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Processo:
0019640-28.2024.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de indenização de danos. Copel. Empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação nos direitos do segurado. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano em equipamento. Relatório de interrupção. Prova pericial. Nexo de causalidade. Não comprovação. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais causados a equipamentos elétricos e eletrônicos, decorrentes de suposta sobretensão na rede elétrica fornecida pela concessionária de energia, que requeria o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e o dever de indenizar, diante da ausência de comprovação, pela ré, da inexistência de perturbações na rede elétrica no dia do evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos eletrônicos do consumidor em decorrência de suposta sobretensão na rede elétrica e, consequentemente, o dever de ressarcimento à seguradora que indenizou o segurado.III. Razões de decidir3. Ausência de registro nos relatórios da concessionária que comprovasse perturbação ou oscilação na rede elétrica na data do dano, afastando o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos nos equipamentos.4. Responsabilidade objetiva da concessionária exige comprovação do nexo causal, cabendo a ela demonstrar a inexistência de perturbação na rede, o que não ocorreu no caso.5. Prova pericial não identificou irregularidade na rede pública, e não foi possível examinar as instalações internas do imóvel para confirmar outra causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos do consumidor decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo causal entre o fornecimento e o dano para afastar o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, arts. 349, 373, inciso I, e 927, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 80, § 11, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000455-05.2018.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 10.02.2022; TJPR, Apelação Cível 1633407-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2017; TJPR, Apelação Cível 1527911-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 02.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa de energia elétrica, COPEL, não é responsável pelos danos causados aos equipamentos segurados porque não foi comprovado que houve uma falha no fornecimento de energia que causasse os danos. Além disso, a COPEL apresentou documentos que mostraram que não houve interrupções ou problemas na rede elétrica no dia do incidente.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019640-28.2024.8.16.0001 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28 Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 Autos nº. 0000734-27.2012.8.16.0060/4 Agravo Interno n° 0000734-27.2012.8.16.0060 Ag 4 Juizado Especial Cível de Cantagalo Agravante(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Agravado(s): ARNO PASSARIN Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SEBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 533 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO ARE - Nº 660.861/MG (TEMA 533).LEADING CASE SOBRESTAMENTO MANTIDO. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão destaGoogle Brasil Internet Ltda. Presidência que, aplicando tema nº 533 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal, determinou o sobrestamento do feito. Aduz a parte agravante que a matéria versada nos presentes autos guarda relação com o RE 662.055 (Tema nº 837/STF), razão pela qual pugna pelo afastamento da incidência doleading case Tema nº 533 ao presente caso. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. Em síntese, o Recurso Extraordinário outrora interposto foi sobrestado por ter sido vinculado ao tema de repercussão geral nº 533 do STF: “Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do .Judiciário.” A repercussão geral do tema foi reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 660.861/MG, cuja ementa foi assim redigida: GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIOE À IMAGEM. VIRTUAL DESTA CORTE. (ARE 660861 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012 ) Destaquei. Ao analisar o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais assim se manifestou: “Naturalmente, o exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento não é imune a regras e a consequências em caso de abuso. O dano indevido à imagem, à vida privada, à intimidade e à honra podem gerar a responsabilidade de quem o tenha causado. Na demanda em questão, os blogs virmondnoticias.blogspot.com.br, diariodevirmond.blogspot.com.br e http://www.noticiasvirmond.blogspot.com.br/ apesar de não indicarem precisamente o nome do autor, permitem a sua identificação pelo público que pretendem atingir, tendo em vista fazerem menção sobre fatos políticos do Munícipio de Virmond e com a presença de comentários lesivos, que imputam a realização de práticas ilícitas ao recorrido. Conforme esclarecido na sentença há varias ações que tramitam na cidade de Virmond em face dos blogs acima citados, que não tem como objetivo discutir o cenário político local, mas sim ofender a imagem de terceiros, ferindo direitos individuais, com comentários anônimos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que determina a retirada do ar dos .blogs em questão.” Desta feita, considerando que a discussão recursal se pauta no pedido de retirada de conteúdo ofensivo lançado em blogs mantidos pela empresa agravante, o caso dos autos amolda-se perfeitamente ao Tema 533 afetado pelo STF em que o eminente Ministro Relator entendeu “que a matéria possui Repercussão Geral, apta a atingir inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.”. Por todos estes fundamentos, conclui-se estar correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito, pelo que o desprovimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo interposto.não provimento do agravo interno Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Manuela Tallão Benke, Camila Henning Salmoria, Helder Luis Henrique Taguchi (voto vencido), Nestario Da Silva Queiroz, Melissa De Azevedo Olivas, Denise Hammerschmidt, Irineu Stein Junior e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 09 de março de 2020 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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