Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REFORMA –CONTESTAÇÃO PELA AUTARQUIA NÃO APRESENTADA – ANUÊNCIA DA PARTE RÉ DESNECESSÁRIA – ART. 485, § 4º, DO CPC – COISA JULGADA MATERIAL INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA E EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, fundamentando-se na ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, sem apreciar o pedido de desistência da ação formulado antes da sentença. A autora requereu homologação da desistência do processo, enquanto o INSS manifestou-se apenas sobre questões processuais e pediu a improcedência diante da ausência à perícia, sem apresentar contestação formal.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se acertado o julgamento de improcedência sem antes apreciar o requerimento de desistência da ação formulado, bem assim se eventual homologação depende da anuência da parte ré que não apresentou contestação.III. Razões de decidir3. O pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença e haveria de ser apreciado previamente pelo juízo – seja pela homologação ou indeferimento fundamentado.4. Não houve contestação pelo INSS, de modo que a homologação da desistência independe da respectiva anuência, conforme art. 485, § 4º, do CPC.5. A simples manifestação do INSS requerendo improcedência não tem natureza de contestação e não impede a homologação da desistência.6. A ausência injustificada da autora à perícia médica não afasta a necessidade de apreciação do pedido de desistência tempestivamente formulado.7. Ao deixar de apreciar o pedido de desistência e julgar improcedente com resolução de mérito, o juízo impôs consequência processual mais gravosa do que a requerida, gerando coisa julgada material indevida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, homologar a desistência da ação e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Tese de julgamento: Formulado o pedido de desistência da ação antes da prolação da sentença e não apresentada contestação pela parte ré, a homologação independe da respectiva anuência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 200, p.u., 373, I, 485, VIII, § 4º, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0017034-71.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2020.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014307-29.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por ENI APARECIDA DE MOURA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento/Concessão de Benefício por Incapacidade c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, sob nº 0014307-29.2025.8.16.0044, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, a parte Autora deu a saber que é auxiliar de costura, contando 53 (cinquenta e três) anos e baixa escolaridade, e que sempre desempenhou atividades a exigir esforço físico repetitivo dos membros superiores, em especial dos ombros. Aduziu ser portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite, bursite e artrose acromioclavicular, enfermidades incompatíveis com o labor habitual.Narrou histórico previdenciário composto por sucessivos benefícios por incapacidade, destacando que, em demanda anterior, a incapacidade foi reconhecida por perícia médica judicial realizada em 08/08/2023, culminando em acordo homologado judicialmente e no restabelecimento do benefício, posteriormente prorrogado na via administrativa, até que noticiada a cessação para 30/03/2025, fato que motivou o ajuizamento da presente ação.Informado pelo perito o não comparecimento da Autora ao exame pericial designado (mov. 36.1), o INSS requereu o reconhecimento da preclusão da prova técnica e o julgamento de improcedência (mov. 39.1). Na sequência, a parte Autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação, com fundamento no CPC, art. 485, VIII, e a extinção do feito sem resolução de mérito, consignando, expressamente, que não renunciava ao direito material discutido (mov. 40.1).Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo, sem apreciar o requerimento de desistência, julgou improcedente a pretensão, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, ao fundamento de que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de comparecer, injustificadamente, à perícia designada, sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único (mov. 43.1).Irresignada, a parte Autora apela. Sustenta que o pedido de desistência foi protocolado antes da sentença e não foi apreciado pelo Juízo de origem, que, ao julgar improcedente a pretensão, impôs-lhe desfecho mais gravoso do que o postulado, com os efeitos da coisa julgada material. Argumenta que, inexistindo contestação do INSS, a homologação da desistência independia da anuência da autarquia, a teor do CPC, art. 485, § 4º, e que a manifestação de mov. 39.1 não ostenta natureza de defesa. Subsidiariamente, aduz que a não realização da prova pericial conduziria, quando muito, à extinção sem resolução de mérito. Requer, ao final, a reforma da sentença para que, homologada a desistência, o processo seja extinto na forma do CPC, art. 485, VIII (mov. 47.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 50.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 13.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de o Juízo de origem julgar improcedente a pretensão, com resolução de mérito, sem antes apreciar o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora anteriormente à prolação da sentença.A insurgência, aqui, comporta acolhimento.Extrai-se dos autos que, após informar o perito judicial o não comparecimento da Autora ao exame pericial (mov. 36.1), o INSS requereu o reconhecimento da preclusão da prova técnica e a improcedência dos pedidos (mov. 39.1). Na sequência, e antes da prolação da sentença, a parte Autora formulou pedido expresso de desistência da ação, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII (mov. 40.1).Não obstante, o Juízo de origem deixou de apreciar o referido requerimento e, por entender que a Autora não se desincumbira do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em razão da ausência injustificada à perícia médica, julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, na forma do CPC, art. 487, I (mov. 43.1).A solução adotada, todavia, não merece subsistir.É que, uma vez manifestada a desistência da ação antes da prolação da sentença, incumbia ao magistrado apreciar, previamente, o requerimento, verificando o preenchimento dos requisitos legais para sua homologação – até porque, a teor do CPC, art. 200, parágrafo único, a desistência somente produz efeitos após a homologação judicial. Cumpria ao Juízo, portanto, homologá-la ou, fundamentadamente, indeferi-la, mas não simplesmente ignorá-la para avançar a um julgamento de mérito que a parte não pretendia. No caso concreto, o pedido de desistência foi apresentado antes da sentença e não consta dos autos a apresentação de contestação pelo INSS, tendo a autarquia apenas se manifestado sobre questões processuais – honorários periciais e quesitos – e, após o não comparecimento da Autora à perícia, requerido a preclusão da prova técnica e o julgamento de improcedência. Nessa hipótese, incide a regra do CPC, art. 485, § 4º, segundo a qual o consentimento da parte ré somente é exigido depois de oferecida a contestação.De se ver, ainda, que o requerimento de improcedência veiculado em simples manifestação (mov. 39.1) não ostenta natureza de contestação, tampouco o condão de obstar a desistência regularmente postulada antes da sentença; entendimento diverso conferiria a peça avulsa eficácia que a lei reserva, com exclusividade, à defesa formal, em prejuízo da parte autora.A propósito, este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, formulado o pedido de desistência da ação após a citação, mas antes da apresentação de contestação, revela-se desnecessária a anuência da parte ré para a extinção do processo sem resolução do mérito: Apelação. resolução de contrato. pedido de DESISTÊNCIA feito pelos autores. pedido REALIZADO depois da citação do réu, mas antes da APRESENTAÇÃO de contestação. ANUÊNCIA do réu. DESNECESSIDADE. contestação não apresentada antes da DESISTÊNCIA (art. 485, § 4º, do cpc). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. CITAÇÃO REALIZADA ANTES DA DESISTÊNCIA. RÉU QUE, EMBORA NÃO TENHA APRESENTADO CONTESTAÇÃO ANTES DA DESISTÊNCIA, CONTRA-ARRAZOOU DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR. APLICAÇÃO INVERSA DO ART. 85 § 8º DO CPC. MEDIDA QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017034-71.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.03.2020) Não se desconhece que a ausência injustificada da parte autora à perícia judicial pode acarretar consequências processuais relacionadas ao ônus da prova. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de prévia apreciação do pedido de desistência regularmente formulado antes da prolação da sentença, sobretudo porque, inexistindo contestação, a homologação não estava condicionada à anuência da parte ré. Desse modo, ao deixar de apreciar o requerimento de desistência e proferir julgamento de mérito, o Juízo de origem impôs à Autora consequência processual mais gravosa do que aquela decorrente do próprio pedido por ela formulado, submetendo a pretensão deduzida em juízo aos efeitos da coisa julgada material, embora a desistência houvesse sido regularmente requerida antes da sentença e sem qualquer renúncia ao direito material discutido.Nessas circunstâncias, e na esteira do parecer ministerial, mostra-se cabível a reforma da r. sentença, para homologar a desistência da ação e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII, restando prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário deduzido no apelo.Em remate, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, deixo de condenar a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, bem como de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), ante a isenção legal prevista na Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, para reformar a r. sentença e, homologando a desistência formulada no mov. 40.1, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII, na forma da fundamentação.
|