Ementa
Ementa:
Direito do consumidor e bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Apelação da
autora (1). Dialeticidade observada. Tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato válidas. Serviços comprovados. Relacionamento anterior e onerosidade excessiva não demonstrados. Recálculo das parcelas e repetição do indébito incabíveis. Recurso conhecido e desprovido.
Apelação do réu
(2). Advocacia predatória não demonstrada. Ausência de interesse recursal quanto às tarifas. Seguro contratado facultativamente em instrumento apartado. Venda casada não caracterizada. Restituição indevida afastada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou abusiva a cobrança do seguro e determinou a restituição em dobro dos valores pagos. A autora pretende o reconhecimento da abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, o recálculo das prestações e a restituição em dobro. O réu requer a extinção do processo por indícios de advocacia predatória, defende a validade do seguro e das tarifas, impugna a repetição em dobro e
formula
pedidos subsidiários de compensação e alteração dos consectários legais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são 11 (onze), a saber: na apelação 1, (i) verificar se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) definir se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato; (iii) verificar se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) definir se é válida a cobrança da tarifa de cadastro; (v) examinar a possibilidade de recálculo das parcelas; e (vi) estabelecer se cabe a repetição do indébito quanto às tarifas; na apelação 2, (vii) decidir se os indícios de advocacia predatória justificam a extinção do processo e as demais providências requeridas; (viii) verificar a existência de interesse recursal quanto à validade das tarifas; (ix) definir se a contratação do seguro de proteção do bem foi facultativa ou configurou venda casada; (x) examinar a subsistência da condenação à repetição em dobro dos valores pagos pelo seguro; e (xi) determinar se os pedidos subsidiários de compensação e de alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora estão prejudicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i. Na apelação 1, as razões recursais impugnam especificamente os capítulos da sentença relativos às tarifas e ao recálculo das prestações, permitindo a compreensão da pretensão de reforma e atendendo ao princípio da dialeticidade.
III.ii. Ainda na apelação 1, a tarifa de registro do contrato é válida porque a anotação do gravame comprova a efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva no valor cobrado.
III.iii. No mesmo apelo, a tarifa de avaliação do bem é legítima porque foi apresentado documento relativo à identificação e ao estado de conservação do veículo, sem prova de manifesta excessividade do valor cobrado.
III.iv.
Por fim, no apelo de Monique Faria do Carmo (apelo 1) ,
a validade das tarifas afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, a restituição simples ou em dobro dos respectivos valores.
III.v. No mesmo apelo, o recálculo global das parcelas é incabível porque se fundamenta na exclusão de encargos considerados válidos, e a diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total não demonstra a aplicação de juros superiores aos pactuados.
III.vi. Ainda na apelação 1, a validade das tarifas afasta a existência de pagamento indevido e, consequentemente, a restituição simples ou em dobro dos respectivos valores.
III.vii.
Na apelação do Banco Votorantim, a utilização de petições padronizadas e o ajuizamento de demandas semelhantes não comprovam irregularidade da representação processual, desconhecimento da ação pela autora ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que impede a extinção do processo e a adoção das demais providências requeridas.III.viii. Ainda o reconhecimento da validade do seguro elimina a cobrança indevida e impõe o afastamento integral da condenação à restituição em dobro das quantias pagas. III.ix. O seguro de proteção do bem foi contratado facultativamente mediante instrumento autônomo assinado eletronicamente, com previsão da possibilidade de recusa e da liberdade de escolha da seguradora, não se caracterizando a venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.III.x. Outro ponto na apelação do Banco é que o reconhecimento da validade do seguro elimina a cobrança indevida e impõe o afastamento integral da condenação à restituição em dobro das quantias pagas.III.xi. Por fim, os pedidos subsidiários relativos à forma da restituição, à compensação com eventual saldo devedor e aos critérios de atualização monetária e juros de mora ficam prejudicados diante da exclusão integral da condenação pecuniária.III.xii. Com a improcedência integral dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais são atribuídos à autora, afastada a condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os honorários devidos aos procuradores do réu são majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da autora conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso do réu parcialmente conhecido, não conhecido quanto à validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, provido para reconhecer a validade da contratação do seguro, afastar a declaração de abusividade e a condenação à restituição em dobro e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Rejeitados os pedidos relacionados à alegada advocacia predatória e declarados prejudicados os pedidos subsidiários do réu. Ônus sucumbenciais redistribuídos e honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento:
“1. A tarifa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. 2. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada uma única vez no início do relacionamento e não comprovados vínculo anterior entre as partes ou manifesta desproporção do valor. 3. A contratação de seguro em instrumento autônomo, com manifestação específica de vontade, indicação de facultatividade e liberdade de escolha da seguradora, não configura venda casada. 4. A utilização de petições padronizadas e o ajuizamento de demandas semelhantes não demonstram, isoladamente, advocacia predatória ou abuso do direito de ação.”Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 80, 85, caput e § 11, 86, 98, § 3º, 1.010 e 1.012, § 1º; CDC,
arts. 39, I, e 42, parágrafo único.
CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.578.553/SP, Tema Repetitivo nº 958, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 28.11.2018,
DJe
06.12.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 972; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002120-42.2024.8.16.0167, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Luciani de Lourdes
Tesseroli
Maronezi, j. 24.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011031-32.2025.8.16.0030, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 27.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029127-71.2024.8.16.0017, Rel. Des.ª
Angela
Maria Machado Costa, j. 27.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001540-46.2022.8.16.0146, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26.06.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001214-31.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida nos autos de Ação Revisional nº 0001214-31.2025.8.16.0098, em trâmite perante a Vara Cível de Jacarezinho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...)DISPOSITIVOCONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para efeitos de: I) DECLARAR a abusividade da cobrança de Seguro; II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos em excesso, indevidamente, por força da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em sua forma dobrada, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da Requerida. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ressalto que o valor deverá ser obtido por simples cálculo. Em face da sucumbência recíproca, condeno a Requerida ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e a Autora ao pagamento dos 70% restantes. Ainda, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (...)” (AP-01) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Apelante 1 mov.45.1). Em suas razões recursais alega em síntese; a) aduz o reconhecimento da abusividade e ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro; b) pugna pelo recálculo do valor das parcelas, considerando que houve cobranças a maior por contas das tarifas; c) pleiteia o ressarcimento em dobro de todas as quantias cobradas e pagas a maior.A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 54.1/orig.), apontando preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e litigância predatória, defendendo a legalidade dos encargos e pugnando pelo desprovimento do apelo.(AP-02) Igualmente inconformada, a parte ré o Banco Votorantim S.A. interpôs recurso de apelação (Apelante 2 mov.46.1), defendendo em síntese que; a) sustenta em preliminar a extinção do processo sem resolução de mérito por arguição de indícios de advocacia predatória/atuação massiva; b) pugna pela ausência de abusividade das tarifas e cobrança do seguro; c) pleiteia a rejeição dos pedidos de restituição em dobro; d) solicita o abatimento de eventuais valores a restituir com saldos devedores remanescentes do contrato, nos termos do art. 368 do Código Civil; e) por fim requer que a atualização monetária e juros de mora sejam aplicados exclusivamente pela Taxa Selic, em estrito cumprimento à Lei nº 14.905/2024 e aos artigos 389 e 406 do Código Civil . Contrarrazões apresentadas pela parte autora (mov. 51.1/orig.), rebatendo a preliminar de atuação irregular, defendendo a caracterização de venda casada quanto ao seguro, pugnando pela manutenção da repetição dobrada, rejeitando a aplicação da Taxa Selic e pleiteando o desprovimento do recurso do banco.Vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. APELAÇÃO DA MONIQUE FARIA DO CARMO (AUTORA)1.1 Juízo de admissbilidadeInfere-se que o recurso contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido e recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. A tempestividade recursal resta demonstrada.Passo ao mérito.1.1.1 Preliminar de ofensa ao principio da dialeticidadeEm contrarrazões, a instituição financeira sustenta que a apelação da autora não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deveria ser conhecida.A preliminar não comporta acolhimento.O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais apresentem os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma ou a invalidação da decisão recorrida, estabelecendo correlação argumentativa com os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.No caso, embora a apelação reproduza parte da argumentação anteriormente deduzida e contenha passagens padronizadas, é possível identificar impugnação específica aos capítulos da sentença que reconheceram a validade das cobranças referentes à tarifa de cadastro, à avaliação do bem e ao registro do contrato.A recorrente sustenta, concretamente, que os serviços não teriam sido comprovados, que os valores cobrados seriam excessivamente onerosos e que a tarifa de cadastro não poderia ser exigida sem demonstração de que o contrato inaugurou o relacionamento entre as partes.Defende, ainda, que a exclusão dos encargos impugnados deve repercutir no montante financiado e no valor das prestações.As alegações guardam pertinência com os fundamentos da sentença e permitem a adequada compreensão da pretensão recursal.A eventual insuficiência jurídica ou probatória dos argumentos diz respeito ao mérito do recurso, não à sua admissibilidade.Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.1.2 Mérito1.2.2 Da tarifa de registro de contrato. Aduz a parte apelante que está presente abusividade na tarifa de registro de contrato, no importe de R$ 350,00 sustentando que a instituição financeira efetuou a cobrança sem a efetiva realização e comprovação do serviço perante o órgão de trânsito.De início, tem-se que a cobrança se refere ao registro do contrato junto ao DETRAN, não se tratando de cláusula genérica. Ademais, trata-se de custo inerente à alienação fiduciária de um veículo, tendo em vista ser uma despesa necessária para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão de trânsito.
Diante disso, quando expressamente contratada, com o serviço efetivamente prestado e sem onerosidade excessiva no valor cobrado, não se verifica a abusividade.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Paraná:"[...] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo, na qual o autor questiona a cobrança de seguro prestamista, tarifas de cadastro e avaliação, e a taxa de juros remuneratórios, requerendo a devolução dos valores pagos e a aplicação da taxa média de mercado para os juros.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de juros remuneratórios, tarifas de cadastro, avaliação do bem e seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o dobro desta para veículo antigo, não configurando abusividade.4. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, prevista em norma regulamentar, e não foi demonstrada abusividade no valor cobrado. 5. A tarifa de avaliação do bem foi efetivamente prestada e está prevista no contrato, não havendo abusividade na cobrança.6. Não houve venda casada na contratação do seguro prestamista, pois o contrato é apartado e o consumidor teve liberdade para escolher. 7. Ausentes ilegalidades ou abusividades nas cobranças, não cabe restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.8. Mantida a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários, majorados para 12% devido ao trabalho recursal.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão das tarifas e juros, e afastou a configuração de venda casada no seguro prestamista.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículo antigo, a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a tarifa de cadastro é legítima quando cobrada uma única vez no início do relacionamento e não demonstrada abusividade no valor, a tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, e a contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando realizada por meio de instrumento (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002120-42.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 24.06.2026” Ademais, o valor cobrado não se revela desproporcional ou excessivo à luz das peculiaridades do contrato, não havendo elementos que indiquem transferência indevida de custos inerentes à atividade bancário ou violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a ausência de efetiva prestação do serviço e a onerosidade excessiva no caso concreto. No caso, a cobrança de R$ 350,00 está vinculada ao registro da garantia perante o órgão de trânsito. A documentação juntada no mov. 21.6 demonstra a efetiva anotação do gravame sobre o veículo objeto do financiamento, circunstância que comprova a prestação do serviço e afasta a alegação de cobrança por atividade inexistente.Também não foram apresentados elementos objetivos suficientes para demonstrar que o valor cobrado seja excessivamente oneroso. A mera comparação com valores supostamente praticados por outras instituições, desacompanhada de dados referentes à mesma época, modalidade contratual e serviço, não basta para caracterizar abusividade. Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato e ausente demonstração de onerosidade excessiva, deve ser mantida a sentença quanto à validade da cobrança. 1.2.3 Da prestação do serviço da tarifa de avaliação do bemO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, representado pelo REsp nº 1.578.553/SP, firmou a orientação de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)A instituição financeira apresentou documento relativo à avaliação do veículo Volkswagen Gol, ano 2010, (mov.21.2) objeto específico do financiamento, contendo informações referentes à identificação e ao estado de conservação do bem, inclusive pintura, tapeçaria, pneus e condições gerais. A autora sustenta que a vistoria seria superficial e poderia ser realizada por qualquer pessoa.A argumentação não é suficiente para afastar a cobrança.A avaliação do bem oferecido em garantia não exige, necessariamente, exame mecânico exauriente.Sua finalidade é verificar a existência, a identificação, o estado aparente e a adequação econômica do veículo à garantia fiduciária.A conferência física e documental das condições gerais do bem constitui serviço compatível com a finalidade da tarifa.Além disso, não foi demonstrado que o valor de R$ 419,00 fosse manifestamente excessivo em comparação com aquele praticado no mercado para serviço equivalente na época da contratação.A afirmação de que determinadas informações poderiam ser obtidas gratuitamente em páginas eletrônicas também não afasta a realização da vistoria física do veículo.Mantém-se, por conseguinte, a validade da tarifa de avaliação.1.2.4 Da tarifa de cadastro no início do relacionamento com a instituição bancáriaA tarifa de cadastro pode ser cobrada nos contratos celebrados depois de 30 de abril de 2008, desde que exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.A cobrança remunera os serviços de pesquisa em bancos de dados e sistemas de proteção ao crédito, tratamento de informações cadastrais e avaliação dos dados necessários à formação da relação bancária.No caso, a tarifa foi expressamente discriminada na Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 1.189,00.Não há nos autos elemento que demonstre relacionamento anterior entre a autora e a instituição financeira.Embora a consumidora sustente que competiria ao banco provar que o contrato inaugurou o relacionamento entre as partes, a distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato alegado.A existência de vínculo bancário anterior é circunstância conhecida pela própria consumidora, que poderia ter indicado outra conta, financiamento, contrato ou operação anteriormente celebrada com o banco.Nenhum elemento nesse sentido foi apresentado.Também não há demonstração de que a cobrança constitua, na realidade, Taxa de Abertura de Crédito sob nomenclatura diversa.O contrato identifica expressamente o encargo como tarifa destinada à confecção de cadastro para início de relacionamento.Quanto ao valor, a afirmação de que R$ 1.189,00 seria quantia elevada não basta para demonstrar onerosidade excessiva.Conforme o entendimento dessa colenda câmara consolidado no Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011031-32.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.07.2026)O controle judicial exigiria a apresentação de parâmetros objetivos referentes ao período da contratação, à modalidade da operação e aos valores cobrados por instituições congêneres.Ausente prova de relacionamento anterior ou de manifesta desproporção do valor, deve ser mantida a validade da tarifa de cadastro.1.2.5 Da impossibilidade ao pedido de recálculo das parcelasA autora requer o recálculo das prestações, ao argumento de que a exclusão das tarifas reduziria o valor financiado de R$ 31.402,26 para R$ 28.003,18 e a prestação mensal de R$ 1.198,33 para R$ 1.061,73.O pedido está fundamentado em parecer técnico particular unilateral, que excluiu, indistintamente, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem, a despesa de registro do contrato e o seguro.Entretanto, as cobranças referentes ao cadastro, à avaliação e ao registro foram consideradas válidas, não podendo ser excluídas do montante financiado.Além disso, a diferença entre a taxa nominal de juros e o custo total da operação não demonstra que a instituição financeira tenha aplicado juros remuneratórios superiores aos pactuados.A Cédula de Crédito Bancário distingue expressamente: taxa de juros remuneratórios de 2,77% ao mês; Custo Efetivo Total de 3,60% ao mês; e valor total financiado, compostos pelas tarifas, pelos tributos e pelos demais produtos incluídos na operação.O Custo Efetivo Total não corresponde exclusivamente aos juros remuneratórios.Trata-se de informação destinada a representar o custo global da operação, compreendendo juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas.O parecer particular recalculou as prestações após excluir os encargos considerados ilegais pela própria autora.A aplicação da fórmula financeira sobre capital inferior conduz, naturalmente, a prestação inferior, mas não demonstra que a taxa de juros efetivamente aplicada ao capital financiado tenha divergido daquela prevista no contrato.A sentença já reconheceu a invalidade do seguro e determinou a restituição das quantias pagas a esse título.O recálculo global pretendido na apelação, contudo, pressupõe a ilegalidade de todos os encargos acessórios, premissa que não foi acolhida.Não há fundamento, portanto, para determinar a redução das parcelas ao valor indicado unilateralmente pela autora.1.2.6 Da repetição do indébitoA restituição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido.Como não foi reconhecida a abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, inexiste indébito a ser restituído relativamente a esses encargos.O pedido de repetição em dobro formulado pela autora, nesse particular, também deve ser rejeitado. 2. APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM (RÉU)2.1 Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido em parte e recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.A tempestividade recursal resta demonstrada. Passo ao mérito.2.1.1. Preliminar de extinção do processo por indícios de advocacia predatória ou atuação massivaA instituição financeira requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando a existência de indícios de advocacia predatória.Pede, ainda, a realização de diligências destinadas a verificar se a autora possui conhecimento da demanda e de seu objeto, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE e a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.A matéria não constitui inovação recursal, pois já havia sido suscitada na contestação.Todavia, a pretensão não comporta acolhimento.A instituição financeira fundamenta sua alegação, essencialmente, na existência de demandas semelhantes, na utilização de petições padronizadas e em orientações administrativas destinadas à identificação de litigância abusiva.Tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram irregularidade da representação processual. A utilização de modelos de petições, especialmente em controvérsias repetitivas, não constitui ilícito processual.Do mesmo modo, o ajuizamento de número elevado de ações semelhantes por determinado profissional não autoriza, sem outros elementos, a conclusão de que os mandatos sejam fraudulentos ou de que as partes desconheçam as demandas propostas em seus nomes.No caso concreto, foram apresentados procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes da situação econômica da autora, instrumento contratual e parecer técnico.A demandante também se manifestou durante a tramitação, inclusive em cumprimento às determinações judiciais relacionadas à gratuidade da justiça. Não existe elemento concreto que indique: falsidade da procuração; inexistência da relação contratual; desconhecimento da demanda pela autora; utilização indevida de documentos pessoais; alteração consciente da verdade dos fatos; ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.A improcedência de parte dos pedidos e a utilização de argumentação padronizada não se confundem com abuso do direito de ação.A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração concreta da conduta dolosa ou temerária e não pode decorrer de presunção fundada exclusivamente na quantidade de processos patrocinados pelo advogado ou na semelhança entre as petições.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter orientativo e não dispensa a demonstração individualizada de elementos que indiquem abuso processual.Rejeito, assim, a preliminar de extinção do processo, bem como os pedidos de mandado de constatação, expedição de ofícios e condenação por litigância de má-fé.2.2 Mérito2.2.1 Preliminar prejudicial de mérito – ausência de interesse recursal quanto as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato A sentença reconheceu a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato.A apelação da instituição financeira, embora contenha argumentação em defesa dessas cobranças, não revela interesse recursal nesse ponto, pois o pronunciamento recorrido já lhe foi favorável.A autora é quem pretende a reforma desses capítulos, matéria examinada anteriormente e rejeitada.Consequentemente, não conheço do recurso do banco quanto à pretensão de reconhecimento da validade das tarifas, por ausência de interesse recursal.2.2.2 Da contratação do seguro de proteção do bemA sentença declarou abusiva a cobrança do seguro, no valor de R$ 1.441,08, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a contratação livre e informada do produto.A instituição financeira sustenta que se trata de seguro auto, contratado facultativamente mediante instrumento próprio e apartado da Cédula de Crédito Bancário, emitido por seguradora distinta e sem vinculação obrigatória à concessão do financiamento.A insurgência merece acolhimento.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.O precedente não estabelece, contudo, proibição absoluta à contratação de seguro por ocasião da celebração de financiamento bancário. O reconhecimento da abusividade depende da demonstração de que a contratação do produto securitário foi imposta como condição para a liberação do crédito ou de que foi restringida a liberdade de escolha do consumidor.A contratação não decorreu apenas da inserção do valor do prêmio no quadro geral do financiamento. Há documento específico relativo ao negócio securitário, com identificação do produto, da seguradora e do respectivo prêmio, contendo declaração individualizada de adesão e assinatura eletrônica da consumidora.A documentação contratual apresenta o produto como facultativo, prevê a possibilidade de recusa e consigna a liberdade de escolha da seguradora, sem estabelecer que a concessão do financiamento estaria condicionada à adesão ao seguro. (mov21.5)Cuida-se, ademais, de denominado “seguro auto casco”, e não propriamente de seguro prestamista ou de proteção financeira destinado à cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez ou desemprego do contratante.O produto securitário tem por objeto a proteção do próprio veículo financiado contra os riscos previstos nas condições da apólice.A circunstância de o prêmio, no valor de R$ 1.441,08, ter sido incluído no montante financiado não caracteriza, a venda casada.O financiamento do prêmio constitui apenas forma de pagamento do produto autonomamente contratado e não demonstra que a concessão do crédito tenha sido condicionada à adesão ao seguro.Também não basta, para invalidar a contratação, o fato de o seguro ter sido celebrado na mesma ocasião do financiamento.A simultaneidade temporal entre negócios relacionados não implica, necessariamente, compulsoriedade, especialmente quando há instrumento próprio e manifestação específica de vontade.Embora a incidência do Código de Defesa do Consumidor imponha ao fornecedor o dever de informação e transparência, a vulnerabilidade da consumidora não conduz à presunção absoluta de vício de consentimento.A contratação documentada por instrumento autônomo não pode ser afastada apenas por alegação genérica de que o negócio principal possui natureza adesiva.Além disso, a tese firmada no Tema nº 972 não impõe às instituições financeiras a demonstração de que o consumidor realizou prévia pesquisa entre todas as seguradoras disponíveis no mercado. Exige-se, contudo, que não haja imposição do produto nem restrição à liberdade de escolha da seguradora, circunstâncias afastadas, no caso, pela documentação contratual apresentada.Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS, TARIFAS E COMISSÕES NÃO CONTRATADAS. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO, CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA PRÓPRIA. FACULTATIVIDADE EXPRESSA. LIBERDADE DE ESCOLHA POR PARTE DA CONSUMIDORA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029127-71.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.07.2026)Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO, ASSINADA PELO MUTUÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972, STJ. 1. (...) 3. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entretanto, provada a contratação em apartado, por proposta firmada pelo mutuário, resta demonstrada a livre vontade de contratar, não configurada a venda casada. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001540-46.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023)Dessa forma, o conjunto documental é suficiente para comprovar a contratação consciente e individualizada do seguro, não estando caracterizada a prática de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.Deve ser reformada a sentença, portanto, para reconhecer a validade da contratação do seguro e julgar improcedente o pedido de restituição dos valores correspondentes.2.2.3 Do pleito de restituição em dobroReconhecida a validade da contratação do seguro, desaparece o pressuposto necessário à repetição do indébito.A restituição simples ou em dobro exige a existência de cobrança indevida e de pagamento em excesso. No caso, o prêmio decorreu de contrato securitário considerado válido, formalizado em instrumento apartado e assinado eletronicamente pela consumidora. Não há, portanto, indébito a ser restituído.Consequentemente, deve ser afastada integralmente a condenação à repetição em dobro das quantias pagas a título de seguro. Fica prejudicado o exame subsidiário da forma da restituição e da modulação temporal do entendimento relativo ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do reconhecimento da inexistência de cobrança indevida.2.2.4 Dos pedidos subsidiários - prejudicialidadeA instituição financeira requer, subsidiariamente, o abatimento dos valores eventualmente restituíveis com eventual saldo devedor remanescente do contrato, nos termos do art. 368 do Código Civil. O pedido fica prejudicado. O abatimento ou a compensação foram requeridos para a hipótese de manutenção da condenação restitutória.Como a apelação está sendo provida para reconhecer a validade da contratação do seguro e afastar integralmente a restituição do indébito, não subsistem créditos recíprocos a serem compensados neste processo.Não há valor devido pela instituição financeira à autora que possa ser confrontado com eventual saldo do financiamento.Declaro, portanto, prejudicado o pedido subsidiário de compensação.Ademais a instituição financeira requer a aplicação exclusiva da Taxa Selic aos valores da condenação, com fundamento na Lei nº 14.905/2024.A matéria também fica prejudicada.A reforma da sentença para reconhecer a validade do seguro e afastar a repetição do indébito elimina a condenação pecuniária imposta à instituição financeira. Não subsistindo obrigação de restituição, inexiste valor a ser submetido à incidência de correção monetária ou juros de mora.Desse modo, fica prejudicado o exame dos critérios de atualização monetária e juros moratórios.3. Ônus sucumbenciaisCom a reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação do seguro e julgar improcedente a pretensão restitutória correspondente, a parte autora passa a sucumbir integralmente nos pedidos formulados na petição inicial.Com efeito, foram mantidas as cobranças relativas às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, assim como reconhecida a regularidade do seguro contratado mediante instrumento próprio, apartado e assinado pela devedora.Também foram rejeitados os pedidos de recálculo das prestações e de repetição do indébito.Desse modo, não mais subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.Impõe-se, portanto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para atribuir à parte autora o pagamento integral das custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 85, caput, e 86 do Código de Processo Civil.Em consequência, fica afastada a condenação da instituição financeira ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais.A exigibilidade das verbas devidas pela autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Honorários recursaisO pedido formulado pela autora de majoração dos honorários advocatícios em favor de sua procuradora deve ser rejeitado, pois seu recurso é desprovido e, em razão do provimento da apelação da instituição financeira, os pedidos iniciais são julgados integralmente improcedentes, ficando afastada a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Além disso, tendo em vista o desprovimento da apelação interposta pela autora, majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores da instituição financeira para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Conclusão Diante do exposto.O recurso da autora deve ser conhecido e desprovido.O recurso interposto pela instituição financeira, por sua vez, deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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