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Acórdão
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Trata-se de “habeas corpus” impetrado em favor de LUCAS MARQUES CAFACCIO e SIDINEI CAFACCIO, 30 e 50 anos de idade, presos preventivamente desde 25.03.2026, e denunciados pela prática de crimes de tentativas de homicídios qualificados, em coautoria, de que foram vítimas Marcelo Franco da Silva e Igor Gabriel Gonçalves dos Santos, mediante agressão física (socos e chutes) e golpes de arma branca e outro instrumento perfurocortante, ocorridos na noite de 12.03.2023, em via pública de Mamborê /Pr (AP n.º 0000493-18.2026.8.16.0107 - mov. 48.1).Alega o advogado impetrante a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes (Cautelar 0001236-28.2026.8.16.0107; HC, mov. 1.3). Aduz, em síntese, a caracterização de excesso de prazo na instrução criminal, pois já decorrido mais de quatro meses e remanesce pendente oitiva de uma vítima que não compareceu ao ato anterior, com audiência em continuação ainda não designada; omissão na revisão periódica obrigatória da prisão preventiva no prazo legal de noventa (90) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e ausência de fundamentação concreta individualizada na decisão, sem demonstração do “periculum libertatis”, que a seu ver “são verificáveis da simples leitura do processo, independentemente de instrução probatória complementar”. Sustenta, ainda, que os pacientes são tecnicamente primários, ostentam residência fixa no Município de Mamborê/PR, onde exercem atividade lícita há anos. “Não se trata de mera alegação defensiva: o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município de Mamborê atestaram, em declarações formais subscritas por seus respectivos Representantes, a conduta social ilibada dos pacientes, a sua inserção comunitária e o papel de empregadores que desempenham — sendo responsáveis pelo sustento de mais de dez famílias residentes no distrito, além de geradores de tributos para o Município”. Pede liminar, mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas.Sem liminar (mov. 12.1), veio aos autos parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1), subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Elza Kimie Sangalli, manifestando-se pelo conhecimento e denegação do “writ”.É a síntese do essencial.
O advogado impetrante alega estarem os pacientes LUCAS MARQUES CAFACCIO e SIDINEI CAFACCIO submetidos a manifesto constrangimento ilegal em razão de sua manutenção ao cárcere, insubsistentes os pressupostos legais e em excesso de prazo na instrução.No caso, verifica-se que as alegações relativas aos fundamentos e pressupostos da prisão preventiva de ambos os pacientes, inclusive às condições pessoais favoráveis (declarações abonatórias de conduta) e à possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento de anteriores pedidos de Habeas Corpus n.º 0044752-31.2026.8.16.0000 (j. em 14.05.2026) e n.º 0056687-68.2026.8.16.0000 (j. em 15.05.2026), de que fui Relator, que contêm as seguintes ementas, “verbis”:““HABEAS CORPUS”. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (02), EM COAUTORIA, MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA (SOCOS E CHUTES) E GOLPES DE ARMA BRANCA E OUTRO INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE REVELADA PELO “MODUS OPERANDI”. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA” (HC 0044752-31.2026.8.16.0000, paciente SIDINEI CAFACCIO).““HABEAS CORPUS”. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (02), EM COAUTORIA, MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA (SOCOS E CHUTES) E GOLPES DE ARMA BRANCA E OUTRO INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE REVELADA PELO “MODUS OPERANDI”. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA NOTADAMENTE PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA” (HC 0056687-68.2026.8.16.0000, paciente LUCAS MARQUES CAFACCIO).E, apesar da tentativa de o impetrante tentar reabrir a discussão a respeito dos fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema, é certo que não trouxe qualquer fato que autorizasse novo debate da questão.Permanece hígida a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos pacientes, especialmente para resguardar a ordem pública – como forma de evitar a reiteração delitiva -, “(...) ante a gravidade concreta dos delitos e periculosidade revelada pelo “modus operandi” empregado pelos agentes nas tentativas de homicídios praticadas contra as vítimas, em conformidade com a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.Consta nos autos que, agindo em união de desígnios com os co-denunciados, o paciente teria participado do atentado contra a vida de Igor Gabriel Gonçalves dos Santos e Marcelo Franco da Silva em via pública, mediante agressão física (socos e chutes), golpes de faca e de outro instrumento perfurocortante não apreendido.A ação foi praticada com bastante agressividade, pois as vítimas foram atacadas de inopino, mediante superioridade numérica, mediante agressão física e golpes de arma branca (faca). Não sobrevindo desfecho mais trágico, porque não houve lesão em órgão vital e devido ao socorro imediato de terceiros e ao pronto atendimento médico. Além disso, ainda foram efetuados disparos de arma de fogo durante o evento criminoso. Inegável, portanto, a gravidade concreta dos fatos.Trata-se de violência extremada praticada em pequena localidade interiorana da Comarca de Mamborê, onde os reflexos de uma atitude como essa atentam, de maneira profunda, sobretudo contra a ordem pública, compreendida como a paz social (...)”.Demais disso, conforme observado pela Câmara no julgamento do “writ” anterior, “(...) o paciente LUCAS MARQUES CAFACCIO ainda ostenta prévio envolvimento criminal. Registra antecedentes infracionais por atos equiparados a delitos de ameaça, lesões corporais, e trânsito, com aplicação de medida sócioeducativa (autos 0000323-71.2011.8.16.0107 e 0000620-10.2013.8.16.0107), além de Termos Circunstanciados por ameaça e lesão corporal (TC 0001479-74.2023.8.16.0107 e 0001337- 80.2017.8.16.0107). Registra, também, autos de Medidas Protetivas de Urgência (MP 0000005- 63.2026.8.16.0107) e foi condenado recentemente por crime de descumprimento de decisão judicial que impôs as restrições (AP 0000511-39.2026.8.16.0107 - mov. 83.1, sentença de 22.04.2026, em sede recursal). Respondeu ação penal pela prática de resistência (AP 0000060- 63.2016.8.16.0107), tendo cumprido as condições da suspensão condicional do processo (...)”.Com relação ao paciente SIDINEI CAFACCIO, também fora observado que ostenta prévio envolvimento criminal. “(...) Registra condenações anteriores pela prática de crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (AP 0000020-04.2004.8.16.0107 e AP 0000021-66.2016.8.16.0107, está última com trânsito em julgado em 19.06.2018 e extinção da pena pelo cumprimento em 28.09.2020). Ostenta, portanto, maus antecedentes (...).Desse modo, presente a necessidade da prisão preventiva dos pacientes para resguardar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, conforme já decidido pela Câmara, permanecem irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis e ineficaz a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão processual.Quanto à motivação da decisão que manteve a prisão preventiva, verifica-se que está adequadamente amparada na persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, nos termos do artigo 312 do CPP.Nesse sentido:“(...) 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga.3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores (...)” (STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).“(...) 1. No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem utilizou-se de fundamentação ‘per relationem’, com referência à anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda, novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa, razão pela qual inocorrente carência de fundamentação (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).No tangente à “(...) contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (...)” (cf. HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026), o que se afigura presente.Já com relação à alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, de igual sorte, não implica a revogação automática da custódia, devendo ser analisada a persistência dos fundamentos que justificaram a medida.Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça “(...) o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.088.249/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).Além disso, infere-se dos autos que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos ora pacientes, mantendo sua segregação, em 01.07.2026, nos autos 0001120-22.2026.8.16.0107, e em 27.07.2026, nos autos 0001236-28.2026.8.16.0107.Agora quanto à novel alegação trazida no presente ‘writ’, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 06.04.2026 (mov. 52). Efetivadas as citações em 08.04.2026 (movs. 110/114), foram apresentadas as respostas à acusação em 22, 24, 30.04.2026 (movs. 124, 126, 137 e 138), e em 14.05.2026 (mov. 143). Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 05.06.2026, foi designada data para audiência de instrução, para o dia 20.07.2026. Na data aprazada, foram ouvidas dez (10) testemunhas/informantes e realizados os interrogatórios dos seis (06) réus (mov. 235.1). Informado pelo Ministério Público o endereço da vítima Igor, que não havia comparecido ao ato (mov. 240), foi designada data para audiência em continuação, para a oitiva remanescente, para o dia 05.08.2026 (mov. 244).No caso, embora segregados os pacientes há cerca de quatro (04) meses – contados do recebimento da denúncia -, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal.O tempo de curso do processo – que já está em fase avançada -, encontra-se em consonância com as peculiaridades da causa, tais como pluralidade de réus, necessidade de designação de audiência em continuação, dentre outros atos necessários ao desenrolar da persecução criminal. Tudo, como visto, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.Nota-se, assim, que a autoridade apontada como coatora tem impulsionado regularmente o processo, de modo que não se verifica qualquer desídia ou demora atribuível ao Estado/Juiz capaz de configurar constrangimento ilegal a ser coarctado pela via do “habeas corpus”. Sequer se constata demora injustificada ou violação ao princípio da razoável duração do processo.Sobre o tema:“(...) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 166.137/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).Por derradeiro, reitere-se que a prisão cautelar não se revela desproporcional, nem se confunde com antecipação de pena, visto que possui requisitos próprios e diversos da privação da liberdade decorrente de condenação definitiva. De igual sorte, não agride o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que se trata de medida processual que visa a proteção social, tendo inclusive previsão na própria Carta Magna – art. 5º, inciso LXI.Diante do exposto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal às pessoas dos pacientes.À face do exposto, define-se o voto pela denegação da ordem de “habeas corpus”.
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