SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001214-31.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Apelação da autora (1). Dialeticidade observada. Tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato válidas. Serviços comprovados. Relacionamento anterior e onerosidade excessiva não demonstrados. Recálculo das parcelas e repetição do indébito incabíveis. Recurso conhecido e desprovido. Apelação do réu (2). Advocacia predatória não demonstrada. Ausência de interesse recursal quanto às tarifas. Seguro contratado facultativamente em instrumento apartado. Venda casada não caracterizada. Restituição indevida afastada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou abusiva a cobrança do seguro e determinou a restituição em dobro dos valores pagos. A autora pretende o reconhecimento da abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, o recálculo das prestações e a restituição em dobro. O réu requer a extinção do processo por indícios de advocacia predatória, defende a validade do seguro e das tarifas, impugna a repetição em dobro e formula pedidos subsidiários de compensação e alteração dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são 11 (onze), a saber: na apelação 1, (i) verificar se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) definir se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato; (iii) verificar se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) definir se é válida a cobrança da tarifa de cadastro; (v) examinar a possibilidade de recálculo das parcelas; e (vi) estabelecer se cabe a repetição do indébito quanto às tarifas; na apelação 2, (vii) decidir se os indícios de advocacia predatória justificam a extinção do processo e as demais providências requeridas; (viii) verificar a existência de interesse recursal quanto à validade das tarifas; (ix) definir se a contratação do seguro de proteção do bem foi facultativa ou configurou venda casada; (x) examinar a subsistência da condenação à repetição em dobro dos valores pagos pelo seguro; e (xi) determinar se os pedidos subsidiários de compensação e de alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora estão prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. Na apelação 1, as razões recursais impugnam especificamente os capítulos da sentença relativos às tarifas e ao recálculo das prestações, permitindo a compreensão da pretensão de reforma e atendendo ao princípio da dialeticidade. III.ii. Ainda na apelação 1, a tarifa de registro do contrato é válida porque a anotação do gravame comprova a efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva no valor cobrado. III.iii. No mesmo apelo, a tarifa de avaliação do bem é legítima porque foi apresentado documento relativo à identificação e ao estado de conservação do veículo, sem prova de manifesta excessividade do valor cobrado. III.iv. Por fim, no apelo de Monique Faria do Carmo (apelo 1) , a validade das tarifas afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, a restituição simples ou em dobro dos respectivos valores. III.v. No mesmo apelo, o recálculo global das parcelas é incabível porque se fundamenta na exclusão de encargos considerados válidos, e a diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total não demonstra a aplicação de juros superiores aos pactuados. III.vi. Ainda na apelação 1, a validade das tarifas afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, a restituição simples ou em dobro dos respectivos valores. III.vii. Na apelação do Banco Votorantim, a utilização de petições padronizadas e o ajuizamento de demandas semelhantes não comprovam irregularidade da representação processual, desconhecimento da ação pela autora ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que impede a extinção do processo e a adoção das demais providências requeridas.III.viii. Ainda o reconhecimento da validade do seguro elimina a cobrança indevida e impõe o afastamento integral da condenação à restituição em dobro das quantias pagas. III.ix. O seguro de proteção do bem foi contratado facultativamente mediante instrumento autônomo assinado eletronicamente, com previsão da possibilidade de recusa e da liberdade de escolha da seguradora, não se caracterizando a venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.III.x. Outro ponto na apelação do Banco é que o reconhecimento da validade do seguro elimina a cobrança indevida e impõe o afastamento integral da condenação à restituição em dobro das quantias pagas.III.xi. Por fim, os pedidos subsidiários relativos à forma da restituição, à compensação com eventual saldo devedor e aos critérios de atualização monetária e juros de mora ficam prejudicados diante da exclusão integral da condenação pecuniária.III.xii. Com a improcedência integral dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais são atribuídos à autora, afastada a condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os honorários devidos aos procuradores do réu são majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da autora conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso do réu parcialmente conhecido, não conhecido quanto à validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, provido para reconhecer a validade da contratação do seguro, afastar a declaração de abusividade e a condenação à restituição em dobro e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Rejeitados os pedidos relacionados à alegada advocacia predatória e declarados prejudicados os pedidos subsidiários do réu. Ônus sucumbenciais redistribuídos e honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: “1. A tarifa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. 2. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada uma única vez no início do relacionamento e não comprovados vínculo anterior entre as partes ou manifesta desproporção do valor. 3. A contratação de seguro em instrumento autônomo, com manifestação específica de vontade, indicação de facultatividade e liberdade de escolha da seguradora, não configura venda casada. 4. A utilização de petições padronizadas e o ajuizamento de demandas semelhantes não demonstram, isoladamente, advocacia predatória ou abuso do direito de ação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, caput e § 11, 86, 98, § 3º, 1.010 e 1.012, § 1º; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.578.553/SP, Tema Repetitivo nº 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 972; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002120-42.2024.8.16.0167, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 24.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011031-32.2025.8.16.0030, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 27.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029127-71.2024.8.16.0017, Rel. Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 27.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001540-46.2022.8.16.0146, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26.06.2023.