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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 19.1 – Agravo de Instrumento NPU 0082735- 64.2026.8.16.0000, pela qual o pedido de efeito suspensivo, formulado por Marcilei Back Schmitz, foi indeferido.A agravante aduz que “A respeitável decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento merece reforma, porquanto extrapolou os limites próprios da cognição sumária inerente à apreciação da tutela recursal, realizando verdadeira antecipação do julgamento do mérito do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a análise do pedido de efeito suspensivo restringe-se à verificação da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se exige, nessa fase processual, certeza quanto ao direito invocado, tampouco pronunciamento definitivo acerca das teses deduzidas no Agravo de Instrumento. Entretanto, ao concluir que as matérias suscitadas pela agravante demandariam dilação probatória, que a exceção de pré-executividade seria inadequada para o seu exame e que inexistiria plausibilidade suficiente para justificar a concessão da tutela recursal, a decisão recorrida acabou por antecipar justamente o juízo de mérito reservado ao órgão colegiado” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Assevera que “O Agravo de Instrumento não se limita a insurgência genérica contra a decisão de primeiro grau. Ao contrário, demonstra, de forma individualizada, que diversas matérias deduzidas na exceção de pré-executividade são cognoscíveis de ofício e podem ser aferidas exclusivamente mediante prova documental já constante dos autos, dentre elas a deficiência do demonstrativo discriminado do débito, a natureza rural da operação, a incidência do regime jurídico especial do crédito rural, a ilegalidade dos encargos exigidos, a descaracterização da mora, a impenhorabilidade dos semoventes indispensáveis ao exercício da atividade pecuária e a existência de prejudicialidade decorrente da ação de alongamento da dívida rural. Todas essas questões foram amplamente desenvolvidas nas razões recursais e demonstradas mediante documentos pré-constituídos, sem qualquer necessidade de dilação probatória. Todavia, em vez de limitar-se à aferição da plausibilidade dessas alegações, a decisão monocrática concluiu, desde logo, pela inviabilidade de seu acolhimento, reproduzindo, em essência, a mesma fundamentação genérica adotada pelo Juízo de origem, segundo a qual todas as matérias deveriam ser obrigatoriamente submetidas à via dos embargos à execução” (mov. 1.1 – Ag, ff. 04/05).Destaca que “[...] a decisão recorrida acabou por esvaziar a própria finalidade do Agravo de Instrumento, pois as questões cuja apreciação foi reservada ao julgamento colegiado foram praticamente solucionadas em sede de tutela provisória, mediante cognição incompatível com a natureza do provimento requerido. Não compete ao Relator, quando do exame do pedido de efeito suspensivo, definir, de maneira definitiva, se a exceção de pré-executividade é ou não cabível para cada uma das matérias deduzidas, tampouco afirmar, antecipadamente, que todas demandam instrução probatória. O que se exige, nesta fase, é apenas a verificação da existência de fundamentos jurídicos relevantes aptos a justificar a preservação da utilidade do recurso até seu julgamento definitivo. Dessa forma, ao substituir o exame de mera plausibilidade por verdadeiro julgamento antecipado das teses recursais, a decisão agravada incorreu em indevida antecipação do mérito do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se sua reforma” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Sustenta que “A probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento revela-se concreta e objetivamente demonstrada pelas próprias razões recursais, as quais evidenciam que a decisão agravada deixou de apreciar matérias de ordem pública plenamente demonstráveis por prova pré-constituída, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que todas dependeriam de dilação probatória. O recurso demonstra que a controvérsia não está centrada na necessidade de produção de novas provas, mas na incorreta recusa do Juízo de origem em apreciar questões cuja verificação decorre diretamente da documentação que instrui a própria execução. É o caso, inicialmente, da alegação de deficiência do demonstrativo discriminado do débito” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Argui que “[...] demonstrou que a petição inicial executiva não apresenta memória analítica capaz de revelar, de forma clara, a evolução da dívida, os critérios de atualização, a incidência dos encargos, os índices utilizados e a composição do valor executado. Trata-se de vício formal aferível exclusivamente pela análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, sem qualquer necessidade de perícia ou produção de outras provas. Da mesma forma, a natureza rural da operação decorre da própria destinação contratual constante da cédula de crédito, na qual se verifica que os recursos foram destinados à aquisição de bovinos ("vaca gorda"), circunstância documentalmente comprovada e suficiente para atrair a incidência da legislação especial do crédito rural. A definição do regime jurídico aplicável repercute diretamente sobre a liquidez, a exigibilidade do título e a legalidade dos encargos exigidos pelo exequente, razão pela qual não poderia ter sido afastada sob o argumento genérico de necessidade de dilação probatória. Também a discussão acerca da ilegalidade dos encargos remuneratórios e moratórios decorre da simples confrontação entre as cláusulas contratuais constantes do título executivo e o regime jurídico previsto na Lei nº 4.829/1965, no Decreto-Lei nº 167/1967 e no Manual de Crédito Rural, sendo matéria eminentemente de direito e documentalmente demonstrada” (mov. 1.1 – Ag, ff. 06/07).Afirma que “O próprio Agravo de Instrumento evidencia que a cobrança de encargos incompatíveis com o regime do crédito rural compromete a liquidez da dívida e descaracteriza a mora, circunstâncias que repercutem diretamente sobre a exigibilidade do título executivo. Não bastasse isso, o recurso também demonstra que a exceção de pré-executividade veiculou discussão acerca da impenhorabilidade dos semoventes utilizados na atividade produtiva da agravante, especialmente matrizes bovinas destinadas à exploração pecuária, matéria igualmente cognoscível de ofício e documentalmente demonstrada, bem como a existência de ação destinada ao alongamento da dívida rural, apta a influenciar diretamente a exigibilidade do crédito executado. Percebe-se, assim, ao menos em sede de cognição sumária, existem matérias relevantes cuja análise inicial decorre da documentação já apresentada, não sendo possível afastar sua plausibilidade sob fundamento genérico de necessidade de dilação probatória. O que se discute é precisamente se tais matérias, por serem demonstráveis mediante documentos já existentes nos autos e envolverem requisitos de liquidez, exigibilidade e validade do título executivo, poderiam ter sido conhecidas pelo Juízo de origem. Esse conjunto de fundamentos revela, com elevado grau de plausibilidade, que o Agravo de Instrumento possui reais perspectivas de provimento, sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar a concessão da tutela recursal prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – Ag, f. 07).Argumenta que “A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de que não teria sido demonstrado perigo e dano concreto e excepcional, considerando que a possibilidade de penhora de bens seria consequência natural do procedimento executivo. Contudo, com a devida vênia, a conclusão adotada parte de uma premissa genérica e desconsidera as peculiaridades do caso concreto. A situação discutida nos autos não envolve simples constrição de patrimônio disponível da executada, mas a possibilidade de expropriação de bens diretamente vinculados ao exercício da atividade rural desenvolvida pela Agravante. Os bens objeto do penhor pecuário consistem em matrizes bovinas da raça Girolando destinadas à produção leiteira, ou seja, não representam ativos patrimoniais desvinculados da atividade econômica, mas constituem instrumentos essenciais para a geração de renda e continuidade da exploração agropecuária. Dessa forma, a decisão agravada equiparou a possibilidade abstrata de penhora inerente ao procedimento executivo à situação concreta dos autos, na qual os bens sujeitos à constrição representam o próprio instrumento produtivo da Agravante” (mov. 1.1 – Ag, ff. 08/09).Diz que “A eventual expropriação das matrizes bovinas não ocasionará apenas redução patrimonial, mas poderá comprometer diretamente a continuidade da atividade leiteira, ocasionando dano de difícil ou até mesmo impossível reparação. A execução, embora constitua instrumento legítimo de satisfação do crédito, não pode prosseguir de modo a inviabilizar a própria fonte produtiva da executada antes que sejam analisadas as relevantes questões jurídicas submetidas ao Tribunal, especialmente a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos semoventes essenciais à atividade rural, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso, a discussão apresentada no Agravo de Instrumento não possui natureza meramente patrimonial. A controvérsia envolve bens produtivos indispensáveis ao exercício da atividade profissional da Agravante, cuja retirada do patrimônio produtivo pode comprometer a geração de renda, a manutenção da exploração rural e a própria capacidade futura de satisfação da obrigação executada. Assim, o perigo de dano não decorre simplesmente da existência da execução, mas do risco concreto de adoção de medidas expropriatórias sobre bens que possuem função produtiva essencial” (mov. 1.1 – Ag, f. 08).Arrazoa que, “Caso os semoventes sejam alienados antes da apreciação definitiva das teses deduzidas no recurso, eventual provimento posterior poderá se tornar ineficaz, pois a recomposição da atividade produtiva rural não ocorrerá de forma simples mediante mera restituição patrimonial. Além disso, a suspensão temporária da execução não representa prejuízo irreversível ao exequente, uma vez que preserva apenas o resultado útil do recurso até o julgamento definitivo da controvérsia. Em contrapartida, a manutenção dos atos constritivos poderá gerar consequência imediata e desproporcional à Agravante, com comprometimento da atividade econômica que constitui sua fonte de subsistência. Portanto, diante da existência de risco concreto de dano grave e de difícil reparação, mostra-se necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado, garantindo-se a preservação dos bens produtivos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento” (mov. 1.1 – Ag, f. 09).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido. - Do efeito suspensivo Conforme relatado, a agravante, Marcilei Back Schmitz, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 19.1 – Agravo de Instrumento NPU 0082735- 64.2026.8.16.0000, pela qual o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.O recurso, contudo, não enseja acolhida.Segundo registrado na decisão monocrática, a agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, “[...] para suspender o prosseguimento da execução de origem até o julgamento definitivo deste agravo, impedindo-se a prática de atos constritivos, expropriatórios ou de restrição patrimonial [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 26).Porém, como exposto na decisão agravada, ao menos por ora, não está presente o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Isso porque, como dito, a mera possibilidade de penhora de bens é consequência natural da execução.Em verdade, a agravante não demonstrou a existência de prejuízos excepcionais que pudessem justificar a suspensão do trâmite do processo executivo.E, no presente agravo interno, não foram apresentadas razões suficientes para a modificação do entendimento adotado.Portanto, o agravo interno não comporta provimento, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática de mov. 19.1 – Agravo de Instrumento NPU 0082735- 64.2026.8.16.0000. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Marcilei Back Schmitz, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não verificou perigo de dano, a justificar a suspensão da execução. Desse modo, foi mantida a decisão pela qual foi negado o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
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