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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014273-61.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E FISHING EXPEDITION. TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O APELANTE ACONDICIONAR INVÓLUCROS TÍPICOS DO TRÁFICO EM POCHETE E TENTAR DELA SE DESVENCILHAR AO AVISTAR A VIATURA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERIFICAÇÃO DA MESA DO BAR COMO DESDOBRAMENTO IMEDIATO DO FLAGRANTE. LOCAL PÚBLICO NÃO ABRANGIDO PELA PROTEÇÃO AO DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PORÇÕES LOCALIZADAS EM COPO TÉRMICO SOBRE MESA OCUPADA EXCLUSIVAMENTE PELO APELANTE. VINCULAÇÃO DEMONSTRADA POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO EM 29 PORÇÕES, DINHEIRO TROCADO, MÁQUINAS DE CARTÃO, REAÇÃO DE OCULTAÇÃO E LOCAL DOS FATOS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATO DE VENDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA E QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE 12 GRAMAS DE COCAÍNA. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA REPETITIVO 1.262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDADA EM MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REINCIDÊNCIA ÚNICA E GENÉRICA. TEMA REPETITIVO 1.172 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo réu ANDERSON RAMOS DOS SANTOS contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, em razão da apreensão de 29 porções de cocaína, com massa aproximada de 12 gramas, parte no interior de pochete que portava e parte em copo térmico sobre a mesa de bar que ocupava, além de R$ 230,00 em notas diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado foi amparada em fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, e se a diligência subsequente na mesa do estabelecimento configurou fishing expedition; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente quanto às porções localizadas no copo térmico; (iii) verificar se é cabível a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) apurar se a dosimetria comporta reforma quanto à valoração negativa da natureza da droga na primeira fase e à fração aplicada pela agravante da reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da busca pessoal deve ser aferida com base nos elementos existentes antes de sua execução, não se convalidando a abordagem pelo resultado, mas tampouco se exigindo, para o ato investigativo inicial, a certeza própria da sentença condenatória.4. A visualização direta, pelos policiais em patrulhamento ostensivo, do acondicionamento de invólucros típicos do tráfico no interior de pochete, associada ao ato de ocultação e à tentativa de descarte do material ao avistar a viatura, em comportamento destoante do dos demais frequentadores do bar, e às circunstâncias do local, ultrapassa o mero subjetivismo e preenche o requisito da fundada suspeita exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.5. Localizadas na pochete cinco porções de cocaína e dinheiro trocado, consolidou-se a situação de flagrante do crime permanente de tráfico de drogas, de modo que a verificação imediata do copo térmico sobre a mesa que o apelante ocupava constituiu desdobramento natural e conexo da prisão em flagrante, e não fishing expedition.6. O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é misto alternativo, de modo que a prática de um só dos verbos ali indicados é suficiente para a consumação do delito, dispensada a comprovação de efetiva mercancia.7. Os depoimentos dos agentes de segurança constituem meio de prova apto a ensejar a condenação, mormente quando harmônicos, coerentes, submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos, inexistente razão para se afastar sua presumida idoneidade e credibilidade.8. A vinculação das 24 porções localizadas no copo térmico ao apelante não decorre de dedução arbitrária, mas da conjugação de circunstâncias objetivas, consistentes na ocupação exclusiva da mesa, na identidade ou semelhança das embalagens com as encontradas na pochete e na reação de ocultação e descarte ao avistar a viatura, que apontam, com segurança, para a posse sobre a totalidade do entorpecente.9. O caráter mercantil da conduta está demonstrado pelo fracionamento do entorpecente em 29 porções individualizadas, forma de preparo própria da comercialização a varejo, pela apreensão de dinheiro trocado junto à droga, sem origem lícita demonstrada, e de máquinas de transação por cartão, pela tentativa de se desvencilhar do material ao avistar a guarnição e pelo local e condições em que se desenvolveu a ação, de madrugada, em estabelecimento noturno situado em região conhecida pelo comércio de cocaína.10. A alegada condição de usuário, além de não comprovada nos autos, não afasta a traficância, haja vista que não raramente o dependente químico também comercializa entorpecente, inclusive para custear o próprio consumo. O que caracteriza a destinação mercantil não é a massa isoladamente considerada, mas a forma de acondicionamento em dezenas de porções individuais, aliada aos demais elementos dos autos, o que inviabiliza a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.11. A natureza e a quantidade da droga, previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, compõem binômio que deve ser sopesado de forma conjunta, e não isolada, sob pena de a simples menção à espécie do entorpecente servir de fundamento genérico para a exasperação da reprimenda. Nos termos do Tema Repetitivo 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, hipótese em que se enquadra a apreensão de aproximadamente 12 gramas de cocaína, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.12. A condenação anterior pela prática de contravenção penal não caracteriza reincidência em relação a crime posteriormente cometido, uma vez que o artigo 63 do Código Penal se refere expressamente à condenação por crime anterior, e a ampliação do alcance do preceito implicaria interpretação extensiva em prejuízo do réu, incompatível com o princípio da legalidade.13. Conquanto seja possível a consideração da condenação por contravenção como maus antecedentes, não é possível valorá-la nesse momento procedimental, em atenção à vedação da reformatio in pejus, pois a sentença consignou expressamente que o sentenciado não possui maus antecedentes e o recurso é exclusivo da defesa.14. Subsistente uma única condenação apta a configurar a agravante, não se trata de multirreincidência, e, nos termos do Tema Repetitivo 1.172 do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não se verifica na hipótese, impondo-se a redução da fração para 1/6.15. Considerando o quantum da pena redimensionada e a condição de reincidente do apelante, deve ser mantido o regime inicial fechado, inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.IV. DISPOSITIVO16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena-base no mínimo legal e reduzir a fração da agravante da reincidência para 1/6, com o redimensionamento da pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença.