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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019640-28.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de indenização de danos. Copel. Empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação nos direitos do segurado. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano em equipamento. Relatório de interrupção. Prova pericial. Nexo de causalidade. Não comprovação. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais causados a equipamentos elétricos e eletrônicos, decorrentes de suposta sobretensão na rede elétrica fornecida pela concessionária de energia, que requeria o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e o dever de indenizar, diante da ausência de comprovação, pela ré, da inexistência de perturbações na rede elétrica no dia do evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos eletrônicos do consumidor em decorrência de suposta sobretensão na rede elétrica e, consequentemente, o dever de ressarcimento à seguradora que indenizou o segurado.III. Razões de decidir3. Ausência de registro nos relatórios da concessionária que comprovasse perturbação ou oscilação na rede elétrica na data do dano, afastando o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos nos equipamentos.4. Responsabilidade objetiva da concessionária exige comprovação do nexo causal, cabendo a ela demonstrar a inexistência de perturbação na rede, o que não ocorreu no caso.5. Prova pericial não identificou irregularidade na rede pública, e não foi possível examinar as instalações internas do imóvel para confirmar outra causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos do consumidor decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo causal entre o fornecimento e o dano para afastar o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, arts. 349, 373, inciso I, e 927, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 80, § 11, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000455-05.2018.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 10.02.2022; TJPR, Apelação Cível 1633407-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2017; TJPR, Apelação Cível 1527911-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 02.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa de energia elétrica, COPEL, não é responsável pelos danos causados aos equipamentos segurados porque não foi comprovado que houve uma falha no fornecimento de energia que causasse os danos. Além disso, a COPEL apresentou documentos que mostraram que não houve interrupções ou problemas na rede elétrica no dia do incidente.