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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta da sentença do mov. 59, exarada nos autos de n. 0035837-68.2024.8.16.0030, de Embargos à Execução, opostos por SANTAROSA E PRITSCH LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgara improcedente a pretensão inicial. Veja:[...] Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por Pritsch Comércio de Carnes Ltda em face do Banco Bradesco S.A, e resolvo o mérito da questão, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Para a execução embargada, substituindo os honorários fixados provisoriamente, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor do débito, tendo em vista o tempo do serviço, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e a necessidade de fixação equitativa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil no presente feito e em seu apenso, vez que a embargante é beneficiária de assistência judiciária gratuita [...]. Inconformada, SANTAROSA E PRITSCH LTDA, parte embargante, interpusera este recurso (mov. 62), aduzindo: (a) ainda que a parte embargante se trate de pessoa jurídica, é aplicável o CDC ao caso, e a inversão do ônus da prova, já que se trata de consumidor final; (b) não houvera pactuação expressa da capitalização dos juros, devendo haver o seu expurgo; (c) a TAC (tarifa de abertura de crédito) é indevida, posto que não houvera descrição clara no contrato acerca da finalidade desta cobrança; (d) deve haver a descaracterização da mora, na medida em que houvera cobrança de encargos indevidos durante o período da normalidade contratual; (e) pedira-se o provimento do recurso, reformando-se a sentença nos pontos impugnados.Contrarrazões, no mov. 66.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo!II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Aplicação do CDC, ao caso?Apregoara, a parte recorrente, que deveriam ser aplicadas as disposições do CDC, ao caso, e, de consequência, invertido o ônus da prova.No CDC definira-se o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializara produtos ou prestara serviço (art. 3º, caput).Não se olvidara que as Instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores e, de corolário, a elas aplicam-se as regras do CDC, nos exatos termos do enunciado pela súmula n. 297, do Colendo STJ. Veja:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeirasTambém não se negara que a incidência da legislação consumerista, a rigor, é norteada pela aplicação da teoria finalista, consoante a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, isto é, o que adquire produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. Igualmente, não é equivocado dizer que, excepcionalmente, se possa mitigar essa regra, tendo o consumidor, apesar do ordinário não enquadramento (consoante o critério finalista), o que, em relação assemelhada, seja merecedor da proteção Consumerista. Ocorre que, para nessa exceção (mitigação da teoria finalista), o entendimento do Egrégio STJ está em que ela não achara aplicabilidade nos casos em que pessoa natural ou jurídica celebrara mútuo (ou outro pacto para equivalente finalidade), a financiar atividades próprias. Nessa linha, veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente.” (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão. Recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 29.10.19). Fonte sem estes destaques!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão. Recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19).E tal restrição, do Colendo STJ, se referira a casos exatamente como o destes autos, em que a parte apelante realizara operação de fomento mercantil (antecipação de recebíveis), destinada ao financiamento da atividade empresarial da Devedora principal.Ademais, as 3ª e 4ª Câmaras do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (in http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor).Já a vulnerabilidade, a que aludira a teoria finalista mitigada, é a de ordem técnica, jurídica ou informacional, ou seja, a que reputara o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e de se defender, na demanda. Nesse sentido, confira:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 2. É inviável a análise de tese apresentada apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes. 3. Não há falar em omissão da decisão monocrática se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 4. Sendo afastada a incidência do CDC e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie novamente o recurso de apelação, os demais tópicos constantes das razões do recurso especial ficam prejudicados. 5. “A apreciação do mérito do recurso especial decorre, naturalmente, do implícito reconhecimento de que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, não se fazendo presente, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o desfecho dado à causa por esta Turma julgadora, o que refoge, a toda evidência, do perfil integrativo dos embargos de declaração” (EDcl no REsp n. 1.758.746/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional). Teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. 8. O enquadramento jurídico da moldura fática exposta no acórdão estadual prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, não esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno de fls. 1.288/1.350 (e-STJ, Petição n. 00348946/2020) a que se nega provimento e agravo interno de fls. 1.353/1.419 (e-STJ, Petição n. 00357943/2020) não conhecido (in STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 615.888 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 14.9.20). Destaques não da fonte!No caso, entretanto, não houvera demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade, técnica, jurídica, fática ou informacional, que lhes poria em manifesta situação de desvantagem em relação à Instituição financeira, não sendo cabível, de resto, que se presuma quando inexiste mínimo indício probatório nesse sentido. Importante salientar, a respeito, que a hipossuficiência é analisada especificamente sob o aspecto probatório processual, porque é onde se produzirá as provas com o condão de consubstanciar as alegações das partes. Nesse particular, é devido anotar que a parte apelante fora, sem entraves, capaz de se defender das cobranças que julgara indevidas, de modo que não há como se reconhecer a hipossuficiência, econômica ou técnica, dela. A propósito, assim já se decidira nesta Corte de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL QUE UTILIZA O CAPITAL FINANCIADO PARA INCREMENTO DA SUA ATIVIDADE FIM – TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGIRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU INFORMACIONAL NÃO DEMONSTRADA – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO QUE, IGUALMENTE, NÃO RESTOU CONSTATADA – MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL, JÁ COLIGIDA AOS AUTOS, E PERICIAL – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0010042-92.2020.8.16.0000, Tibagi, Rel. Des. Substituto, ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 27.7.20).APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTADO. NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 28 DA LEI 10.931/04. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. COMPROVANTE DO DEPÓSITO NÃO É REQUISITO LEGAL PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICADO. ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEORIA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ENGLOBADOS NAS PARCELAS ANTECIPADAS. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE PASSAM A SER DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Arapongas, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20).Assim, não restara demonstrado que a parte apelante possuíra qualquer dificuldade em produzir as provas (não pertinentes à própria condição pessoal) porventura pertinentes, necessárias, já que, quanto à sua aventada vulnerabilidade, não restara, sequer, tangenciada, e, assim, muito menos caracterizada, frente ao Fornecedor. Quanto a inversão do ônus da prova, insta esclarecer que sequer houvera menção, nas razões recursais, sobre qual prova teria dificuldades de produzir, e que seria imprescindível a resolução do caso. E, por essas e outras razões, descabida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pelo que, ora se nega provimento neste particular!II.2.2. Capitalização dos jurosA cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, na súmula n. 539, do Colendo STJ, assim se enunciara:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do Egrégio STJ. Confira:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Embora a parte apelante sustente a irregularidade da capitalização, tem-se que, na Cédula de crédito bancário celebrada pelas partes (mov. 1.5 – autos de Execução), houvera expressa indicação de capitalização e da taxa de juros mensal e anual (1,41% a.m. e 18,29% a.a.), sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de maneira que, a teor do art. 541, da Corte Superior de Justiça, houvera expressa previsão da capitalização dos juros. Vai daí que, nesses contratos, deve ser mantida a respectiva cobrança, porque expressamente pactuada. Nessa linha, veja a posição prevalente nesta Corte:APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA. RELAÇÃO REGIDA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA PACTUADA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SUMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ALEGANDO SE TRATAR DA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. DIVERGÊNCIA COM AS TAXAS DIVULGADAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20). Estes destaques são desta transcrição!APELAÇÃO [...] REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL NÃO COINCIDENTE COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR E VALIDAR A PRÁTICA (SÚMULA 541 DO STJ). ILEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXA ESTIPULADA QUE EQUIVALE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20). Destaques desta transcrição!Ainda, em descompasso ao afirmado pela parte apelante, o RESP n. 973827 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, equiparara, sim, a expressa pactuação de juros capitalizado quando há no contrato taxa superior ao duodécuplo da mensal, tanto que este dera origem ao ditame sumular n. 541, do STJ, anteriormente esquadrinhado. A mera leitura da ementa sustenta essa conclusão. Confira este trecho:A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.E, ante do exposto, ora a sentença é mantida também neste ponto!II.2.3. TACSustentara que a cobrança da TAC fora ilícita, devendo ter sido determinado seu afastamento.Ora, sobre a TAC, no Colendo STJ, in RESP’S ns. 1251331 e 1255573, expendera, em breve resenha, que a pactuação da tarifa de abertura de crédito, depois da vigente a Resolução do CMN, n. 3.518/07, em 30.4.08, é expressamente irregular, nos contratos celebrados com pessoas físicas, já que não mais há amparo legal a tanto. Ocorre, porém, que a cédula de crédito bancário em exame restara celebrada com pessoa jurídica, na qual, por conta desse entendimento, do Egrégio STJ, não é aplicável. Logo, inexiste qualquer restrição para esse pacto, essa cobrança. Confira:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira [...] (in STJ, RESP n. 1255573 / RS, S2, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 28.8.13).Tem-se, assim, que não é possível se vedar a pactuação, a cobrança da tarifa de abertura de crédito, em casos como o sub examen, pelo que a previsão contratual correspondente deve ser homenageada. A propósito, assim tem se decidido nesta Corte estadual:APELAÇÃO [...] (JDC COMERCIO DE FRUTAS LTDA, DEOCLÉCIA CARMEM CANAL CARINHATO). REVISIONAL TRÊS CONTAS CORRENTES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO PELA NULIDADE DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIDO. ABERTURA DE UMA DAS CONTAS EM 1996 COM NUMERAÇÃO DIVERSA DA ATUAL. SUCESSÃO DO BANCO NACIONAL PELO UNIBANCO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SÚM. 322 STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (ITAU UNIBANCO S. A.). REVISIONAL TRÊS CONTAS CORRENTES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO REVISIONAL DAS CONTAS CORRENTES DELIMITADO NA PEÇA INICIAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. [...] FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OU VINTENÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. RESTRIÇÃO APLICADA APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS. SEGUROS E TÍTULO “MEGAPLIN”. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTE AO PROVEITO AO CORRENTISTA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001480-92.2010.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgamento aos 10.7.19).APELO (1) – RECURSO DA PARTE RÉ 1. Prescrição trienal – Não configurada – Relação de direito obrigacional, de natureza pessoal – Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 2. Cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), denominada no contrato como Tarifa de Contratação – Possibilidade – Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS que versa somente sobre pessoas físicas – Possibilidade de cobrança Distinguishing de pessoa jurídica mediante expressa previsão contratual – Súmula 44/TJPR – Provimento. 3. Prejudicada a análise das demais matérias aventadas. APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA 1. Produção de prova pericial – Desnecessidade – Provas colacionadas suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. Capitalização de Juros – Possibilidade de cobrança com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada – Contratação expressa da capitalização de juros. 3. Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Taxa contratada mantida – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Sentença reformada. 4. Prejudicada a análise das demais matérias aventadas. 5. Ônus sucumbencial mantido – Responsabilidade integral da parte autora – Aplicação de honorários recursais. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) – NÃO PROVIDO. VISTOS etc. In TJPR,14ª CC, AC n. 0020007-33.2016.8.16.0001, Curitiba, Rel. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado de 20.3.19.APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO EM CONTA. I – INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. II – TARIFA DE CONTRATAÇÃO. FATO GERADOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA VÁLIDA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTES. III – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO INDEVIDA. IV – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. I – Havendo sido juntado ao feito o parecer contábil unilateral, bem como a parte tendo impugnado especificamente os lançamentos que entendia terem ocorrido indevidamente, não há que se falar em inépcia da inicial pelo pedido genérico. II – “A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia RESP n. 1251331 e RESP n. 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica” (TJPR - 15ª C. Cível - 0028019-79.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.11.2018). III – “Ausente prova de efetiva cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora no decorrer da relação contratual, deve ser rejeitado pedido de repetição de indébito” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004161-83.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Luiz Carlos Gabardo - J. 11.04.2018). IV – Com a reforma da sentença, a redistribuição da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, devendo ser arcada em sua integralidade pela parte vencida na demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0000507-33.2013.8.16.0147, Rio Branco do Sul, Rel. SHIROSHI YENDO, julgado de 13.3.19).APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP 1.061.530/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. TAXAS PACTUADAS MANTIDAS. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP 973.827/RSSUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR NA FORMA SIMPLES. 3. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTRIÇÃO QUE NÃO ABRANGE CONTRATAÇÃO FIRMADA COM PESSOA JURÍDICA. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. Recurso conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0004337-84.2018.8.16.0194, Curitiba, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 20.2.19). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA DE 12% AO MÊS, CUMULADOS COM JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. AFASTADA A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA PREVISTOS NA CLÁUSULA 14 DO CONTRATO, PORQUE NÃO COBRADOS DESSA FORMA NA EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO EM APENSO QUE COBROU APENAS JUROS REMUNERATÓRIOS NO MESMO PERCENTUAL DO PERÍODO DA NORMALIDADE, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. PERCENTUAIS NÃO ABUSIVOS. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (in, TJPR, 16ª CC, n. 0004200-73.2016.8.16.0194, EDL, Curitiba, Rel. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 17.10.18). Esta Corte possui, mais, o entendimento manifestado pela súmula n. 44, em que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por Instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.Assim, extrai-se do exposto, ser pertinente a cobrança de taxas ou tarifas bancárias desde que (a) não haja expressa vedação legal, (b) esteja prevista contratualmente, sua incidência, ainda que genérica ou implicitamente, e, enfim, (c) não implique manifesto desequilíbrio à relação jurídica respectiva.Consequentemente, segundo o posicionamento desta Corte estadual, e ante a expressa contratação da taxa ou tarifa de abertura de crédito (TAC), possível é a sua cobrança. Por consequência, ora se nega provimento a essa tese, da parte apelante.II.2.4. Descaracterização da mora?A doutrina civilista, em regra, enuncia três requisitos indispensáveis para a constituição dos contratantes em mora, sendo eles: (a) a existência de dívida líquida e certa; (b) o vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona); e (c) a culpa do sujeito. Nesse particular, confira o enunciado no CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse sentido, veja a orientação n. 02 (dois), consolidada na egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, aos 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, representa o adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou capitalização nesse período impede o devedor de adimplir o pacto corretamente, daí porque, mesmo quando constatada, posteriormente, causa a descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, é o entendimento desta Corte, como se observa neste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado para o acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora continua a existir, supondo-se que o devedor teve ensejo para adimplir, corretamente, a obrigação assumida, e, como não o fizera, só será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, absolutamente, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. Só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), no qual se consolidara a tese de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de maneira que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”. E aqui, ocorre que, como não fora demonstrada a cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora, pelo que, ora se nega provimento ao apelo, também nesta parcela!II.2.5. Honorários advocatíciosOra se deixa de majorar, aqui, os honorários advocatícios sucumbencial, já que a soma dos honorários advocatícios arbitrados na Execução (mov. 16) e nos Embargos, alcançaram o teto legal a essa cominação sucumbencial (art. 85, § 2º do CPC).É como se vota!II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mérito, a este negando provimento.
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