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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DO LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Correição parcial interposta contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Faxinal que converteu o feito em diligência para aguardar a juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos em ação penal que investiga a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal. Os corrigentes questionam a decisão por suposta preclusão do pedido ministerial de diligência, alegando excesso de prazo e paralisação do processo, requerendo a cassação da decisão ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para conclusão da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a conversão do feito em diligência para aguardar a juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos incorreu em erro de procedimento, especialmente quanto à alegada preclusão do pedido ministerial e à paralisação prolongada do processo, e se deve ser fixado prazo peremptório para a conclusão da perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica nos aparelhos celulares foi deferida desde o início da persecução penal, não se tratando de prova nova ou requerimento intempestivo após o encerramento da instrução. 4. A conversão do feito em diligência para aguardar o laudo pericial está dentro do poder instrutório do juiz e não configura erro de procedimento ou violação à preclusão. 5. A demora na conclusão da perícia pela Polícia Científica, sem previsão concreta para finalização, viola a garantia constitucional da razoável duração do processo. 6. É necessária a fixação de prazo peremptório para a conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento regular da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Correição parcial conhecida e parcialmente provida para determinar a fixação de prazo para a juntada do laudo de perícia técnica dos aparelhos celulares apreendidos. Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial de diligência para a produção de prova técnica já deferida anteriormente, mesmo após o encerramento da instrução, desde que não haja inovação probatória tardia, cabendo a fixação de prazo peremptório para a conclusão da perícia a fim de garantir a razoável duração do processo e o regular prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPP, arts. 156, II, e 402. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial Crime 0002050-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 28.05.2026; TJPR, Correição Parcial Crime 0014857-59.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 3ª Câmara Criminal, j. 07.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o pedido para fazer a perícia nos celulares já tinha sido autorizado desde o começo do processo, então não houve erro em permitir que essa prova fosse feita mesmo depois da fase de instrução. Porém, como a perícia está demorando demais — já faz mais de um ano e a Polícia Científica não sabe quando vai terminar — o Tribunal decidiu que o juiz deve colocar um prazo certo para a conclusão desse exame. Se o laudo não sair nesse prazo, o processo deve continuar sem ele, para que o caso não fique parado para sempre e o direito de todos seja respeitado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0104051-36.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial Crime nº 104051-36.2026.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Faxinal/PR, em que são Corrigentes Thiago Henrique dos Santos e Thainá Larrisa Alves de Oliveira e Corrigido Juízo da Vara Criminal da Comarca de Faxinal. I – RELATÓRIO:Trata-se de Correição Parcial interposta por THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS e THAINÁ LARRISA ALVES DE Oliveira contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Faxinal/PR, que nos autos de ação penal n.º 0002005-56.2022.8.16.0081, converteu o feito em diligência para aguardar a juntada do laudo de perícia técnica dos aparelhos celulares apreendidos.Em breve resumo, observa-se que se trata de ação penal instaurada em desfavor de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS, THAINÁ LARISSA ALVES DE OLIVEIRA, Enderson Alves de Oliveira e Alisson Diego da Roza Peixoto.O Ministério Público do Estado do Paraná, em 23 de setembro de 2022, ofereceu denúncia em face de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS, THAINÁ LARISSA ALVES DE OLIVEIRA, Enderson Alves de Oliveira e Alisson Diego da Roza Peixoto, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal (mov. 70.1).Na mesma data, por decisão lançada no mov. 72.1, foi deferida a realização de perícia e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante a prisão em flagrante, com encaminhamento dos objetos à Polícia Científica.Após a apresentação das defesas preliminares, a denúncia foi recebida pelo Juízo no mov. 155.1, em 03 de maio de 2023, determinou-se o regular prosseguimento da ação penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.Na sequência, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 28 de maio de 2024, sendo posteriormente cancelada e redesignada.A audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 22 de maio de 2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizados os interrogatórios dos acusados. Encerrada a produção probatória em audiência, o ato foi registrado no mov. 334.1.Após o encerramento da instrução, o Ministério Público requereu o prosseguimento da diligência anteriormente deferida para obtenção do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 342.1). A defesa dos ora interessados manifestou oposição ao pedido, sustentando a ocorrência de preclusão processual diante do encerramento da fase instrutória (mov. 344.1).Em 05 de junho de 2025, por meio da decisão constante do mov. 346.1, o Juízo de origem acolheu o requerimento ministerial e determinou a conversão do feito em diligência, consignando que a perícia dos aparelhos celulares havia sido regularmente deferida desde o início da persecução penal, por decisão proferida no mov. 72.1, não se tratando de prova nova ou requerida após o encerramento da instrução. Determinou, ainda, a expedição de ofício à Polícia Científica para atualização das informações relativas ao andamento do exame pericial.Posteriormente, a Polícia Científica informou a inexistência de previsão para conclusão dos exames periciais, em razão do elevado número de materiais pendentes de análise, informação juntada aos autos no mov. 355.1.Atualmente, os autos de origem encontram-se aguardando a conclusão da perícia dos aparelhos celulares apreendidos, para posterior abertura de prazo às partes para apresentação de alegações finais e regular prosseguimento da ação penal.Em razão disso, os corrigentes sustentam a ocorrência de erro de procedimento, alegando a preclusão consumativa do requerimento ministerial de diligência, argumentando que este foi formulado de maneira intempestiva após superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Ademais, aduzem a existência de tumulto processual motivado por excesso de prazo, visto que o feito encontra-se paralisado há mais de um ano à espera do referido laudo por parte da Polícia Científica, situação que viola as garantias constitucionais da ampla defesa e da razoável duração do processo.Ao final, requerem a cassação da decisão com o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório e improrrogável para a conclusão da perícia (mov. 1.1/TJPR).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1/TJPR), subscrito pelo Dr. Marcos Bittencourt Fowler, oportunidade em que manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento da correição parcial requerida por THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS e THAINÁ LARRISA ALVES DE OLIVEIRA, para o fim de determinar a fixação de prazo para a juntada do laudo.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, vale destacar que a correição parcial visa sanar erros de procedimento que causem inversão tumultuária dos atos processuais ou importem na paralisação injustificada ou dilatação abusiva dos prazos. Nessa senda, é a lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima:“(…) destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo. Visa à correção do error in procedendo, sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando). (…) como não há, no processo penal, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, subsiste a utilização da correição parcial para suprir essa lacuna recursal, objetivando a impugnação de decisões tumultuárias proferidas durante o curso do feito” (Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1721 e 1723). (Destaquei) Pois bem.Consoante consignado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “em que pesem as argumentações defensivas, o deferimento da perícia técnica recaindo sobre os aparelhos celulares apreendidos já havia sido chancelado judicialmente muito antes da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 72.1, em 23/09/2022).”Com efeito, não se cuida de requerimento probatório formulado intempestivamente após o encerramento da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Ao revés, a realização de perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos já havia sido oportunamente requerida desde o início da persecução penal, tendo, inclusive, sido objeto de anterior apreciação e deferimento judicial.Desse modo, a diligência determinada pelo Juízo de origem não representa inovação probatória tardia, tampouco implica reabertura indevida da instrução em decorrência de pretensão formulada após a oportunidade processual adequada. Trata-se, em verdade, de providência destinada a viabilizar a efetiva produção de prova cuja realização já havia sido anteriormente autorizada nos autos.Ademais, o artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de questão relevante para o julgamento da causa. A atuação judicial nesse âmbito encontra respaldo na necessidade de formação de um convencimento seguro e devidamente amparado no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.Nesse contexto, não prospera a alegação dos Corrigentes de que a conversão do feito em diligência teria configurado indevida reabertura da instrução ou violação às regras de preclusão. A providência adotada pelo Juízo a quo limitou-se a assegurar a realização de exame pericial anteriormente requerido e judicialmente admitido, não se identificando qualquer inovação processual capaz de macular a regularidade do procedimento.Assim, não vislumbro, na decisão impugnada, a ocorrência de error in procedendo apto a ensejar sua reforma. Ao contrário, ao acolher o requerimento ministerial e converter o feito em diligência, o Juízo de origem atuou dentro dos limites de seus poderes instrutórios, buscando assegurar a adequada produção da prova e, por conseguinte, a formação de um acervo probatório suficiente para o deslinde da controvérsia.A decisão, portanto, não traduz indevida dilação da instrução, mas medida voltada à preservação da regularidade da atividade probatória, inexistindo, sob esse aspecto, qualquer constrangimento processual ou prejuízo às partes que justifique a intervenção deste Tribunal neste ponto.Nesse sentido, temos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:“CORREIÇÃO PARCIAL CRIME – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, PARALIZAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO, OU DILAÇÃO ABUSIVA DE PRAZOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE – CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002050-70.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.05.2026) (Destaquei)“Direito processual penal. Correição parcial criminal. Correição parcial contra decisão que deferiu diligência de expedição de ofício para encaminhamento de laudo pericial realizado em celulares apreendidos. Correição parcial improcedente. I. Caso em exame1. Correição parcial criminal interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, que deferiu pedido do Ministério Público para expedição de novo ofício à Autoridade Policial, solicitando o encaminhamento do laudo de extração dos dados de celulares apreendidos em ação penal. A defesa alega que a decisão causou inversão tumultuária dos atos processuais, uma vez que não houve requerimento no momento oportuno e não foi intimado o defensor sobre os atos. Requer a suspensão das diligências e a intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o pedido do Ministério Público para expedição de novo ofício à Autoridade Policial, solicitando o encaminhamento do laudo de extração dos dados dos celulares apreendidos, foi correta e se houve cerceamento de defesa em razão da alegação de preclusão do pedido.III. Razões de decidir3. A correição parcial visa sanar erros de procedimento que causem inversão tumultuária dos atos processuais, o que não ocorreu no presente caso.4. Não há preclusão temporal, pois a medida solicitada é compatível com o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, permitindo requerer diligências antes das alegações finais.5. A decisão do juiz em deferir a produção de provas está dentro do seu poder instrutório e não caracteriza cerceamento de defesa, pois a defesa será intimada para se manifestar sobre o laudo pericial.IV. Dispositivo6. Correição parcial conhecida e improcedente, com a fixação de honorários advocatícios. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014857-59.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.09.2025) (Destaquei) Por outro lado, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo corrigido em 05 de junho de 2025 (mov. 346.1) determinou a conversão do feito em diligência, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Polícia Científica apresentasse a conclusão do exame pericial ou, ao menos, indicasse estimativa para sua finalização. Ocorre que, transcorrido lapso superior a 1 (um) ano e 2 (dois) meses desde a determinação judicial, não se verifica, até o momento, qualquer notícia concreta acerca do cumprimento da diligência ou de previsão minimamente definida para a conclusão do exame pelo órgão pericial estadual.A situação se mostra ainda mais evidente diante da informação posteriormente acostada aos autos (mov. 368.1), por meio da qual a Polícia Científica do Paraná comunicou possuir, em seu depósito, “mais de 27 mil materiais para exame” e reconheceu, em razão desse expressivo acervo, “não temos condições de prever prazo para conclusão do exame a que se refere este Processo Criminal, o qual se encontra priorizado para execução na Fila de Prioridades Geral”.É certo que a realização de prova pericial pode demandar tempo, especialmente quando condicionada à disponibilidade estrutural e operacional do órgão técnico responsável. Todavia, a necessidade de produção da prova não pode conduzir à paralisação indefinida da persecução penal, sobretudo quando inexistente previsão concreta para sua conclusão e quando o prosseguimento do feito permanece condicionado a providência de natureza eminentemente administrativa.Com efeito, a duração razoável do processo constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de conferir adequada tramitação aos processos judiciais, sem admitir que a marcha processual permaneça indefinidamente suspensa por circunstâncias estranhas à atuação das partes.No caso concreto, a própria Polícia Científica reconheceu expressamente a impossibilidade de estabelecer prazo para a conclusão do exame, circunstância que evidencia a ausência de perspectiva temporal minimamente determinada para o cumprimento da diligência. A manutenção do processo em estado de indefinição, portanto, implicaria subordinar o regular desenvolvimento da ação penal a evento futuro e incerto, incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo.Nesse cenário, embora legítima a determinação de produção da prova técnica, mostra-se necessária a imposição de limite temporal para o seu cumprimento, de modo a compatibilizar o interesse na obtenção do elemento probatório com a necessidade de assegurar a continuidade da marcha processual.Por conseguinte, revela-se acolhível o pleito subsidiário formulado, a fim de determinar ao Juízo de origem que fixe prazo peremptório para que a Polícia Científica do Paraná providencie a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos. Decorrido o prazo sem a apresentação do respectivo elemento técnico, deverá ser considerada preclusa a produção da prova, prosseguindo-se regularmente com o feito, mediante a intimação das partes para apresentação de alegações finais.Tal providência, além de conferir efetividade à garantia constitucional da duração razoável do processo, impede que a instrução permaneça indefinidamente condicionada à atuação administrativa do órgão pericial, preservando, simultaneamente, a possibilidade de produção da prova dentro de prazo razoável e o regular prosseguimento da ação penal. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente correição parcial, para o fim de determinar a fixação de prazo para a juntada do laudo de perícia técnica dos aparelhos celulares apreendidos. III - DECISÃO:
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