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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014307-29.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REFORMA –CONTESTAÇÃO PELA AUTARQUIA NÃO APRESENTADA – ANUÊNCIA DA PARTE RÉ DESNECESSÁRIA – ART. 485, § 4º, DO CPC – COISA JULGADA MATERIAL INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA E EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, fundamentando-se na ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, sem apreciar o pedido de desistência da ação formulado antes da sentença. A autora requereu homologação da desistência do processo, enquanto o INSS manifestou-se apenas sobre questões processuais e pediu a improcedência diante da ausência à perícia, sem apresentar contestação formal.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se acertado o julgamento de improcedência sem antes apreciar o requerimento de desistência da ação formulado, bem assim se eventual homologação depende da anuência da parte ré que não apresentou contestação.III. Razões de decidir3. O pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença e haveria de ser apreciado previamente pelo juízo – seja pela homologação ou indeferimento fundamentado.4. Não houve contestação pelo INSS, de modo que a homologação da desistência independe da respectiva anuência, conforme art. 485, § 4º, do CPC.5. A simples manifestação do INSS requerendo improcedência não tem natureza de contestação e não impede a homologação da desistência.6. A ausência injustificada da autora à perícia médica não afasta a necessidade de apreciação do pedido de desistência tempestivamente formulado.7. Ao deixar de apreciar o pedido de desistência e julgar improcedente com resolução de mérito, o juízo impôs consequência processual mais gravosa do que a requerida, gerando coisa julgada material indevida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, homologar a desistência da ação e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Tese de julgamento: Formulado o pedido de desistência da ação antes da prolação da sentença e não apresentada contestação pela parte ré, a homologação independe da respectiva anuência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, p.u., 373, I, 485, VIII, § 4º, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017034-71.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2020.