelo condenado, ela não teria o condão de legitimar ou mesmo abrandar a falta cometida. Entender em sentido contrário seria conceder um salvo-conduto para que os apenados possam frustrar a execução da pena através da fuga apenas porque algum familiar está com problemas de saúde. Até porque, a Lei de Execução Penal já assegura que, em cenários como esses, o apenado poderá ser beneficiado com permissão de saída.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001287-39.2025.8.16.0031 - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 8.11.2025)Também não subsiste o pleito de cômputo em dobro do período de isolamento a título compensatório. As Regras de Mandela não contemplam dispositivo de contagem de tempo em dobro em razão de suposto excesso na execução da medida disciplinar, tampouco autorizam a criação de mecanismo compensatório sem previsão legal expressa. Acresce que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252, sob repercussão geral, firmou o entendimento de que a reparação de danos decorrentes de condições inadequadas de encarceramento deve ocorrer em pecúnia, e não mediante redução da pena:RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execuções Penais. Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação. (STF, RE 580252, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16.2.2017, DJe 11.9.2017). Não grifado.No que tange ao pedido de não homologação da falta grave, a insurgência não comporta acolhimento. A autoria e a materialidade da conduta, consistente na posse e no uso de aparelho celular em ambiente equiparado a estabelecimento prisional, restaram suficientemente demonstradas no procedimento administrativo disciplinar, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa, e a conduta subsume-se ao tipo do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto por MARCOS KUCHAR.
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