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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008486-40.2025.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, em que é apelante: RAFAEL PINHEIRO IURK, figurando como apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação criminal, interposta pela defesa em face da sentença proferida pela magistrada singular que condenou RAFAEL PINHEIRO IURK pela prática do crime de roubo majorado com fulcro no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CP. Em apertada síntese, o Ministério Público ofereceu denúncia em 29 de julho de 2025 em desfavor de RAFAEL PINHEIRO IURK atribuindo a prática do delito de roubo majorado encartado no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CP. Os fatos foram assim descritos na denúncia (mov. 22.1): No dia 18 de março de 2025, por volta das 18h30min, no estabelecimento comercial Loja Boticário, localizado na Avenida Prefeito Erasto Gaertner, nº 277, bairro Bacacheri, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL PINHEIRO IURK, com representação e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Ana Carolina Bueno Hertel, pois mostrou à vítima que portava uma arma de fogo dentro de sua mochila e anunciou o assalto, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) perfume da marca Touch, 01 (um) perfume da marca Zaad Expedition, e 01 (uma) embalagem com dois sabonetes da marca Show de Banho, de propriedade da Loja Boticário, tudo avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), bens não restituídos (cf. Auto de Reconhecimento Fotográfico de seq. 21.5 e Depoimento prestado pela vítima de seq. 17.1). Posteriormente, fora recebida a denúncia em 30 de julho de 2025 pelo juízo a quo (mov. 31.1). O réu fora citado pessoalmente (mov. 48.2), tendo apresentado resposta acusação por meio da defesa nomeada (mov. 66.1) e, por inexistirem quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1). Na audiência de instrução e julgamento, fora tomado o depoimento da vítima, além de uma informante e, ao final, o réu fora interrogado (seq. 99). Oferecidas as alegações finais (mov. 105.1 e 110.1), adveio a sentença condenatória proferida pelo magistrado singular julgando procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, condenou o réu, nas sanções do 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, no regime semiaberto (mov. 113.1). Inconformado, o réu manifestou interesse de recorrer (mov. 123.1) e, nas razões recursais, por meio de defensor constituído (mov. 129.1), postula, primeiramente, a desclassificação do crime roubo majorado pelo emprego de arma de fogo para a forma simples, com readequação da pena e consequências legais, ainda, destaca, na dosimetria, que embora tenha sido reconhecido a atenuante da confissão espontânea, não houve atenuação da pena, no mais, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao seu turno, o Ministério Público, em contrarrazões, asseverou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 133.1). Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Joao Henrique Vilela da Silveira, o qual se manifestou pelo parcial conhecimento e, nessa parte, desprovimento do recurso (mov. 13.1, ap.). Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes parcialmente os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto comporta parcial conhecimento. Como se nota, a defesa requereu a concessão da justiça gratuita para obter a isenção das custas e despesas processuais, todavia, tal requerimento somente pode ser aferido pelo juízo da execução, por ser o responsável para decidir acerca de incidentes na execução, consoante jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONDENADO NO MOMENTO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. TESE AFASTADA. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE AS DROGAS SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, DIANTE DA ÍNFIMA QUANTIDADE APREENDIDA COM O RECORRENTE (1G DE COCAÍNA), READEQUANDO-SE A PENA CORPORAL, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - 3ª Câmara Criminal - 0004971-37.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: CONSTANTINOV - J. 22.09.2025).
grifei
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FRAUDE (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). RECURSOS DAS RÉS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DE PAOLA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE LUCIANA CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, § 3º, E ART.59, AMBOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - 3ª Câmara Criminal - 0043199-72.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 21.09.2025).
grifei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. TESE AFASTADA. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE AS DROGAS SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 6 gramas de crack e R$ 186,75 em dinheiro, com alegações de que a conduta deveria ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se caracteriza como tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal, e se são aplicáveis a causa de diminuição de pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a arbitração de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial.4. O apelante não demonstrou a intenção de usar a droga para consumo pessoal, uma vez que a quantidade apreendida e as circunstâncias indicam tráfico.5. A alegação de ser usuário de drogas não exime o apelante da responsabilidade pelo tráfico, uma vez que muitos usuários realizam atividades de tráfico para sustentar seu vício.6. O apelante não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, vez que se dedicava à traficância de forma habitual.7. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado como semiaberto, considerando a pena superior a quatro anos.8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 a defensora dativa, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal, considerando o trabalho realizado pela profissional.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios. - 3ª Câmara Criminal - 0011066-51.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.11.2025). grifei Desse modo, não comporta conhecimento esse ponto. Na parte conhecida, a defesa almeja a desclassificação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo para o crime de roubo na modalidade simples, para tanto, argumenta a ausência de provas quanto ao emprego de arma de fogo, devendo prevalecer princípio in dubio pro reo, inviabilizando qualquer tipo de presunção. Além disso, destaca que houve fragmentação da confissão realizada pelo réu. Apesar do esforço argumentativo, não encontra guarida o referido pleito. A materialidade delitiva e autoria estão atestadas por meio do boletim de ocorrência nº 2025/357173 (mov. 1.2), relatório da investigação (mov. 21.1), reconhecimento fotográfico (mov. 21.5), auto de avaliação indireta (mov. 47.2), bem como, pelas provas orais colhidas durante a fase indiciária e judicial, esta, mediante o contraditório e ampla defesa ANA CAROLINA BUENO HERTEL, em solo judicial, consoante transcrição da sentença, contou (mov. 99.3): no começo do ano anterior, no mês de março, por volta das 18h40min, trabalhava na loja. Lá permaneciam apenas ela e mais uma funcionária, a qual atendia outra pessoa naquele momento. Em determinado instante, um homem chegou ao estabelecimento de motocicleta, estacionou de forma inadequada em frente à loja, circunstância percebida pela ofendida, pois a parada ocorreu de maneira rápida e chamou sua atenção. Na sequência, ele ingressou na loja e passou a solicitar um perfume para seu pai. Iniciou, então, o atendimento, explicando sobre os produtos disponíveis, o que levou cerca de dez minutos até a escolha de um perfume masculino. Após, o homem entregou o produto à vítima, a qual foi buscá-lo e o colocou sobre o balcão. Em seguida, o réu passou pela seção feminina e pegou mais um perfume. No momento do pagamento, Ana Carolina solicitou o CPF do cliente, procedimento comum e rotineiro da loja; o homem, porém, não forneceu o documento, alegando estar sem identificação, circunstância considerada estranha. Logo depois, ao chegar o momento de efetuar o pagamento, o acusado abriu a bolsa/mochila que carregava e lhe mostrou uma arma de fogo, aparentemente um revólver, sem retirá-la de dentro da bolsa e sem apontá-la diretamente a ela. Ao exibir a arma, de cor preta, o homem anunciou o assalto, pegou os bens, colocou-os dentro da bolsa e a ameaçou, dizendo se tratar de um assalto, ela deveria calar a boca e permanecer quieta; caso contrário, seria pior a ela. Ele deixou a loja em seguida. Foram subtraídos um perfume masculino, um feminino e uma caixa com dois sabonetes, totalizando o valor estimado de R$ 600,00. A vítima descreveu o roubador como alto, jovem, gordo, de olhos castanhos e pele clara. Embora não se recordasse com precisão dos traços do rosto, afirmou tê-lo reconhecido, pois permaneceu certo tempo realizando o atendimento e, por isso, tinha clareza sobre sua identidade. Não visualizou as imagens das câmeras de segurança, encaminhadas diretamente à delegacia. Indagada sobre eventual restituição dos produtos ou reparação do prejuízo à loja, informou não saber com exatidão mas acreditava que nada fora pago ou restituído; a loja possuía seguro. A ofendida conseguiu visualizar o objeto mostrado pelo réu e era capaz de afirmar que se tratava de uma arma de fogo. Não soube indicar marca ou outros detalhes técnicos, mas explicou possuir algum conhecimento por ter sido criada no interior, sabendo diferenciar uma espingarda e outros objetos semelhantes e distinguir algo de entretenimento de algo com aparência verdadeira. Ficou muito assustada quando o réu exibiu o revólver. Ao ser questionada sobre a possibilidade de a arma ser um simulacro ou uma arma de airsoft, a ofendida explicou que simulacros possuíam características muito semelhantes às armas reais, por vezes com uma ponta vermelha, mas não conseguiu visualizar este detalhe no momento dos fatos.
MARCELINO IRINEU IURK, pai do réu, em juízo, contou (mov. 99.4): que a motocicleta mencionada na acusação, supostamente utilizada para a chegada até a loja onde teria ocorrido o roubo, estava registrada em seu nome e lhe pertencia formalmente. A motocicleta era sua, mas fora comprada para o filho, pois ele próprio não possuía habilitação para conduzir moto. Assim, embora registrada em nome do informante, o veículo era utilizado por Rafael. Em seguida, após a exibição das imagens das câmeras de segurança em audiência (cf. mov. 21.1), reconheceu a motocicleta como sendo aquela registrada em seu nome. Também identificou Rafael nas imagens. Comprou a motocicleta para Rafael apenas para fins de trabalho. Não possuía qualquer conhecimento prévio de que o filho teria cometido algum crime utilizando o referido veículo. Por fim, o apelante, perante a autoridade judicial, declarou que (mov. 99.5): era viciado em apostas há alguns anos e emprestou dinheiro de agiotas. Cerca de 24h antes do crime, um dos agiotas entrou em sua casa, bateu-lhe e quebrou tudo, ameaçando ceifar sua vida e a de seus familiares, caso não conseguisse pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao longo do período em que permaneceu envolvido com apostas, já devia aproximadamente R$ 100.000,00. Possuía um simulacro havia muitos anos, pois costumava praticar airsoft com amigos em um barracão. Diante do desespero, dirigiu-se à loja vítima. Ainda desorientado, após dois dias sem dormir por conta da situação vivenciada, pediu alguns perfumes e, posteriormente, anunciou o assalto utilizando o simulacro, descrito por ele como uma Beretta cromada. Na ocasião, subtraiu dois perfumes e um sabonete. Questionado sobre a finalidade desta subtração diante do valor elevado da dívida, explicou estar sendo ameaçado e, ao chegar à loja, inicialmente pediu dinheiro à funcionária. Acreditava que havia duas mulheres no estabelecimento. Pegou dois perfumes em meio ao estado de desorientação e medo. O réu carregava uma bolsa e apenas abriu o zíper, dizendo estar armado, anunciou o assalto e exigiu a entrega de todo o dinheiro disponível. A funcionária afirmou que os valores estavam em cofres. Sobre os credores, mencionou que as ameaças partiram de colombianos, responsáveis por entrarem em sua casa, agredi-lo e ameaçá-lo, inclusive dizendo que matariam sua mãe e sua família. Sentiu muito medo, entrando em crise de pânico e desespero, circunstância que culminou no ato praticado. Após sua prisão e posterior soltura, conversou com estas pessoas e, até a data do interrogatório, ainda pagava aos colombianos. No assalto, apenas abriu a bolsa e mencionou estar armado, pois, caso sacasse o objeto ou realizasse algum movimento mais evidente, as funcionárias poderiam perceber tratar-se de um simulacro e reagir. Estava a aproximadamente 1,5m ou 2m de distância da funcionária, dentro da loja, e não soube afirmar se ela conseguiu visualizar efetivamente o objeto, embora sua intenção fosse induzi-la a acreditar que estava armado. Adquiriu o simulacro no Paraguai há cerca de quatro ou cinco anos. Dentro da bolsa, não havia qualquer outra arma, apenas o simulacro. Quando viu que havia um mandado de prisão em seu nome, entregou-se, pois estava arrependido do ato. Não restituiu o prejuízo à loja. Não tinha acesso a armas de fogo. Dispensou o simulacro na divisa do Bairro Alto e de Pinhais. Pois bem. A par das provas amealhadas nos autos, a tese desclassificatória não encontra abrigo, uma vez que comprovada a elementar do crime de roubo, isto é, grave ameaça/emprego de violência por meio de arma de fogo, havendo a subsunção da conduta com a tipo penal delineado na exordial acusatória, sendo que, na via em testilha, a declaração da vítima é coerente, harmônica e firme, estando em harmonia com as demais provas. No particular, infere-se que a ofendida contou que trabalhava no estabelecimento comercial e, naquele dia, o réu adentrou ao local e, fingiu ser cliente, escolhendo produtos e, no momento do pagamento, anunciou o assalto, tendo, ainda, exibido uma arma de fogo que estava dentro da mochila e, em consequência, o réu subtraiu os produtos avaliados na quantia de R$600,00 (mov. 47.2), inclusive, enfatizou que os bens não foram recuperados. Além disso, a ofendida reconheceu de forma segura que o réu fora autor do crime, tanto no reconhecimento formalizado (mov. 21.5), outrossim, em juízo, tendo pontuado que a arma não era simulacro, mas sim arma de fogo, conjuntura que lhe causou muito temor. Aliado a narrativa, está o relatório de investigação que apresenta imagens de monitoramento eletrônico (mov. 21.1), inclusive, a consulta da placa da motocicleta utilizada atestou a propriedade do genitor do réu. Nessa toada, a palavra da vítima nos crimes patrimoniais comporta especial relevância. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS DO CASO CONCRETO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001674-44.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.04.2024)
grifei DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EVIDENCIADO PARA A SUBTRAÇÃO DO TELEFONE CELULAR. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE DETRAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE PREENCHIDA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS E ORQUESTRADAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DELITO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BAE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DEVIDO AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ (ART. 59, CP). PLEITO DE REGIME MAIS BRANDO PARA UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas em face da sentença em que os réus foram condenados às penas de reclusão e multa pela prática de roubo majorado por concurso de agentes, em que os acusados abordaram as vítimas dentro de um ônibus, utilizando violência física e grave ameaça, subtraindo um celular e dinheiro do caixa da cobradora. Os réus requerem a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para furto simples, além de outros pedidos relacionados à dosimetria da pena e condições de cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e desclassificação do crime de roubo para furto, bem como o afastamento da majorante de concurso de agentes, são procedentes em face das provas apresentadas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os réus foram condenados pelo crime de roubo majorado por concurso de agentes, com a materialidade e autoria devidamente comprovadas por depoimentos das vítimas e testemunhas.4. A violência empregada no crime foi confirmada pelo depoimento da vítima, que sofreu agressão física durante a subtração do celular.5. Não houve fundamento para a desclassificação do crime de roubo para furto, pois a violência e a grave ameaça foram evidentes.6. A participação de todos os réus foi considerada essencial para a realização do crime, caracterizando o concurso de agentes.7. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a violência excessiva e as circunstâncias do crime, não havendo previsão legal para a aplicação de atenuante por bons antecedentes, nem a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal.8. O regime inicial de cumprimento de pena do réu Willian foi corretamente fixado em regime semiaberto, conforme a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de apelação interpostos pelos réus conhecidos em parte e NÃO PROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017964-84.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.12.2025).
grifei Com efeito, incogitável a desclassificação para o crime de roubo simples, pois, restou comprovado o emprego de arma de fogo, de modo que a ofendida destacou ter conhecimento, ante sua vivência no interior, que a arma era de fogo, sabendo distinguir de um simulacro, o que inviabiliza a exclusão, uma vez que é despiciendo a apreensão do artefato, porquanto a prova testemunhal, no caso em tela, comprovou a existência da arma, ademais, compete a defesa demonstrar eventual ausência de potencial lesivo. Nesse raciocínio, é o entendimento do Tribunal da Cidadania: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA SOBRE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, do Código Penal. 2. A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto à alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa comprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do artefato utilizado no crime de roubo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo. (AgRg no AREsp n. 2.667.031/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
grifei Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. ATO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. PREJUÍZO INOCORRENTE. TESE REJEITADA. TEORIA DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA ORAL QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). Por fim, a majorante do uso de arma de fogo foi mantida, pois sua utilização foi comprovada por meio de prova oral idônea, sendo prescindível sua apreensão e perícia, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR. Assim, o conjunto probatório revelou-se apto a sustentar a condenação, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados à Apelante.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.(...)”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005084-50.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.11.2025).
(grifei)
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FATO 01). ART. 157, § 2º, VII, CP. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (FATOS 02, 03 E 04). ART. 157, § 2º-A, I, CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (FATO 05). ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA DEFESAPRIMEIRO APELANTEI) [...][...]INSURGÊNCIA MINISTERIALTERCEIRO APELANTE.XII) PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (FATOS 02, 03 E 05). FATOS 02 E 03. SUBTRAÇÃO PRATICADA PELO AGENTE MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO DELITO EXPRESSO NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, CP. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA ORAL QUE COMPROVA SATISFATORIAMENTE A UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS E QUE ENCONTRA APOIO NAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. MAJORANTE MANTIDA. FATO 05. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO POR PARTE DOS APELANTES. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO TER VISTO ARMA DE FOGO. VÍDEO DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE NÃO PERMITE A VISUALIZAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO. PARCIAL PROVIMENTO.XIII) PELITO DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE (FATOS 01 E 04). DESPROVIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO EM FACE DO SEGUNDO RECORRENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS A APONTAR, ESTREME DE DÚVIDAS, A AUTORIA DELITIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA. PROCESSO DECISÓRIO QUE DEVE ESTAR PAUTADO EM UMA ANÁLISE INTEGRAL DAS PROVAS COLETADAS. ESTADO DE DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE ATRAI APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’. ARTIGO 386, INCISOS II E VII, DO CPP.XIV) PEDIDO DE APLICAÇÃO SUCESSIVA NO CASO DE CONCURSO DE MAJORANTES. PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA NO CASO EM ANÁLISE.XV) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO. ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. PENA IMPOSTA SEJA IGUAL A 08 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA B, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.XVI) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, bem como da isenção ou suspensão da pena de multa, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.2. Resta prejudicado de conhecimento recurso, o qual esteja carente de interesse recursal, eis que não atende aos requisitos de admissibilidade, conforme disposição do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.3. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima quando o referido ato foi realizado observando as exigências legais contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal.4. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório.5. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.6. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça já assentaram entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, notadamente quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova.7. Havendo a conclusão pelas instâncias ordinárias da incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos - depoimento da vítima, corroborado pela prova testemunhal -, resta afastada a necessidade de apreensão e realização de perícia no artefato para a caracterização da majorante (fatos 02 e 03).[...].18. Primeiro apelo: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.19. Segundo apelo: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.20. Terceiro apelo: recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028819-93.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.06.2026). grifei
No mesmo compasso, manifestou a douta Procuradoria de Justiça: Verifica-se que a vítima foi categórica e coesa ao relatar que o réu simulou ser cliente da loja por cerca de dez minutos até que, no momento do pagamento, anunciou o assalto mediante grave ameaça, consubstanciada na exibição de uma arma de fogo que trazia no interior de uma mochila. Ato contínuo, o réu subtraiu mercadorias avaliadas em R$ 600,00 e evadiu-se, não havendo recuperação da res furtiva. A ofendida realizou o reconhecimento seguro do acusado, justificado pelo tempo prolongado de contato direto no balcão, e asseverou, com base em sua vivência, tratar-se de arma de fogo autêntica — e não de um simulacro —, o que lhe causou intenso temor, elementos probatórios que corroboram, de forma inconteste, a autoria, a materialidade e a causa de aumento de pena. Inicialmente, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) prescinde de apreensão e laudo pericial, desde que sua utilização seja atestada por outros meios idôneos de prova. Nesse panorama, caberia exclusivamente à Defesa, à luz da regra distributiva do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus de comprovar eventual ausência de potencial lesivo ou a tese de que o instrumento se
tratava de mero simulacro, encargo probatório do qual inquestionavelmente não se desincumbiu. No caso vertente, a efetiva utilização do artefato bélico encontra-se sobejamente demonstrada, sobretudo pelo seguro e minucioso depoimento da vítima. A ofendida atestou com firmeza o emprego do armamento durante a empreitada criminosa, destacando ter tido visibilidade total da arma de cor preta, e demonstrou possuir conhecimento empírico prévio e suficiente para distinguir um revólver real de um objeto inofensivo, em virtude de sua vivência no interior. Tais elementos probatórios, somados ao intenso temor experimentado pela ofendida diante da aparência verossímil do armamento, tornam inarredável a aplicação da referida causa de aumento de pena, não havendo espaço para o afastamento da majorante.[...]Além disso, é inconteste que a utilização do objeto foi eficaz para reduzir a capacidade de resistência da ofendida, o que impede a subsunção da conduta ao tipo penal menos grave. Com efeito, embora a arma empregada na subtração não tenha sido apreendida, é pacífico o entendimento de que a ausência de apreensão ou de realização de perícia no armamento utilizado na empreitada criminosa não afasta a incidência da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, desde que sua efetiva utilização esteja demonstrada por outros elementos probatórios. Ademais, ressalto que não houve incongruência pelo juízo quanto a utilização de parte da confissão do réu, uma vez que aquele é o destinatário das provas, podendo dar valor probante com base no princípio do livre convencimento motivado, noutros termos, o juízo não se encontra vinculado a acolher integralmente as declarações do réu ou a rechaçar por completo, podendo operar o cotejo com os demais elementos probatórios, vale dizer, não é desproporcional o julgador corroborar a autoria com a declaração do réu e, concomitante, afastar a alegação de simulacro, na medida que tal tese encontra isolada. Desta feita, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo deve ser mantida. Adentrando na dosimetria, a defesa pede que seja reduzida a pena com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, para isso, alude que fora reconhecido expressamente na sentença, mas não houve efeito prático, o que esvaziou a finalidade da atenuante.
Sem razão. Apesar do entendimento diverso deste julgador, a Súmula n. 231 do STJ reza acerca da impossibilidade de fixação abaixo do mínimo legal na segunda fase, outrossim, o Tema n. 190 do STJ (repetitivo) oriundo do REsp 1117068/PR, no mesmo compasso, o Supremo Tribunal Federal possui tese vinculante firmada em sede de repercussão geral (Tema n. 158), o que inviabiliza a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Não bastasse, recentemente, a Súmula fora sujeita a revisão, cenário que fora mantida. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 (Info 823). Desse modo, ainda que este Relator tenha, em oportunidades anteriores, manifestado entendimento pessoal favorável à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na presença de atenuantes relevantes e circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, é imperioso reconhecer como dito acima que a jurisprudência dos tribunais superiores não admite tal flexibilização. Diante desse cenário, por mais que se reconheça a relevância da confissão espontânea como vetor de colaboração processual e redução de danos, o julgador encontra-se vinculado à moldura legal e jurisprudencial vigente, o que inviabiliza a fixação da pena provisória abaixo do piso cominado no tipo penal e, portanto, é forçoso indeferir o pleito de redução aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO . PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DO ART . 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ADEQUADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PENA FIXADA PELO D . JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. I . CASO EM EXAMETrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo apenado em face de sentença que o condenou na sanção do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto.A defesa requereu: a) preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade; b) a reforma da sentença proferida pelo d . juízo de origem, para o fim de: i) fixar a pena-base no mínimo legal; ii) aplicar o art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que a confissão procedida na fase inquisitorial teria influenciado no convencimento do juiz; iii) aplicar o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na sua fração máxima; iv) alterar o regime para aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e v) proceder a detração da pena; c) conceder justiça gratuita e isenção de dias-multa, além de custas processuais, diante da hipossuficiência do apelante; e d) proceder o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão, que consistem em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento de hipossuficiência e concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) verificar a possibilidade de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade; (iii) analisar a necessidade de detração penal; (iv) examinar a fixação da pena-base e analisar a possibilidade de fixação no mínimo legal; (v) investigar a aplicabilidade do art. 65, III, d, do Código Penal, ao caso concreto, diante da confissão do apelante; (vi) examinar a fixação da fração redutora do benefício do tráfico privilegiado; (vii) verificar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto ao pedido de afastamento da pena de multa, fundamentado na hipossuficiência econômica do réu, insta consignar que as questões relativas à capacidade econômica do sentenciado são de competência do d . Juízo da Execução. Desse modo, não há de ser conhecido o recurso no ponto.Acerca do pedido de concessão do direito de o apenado recorrer em liberdade, nota-se que o d. juízo de origem se manifestou previamente sobre a matéria requerida, em sentido positivo aos interesses do réu, estando, portanto, ausente o interesse recursal . Desse modo, não há de ser conhecido o recurso no ponto.Quanto o pedido de detração penal, além de ser de competência do juízo de execução, nota-se que já fora procedida a análise de tal tópico pelo d. juízo de origem. Não se conhece do pedido, portanto .Ainda, observa-se que o d. juízo de origem fixou a pena-base em seu mínimo legal, sem valorar negativamente as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal. Portanto, em sentido positivo ao réu . Não se conhece do pedido. Quanto à aplicação da atenuante referente a confissão espontânea, ainda que fosse possível aplicar a atenuante na fixação da pena intermediária, por ter sido utilizada como elemento de prova, tal hipótese restou afastada diante da impossibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.Quanto ao pedido de readequação da fração referente ao tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/2006, fixando-a no patamar de 2/3 (dois terços), nota-se que não assiste razão ao apelante. Considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, além do potencial ofensivo dela, verifica-se que a fração redutora aplicada está aplicada proporcionalmente ao caso concreto. Por fim, não há o que se falar em alteração do regime de cumprimento de pena, tendo em vista que fora respeitado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal . Do mesmo modo, não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação Criminal conhecido parcialmente e, neste ponto, desprovido [...] (TJ-PR 00018732420248160050 Bandeirantes, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 21/06/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/06/2026).
grifei Destarte, deve ser mantida a operação realizada na sentença, isto é, manter a pena provisória no mínimo legal em respeito a Súmula n. 231 do STJ. II.B – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nessa parte, desprovimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos da fundamentação. Comunique-se a vítima acerca do acórdão deste recurso, consoante o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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