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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança, sob nº 0012342-73.2024.8.16.0004, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, impetrado por Facchini S/A contra ato coator praticado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná. Por brevidade, adota-se o relatório contido na sentença: “1. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por FACCHINIS/A e OUTROS contra ato, apontado como coator, praticado pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ. Requereu a concessão da segurança, com pedido liminar,para o fim de declarar a ilegalidade da inclusão das Contribuições ao PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como, reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes dos pagamentos indevidos/a maior, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos.Certificado recolhimento das custas iniciais (mov. 16.1)Indeferido pedido liminar (mov. 18.1).O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e apresentou contestação (mov. 42.1).Informação prestada pela Autoridade Coatora (mov. 44.2).Manifestou-se a impetrante acerca da contestação e das informações prestadas (mov. 50.1).O representante do Ministério Público se manifestou pelo desinteresse em intervir no feito (mov. 51.1)”. Sobreveio a sentença ora recorrida que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 55.1).Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em preliminar, necessidade de suspensão do feito, diante da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.223 do C. STJ. No mérito, alega a impossibilidade de inclusão dos valores relativos ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, por ausência de previsão legal, de modo que configurada a ilegalidade e a inconstitucionalidade, diante da afronta à competência estabelecida pelo art. 155, II, da CF, bem como à limitação imposta pelo art. 110 do CTN, e art. 13 da LC 87/96, que define a base de cálculo do Imposto em questão. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu direito líquido e certo à exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como ao seu direito de compensar/restituir o montante pago indevidamente (mov. 61.1/orig.).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao apelo, manifestando-se por seu desacolhimento (mov. 64.1/orig.).Remetidos os autos à segunda instância, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança postulada, para excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS.O recurso não merece provimento.A Constituição Federal, em seu art. 155, inc. II, institui que compete aos Estados instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.A Lei Kandir (LC 87/96), em continuidade, estabelece, em seu art. 13, inc. I, que “A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação” e, no §1º do mesmo artigo, dispõe que integram a base de cálculo do imposto “I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”.A partir disto, tem-se, então, que, ao contrário do defendido pela apelante, há sim previsão legal para a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes são incorporados ao preço final da mercadoria ou serviço, sendo repassados ao consumidor de forma indireta e integrando, portanto, o custo total da operação. Assim, ao contrário do que intenta a parte apelante, inaplicável o Tema nº. 69 do STF ao caso concreto, eis que este versa sobre hipótese oposta à dos autos, uma vez que a tese lá firmada foi de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Neste ponto, pertinente a distinção recentemente trazida por acórdão desta Câmara, de relatoria do Des. Lauri Caetano da Silva, em caso similar ao presente: “A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP são destinadas ao financiamento da seguridade social e possuem como base de cálculo a receita da pessoa jurídica contribuinte. O ICMS, por outro lado, tem natureza jurídica de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, e sua base de cálculo deve corresponder ao valor da operação, incluindo-se, nessa acepção, “o montante do próprio imposto” e as “demais importâncias pagas”.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012343-58.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.08.2025).Quanto à temática em análise, portanto, e tal qual concluiu o magistrado singular, incide o Tema 1.223 do STJ, segundo o qual “a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Conforme decidido pelo STJ no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, “4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.” (REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Este entendimento já era adotado por esta Câmara Julgadora, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 69 E 214, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO PRESENTE CASO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001409-65.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO PRESENTE CASO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000412-52.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 29.07.2024). E, em observância à tese firmada pela Corte Cidadã: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE CÁLCULO DO ICMS E DA DIFAL-ICMS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 69/STF. INCIDÊNCIA QUE OCORRE DE MANEIRA INDIRETA. POSSIBILIDADE. MERO REPASSE DO ENCARGO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO). REPASSE QUE SE DÁ APENAS DE FORMA ECONÔMICA E NÃO JURÍDICA. PIS E COFINS QUE NÃO INTEGRAM FORMALMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, A QUAL CONTINUA SENDO O VALOR DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1223 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, denegando a segurança e condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, em razão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS, com alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade dessa inclusão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS.III. Razões de decidir3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, configurando repasse econômico.4. O Tema 69 do STF não se aplica ao caso, pois trata de situação diversa.5. O valor da operação continua sendo a base de cálculo do ICMS, incluindo o PIS e a COFINS.6. A incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do DIFAL-ICMS é consequência lógica da inclusão no ICMS.7. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, configurando um mero repasse econômico, e essa inclusão também se aplica ao cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL-ICMS), por consequência lógica, tendo em vista a inclusão no ICMS (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002709-38.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.05.2026). Ressalta-se, por fim, que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 1223 pelo STJ não impede a análise do presente recurso, pois, a suspensão determinada pelo Tribunal Superior se limita aos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no C. STJ, o que não é o caso dos autos, além de que, conforme destacou a D. PGJ, “estabelecidas as teses pelas Cortes Superiores, aplicar-se-ão de forma imediata, conforme disposto nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil”.Destarte, porque escorreita a sentença que denegou a segurança postulada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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