Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que deixou de fixar os honorários ao defensor dativo.III. Razões de Decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão na fixação dos honorários ao defensor dativo no acórdão anterior.4. Os defensores têm direito a uma remuneração justa pelo trabalho realizado na defesa técnica do réu em segundo grau.IV. Dispositivo e Tese5. Embargos de declaração conhecidos e providos, fixando honorários advocatícios em favor do defensor nomeado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Tese de julgamento: “É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo por sua atuação em segundo grau de jurisdição, devendo-se, no arbitramento do quantum, pautar-se pelos critérios definidos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA”.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0104168-27.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo em face do acórdão proferido nos autos de agravo em execução nº 4000026-18.2026.8.16.0156.Inconformado, alega o recorrente que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de fixar os honorários ao defensor dativo.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOSOs embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, comportam acolhimento. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existente no julgado.O defensor faz jus à remuneração justa pelo trabalho desempenhado na defesa técnica do réu em segundo grau, consistente na apresentação das razões do recurso de agravo em execução.Assim, tendo em vista que o advogado, Dr. Rafhael Yoiti da Silva Kanadani (OAB/PR nº 72.779), atuou na via recursal, arbitro os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, elaborada pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.A presente decisão vale como certidão de honorários. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, fixando honorários advocatícios em favor do defensor nomeado.
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