SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008486-40.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. aplicação da majorante mesmo sem apreensão do artefato. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ocorrido em estabelecimento comercial de Curitiba, onde o réu anunciou o assalto exibindo uma arma dentro da mochila e subtraiu perfumes e sabonetes avaliados em R$ 600,00. A defesa requereu a desclassificação do crime para roubo simples e a redução da pena, além da concessão da justiça gratuita, enquanto o juízo de primeiro grau fixou a pena em seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo para roubo simples, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria de competência exclusiva do juízo da execução4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foram comprovadas por meio do depoimento firme e coerente da vítima, reconhecimento fotográfico, imagens de câmeras de segurança e demais provas constantes nos autos.5. A vítima, com conhecimento prévio, distinguiu a arma de fogo real de simulacro, o que afasta a alegação da defesa de que o objeto utilizado seria um simulacro, cabendo à defesa o ônus de provar a ausência de potencial lesivo, ônus este não cumprido.6. A jurisprudência consolidada admite a manutenção da majorante do uso de arma de fogo mesmo sem apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova idôneos.7. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal, conforme súmula e entendimento dos tribunais superiores.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial valor probatório para comprovar a materialidade e autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do artefato quando sua utilização for demonstrada por outros meios idôneos de prova, cabendo à defesa o ônus de comprovar eventual ausência de potencial lesivo ou a natureza de simulacro do objeto exibido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, inc. I; CPP, arts. 156, 201, § 2º, 226 e 577, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0004971-37.2020.8.16.0024, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0043199-72.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0011066-51.2023.8.16.0033, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001674-44.2020.8.16.0049, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0017964-84.2017.8.16.0035, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.667.031/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0005084-50.2023.8.16.0035, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0028819-93.2024.8.16.0030, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 00018732420248160050, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 21.06.2026; STJ, REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.08.2024; Súmula nº 231/STJ; Tema 158/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por roubo com uso de arma de fogo. A defesa pediu para mudar o crime para roubo simples, dizendo que não havia prova de arma verdadeira, só um simulacro, e também pediu redução da pena por confissão. O tribunal entendeu que a vítima confirmou com clareza que o réu usou uma arma de fogo de verdade, o que foi comprovado por outras provas, como imagens e depoimentos. Por isso, manteve a condenação pelo roubo com arma de fogo. Também explicou que, mesmo reconhecendo a confissão, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo previsto em lei. O pedido de justiça gratuita não foi analisado porque isso cabe ao juízo da execução. Assim, o recurso da defesa foi rejeitado e a condenação mantida.