SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104168-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que deixou de fixar os honorários ao defensor dativo.III. Razões de Decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão na fixação dos honorários ao defensor dativo no acórdão anterior.4. Os defensores têm direito a uma remuneração justa pelo trabalho realizado na defesa técnica do réu em segundo grau.IV. Dispositivo e Tese5. Embargos de declaração conhecidos e providos, fixando honorários advocatícios em favor do defensor nomeado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Tese de julgamento: “É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo por sua atuação em segundo grau de jurisdição, devendo-se, no arbitramento do quantum, pautar-se pelos critérios definidos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.