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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ANDERSON RAMOS DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por duas vezes, imputando-lhe as seguintes práticas delituosas (mov. 32.1 – 1º grau): “Fato 01 No dia 23 de dezembro de 2023, por volta de 00h40min, na Rua Dona Mariquinha Ramos, n.º 130, no estabelecimento comercial denominado ‘Bar Unidos da Ponta do Caju’, bairro Ponta do Caju, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON RAMOS DOS SANTOS, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo dentro de uma pochete, 05 (cinco) buchas da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, entorpecente este capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 34, em conformidade com o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e imagem das apreensões (mov. 1.17 e 1.18).Consta ainda que, junto às substâncias entorpecentes apreendidas, também com o denunciado foi encontrado R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em notas diversas.Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado ANDERSON RAMOS DOS SANTOS, com consciência e vontade, para fins de traficância, guardava, dentro de um recipiente que estava utilizando, 24 (vinte e quatro) buchas da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, entorpecente este capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 34, em conformidade com o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e imagem das apreensões (mov. 1.17 e 1.18).Consta que, somando as duas apreensões, totalizou-se a quantia de 12 (doze) gramas apreendidos da citada substância ilícita.”O réu foi notificado (mov. 36.1 – 1º grau) e apresentou defesa prévia (mov. 58.1 – 1º grau). A denúncia foi recebida em 20.2.2024 e, na mesma oportunidade, afastada a possibilidade de absolvição primária, bem como designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1 – 1º grau).Em audiência de instrução foram colhidos depoimentos de duas testemunhas e decretada a revelia do réu (mov. 107 – 1º grau). Após, foram apresentadas alegações finais escritas (movs. 129.1 e 133.1 – 1º grau). Sobreveio sentença (mov. 137.1 – 1º grau), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação pelo réu (mov. 154.1 – 1º grau), que, em suas razões recursais (mov. 175.1 – 1º grau), postula, em síntese, (i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com o desentranhamento das provas dela decorrentes e a consequente absolvição por não haver prova da existência do fato; (ii) a absolvição por insuficiência probatória, notadamente quanto à droga localizada no copo térmico; (iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da ínfima quantidade apreendida e da alegada condição de usuário; (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da natureza da droga, nos termos do Tema Repetitivo 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; (v) a transposição de uma das condenações pretéritas para a primeira fase, a título de maus antecedentes, ou, subsidiariamente, a redução da fração da reincidência para 1/6; e (vi) o prequestionamento da matéria.Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 178.1 – 1º grau), com pedido de parcial provimento do recurso, sob os argumentos de (i) que a busca pessoal foi lícita, pois os policiais visualizaram o apelante acondicionar embalagens típicas do comércio de drogas na pochete e tentar dela se desvencilhar ao notar a viatura, e a varredura da mesa constituiu desdobramento imediato do flagrante; (ii) que a autoria quanto às porções localizadas no copo térmico restou demonstrada pela identidade das embalagens e pelo fato de nenhum outro indivíduo ocupar a mesa; (iii) que descabe a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ante o fracionamento em 29 porções, o dinheiro trocado e o local dos fatos; (iv) que a exasperação da pena-base pela natureza da droga deve ser mantida, por não se tratar de quantidade ínfima para os fins do Tema Repetitivo 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) que a fração da reincidência deve ser reduzida a 1/6, pois uma das condenações anteriores se refere a contravenção penal, com sua realocação para a primeira fase, a título de maus antecedentes, mantida a pena definitiva.Os autos então foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau). É o relatório.
Pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso merece conhecimento porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). A validade da busca pessoal. A defesa sustenta, em preliminar, a ilicitude da abordagem e da busca pessoal realizadas pelos policiais militares, por ausência de fundada suspeita, bem como a natureza exploratória da diligência subsequente na mesa do estabelecimento, o que, a seu ver, contaminaria todo o acervo probatório e imporia a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.Registra-se, de início, que a tese não foi submetida ao juízo de primeiro grau, seja na defesa prévia (mov. 58.1 – 1º grau), seja nas alegações finais (mov. 133.1 – 1º grau), circunstância apontada pela Procuradoria-Geral de Justiça como óbice ao conhecimento da matéria.Entretanto, a matéria suscitada envolve questão de ordem pública, passível de exame nesta instância, razão pela qual se passa à análise do mérito da preliminar, que, contudo, não comporta acolhimento.O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, in verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 158.580/BA) assentou que a fundada suspeita exige a descrição de elementos objetivos e concretos, verificáveis antes da diligência, não bastando a impressão subjetiva do agente acerca de atitude ou aparência suspeita, tampouco a constatação posterior de que a pessoa portava objetos ilícitos. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reafirmou a licitude da busca pessoal quando presente fundada suspeita de que o investigado esteja na posse de elementos que constituam corpo de delito:AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. 2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação. (STF, ARE 1475638 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 18.3.2024, public 14.5.2024) A validade da diligência, portanto, deve ser aferida com base nos elementos existentes antes de sua execução, não se convalidando a abordagem pelo resultado, mas tampouco se exigindo, para o ato investigativo inicial, a certeza própria da sentença condenatória.No caso, a atuação policial não se baseou em mero subjetivismo, mas em conjunto de fatores objetivos que, analisados em sua integralidade, evidenciam a existência de fundada suspeita.Primeiramente, os policiais, em patrulhamento ostensivo, visualizaram, a partir da área externa do bar, o apelante a acondicionar embalagens plásticas no interior de uma pochete.Não se tratou de simples manuseio de um plástico, mas de invólucros de formato característico, que a experiência dos agentes permitiu associar ao acondicionamento de entorpecentes, conforme relatado no boletim de ocorrência (mov. 1.15 – 1º grau) e confirmado em juízo pelos policiais Thiago da Silva Campos (mov. 107.2 – 1º grau) e Danilson Mesquita Vilarinho (mov. 107.3 – 1º grau).Em segundo lugar, verificou-se reação concreta e destoante do apelante diante da aproximação da viatura.Segundo o relato judicial de Danilson Mesquita Vilarinho, o apelante, ao notar a presença policial, levantou-se rapidamente da mesa, tentou se desvencilhar da pochete e arremessar alguns invólucros, comportamento que contrastou com o dos demais frequentadores do bar, que mantiveram inalteradas as suas posturas.O que se observou pela equipe policial foi ato de ocultação e de tentativa de descarte de objetos, praticado em via pública e presenciado diretamente pelos agentes.Por fim, o contexto da abordagem reforça a suspeita: o local é conhecido pelo comércio de cocaína, dada a proximidade de estabelecimento onde ocorre a maior balada de Paranaguá, circunstância que, embora insuficiente isoladamente, soma-se aos demais elementos concretos acima descritos.A visualização direta do acondicionamento de invólucros típicos do tráfico, associada ao ato de ocultação e à tentativa de descarte ao avistar a polícia, ultrapassa o mero subjetivismo e preenche o requisito da fundada suspeita pelo referido dispositivo processual. A abordagem, destarte, não decorreu de percepção genérica ou da mera fama do local, mas de conduta objetiva do próprio apelante.Tampouco prospera a alegação de fishing expedition quanto à diligência realizada na mesa do estabelecimento.Localizadas na pochete cinco porções de cocaína e dinheiro trocado, consolidou-se a situação de flagrante do crime permanente de tráfico de drogas, de modo que a verificação imediata do copo térmico sobre a mesa que o apelante ocupava constituiu desdobramento natural e conexo da prisão em flagrante, voltado à apreensão de objetos relacionados ao delito. Cuida-se, ainda, de mesa de bar aberto ao público, espaço que não goza da proteção constitucional conferida ao domicílio, o que afasta a incidência das exigências próprias da busca domiciliar.Em situação semelhante, esta Câmara reconheceu a licitude da diligência:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. COMPORTAMENTO SUSPEITO. BASTA PARA A OCORRÊNCIA DA BUSCA E PRESENÇA DA JUSTA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE OUTRA SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e busca domiciliar. O recorrente sustenta a licitude das diligências e requer, sucessivamente, a condenação do acusado ou o retorno dos autos à origem para novo julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas, sem mandado judicial, foram amparadas por fundadas suspeitas e por fundadas razões, respectivamente; e (ii) estabelecer se, afastada a nulidade das provas decorrentes das buscas, o Tribunal pode proferir julgamento condenatório ou deve determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do réu ao avistar a equipe policial (comportamento suspeito), o descarte de objeto durante a perseguição e o contexto fático previamente constatado constituem fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal e posterior busca domiciliar com ingresso no domicílio, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. 4. O ingresso dos policiais na residência mostra-se legítimo diante da situação de flagrante delito inerente ao crime permanente de tráfico de drogas, inexistindo violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 5. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo constituem meio de prova idôneo quando coerentes entre si, submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. 6. Havia fundada suspeita para a busca pessoal e fundadas razões para a busca domiciliar. Fuga. Comportamento suspeito. Presença de justa causa. 7. A sentença se limitou ao reconhecimento da ilicitude das provas e deixou de examinar o mérito da imputação, de modo que a condenação direta pelo Tribunal acarretaria supressão de instância, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para efetuar outro julgamento (apreciação das demais teses recursais). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005265-82.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim - J. 24.8.2026)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DAS DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E NA BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO DENUNCIADO E O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES E UTENSÍLIOS PARA VENDA DE DROGA. [...] REAÇÃO DO RÉU AO AVISTAR A VIATURA, SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO LOCAL QUE FORAM SUFICIENTES PARA A AÇÃO POLICIAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. [...] 6. Na hipótese, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001950-60.2025.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.11.2025)Desta maneira, amparada a abordagem em fundada suspeita, consubstanciada na visualização direta do acondicionamento de invólucros típicos do tráfico, na reação de ocultação e descarte do apelante ao avistar a viatura e nas circunstâncias do local, e constituída a busca na mesa desdobramento imediato da situação de flagrância, mostram-se lícitas as provas obtidas, razão pela qual se rejeita a preliminar.Autoria e materialidade. Sustenta o apelante a inexistência de provas suficientes a ensejar sua condenação, com pedido subsidiário de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Inviável o acolhimento da pretensão. Com efeito o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 incrimina as condutas de importar; exportar; remeter; preparar; produzir; fabricar; adquirir; vender; expor à venda; oferecer; ter em depósito; transportar; trazer consigo; guardar; prescrever; ministrar; entregar a consumo ou fornecer entorpecente, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Acerca da caracterização da prática da conduta vedada no aludido delito, assim explana Victor Eduardo Rios Gonçalves: “Nota-se facilmente que o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa “ou”. Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. [...] Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo. A prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, é suficiente para a caracterização do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo desnecessária a realização de atos de venda do entorpecente.” (JUNIOR, J. P. B.; LENZA, P.; GONÇALVES, V. E. R. Legislação penal especial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. e-book)Trata-se, bem se vê, de tipo penal misto alternativo, bastando para sua consumação a realização de apenas um dos verbos ali indicados para a consumação do delito. Inequívoca a materialidade delitiva, como se denota do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4 – 1º grau), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 – 1º grau), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11 – 1º grau), do boletim de ocorrência (mov. 1.15 – 1º grau), da fotografia da apreensão (mov. 1.17 – 1º grau), do relatório da autoridade policial (mov. 9.1 – 1º grau) e do laudo toxicológico (mov. 126.1 – 1º grau). Da mesma forma, a autoria resta comprovada e recai sobre a pessoa do réu-apelante. A testemunha Thiago da Silva Campos, policial militar, relatou em juízo (mov. 107.2 – 1º grau) que a equipe patrulhava a região da Ponta do Caju e, ao passar em frente a determinado bar, observou um indivíduo a guardar porções de cocaína em uma pochete; que a busca pessoal confirmou tratar-se da referida substância; que na pochete havia também certa quantia em dinheiro, algo entre R$ 210,00 e R$ 220,00; que, ao averiguarem a mesa na qual o apelante estava, localizaram mais porções da droga em copo do tipo utilizado para conservar latas de bebida; e que algumas dessas porções eram idênticas e outras semelhantes às que o réu tinha na pochete.No mesmo sentido, o policial militar Danilson Mesquita Vilarinho narrou em juízo (mov. 107.3 – 1º grau) que, ao se aproximarem do bar, perceberam um indivíduo que, ao notar a presença da viatura, ficou nervoso, levantou-se rapidamente da mesa e tentou se desvencilhar de uma pochete e arremessar alguns invólucros, que, por experiência, a testemunha sabia servirem ao acondicionamento de drogas; que tal comportamento destoou dos demais presentes, que mantiveram inalteradas as suas posturas; que na pochete foram encontradas cinco porções de cocaína e cerca de R$ 230,00 em dinheiro trocado; que na mesa onde o apelante estava foi localizado um copo térmico com mais 24 porções de cocaína, todas com as mesmas características e embalagens; que, embora outras pessoas estivessem no bar, nenhum outro indivíduo ocupava aquela mesa; e que a região é conhecida pelo comércio de cocaína, dada a proximidade do estabelecimento onde acontece a maior balada de Paranaguá.A testemunha Éder de Moraes Cinque, policial militar, relatou em juízo (mov. 201.1 – 1º grau) que a equipe realizava deslocamento em via pública quando parou em frente a um bar e percebeu a presença do apelante na companhia de uma jovem que aparentava ser menor de idade; que o réu, ao notar a presença da guarnição, repassou um objeto à adolescente; que ela, na sequência, deslocou-se aos fundos do estabelecimento comercial, em direção ao banheiro; que tal atitude, em plena madrugada, chamou a atenção da equipe e motivou a abordagem; que a revista pessoal inicial no acusado nada revelou; que a jovem informou possuir 13 anos de idade e apresentou a substância análoga a crack que trazia junto à cintura; que, em busca minuciosa posterior, foi localizada quantia em dinheiro trocado no interior do tênis do réu, com características de numerário proveniente da traficância; e que o apelante demonstrou nervosismo acentuado no momento da abordagem.O réu ouvido apenas na fase policial (mov. 1.13 – 1º grau), negou a autoria, afirmou que os entorpecentes não eram seus nem estavam em sua pochete, que o copo térmico não estava consigo e que os policiais lhe atribuíram a droga somente por ele estar no bar onde ocorre o ensaio da escola de samba por ele presidida. Em juízo, seu interrogatório restou prejudicado, ante o estado de visível embriaguez com que compareceu à audiência (mov. 107.1 – 1º grau).Os policiais ouvidos em juízo prestaram depoimentos harmônicos, coerentes e convergentes entre si, corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos.Bem aqui, imperioso consignar que os depoimentos dos agentes de segurança constituem meio de prova apto a ensejar a condenação, mormente quando inexistente razão para se afastar sua presumida idoneidade e credibilidade, tal como no caso em apreço.A esse respeito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pela 8ª Vara Criminal de Curitiba, que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 2. Suficiência, ou não, das provas produzidas nos autos para sustentar o desfecho condenatório, possibilidade de desclassificação típica para o delito de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) e, viabilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004020-41.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - j. 24.4.2025)Verifica-se do conjunto probatório acostado aos autos que o réu-apelante trazia consigo, no interior de uma pochete, cinco porções de cocaína e dinheiro trocado, e guardava, em copo térmico sobre a mesa que ocupava, outras 24 porções da mesma substância. Os policiais limitaram-se ao cumprimento regular de suas funções institucionais, não havendo razão plausível para supor a existência de falso testemunho ou forja de flagrante delitivo, tampouco motivo pessoal para a incriminação injustificada do apelante.A alegação de que a droga foi a ele atribuída apenas por presidir a escola de samba que ensaiava no local não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos e não explica a apreensão de cinco porções de cocaína no interior da pochete que ele próprio portava.Não socorre o apelante, da mesma forma, a alegação de que a vinculação das 24 porções localizadas no copo térmico decorreu de mera presunção.A insurgência se apoia na circunstância de o bar ser local público e movimentado, de modo que o copo poderia ter sido deixado por cliente anterior.Contudo, os policiais foram uníssonos ao afirmar que o copo estava sobre a mesa ocupada exclusivamente pelo apelante, que nenhum outro indivíduo ali se encontrava e que as porções nele contidas apresentavam características idênticas ou semelhantes às encontradas na pochete.A esses elementos soma-se a conduta do próprio apelante, que, ao avistar a viatura, levantou-se rapidamente da mesa e tentou se desvencilhar da pochete e de invólucros, comportamento incompatível com o de quem se encontrava alheio ao material ali disposto.A conclusão não decorre de dedução arbitrária, mas da conjugação de circunstâncias objetivas que apontam, com segurança, para a posse do apelante sobre a totalidade do entorpecente.Ainda: o caráter mercantil da conduta perpetrada pelo apelante está demonstrado por diversos elementos: Primeiro, o fracionamento do entorpecente em 29 porções individualizadas, acondicionadas em invólucros plásticos, forma de preparo própria da comercialização a varejo e incompatível com a aquisição destinada ao consumo pessoal.Segundo, a apreensão de R$ 230,00 em notas diversas, mantidas junto à droga no interior da pochete, sem comprovação de origem lícita, bem como duas maquininhas de transação por cartão. Terceiro, a reação do apelante ao avistar a guarnição, com a tentativa de se desvencilhar da pochete e de arremessar invólucros, conduta que revela consciência da ilicitude do material e intenção de ocultá-lo.Quarto, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, em estabelecimento noturno situado em região conhecida pelo comércio de cocaína, por volta das 0h40min.Do mesmo modo, a ausência de flagrante de ato de venda, de identificação de compradores ou de apreensão de balança, cadernos de anotação e embalagens vazias não afasta a tipicidade.Como assentado acima, o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma pela prática de um só dos núcleos, incidentes na espécie as modalidades trazer consigo e guardar, de sorte que a comprovação de efetiva mercancia é dispensável.Em casos semelhantes ao presente, essa 4ª Câmara Criminal já decidiu da mesma forma: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A TIPICIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. RELATOS COESOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. [...] TRÁFICO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, possibilitando a manutenção condenação do réu, nos termos da denúncia, bem como, se é possível realizar a reforma da dosimetria da pena. III. Razões de decidir [...] 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. [...]. 7. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos. 8. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. [...]. IV. Dispositivo e teses 14. Recurso parcialmente conhecido e não provido (TJPR, 4ª C. Criminal, ACrim 0014547-46.2023.8.16.0025, rel. des. Celso Jair Mainardi - j. 27.1.2025). Não grifado.Nem mesmo sob a ótica da desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal socorre o apelante.O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, por seu turno, prevê as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Nesse viés, adquirir drogas, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo pode configurar tanto a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Para a distinção entre um delito e outro, faz-se necessária a averiguação da intenção do agente quando da prática da conduta.Com o objetivo de orientar essa análise do desígnio do agente, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 28, § 2º) assim estabelece:"§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."A apuração a propósito da destinação da droga apreendida, se para consumo pessoal ou para o tráfico, e a consequente subsunção do fato à norma penal devem ser feitas com a verificação das circunstâncias do caso concreto, inexistente critério objetivo para tanto.Na hipótese em questão, como mencionado, a substância se apresentava previamente repartida em 29 unidades individualizadas, forma de acondicionamento que atende à lógica da distribuição; houve a apreensão de dinheiro trocado junto à droga, sem origem lícita demonstrada e máquinas de transação via cartão; o apelante tentou se desvencilhar do material ao avistar a guarnição; e a ação se desenvolveu de madrugada, em estabelecimento noturno situado em região conhecida pelo comércio de cocaína. A alegada condição de usuário, além de não comprovada nos autos, não afasta a traficância, haja vista que não raramente o dependente químico também comercialize entorpecente, inclusive para custear o próprio consumo. Tampouco o argumento de que 12 gramas de cocaína corresponderiam a poucos dias de consumo de um dependente altera a conclusão, pois o que caracteriza a destinação mercantil, no caso, não é a massa isoladamente considerada, mas a forma de acondicionamento em dezenas de porções individuais, aliada aos demais elementos acima descritos.As circunstâncias em que o fato ocorreu se amoldam perfeitamente ao tipo penal de tráfico de drogas e distanciam-se da posse para consumo pessoal. Nessa conjuntura, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, assim como a perfeita adequação típica, não merece retoque a sentença.A dosimetria da pena. O apelante sustenta, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da natureza da droga, por configurar bis in idem e contrariar o Tema Repetitivo 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a readequação da segunda fase, com a transposição de uma das condenações pretéritas para a primeira fase, a título de maus antecedentes, ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6.A pretensão merece acolhimento em parte.Como ressabido, no âmbito da dosimetria da pena privativa de liberdade, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico, no fio do que estabelece o artigo 68 do Código Penal.Tal sistemática está em consonância com os princípios constitucionais da individualização da pena e da humanidade, à medida que é dado ao magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador, e em parâmetros diferenciados para os réus submetidos a julgamento, fixar a quantidade da pena ideal, valendo-se de seu livre convencimento (sempre motivado) para tanto, evitando-se, por conseguinte, indevida padronização da punição.Nessa linha é a lição de Rogério Greco: “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime” (GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. 288)Na primeira fase, o juízo sentenciante procedeu ao exame individualizado das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e reputou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que a cocaína é substância de alta lesividade, razão pela qual elevou a pena-base em 1/6, para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.O fundamento não subsiste.O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.Natureza e quantidade, contudo, compõem binômio que deve ser sopesado de forma conjunta, e não isolada, sob pena de a simples menção à espécie do entorpecente servir de fundamento genérico para a exasperação da reprimenda em toda condenação que envolva cocaína, crack ou substância análoga.Exatamente nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.262, fixou a tese de que, na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.Na hipótese, a massa total apreendida corresponde a aproximadamente 12 gramas de cocaína, patamar que não se mostra expressivo e que, à luz do entendimento vinculante acima referido, não autoriza tratamento penal mais gravoso com base exclusivamente na natureza do entorpecente.A alta lesividade da cocaína, em si mesma, já foi considerada pelo legislador na cominação da pena abstrata do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e somente autoriza a elevação da pena-base quando associada a quantidade que revele maior reprovabilidade da conduta, o que não ocorre no caso.O fracionamento em 29 porções, por seu turno, já foi valorado no tópico da autoria como indicativo da destinação mercantil, elemento que integra a própria tipicidade da conduta e que, por isso, não pode ser novamente sopesado em desfavor do réu nesta etapa.Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e neutras as demais vetoriais, como reconhecido na própria sentença, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Na segunda fase, o juízo de origem reconheceu a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, com apoio em duas condenações transitadas em julgado, nos autos nº 0004067-95.2017.8.16.0129 e nº 0011016-38.2017.8.16.0129, e, ao fundamento da multirreincidência, elevou a pena em 1/3.Entretanto, a fração deve ser modificada. A condenação proferida nos autos nº 0004067-95.2017.8.16.0129 diz respeito à prática da contravenção penal de perturbação do sossego, tipificada no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.O artigo 63 do Código Penal estabelece que a reincidência se configura quando o agente pratica novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por delito anterior, proferida no Brasil ou no estrangeiro.A condenação anterior pela prática de contravenção penal não caracteriza reincidência em relação a crime posteriormente cometido, uma vez que o dispositivo se refere expressamente à condenação por crime anterior.A ampliação do alcance do preceito para abranger as contravenções penais implicaria interpretação extensiva em prejuízo do réu, incompatível com o princípio da legalidade.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, ad litteram: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a alteração da fração incidente na primeira fase da dosimetria para 1/6, em vez de 1/3. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 16 anos pelo Tribunal de origem, após recurso de apelação. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à fração de aumento na primeira fase (1/3) e à consideração de contravenção penal como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede o reexame do conjunto probatório em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não foi constatado. 7. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, só podendo ser revisada em sede de habeas corpus nos casos de flagrante desproporcionalidade ou de inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso. 8. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O prazo depurador de cinco anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração de maus antecedentes. 10. A exasperação da pena na segunda fase em 1/6 pela qualificadora de perigo comum está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a utilização de qualificadoras para agravar a pena em fases distintas da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STF, AgRg 1021353/SP, rel. min. Messod Azulay Neto, quinta turma, j. 16.9.2025). Não grifado. Conquanto, seja possível a configuração da condenação por contravenção nos maus antecedentes, não é possível se valorar nesse momento procedimental em atenção ao princípio da vedação da reformatio in pejus. A sentença consignou expressamente que o sentenciado não possui maus antecedentes, e aqui está-se diante de recurso exclusivo da defesa.Subsiste, portanto, em desfavor do apelante uma única condenação apta a configurar a agravante, consistente na dos autos nº 0011016-38.2017.8.16.0129, de modo que não se trata de multirreincidência.Quanto à fração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, firmou a tese de que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso (REsp nº 2.003.716/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.10.2023). Se a orientação se aplica à reincidência específica, com maior razão incide na hipótese de reincidência única e genérica, como a dos autos, em que a sentença não indicou nenhum dado concreto que justificasse patamar superior.Mantida, assim, a agravante da reincidência, com a redução da fração para 1/6, a pena intermediária resulta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. A causa especial de redução do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 permanece inaplicável, ante a reincidência do apelante, ponto não impugnado no recurso.Fixa-se, portanto, a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida a razão unitária estabelecida na origem.Considerando o quantum de pena e a condição de reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento de pena. Permanecem inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto por ANDERSON RAMOS DOS SANTOS e dar-lhe parcial provimento, para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal e reduzir a fração da agravante da reincidência para 1/6, com a redimensionamento da pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença.
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